Jackcyane Vitoria Maria De Melo Aragao x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0001213-52.2025.5.13.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001213-52.2025.5.13.0010 AUTOR: JACKCYANE VITORIA MARIA DE MELO ARAGAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a petição Id 329d258. GUARABIRA/PB, 16 de julho de 2025. ROBERTO BARBOSA AGUIAR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACKCYANE VITORIA MARIA DE MELO ARAGAO
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001213-52.2025.5.13.0010 AUTOR: JACKCYANE VITORIA MARIA DE MELO ARAGAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1938d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se  pedido antecipação de tutela, inaudita altera pars, requerendo o deferimento da reintegração da reclamante, com a manutenção de todos os direitos trabalhistas, inclusive o benefício de plano de saúde, visto que se encontra em tratamento de saúde, em gozo de estabilidade em  razão de  doença ocupacional. Sustenta que trabalhou para a reclamada de 19/10/2017 a 02/06/2025, tendo como última lotação o PA de Bananeiras. Destacou, ainda, que foi demitido sem justa causa quando estava com o contrato de trabalho suspenso por motivo de saúde, conforme atestados médicos datado de 20/05/2025 (98e2af0) e de 03/06/2024 (7c57aec), nesse contexto aventa a nulidade da dispensa sem justa causa. Registre-se que o contrato de trabalho ainda está vigente, com aviso prévio em curso até 16/08/2025. O Código de Processo Civil  permite a imediata antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (para a tutela de urgência), bem como seja possível a reversão dos efeitos dessa concessão. No caso em voga, estamos diante de um caso de tutela antecipada mista de evidência e urgência. Afinal, vislumbra-se a presença de prova  da verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que o reclamante pleiteia sua reintegração ao emprego, evidenciando, por meio dos atestados médicos (98e2af0 e 7c57aec), exame demissional que reconhece a inaptidão para o trabalho (252edf7); comunicado de acidente de trabalho (5e56439), que a dispensa ocorreu estando a  reclamante  acometida por doença ocupacional, se amoldando ao  Art. 311, inciso II, do CPC. Portanto, a  prova produzida nos autos permite, em sede de juízo provisório, a aplicabilidade da Lei nº 8.213/1991, art. 118, na trilha do entendimento consubstanciado no Inciso II da Súmula 378 do TST. Por outro lado, como não se presumir urgência na análise de um pleito que além de envolver verbas de natureza alimentar da obreira, visa à manutenção de tratamento médico, cuja ausência pode trazer dano irreparável à reclamante, consoante o art. 300 do CPC. Quanto à reversibilidade dos efeitos do antecipativo decisorium entende-se não haver prejuízo algum ao empregador, porque a concessão da reintegração redundará na prestação do labor pela reclamante, devendo-se entender como "efetiva", uma prestação de serviços eficiente, honesta e com observância de todas as diretrizes organizacionais e procedimentais da empresa, sob pena de dar azo à demissão por justa causa do empregado, hipótese não salvaguardada pela tutela ora pleiteada. Noutros termos, diante de um bem jurídico (reintegração) absolutamente consumativo, a observância a este requisito envolve o respeito mútuo entre os envolvidos, na medida em que o trabalhador deve cumprir fielmente seus afazeres funcionais, inclusive os deveres de cordialidade e urbanidade, e, por outro ângulo, o empregador deve tratá-lo igualitariamente em termos salariais e de relação interpessoal. Enfim, a reversibilidade estará evidenciada se o empregado trabalhar corretamente e se o empregador cumprir a contraprestação devida, sempre em prol do sucesso da empresa. Destarte, resolve este Juízo CONCEDER a antecipação da tutela  jurisdicional, determinando a suspensão de qualquer ato relacionado à rescisão contratual,  mantendo-se  o  contrato de  trabalho  nos exatos  moldes anteriores à comunicação da dispensa, inclusive salários, ajudas, gratificações, plano de saúde e todos as demais cláusulas integrantes do contrato de trabalho, em virtude da nulidade da demissão. Deve o reclamado comprovar a reintegração da trabalhadora no prazo de 10 (dez) dias.  Estipula-se multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem, limitada a 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado. Por fim, não foram verificadas razões para o sigilo do processo, portanto retire-se. Intime-se as partes. Prossiga-se com o regular andamento do feito.  GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACKCYANE VITORIA MARIA DE MELO ARAGAO
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