Helmir Pires De Camargos e outros x Adhemar Coelho Junior e outros

Número do Processo: 0001222-68.2015.5.10.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001222-68.2015.5.10.0003 RECLAMANTE: HELMIR PIRES DE CAMARGOS RECLAMADO: SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA, SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA, S H SERVICOS GERAIS SA, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, ADHEMAR COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c040465 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO   Trata-se de execução trabalhista em desfavor de empresa em processo de falência. Expeça Certidão para Habilitação de Crédito. Como é cediço, a competência para executar os créditos resultantes das ações trabalhistas, após julgadas e liquidadas, em face de empresa/empresário em recuperação judicial/falência é do juízo universal (STF- RE 583.955-9 /RJ). Ressalte-se que o c. TST também reconhece que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, expedindo-se a correspondente certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente, in verbis: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1713-26.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Além disso, no tocante à decretação da falência, diante da certeza de sua irreversibilidade, é pacífico que acarreta a extinção de ações de execução individuais movidas contra a empresa devedora. Nessa linha de entendimento, tem-se o disposto no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em seu art. 266, em que considerar-se-ão também encerrados e definitivamente arquivados os processos (III) de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência.   DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Portanto, diante de todo o exposto, há que se concluir, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores que, uma vez apurado o crédito, com a devida inscrição deste valor no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005, ocorrerá a novação e deslocamento da competência para o juízo universal, encerrando-se a competência executiva desta Justiça Laboral. Ademais, tratando-se de interesse exclusivo do autor a providência de habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar (Art. 7º § 1º da Lei 11.101/2005), não se justifica a manutenção deste feito no acervo da Vara. Diante da inércia do Autor,  tenho por caracterizada a falta de interesse processual, pelo que julgo extinta a execução, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI c/c art. 924 do CPC. Assim, deixo de prosseguir na execução das custas processuais e contribuições previdenciárias. Decorrido o prazo recursal,  arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes.   RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO TAUMATURGO PAVONI
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou