Daniel Nascimento Dos Santos e outros x Igelez Administracao E Participacao Societaria Ltda e outros

Número do Processo: 0001217-74.2023.5.09.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001217-74.2023.5.09.0009 REQUERENTE: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: PRIMEE FACILITIES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f12a4c proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a)  MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão da condenação subsidiária da 7ª e 8ª rés UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, CNPJ: 75.055.772/0001-20 e RESIDENCIAL VILLAGGIO LIVORNO, CNPJ: 10.416.230/0001-90.   ADAIR JOSE BOLZON Servidor   DESPACHO I - Considerando que restou infrutífera a execução em desfavor da primeira ré, determino o prosseguimento da execução em face da 7ª e 8ª rés UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, CNPJ: 75.055.772/0001-20; RESIDENCIAL VILLAGGIO LIVORNO, CNPJ: 10.416.230/0001-90, devedor subsidiário. II - Tendo em vista o sincretismo processual implementado ainda no CPC/73 (Lei 11.232/2005-revogada), mantido no NCPC (Lei 13.105/2015), o qual inegavelmente se aplica ao direito processual do trabalho, diante da flagrante lacuna ontológica da CLT, bem como visando a efetividade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), com fulcro no disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC c/c art. 880 CLT, ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO INTIMA-SE A  7ª e 8ª EXECUTADAS  UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, CNPJ: 75.055.772/0001-20 e RESIDENCIAL VILLAGGIO LIVORNO, CNPJ: 10.416.230/0001-90 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 68.084,2, NO PRAZO DE 48 HORAS, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PROCURADOR(ES), VIA DEJT. III - Oportunamente,  se for o caso, haverá a inclusão do(s) executado(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), assim como o encaminhamento do título executivo para PROTESTO. IV - Não havendo o pagamento no prazo determinado, proceda a Secretaria a pesquisa da composição societária do réu por meio do convênio SERPRO e voltem conclusos. V - Intime-se.   CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
    - RESIDENCIAL VILLAGGIO LIVORNO
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