Amg Compra De Créditos Judiciais x Itaú Unibanco S/A

Número do Processo: 0001220-09.2025.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001220-09.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1004452-46.2024.8.26.0438) (processo principal 1004452-46.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Amg Compra de Créditos Judiciais - Itaú Unibanco S/A - 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à penhora para manter a constrição judicial do valor de R$ 2.656,41 (fls. 42). Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, trata-se de mero incidente processual, inexistindo previsão legal de condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária em incidentes desta espécie (artigo 85, § 1º, do CPC). Por fim, a matéria veiculada (impenhorabilidade) pode ser alegada por simples petição, a teor do § 1º, do artigo 917, do CPC. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2266293-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020; Agravo de Instrumento 2196746-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018. 3. Expeça-se o competente mandado de levantamento da importância de R$ 16.458,07 (fl. 39), devidamente atualizado, em favor da parte exequente. Do valor depositado à fl. 42, a quantia de R$ 2.656,41 deverá ser levantada pela exequente, devidamente atualizada com juros e correção sobre referido valor. Após, o valor remanescente de R$ 20.159,82 deverá ser liberado em favor do executado, devidamente atualizado com juros e correção sobre referido valor. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ADRIELY NAVES LOVATO (OAB 492370/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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