Sergio Costa Lima e outros x P.R.F.D.S. e outros
Número do Processo:
0001222-02.2023.5.07.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001222-02.2023.5.07.0026 RECLAMANTE: PRFS RECLAMADO: MAGNESIUM DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e8601a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foram opostos Embargos à Execução pelo(a) executado(a), #id:c1d2360, com observância do prazo legal. Certifico, ainda, que a procuração do(a) signatário(a) dos embargos encontra-se nos autos, #id:a00bb56. Certifico, por fim, que o crédito exequendo encontra-se garantido em sua integralidade, #id:55914eb. Nesta data, 11 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) EMANUELA FREITAS MARINHO em 11 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade, regular representação processual e garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT, recebo os Embargos à Execução opostos. Notifiquem-se as partes para ciência deste despacho, e o(a) embargado(a)/reclamante, ainda, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos. Decorrido o prazo, venha-me os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. A presente decisão, ou seu ID, publicado(a) no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 14 de julho de 2025. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNESIUM DO BRASIL S/A
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001222-02.2023.5.07.0026 RECLAMANTE: PRFS RECLAMADO: MAGNESIUM DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9991e0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que notificada para pagar ou garantir a execução a reclamada apresentou impugnação a planilha de atualização dos cálculos elaborada por este juízo #id:8306eaf e #id:9a729ea, apresentou planilhas de cálculos #id:079ab5d e #id:a27a45d, e não garantiu a execução. Certifico, também, que o perito judicial se manifestou #id:a817292, alega que os honorários pericias não constam na planilha de cálculo e requer o pagamento da verba honorária. Certifico, por fim, que a parte reclamante em #id:06388d0 manifestou-se, alegando em síntese: preclusão da impugnação da empresa, concordância com os cálculos da contadoria, multa por litigância de má-fé e execução imediata com execução dos valores. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Da impugnação de cálculos de sentença líquida Alega a executada incorreção nos cálculos juntados pela Contadoria da Vara #id:9a729ea. Defende que foram utilizados índices de correção monetária e juros (IPCA-E e Selic) de forma cumulada, em desacordo com os critérios fixados pelo STF nas ADC 58 E 59/ADI 5867 e 6021. Discorda, ainda, quanto à aplicação dos juros Selic desde a data do ajuizamento da ação, aduzindo que a correção deve ser aplicada a partir do momento em que o valor é arbitrado. Por último, sustenta que deve ser utilizado o mesmo entendimento na correção dos danos materiais. Sem razão. In casu, trata-se de sentença prolatada de forma líquida, que condenou a reclamada na obrigação de pagar danos morais no valor R$250.000,00, danos materiais no valor R$277.949,52, honorários periciais de R$2.500,00 e honorários advocatícios de 15%, conforme #id:a0b9560. Portanto, observa-se que a planilha de cálculo de #id:9a729ea, representa simples atualização da conta que acompanhou o título executivo transitado em julgado. Dessa forma, a conta liquidatória hostilizada integrou expressamente a sentença proferida pelo juízo, não se podendo, assim, admitir a reabertura da discussão, já que se encontra abarcada pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Caberia ao executado, no momento oportuno, expor suas irresignações contra o cálculo por meio de recurso próprio. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência majoritária: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CÁLCULO DAS FÉRIAS. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Na situação dos autos, conforme trecho da decisão de embargos à execução transcrito do bojo do Acórdão Regional, "a sentença de conhecimento foi publicada de forma líquida, já com o suposto equívoco aqui apontado pela embargante. Verifica-se também que a ora embargante, na oportunidade do recurso ordinário, já havia apresentado a tese, que ora repete em sede de embargos à execução. No entanto, o recurso ordinário não foi conhecido". O Tribunal Regional pontuou, ainda, que "Apresentando-se líquida a decisão, qualquer irresignação das partes quanto aos critérios usados na apuração dos valores ali consignados deve ser feita em sede de recurso próprio. Transitado em julgado o decisum , a matéria discutida é alcançada pela preclusão". Nota-se, portanto, que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional foi fruto do estrito cumprimento dos termos do título executivo, não mais se revelando possível a rediscussão pretendida, sob pena de violação à Coisa Julgada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1641006820095200003, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de sentença líquida, qualquer questão a ela relativa deve ser impugnada no recurso ordinário, o que não ocorreu no caso concreto, operando-se, portanto, a preclusão. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00, a ser revertido em favor do espólio Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag: 1012238020175010055, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. MANIFESTAÇÃO DE INSURGÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 69 DESSE EGRÉGIO REGIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. A preclusão se consubstancia em princípio básico ou fundamental do procedimento, funda-se no princípio da boa-fé e da lealdade, está diretamente relacionada com a segurança jurídica e tem por objetivo impedir o uso arbitrário de faculdades processuais que atentem contra o desenvolvimento sucessivo das etapas do processo. Por conseguinte, silente a recorrente durante o prazo de que dispunha para impugnar os cálculos de liquidação elaborados na fase de conhecimento, está preclusa a oportunidade para se insurgir contra as contas com as quais tacitamente concordou, na forma do entendimento consolidado no âmbito da Primeira Região por intermédio da Súmula 69. (...) (TRT-1 - AP: 01005117320165010266 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO EXEQUENDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES e METODOLOGIA DAS CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. FASE EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. In casu, e como bem observado na Sentença de Embargos à Execução, mostra-se precluso o direito da Embargante em questionar as contas de liquidação, uma vez que a Decisão Exequenda fora proferida de forma líquida, não havendo, na oportunidade, qualquer insurgimento referente à feitura das contas relativamente a um suposto excesso do montante apurado como devido, questão somente extemporaneamente apresentada. (...) (TRT-20 00000013620135200005, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 16/04/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de sentença líquida transitada em julgado, que dispensa prévia liquidação e encontra-se apta à execução, inviável a interposição de embargos à execução (artigo 884 da CLT) que versem exclusivamente sobre os critérios de cálculo utilizados na conta, em relação aos quais já operada a preclusão. Provimento negado. (TRT da 4º Região, Seção Especializada em Execução, 0022142-51.2014.5.04.05331 AP, em 12/04/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Cito, ainda, a tese vinculante, de aplicação obrigatória, fixada recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), in verbis: SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Recurso de Revista Repetitivo nº 131 do TST. Relatoria de ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. 0000195-19.2023.5.19.0262. Publicado em 22/05/2025. Rejeito, portanto. Dos honorários periciais Alega o expert a inexistência dos honorários pericias na planilha de cálculo juntado pela secretaria. De fato, analisando a planilha de #id:8306eaf, observa-se que não constam os honorários periciais, uma vez que foi realizada uma única perícia, utilizada nos processos nº 0001204-78.2023.5.07.0026 e 0001222-02.2023.5.07.0026. Compulsando aqueles autos, observa-se que a referida verba já fora apurada e quitada. Portanto, não há que se falar em honorários periciais neste processo. Assim, indefiro. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada MAGNESIUM DO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação supra. Fica a parte executada com o prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, para pagar ou garantir a execução do valor remanescente da dívida, sob pena de imediata execução. Ciência. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 04 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- P.R.F.D.S.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001222-02.2023.5.07.0026 RECLAMANTE: PRFS RECLAMADO: MAGNESIUM DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9991e0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que notificada para pagar ou garantir a execução a reclamada apresentou impugnação a planilha de atualização dos cálculos elaborada por este juízo #id:8306eaf e #id:9a729ea, apresentou planilhas de cálculos #id:079ab5d e #id:a27a45d, e não garantiu a execução. Certifico, também, que o perito judicial se manifestou #id:a817292, alega que os honorários pericias não constam na planilha de cálculo e requer o pagamento da verba honorária. Certifico, por fim, que a parte reclamante em #id:06388d0 manifestou-se, alegando em síntese: preclusão da impugnação da empresa, concordância com os cálculos da contadoria, multa por litigância de má-fé e execução imediata com execução dos valores. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Da impugnação de cálculos de sentença líquida Alega a executada incorreção nos cálculos juntados pela Contadoria da Vara #id:9a729ea. Defende que foram utilizados índices de correção monetária e juros (IPCA-E e Selic) de forma cumulada, em desacordo com os critérios fixados pelo STF nas ADC 58 E 59/ADI 5867 e 6021. Discorda, ainda, quanto à aplicação dos juros Selic desde a data do ajuizamento da ação, aduzindo que a correção deve ser aplicada a partir do momento em que o valor é arbitrado. Por último, sustenta que deve ser utilizado o mesmo entendimento na correção dos danos materiais. Sem razão. In casu, trata-se de sentença prolatada de forma líquida, que condenou a reclamada na obrigação de pagar danos morais no valor R$250.000,00, danos materiais no valor R$277.949,52, honorários periciais de R$2.500,00 e honorários advocatícios de 15%, conforme #id:a0b9560. Portanto, observa-se que a planilha de cálculo de #id:9a729ea, representa simples atualização da conta que acompanhou o título executivo transitado em julgado. Dessa forma, a conta liquidatória hostilizada integrou expressamente a sentença proferida pelo juízo, não se podendo, assim, admitir a reabertura da discussão, já que se encontra abarcada pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Caberia ao executado, no momento oportuno, expor suas irresignações contra o cálculo por meio de recurso próprio. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência majoritária: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CÁLCULO DAS FÉRIAS. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Na situação dos autos, conforme trecho da decisão de embargos à execução transcrito do bojo do Acórdão Regional, "a sentença de conhecimento foi publicada de forma líquida, já com o suposto equívoco aqui apontado pela embargante. Verifica-se também que a ora embargante, na oportunidade do recurso ordinário, já havia apresentado a tese, que ora repete em sede de embargos à execução. No entanto, o recurso ordinário não foi conhecido". O Tribunal Regional pontuou, ainda, que "Apresentando-se líquida a decisão, qualquer irresignação das partes quanto aos critérios usados na apuração dos valores ali consignados deve ser feita em sede de recurso próprio. Transitado em julgado o decisum , a matéria discutida é alcançada pela preclusão". Nota-se, portanto, que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional foi fruto do estrito cumprimento dos termos do título executivo, não mais se revelando possível a rediscussão pretendida, sob pena de violação à Coisa Julgada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1641006820095200003, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de sentença líquida, qualquer questão a ela relativa deve ser impugnada no recurso ordinário, o que não ocorreu no caso concreto, operando-se, portanto, a preclusão. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00, a ser revertido em favor do espólio Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag: 1012238020175010055, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. MANIFESTAÇÃO DE INSURGÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 69 DESSE EGRÉGIO REGIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. A preclusão se consubstancia em princípio básico ou fundamental do procedimento, funda-se no princípio da boa-fé e da lealdade, está diretamente relacionada com a segurança jurídica e tem por objetivo impedir o uso arbitrário de faculdades processuais que atentem contra o desenvolvimento sucessivo das etapas do processo. Por conseguinte, silente a recorrente durante o prazo de que dispunha para impugnar os cálculos de liquidação elaborados na fase de conhecimento, está preclusa a oportunidade para se insurgir contra as contas com as quais tacitamente concordou, na forma do entendimento consolidado no âmbito da Primeira Região por intermédio da Súmula 69. (...) (TRT-1 - AP: 01005117320165010266 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO EXEQUENDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES e METODOLOGIA DAS CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. FASE EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. In casu, e como bem observado na Sentença de Embargos à Execução, mostra-se precluso o direito da Embargante em questionar as contas de liquidação, uma vez que a Decisão Exequenda fora proferida de forma líquida, não havendo, na oportunidade, qualquer insurgimento referente à feitura das contas relativamente a um suposto excesso do montante apurado como devido, questão somente extemporaneamente apresentada. (...) (TRT-20 00000013620135200005, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 16/04/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de sentença líquida transitada em julgado, que dispensa prévia liquidação e encontra-se apta à execução, inviável a interposição de embargos à execução (artigo 884 da CLT) que versem exclusivamente sobre os critérios de cálculo utilizados na conta, em relação aos quais já operada a preclusão. Provimento negado. (TRT da 4º Região, Seção Especializada em Execução, 0022142-51.2014.5.04.05331 AP, em 12/04/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Cito, ainda, a tese vinculante, de aplicação obrigatória, fixada recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), in verbis: SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Recurso de Revista Repetitivo nº 131 do TST. Relatoria de ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. 0000195-19.2023.5.19.0262. Publicado em 22/05/2025. Rejeito, portanto. Dos honorários periciais Alega o expert a inexistência dos honorários pericias na planilha de cálculo juntado pela secretaria. De fato, analisando a planilha de #id:8306eaf, observa-se que não constam os honorários periciais, uma vez que foi realizada uma única perícia, utilizada nos processos nº 0001204-78.2023.5.07.0026 e 0001222-02.2023.5.07.0026. Compulsando aqueles autos, observa-se que a referida verba já fora apurada e quitada. Portanto, não há que se falar em honorários periciais neste processo. Assim, indefiro. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada MAGNESIUM DO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação supra. Fica a parte executada com o prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, para pagar ou garantir a execução do valor remanescente da dívida, sob pena de imediata execução. Ciência. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 04 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNESIUM DO BRASIL S/A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0001222-02.2023.5.07.0026 : PRFS E OUTROS (1) : PRFS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d8038 proferida nos autos. Vistos etc... Analisando os autos e a situação dos feitos conexos, constata-se que os Recursos Ordinários interpostos neste processo (0001222-02.2023.5.07.0026) constituem mera reiteração daqueles apresentados no processo principal (0001204-78.2023.5.07.0026). Com efeito, as matérias objeto dos recursos já foram devidamente apreciadas e julgadas por esta E. Turma no bojo do processo principal, por meio do v. Acórdão de ID 5232f11. Ademais, quanto aos Embargos de Declaração opostos no feito principal (ID a75598b), foram interpostos pela Sra. Karine Gomes da Silva. Tendo em vista o acordo posteriormente celebrado e homologado entre a referida embargante e a Reclamada (IDs afa71c9 e f5082ab nos autos principais), operou-se a perda superveniente do objeto daqueles embargos, não havendo mais provimento jurisdicional a ser proferido quanto a eles. Nesse contexto, a reapreciação dos Recursos Ordinários nestes autos acessórios encontra óbice nos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi decidida em instância recursal no processo conexo principal. Não há, portanto, qualquer pendência de julgamento nesta instância que justifique a manutenção dos presentes autos ou o retorno do processo principal. Diante do exposto, considerando que os recursos aqui interpostos são repetições daqueles já julgados no processo principal (0001204-78.2023.5.07.0026) e que os embargos de declaração naquele feito perderam o objeto: a. NÃO CONHEÇO dos Recursos Ordinários interpostos nos presentes autos (0001222-02.2023.5.07.0026), por preclusão e violação ao princípio da unirrecorribilidade. b. Determino a baixa na distribuição deste processo nesta instância recursal. c. Devolvam-se os autos à MM. Vara do Trabalho de origem (Iguatu/CE) para os fins de direito, notadamente quanto ao prosseguimento do feito em relação ao Reclamante Pedro Rafael Fernandes da Silva, sobre o qual não houve acordo homologado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- P.R.F.D.S.
- MAGNESIUM DO BRASIL S/A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA 0001222-02.2023.5.07.0026 : PRFS E OUTROS (1) : PRFS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d8038 proferida nos autos. Vistos etc... Analisando os autos e a situação dos feitos conexos, constata-se que os Recursos Ordinários interpostos neste processo (0001222-02.2023.5.07.0026) constituem mera reiteração daqueles apresentados no processo principal (0001204-78.2023.5.07.0026). Com efeito, as matérias objeto dos recursos já foram devidamente apreciadas e julgadas por esta E. Turma no bojo do processo principal, por meio do v. Acórdão de ID 5232f11. Ademais, quanto aos Embargos de Declaração opostos no feito principal (ID a75598b), foram interpostos pela Sra. Karine Gomes da Silva. Tendo em vista o acordo posteriormente celebrado e homologado entre a referida embargante e a Reclamada (IDs afa71c9 e f5082ab nos autos principais), operou-se a perda superveniente do objeto daqueles embargos, não havendo mais provimento jurisdicional a ser proferido quanto a eles. Nesse contexto, a reapreciação dos Recursos Ordinários nestes autos acessórios encontra óbice nos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi decidida em instância recursal no processo conexo principal. Não há, portanto, qualquer pendência de julgamento nesta instância que justifique a manutenção dos presentes autos ou o retorno do processo principal. Diante do exposto, considerando que os recursos aqui interpostos são repetições daqueles já julgados no processo principal (0001204-78.2023.5.07.0026) e que os embargos de declaração naquele feito perderam o objeto: a. NÃO CONHEÇO dos Recursos Ordinários interpostos nos presentes autos (0001222-02.2023.5.07.0026), por preclusão e violação ao princípio da unirrecorribilidade. b. Determino a baixa na distribuição deste processo nesta instância recursal. c. Devolvam-se os autos à MM. Vara do Trabalho de origem (Iguatu/CE) para os fins de direito, notadamente quanto ao prosseguimento do feito em relação ao Reclamante Pedro Rafael Fernandes da Silva, sobre o qual não houve acordo homologado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- P.R.F.D.S.
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