Jair Garcia e outros x K & C Telecomunicacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0001224-48.2023.5.09.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001224-48.2023.5.09.0015 : JAIR GARCIA : K & C TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: K & C TELECOMUNICACOES LTDA Teor: [...] intimem-se as partes, sob pena de abertura da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), para que requeiram o que entender de direito no prazo de 10 dias, visando à garantia da execução, podendo a obrigação ser cumprida de maneira espontânea pela reclamada. Ainda, poderão as partes, no mesmo prazo, solicitar a realização de audiência conciliatória, considerando ser o atual momento processual propício para tal, conforme revelam os dados estatísticos dos processos em trâmite neste Juízo. IV - Atentem-se desde já que eventuais insurgências sobre os cálculos ora homologados deverão ser renovadas no momento oportuno nos termos do art. 884 da CLT. Ainda, segundo entendimento esposado na OJ EX SE 21, XV, “a”, do TRT 9ª Região, o art. 475-L, §2º(*), do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, portanto, "a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido, sob pena de não serem admitidos os embargos à execução (*art. 525, §4º e 5º do atual CPC)". V - Esclareça-se que poderá utilizar a prerrogativa inserida no art. 916, do CPC, ou seja, depositar 30% do valor devido, e o remanescente em 6 (seis) vezes mensais, eis que o uso do procedimento obsta a apresentação de eventuais embargos à execução, decisões e recursos, propiciando maior efetividade e celeridade à execução. A primeira parcela do montante em referência (30% do total devido, inclusive despesas e tributos) poderá ser depositada no mesmo prazo supra, sendo as demais parcelas depositadas a cada 30 (trinta) dias, contados do depósito da primeira parcela (ou no próximo dia útil, caso o vencimento recaia em dia em que não há expediente bancário). Por não vislumbrar prejuízo à execução, já que estará sendo feito parcelamento, poderá a ré depositar a correção e os juros juntamente com a última parcela, bastando comparecer na secretaria da vara e solicitar verbalmente a atualização da conta, com abatimento das 6 (seis) parcelas já depositadas, a fim de obter o saldo devedor atualizado. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. RAFAEL VIRMONDE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- K & C TELECOMUNICACOES LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001224-48.2023.5.09.0015 : JAIR GARCIA : K & C TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Teor: [...] intimem-se as partes, sob pena de abertura da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), para que requeiram o que entender de direito no prazo de 10 dias, visando à garantia da execução, podendo a obrigação ser cumprida de maneira espontânea pela reclamada. Ainda, poderão as partes, no mesmo prazo, solicitar a realização de audiência conciliatória, considerando ser o atual momento processual propício para tal, conforme revelam os dados estatísticos dos processos em trâmite neste Juízo. IV - Atentem-se desde já que eventuais insurgências sobre os cálculos ora homologados deverão ser renovadas no momento oportuno nos termos do art. 884 da CLT. Ainda, segundo entendimento esposado na OJ EX SE 21, XV, “a”, do TRT 9ª Região, o art. 475-L, §2º(*), do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, portanto, "a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido, sob pena de não serem admitidos os embargos à execução (*art. 525, §4º e 5º do atual CPC)". V - Esclareça-se que poderá utilizar a prerrogativa inserida no art. 916, do CPC, ou seja, depositar 30% do valor devido, e o remanescente em 6 (seis) vezes mensais, eis que o uso do procedimento obsta a apresentação de eventuais embargos à execução, decisões e recursos, propiciando maior efetividade e celeridade à execução. A primeira parcela do montante em referência (30% do total devido, inclusive despesas e tributos) poderá ser depositada no mesmo prazo supra, sendo as demais parcelas depositadas a cada 30 (trinta) dias, contados do depósito da primeira parcela (ou no próximo dia útil, caso o vencimento recaia em dia em que não há expediente bancário). Por não vislumbrar prejuízo à execução, já que estará sendo feito parcelamento, poderá a ré depositar a correção e os juros juntamente com a última parcela, bastando comparecer na secretaria da vara e solicitar verbalmente a atualização da conta, com abatimento das 6 (seis) parcelas já depositadas, a fim de obter o saldo devedor atualizado. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. RAFAEL VIRMONDE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.