Processo nº 00012198920235060312

Número do Processo: 0001219-89.2023.5.06.0312

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0001219-89.2023.5.06.0312 RECORRENTE: RICARDO EMMANOEL SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO EMMANOEL SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001219-89.2023.5.06.0312 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: RICARDO EMMANOEL SILVA AGRAVADOS: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADOS: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO, JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS, GABRIEL GONCALVES DIAS, BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR E GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: PROCESSO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista. O recurso originário foi inadmitido por não se vislumbrar as violações constitucionais, legais e sumulares apontadas pelo recorrente, bem como por não ter cumprido os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do agravo interno interposto contra a denegação de seguimento de recurso de revista, na ausência de demonstração de violação a precedente obrigatório do TST ou do STF, conforme Resoluções nº 224/2024 do TST e nº 5/2025 do TRT.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. As Resoluções nº 224/2024 do TST e nº 5/2025 do TRT, que regulamentam o agravo interno, restringem seu cabimento a casos em que a denegação de seguimento a recurso de revista se baseia na conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório do TST ou do STF (recursos repetitivos, demandas repetitivas, assunção de competência, repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade).   4. No caso concreto, o agravo interno não demonstra a existência de violação a tal precedente obrigatório. A simples alegação de violação de normas de direito material, sem demonstração de divergência jurisprudencial em relação a precedente vinculante, é insuficiente para justificar o recurso.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Agravo interno não provido. Multa aplicada.   Tese de julgamento:   1. O agravo interno contra a denegação de seguimento a recurso de revista, à luz das Resoluções nº 224/2024 do TST e nº 5/2025 do TRT, somente é cabível quando demonstrado que a decisão recorrida diverge de precedente obrigatório do TST ou do STF, nos termos definidos em lei.   2. A simples alegação de violação de normas de direito material, sem demonstração da existência de precedente obrigatório que embase o recurso de revista, não configura motivo suficiente para o cabimento do agravo interno.   Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 224/2024 do TST; Resolução nº 5/2025 do TRT; CLT, art. 896-A, §6º; CPC, art. 1021, §4º.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto por RICARDO EMMANOEL SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 0ab29c8).   Em suas razões recursais (ID. 71ba4fe), o agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por não ter vislumbrado as violações constitucionais, legais e sumulares por ele apontadas, bem como por não ter cumprido os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.   Pugna pelo provimento do agravo.   Contraminutas apresentadas sob os ID's. 7d3b786 e 0cf0ff9.   É o relatório.   VOTO:   DO MÉRITO   Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6.   De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos:   Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor:   Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.   § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente.   § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.   § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC.   § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação.   Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação   Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação:   Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal:   (...)   VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista.   Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento:   I - Processar e julgar:   (...)   p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista.   Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis:   (...)   IV - agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes.   § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.   § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.   § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.   Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC.   É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento.   Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno.   Da decisão denegatória do Recurso de Revista.   Como dito no relatório, não se conforma o agravante com a decisão que inadmitiu o seu recurso de revista por não ter vislumbrado as violações constitucionais, legais e sumulares por ele apontadas, bem como por não ter cumprido os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.   Para tanto, afirma o agravante que "o apelo demonstrou, com precisão técnica e respaldo doutrinário e jurisprudencial", as violações praticadas no acórdão.   Pede o provimento do Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 0ab29c8):   RECURSO DE: RICARDO EMMANOEL SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id03491c7; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id d5eda90).   Representação processual regular (Id d59223a).   Preparo dispensado (Id bdc9d89).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / DESFUNDAMENTAÇÃO   Alegação(ões):   - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho.   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.   Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS   Alegação(ões):   - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.   - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo93 da Constituição Federal.   - violação da(o) caput do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.   - divergência jurisprudencial.   Fundamentos do acórdão recorrido - Id bdc9d89:   [...]   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE   Alegação(ões):   - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.   - violação da(o) artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.   - descumprimento da cláusula 4a da CCT.   Fundamentos do acórdão recorrido - Id bdc9d89:   [...]   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente,preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.   Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões):   A parte recorrente questiona a natureza jurídica da parcela paga a título de produtividade. Afirma que tal rúbrica era paga como complemento de salário, não devendo ser considerada como prêmiação.   A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão recursal está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico principal. Ou seja, foi mantida a improcedência da pretensão de diferenças de adicional por produtividade, o que impacta na abordagem específica deste tema.   5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso.   Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019).   Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.   Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO   a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.   b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.   c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.   d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento.   e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o Agravo Interno como um meio de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, desta vez por um órgão colegiado.   Todavia, repito, a finalidade do Agravo Interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve tão somente os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".   Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final".   Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte do recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno autoral.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 28 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 28 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Edmilson Alves da Silva; Juízas Convocadas Mayard de França Saboya Albuquerque, Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fábio André de Farias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno           EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
  3. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0001219-89.2023.5.06.0312 RECORRENTE: RICARDO EMMANOEL SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO EMMANOEL SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT 0001219-89.2023.5.06.0312 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: RICARDO EMMANOEL SILVA AGRAVADOS: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADOS: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO, JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS, GABRIEL GONCALVES DIAS, BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR E GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: PROCESSO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista. O recurso originário foi inadmitido por não se vislumbrar as violações constitucionais, legais e sumulares apontadas pelo recorrente, bem como por não ter cumprido os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do agravo interno interposto contra a denegação de seguimento de recurso de revista, na ausência de demonstração de violação a precedente obrigatório do TST ou do STF, conforme Resoluções nº 224/2024 do TST e nº 5/2025 do TRT.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. As Resoluções nº 224/2024 do TST e nº 5/2025 do TRT, que regulamentam o agravo interno, restringem seu cabimento a casos em que a denegação de seguimento a recurso de revista se baseia na conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório do TST ou do STF (recursos repetitivos, demandas repetitivas, assunção de competência, repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade).   4. No caso concreto, o agravo interno não demonstra a existência de violação a tal precedente obrigatório. A simples alegação de violação de normas de direito material, sem demonstração de divergência jurisprudencial em relação a precedente vinculante, é insuficiente para justificar o recurso.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Agravo interno não provido. Multa aplicada.   Tese de julgamento:   1. O agravo interno contra a denegação de seguimento a recurso de revista, à luz das Resoluções nº 224/2024 do TST e nº 5/2025 do TRT, somente é cabível quando demonstrado que a decisão recorrida diverge de precedente obrigatório do TST ou do STF, nos termos definidos em lei.   2. A simples alegação de violação de normas de direito material, sem demonstração da existência de precedente obrigatório que embase o recurso de revista, não configura motivo suficiente para o cabimento do agravo interno.   Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 224/2024 do TST; Resolução nº 5/2025 do TRT; CLT, art. 896-A, §6º; CPC, art. 1021, §4º.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto por RICARDO EMMANOEL SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 0ab29c8).   Em suas razões recursais (ID. 71ba4fe), o agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por não ter vislumbrado as violações constitucionais, legais e sumulares por ele apontadas, bem como por não ter cumprido os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.   Pugna pelo provimento do agravo.   Contraminutas apresentadas sob os ID's. 7d3b786 e 0cf0ff9.   É o relatório.   VOTO:   DO MÉRITO   Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6.   De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos:   Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor:   Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.   § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente.   § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.   § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC.   § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação.   Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação   Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação:   Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal:   (...)   VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista.   Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento:   I - Processar e julgar:   (...)   p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista.   Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis:   (...)   IV - agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   Art. 239-A. O agravo interno será processado nos mesmos moldes do Agravo Instrumento, observando o disposto nos parágrafos seguintes.   § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.   § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.   § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.   Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC.   É preciso, portanto, que o acórdão recorrido envolva algum tema com tese já firmada em precedente obrigatório do C. TST e o posterior recurso de revista seja denegado, cabendo à parte, ao interpor o agravo interno, justificar e comprovar o seu cabimento.   Feito esse registro inicial, passo ao exame do presente Agravo Interno.   Da decisão denegatória do Recurso de Revista.   Como dito no relatório, não se conforma o agravante com a decisão que inadmitiu o seu recurso de revista por não ter vislumbrado as violações constitucionais, legais e sumulares por ele apontadas, bem como por não ter cumprido os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.   Para tanto, afirma o agravante que "o apelo demonstrou, com precisão técnica e respaldo doutrinário e jurisprudencial", as violações praticadas no acórdão.   Pede o provimento do Agravo Interno com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Ao exame.   A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 0ab29c8):   RECURSO DE: RICARDO EMMANOEL SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id03491c7; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id d5eda90).   Representação processual regular (Id d59223a).   Preparo dispensado (Id bdc9d89).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / DESFUNDAMENTAÇÃO   Alegação(ões):   - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho.   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.   Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS   Alegação(ões):   - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.   - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo93 da Constituição Federal.   - violação da(o) caput do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.   - divergência jurisprudencial.   Fundamentos do acórdão recorrido - Id bdc9d89:   [...]   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE   Alegação(ões):   - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.   - violação da(o) artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.   - descumprimento da cláusula 4a da CCT.   Fundamentos do acórdão recorrido - Id bdc9d89:   [...]   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente,preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.   Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões):   A parte recorrente questiona a natureza jurídica da parcela paga a título de produtividade. Afirma que tal rúbrica era paga como complemento de salário, não devendo ser considerada como prêmiação.   A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão recursal está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico principal. Ou seja, foi mantida a improcedência da pretensão de diferenças de adicional por produtividade, o que impacta na abordagem específica deste tema.   5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso.   Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019).   Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.   Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO   a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.   b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.   c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.   d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento.   e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que o presente agravo não merece provimento.   Reitero que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC.   Também se aplica o art. 1º-A, da Instrução Normativa n. 40, do TST quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT.   E, na hipótese dos autos, sequer há indicação pelo agravante de qual precedente obrigatório encontra-se presente, cujo ônus processual lhe competia.   Verifica-se, na realidade, que o agravante utilizou o Agravo Interno como um meio de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, desta vez por um órgão colegiado.   Todavia, repito, a finalidade do Agravo Interno, nos moldes em que instituído pelas Resoluções acima, envolve tão somente os casos em que há precedente obrigatório em discussão, não sendo esta a hipótese dos autos.   Agravo negado, portanto.   Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, do art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Regional, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".   Ademais, o art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, e o art. 233, §8º, do Regimento Interno deste TRT6, estabelecem que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final".   Na hipótese dos autos, como vista acima, trata-se de agravo manifestamente incabível, porquanto sequer houve indicação de precedente qualificado por parte do recorrente, motivo pelo qual aplico a penalidade prevista no referido dispositivo legal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   CONCLUSÃO:   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno autoral.   Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplico a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada.   Registro, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final.                                                   ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Recife, 28 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 28 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Eduardo Pugliesi (Relator), Corregedor Paulo Alcântara, Gisane Barbosa de Araújo, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho, Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Edmilson Alves da Silva; Juízas Convocadas Mayard de França Saboya Albuquerque, Patrícia Coelho Brandão Vieira; e a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu o Tribunal Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno autoral. Tratando-se de agravo manifestamente incabível aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte agravada. Registre-se, nos termos do art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST e do art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da multa supramencionada, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da Justiça Gratuita, que farão o pagamento ao final. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. Presença da Excelentíssima Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fábio André de Farias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).  KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno           EDUARDO PUGLIESI  Relator   RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
  4. 31/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001219-89.2023.5.06.0312 RECORRENTE: RICARDO EMMANOEL SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO EMMANOEL SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab29c8 proferida nos autos.   ROT 0001219-89.2023.5.06.0312 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO EMMANOEL SILVA GABRIEL GONCALVES DIAS (PE53444) JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   Advogado(s):   HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR (PE28198)                       RECURSO DE: RICARDO EMMANOEL SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 03491c7; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id d5eda90). Representação processual regular (Id d59223a ). Preparo dispensado (Id bdc9d89 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / DESFUNDAMENTAÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id bdc9d89: " Sobre a invalidade do sistema de compensação da jornada, verifica-se que o art. 59, § 2º, da CLT, estabelece a possibilidade de implementação de um sistema de banco de horas com duração não superior ao prazo máximo de um ano, ficando essa modalidade condicionada à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por outro lado, na hipótese de o sistema de compensação possuir prazo máximo de seis meses, é possível que ele seja implementado por meio de acordo individual, nos termos do art. 59, § 5º da CLT; e no caso de compensação no mesmo mês, é possível a implementação por acordo individual ou tácito, conforme o §6º do mesmo artigo, textual: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (...) § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (...) Tal regramento era observado pela empresa ré, conforme demonstra o Contrato de Trabalho celebrado entre as partes, no ID c4358d0: "11) Ajustam as partes, a depender da conveniência do EMPREGADOR, a possibilidade de instituição dos sistemas de: trabalho em regime parcial (art. 58-A, CLT); banco de horas (art. 59, §5º, CLT): prorrogação e compensação de jornada (art. 59, §6º, CLT); jornada em regime especial 12 x 36, observado ou indenizado o intervalo intrajornada (art. 59-A. CLT); labor em regime de teletrabalho, a ser oportunamente disciplinado entre as partes (art. 62, III, CLT). In casu, confrontando-se as folhas de ponto com os contracheques do autor, verifica-se a correta anotação das horas trabalhadas, bem como a correção da quitação das horas extras laboradas e não compensadas, conforme se observa no período laborado de 21/11/2020 a 20/12/2020, no qual, as horas extras não compensadas no banco de horas foram devidamente quitadas no contracheque do mês de dezembro (fls. 841 e .890). Nesse contexto, considerando que constam nos contracheques pagamentos referentes às horas extras 50% e 100%, não tendo o autor comprovado a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras em decorrência do banco de horas."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - descumprimento da cláusula 4a da CCT.   Fundamentos do acórdão recorrido - Id bdc9d89: A sentença de primeiro grau indeferiu os títulos nos seguintes termos: "(...) Quanto à alegação de fraude no pagamento do adicional de produtividade em razão da rubrica anotada nos contracheques, a parte autora não trouxe elementos capazes de demonstrar o alegado. Além deste pagamento ter sido pactuado no ACT, a testemunha autoral ouvida nos presentes autos confirmou que era possível acompanhar a remuneração variável, bem como lhe eram disponibilizados documentos de controle para fins de conferência. Outrossim, em sua impugnação, o autor não indicou expressamente as supostas diferenças não quitadas a título de produtividade ou pagas como horas extras quando do confronto das informações das entregas com o valor pago em contracheques, pelo que julgo improcedentes os pleitos de números 8, 9 e 10 do rol postulatório. Mantenho o decisum, com acréscimo de fundamentos. Com efeito, o sistema de premiações significa, quando de sua instituição, mera liberalidade do empregador. O conceito consta no §4º do artigo 457 da CLT, assim redigido, textual: "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Na "CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" constante dos ACT's acostados, está dito que o valor do prêmio de produtividade que terá direito o Motorista e o Ajudante de Distribuição será obtido mediante "a diferença entre o valor encontrado para o total de caixas entregues apurados pela Empresa e o valor das horas extras apuradas através de controle de ponto e que serão pagas no período" (ID. 66ec4fb). As partes firmaram acordo de compensação de jornada, com a possibilidade de compensação com folgas ou pagamento dentro de seis meses, nos termos do art. 59, §5º, da CLT. Assim, o juízo compreende que incumbia ao autor demonstrar a fraude documental apontada, o que não ocorreu. No caso dos autos, o reclamante conhecia esses critérios (essa questão, aliás, já não comporta discussão), consoante depoimento da testemunha obreira (ID 1ca5414). Ademais, os controles de jornada anexados aos fólios foram reputados verdadeiros, bem como foi reconhecido a correção do pagamento das horas extras. Assim, pelo conjunto dos elementos de prova produzidos, tenho que restou evidenciado que os empregados tinham diversas formas de acesso às informações referentes à apuração das parcelas variáveis, por exemplo, via aplicativo chamado PROLOG, como mencionado pela testemunha ou, ainda, por meio de extrato entregue mensalmente, conforme documentação anexada. Outrossim, com base na documentação produzida pela reclamada ("EXTRATO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" - ID 03e8dd1 e 87c8402) e da análise dos contracheques trazidos ao caderno processual, constata-se o registro da parcela de remuneração variável sob a rubrica "652 - Produtividade" e ainda "698 DSR S/Produtividade (p. ex. fl. 870 do pdf), pelo que entendo quitadas as parcelas. Improvejo."   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões): A parte recorrente questiona a natureza jurídica da parcela paga a título de produtividade. Afirma que tal rúbrica era paga como complemento de salário, não devendo ser considerada como prêmiação. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão recursal está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico principal. Ou seja, foi mantida a improcedência da pretensão de diferenças de adicional por produtividade, o que impacta na abordagem específica deste tema.    5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO EMMANOEL SILVA
    - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001219-89.2023.5.06.0312 RECORRENTE: RICARDO EMMANOEL SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO EMMANOEL SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab29c8 proferida nos autos.   ROT 0001219-89.2023.5.06.0312 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO EMMANOEL SILVA GABRIEL GONCALVES DIAS (PE53444) JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS (PE37219) RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   Advogado(s):   HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR (PE28198)                       RECURSO DE: RICARDO EMMANOEL SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 03491c7; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id d5eda90). Representação processual regular (Id d59223a ). Preparo dispensado (Id bdc9d89 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / DESFUNDAMENTAÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id bdc9d89: " Sobre a invalidade do sistema de compensação da jornada, verifica-se que o art. 59, § 2º, da CLT, estabelece a possibilidade de implementação de um sistema de banco de horas com duração não superior ao prazo máximo de um ano, ficando essa modalidade condicionada à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por outro lado, na hipótese de o sistema de compensação possuir prazo máximo de seis meses, é possível que ele seja implementado por meio de acordo individual, nos termos do art. 59, § 5º da CLT; e no caso de compensação no mesmo mês, é possível a implementação por acordo individual ou tácito, conforme o §6º do mesmo artigo, textual: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (...) § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (...) Tal regramento era observado pela empresa ré, conforme demonstra o Contrato de Trabalho celebrado entre as partes, no ID c4358d0: "11) Ajustam as partes, a depender da conveniência do EMPREGADOR, a possibilidade de instituição dos sistemas de: trabalho em regime parcial (art. 58-A, CLT); banco de horas (art. 59, §5º, CLT): prorrogação e compensação de jornada (art. 59, §6º, CLT); jornada em regime especial 12 x 36, observado ou indenizado o intervalo intrajornada (art. 59-A. CLT); labor em regime de teletrabalho, a ser oportunamente disciplinado entre as partes (art. 62, III, CLT). In casu, confrontando-se as folhas de ponto com os contracheques do autor, verifica-se a correta anotação das horas trabalhadas, bem como a correção da quitação das horas extras laboradas e não compensadas, conforme se observa no período laborado de 21/11/2020 a 20/12/2020, no qual, as horas extras não compensadas no banco de horas foram devidamente quitadas no contracheque do mês de dezembro (fls. 841 e .890). Nesse contexto, considerando que constam nos contracheques pagamentos referentes às horas extras 50% e 100%, não tendo o autor comprovado a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras em decorrência do banco de horas."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - descumprimento da cláusula 4a da CCT.   Fundamentos do acórdão recorrido - Id bdc9d89: A sentença de primeiro grau indeferiu os títulos nos seguintes termos: "(...) Quanto à alegação de fraude no pagamento do adicional de produtividade em razão da rubrica anotada nos contracheques, a parte autora não trouxe elementos capazes de demonstrar o alegado. Além deste pagamento ter sido pactuado no ACT, a testemunha autoral ouvida nos presentes autos confirmou que era possível acompanhar a remuneração variável, bem como lhe eram disponibilizados documentos de controle para fins de conferência. Outrossim, em sua impugnação, o autor não indicou expressamente as supostas diferenças não quitadas a título de produtividade ou pagas como horas extras quando do confronto das informações das entregas com o valor pago em contracheques, pelo que julgo improcedentes os pleitos de números 8, 9 e 10 do rol postulatório. Mantenho o decisum, com acréscimo de fundamentos. Com efeito, o sistema de premiações significa, quando de sua instituição, mera liberalidade do empregador. O conceito consta no §4º do artigo 457 da CLT, assim redigido, textual: "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Na "CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" constante dos ACT's acostados, está dito que o valor do prêmio de produtividade que terá direito o Motorista e o Ajudante de Distribuição será obtido mediante "a diferença entre o valor encontrado para o total de caixas entregues apurados pela Empresa e o valor das horas extras apuradas através de controle de ponto e que serão pagas no período" (ID. 66ec4fb). As partes firmaram acordo de compensação de jornada, com a possibilidade de compensação com folgas ou pagamento dentro de seis meses, nos termos do art. 59, §5º, da CLT. Assim, o juízo compreende que incumbia ao autor demonstrar a fraude documental apontada, o que não ocorreu. No caso dos autos, o reclamante conhecia esses critérios (essa questão, aliás, já não comporta discussão), consoante depoimento da testemunha obreira (ID 1ca5414). Ademais, os controles de jornada anexados aos fólios foram reputados verdadeiros, bem como foi reconhecido a correção do pagamento das horas extras. Assim, pelo conjunto dos elementos de prova produzidos, tenho que restou evidenciado que os empregados tinham diversas formas de acesso às informações referentes à apuração das parcelas variáveis, por exemplo, via aplicativo chamado PROLOG, como mencionado pela testemunha ou, ainda, por meio de extrato entregue mensalmente, conforme documentação anexada. Outrossim, com base na documentação produzida pela reclamada ("EXTRATO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" - ID 03e8dd1 e 87c8402) e da análise dos contracheques trazidos ao caderno processual, constata-se o registro da parcela de remuneração variável sob a rubrica "652 - Produtividade" e ainda "698 DSR S/Produtividade (p. ex. fl. 870 do pdf), pelo que entendo quitadas as parcelas. Improvejo."   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO   Alegação(ões): A parte recorrente questiona a natureza jurídica da parcela paga a título de produtividade. Afirma que tal rúbrica era paga como complemento de salário, não devendo ser considerada como prêmiação. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão recursal está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico principal. Ou seja, foi mantida a improcedência da pretensão de diferenças de adicional por produtividade, o que impacta na abordagem específica deste tema.    5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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