Processo nº 00012266920245080125

Número do Processo: 0001226-69.2024.5.08.0125

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001226-69.2024.5.08.0125 RECORRENTE: ARAPARI NAVEGACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MISCENAS SAMPAIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6714175 proferida nos autos. ROT 0001226-69.2024.5.08.0125 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ARAPARI NAVEGACAO LTDA JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO (PA008090) Recorrente:   Advogado(s):   2. JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP DARIO FAÇANHA NETO (PA012434) Recorrido:   Advogado(s):   JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP DARIO FAÇANHA NETO (PA012434) Recorrido:   Advogado(s):   MISCENAS SAMPAIO DA SILVA AUDREY VALERIA BORSANDI (PA13187) Recorrido:   Advogado(s):   ARAPARI NAVEGACAO LTDA JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO (PA008090)   RECURSO DE: ARAPARI NAVEGACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 34935f4; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id d780a66). Representação processual regular (Id 1a33c74). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id face1de: R$ 125.000,00; Custas no acórdão, id face1de: R$ 2.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2495e9b: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id2495e9b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A primeira reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não transcreveu trecho dos embargos de declaração, tampouco transcreveu trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por afronta do art. 5°, II e LV, da CF e violação dos arts. 818 e 443, §3°, da CLT e art. 373, I, do CPC. No tocante ao art. 93, IX, da CF, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a primeira reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e declarou a nulidade do contrato de trabalho intermitente e reconheceu o vínculo do reclamante com a reclamada, na modalidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado Argumenta que "o simples fato de a reclamada não ter apresentado todos os registros de convocação durante os três anos de vigência contratual não transfere automaticamente o ônus da prova à empresa, tampouco enseja a nulidade do contrato, posto que fraude não se presume se prova." Enfatiza que "Ainda que se admitisse uma obrigação documental mais robusta por parte da empregadora, isso não isenta o trabalhador da produção de prova mínima de que os serviços eram prestados de modo contínuo, o que não ocorreu nos autos." Alega afronta e violação aos dispositivos em epígrafe.  Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Pretende o reclamante a reforma da decisão para que seja declarado a nulidade do contrato de trabalho intermitente , celebrado com as reclamadas e que seja reconhecido o contrato por tempo indeterminado, com o pagamento das verbas rescisórias e demais verbas típicas do contrato de trabalho. Aduz que os documentos que tratam da convocação do reclamante para o trabalho, não registram datas e também não cumpriram o prazo de 3 dias de que trata o art. 452-A da CLT. Alega ainda que a 1ª reclamada não juntou todos os documentos do tempo que durou o contrato, posto que é incontroverso que seu contrato iniciou em 2021 e foi até 2024, não tendo sido juntado convocações de todo o período, ônus que era da reclamada. Segue afirmando que : "(...) Portanto, a decisão se equivoca na avaliação da prova documental que não faz prova em favor da Reclamada, seja pela ausência de data da convocação (está em branco), seja porque distribuído errado o ônus da prova, seja porque avaliou equivocamente a prova testemunhal, conforme já advertido. A Recorrida sequer alega que teria "períodos de inatividade", ou seja, sequer admite que teria semanas sem que precisasse de mão de obra humana (motorista) para conduzir seus veículos, daí porque se reforça a veracidade das declarações da testemunha para a realização das semanas de "bico" e, portanto, descaracterização da pretensa inatividade própria da intermitência.(...)" Também afirma o reclamante que os documentos constantes do ID d20d8e3  os quais referem-se a escala dos dias 07.04.2024; 09.04.2024; 10.04.2024; 17.04.2024; 18.04.2024; 18.04.2024 e 19.04.2024, demonstram que teria trabalhado duas semanas consecutivas, inexistindo convocação para tal, e o fato de ter trabalhado por duas semanas consecutivas consecutivas, descaracteriza por si só a validade da contratação intermitente. Ainda em seu argumento, reforça o depoimento da única testemunha arrolada pelo autor e que o Juízo não considerou, por entender tratar-se de troca de favores, mas suas declarações são irrefutáveis quanto a ausência de alternância, e ainda em relação ao fato de que pelo menos uma vez por dia faziam a rota para a empresa Jarumã (2ª reclamada), e isso era para todos os motoristas. Ressalta que sua testemunha prestou depoimento coerente, confirmando os termos da exordial, não sendo justo a dispensa de suas declarações que comprovam tudo o que foi alegado pelo autor. Declara por fim, que as reclamadas não se desincumbiram do ônus probatório, sendo certo que trabalhava numa jornada de 79 horas e 20 minutos por semana , sendo esse ponto incontroverso , conforme escala de rotas e de motoristas juntado pela reclamada, demonstrando o preenchimento de demanda de quadro efetivo na Recorrida e não de alternância.  Segue afirmando que: "Como narrado, foi após a demissão na pandemia que a 1ª recorrida recontratou alguns motoristas sob a modalidade de contrato intermitente com único intuito de fraudar os direitos trabalhistas." Analiso : A sentença de primeiro grau, julgou a ação totalmente improcedente, sob o entendimento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Segundo o juízo a quo, incumbe ao reclamante o ônus de demonstrar que não havia períodos de inatividade na prestação de serviços, caracterizando fraude ao contrato intermitente. Constou da decisão recorrida : "(...)Como a suposta continuidade da relação de emprego foi alegada pelo autor, cabe a ele a prova desse fato, não podendo a fraude ser presumida, especialmente diante da robusta prova documental produzida pela reclamada. Em audiência, a única testemunha apresentada pelo reclamante, Antônio Cardoso dos Santos, demonstrou oscilações em suas declarações sobre a continuidade da prestação de serviços. Inicialmente, afirmou que trabalhava durante todo o mês, folgando apenas um domingo. No entanto, posteriormente, ajustou sua versão ao modelo de jornada descrito na petição inicial, alegando que, na semana do contrato formal, trabalhava até domingo, enquanto na semana do "bico", trabalhava até sábado. Essa alteração no depoimento evidencia incerteza quanto à real dinâmica laboral, enfraquecendo a tese de que não havia períodos de inatividade. Assim, a inconsistência do relato compromete a credibilidade da alegação autoral de que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua e ininterrupta. Diante das inconsistências verificadas no depoimento testemunhal, conclui-se que a tese inicial de que não havia períodos de inatividade na prestação de serviços durante o contrato intermitente não restou confirmada, assim como não se comprovou o recebimento do valor de R$ 510,00 nas chamadas "semanas de bico". As oscilações da testemunha quanto à jornada e à remuneração enfraquecem a alegação de que a prestação de serviços ocorria de forma contínua e ininterrupta. Ademais, é importante ressaltar que a testemunha demonstrou falta de isenção de ânimo. Ela próprio admitiu manter uma relação mais estreita com o reclamante , chegando a frequentar sua residência a convite para tomar cafés, ainda que tenha mencionado que esses encontros ocorriam de forma esporádica. Esse vínculo pessoal gera dúvidas sobre a própria veracidade e consistência dos fatos descritos em seu depoimento testemunhal. Corroborando a falta de imparcialidade da testemunha, destaco que o Juízo, ao verificar a pauta de audiências do dia, constatou que três processos semelhantes estavam sendo julgados em sequência, todos movidos contra as mesmas reclamadas e patrocinados pela mesma advogada. Além disso, observou-se que os reclamantes desses processos estavam sendo triangulados para atuar como testemunhas recíprocas. No primeiro processo, prestou depoimento como testemunha o reclamante do segundo; no segundo, foi apresentada como testemunha o autor do terceiro. Essa dinâmica evidenciou a prática troca de favores entre os reclamantes para fortalecer suas respectivas versões dos fatos. Tal circunstância foi reforçada pelo fato de que a patrona dos reclamantes manifestou intenção de desistir do terceiro processo logo após o Juízo indicar que verificaria a possível irregularidade. Diante do exposto, verifica-se que o reclamante não comprovou sua tese de que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua e ininterrupta, sem períodos de inatividade, o que desconfiguraria o contrato intermitente. Ao contrário, as provas documentais apresentadas pela reclamada demonstram a existência de convocações e períodos alternados de trabalho e inatividade, em conformidade com o disposto no artigo 452-A da CLT.(...)" Não compactuo do mesmo entendimento. Como a discussão principal refere-se ao tipo de contrato estabelecido, sabendo-se que o contrato por tempo indeterminado é o comum, qualquer situação extraordinária deve ser por quem o alega comprovado a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. No caso em apreciação, a reclamada trouxe aos autos o contrato de trabalho na forma intermitente, mas juntou comprovantes de convocação apenas do ano de 2021, deixando os anos posteriores em que houve efetivo trabalho pelo reclamante sem qualquer convocação, em claro desrespeito ao que estabelece o art. 452-A da CLT.  Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o ......  Ora, não existindo a convocação, não se pode considerar que houve o contrato intermitente, principalmente se as escalas e controles de ponto juntados dos anos seguintes comprovam que existiu a prestação de trabalho, caracterizando a continuidade do trabalho prestado pelo reclamante. Isso sem considerar que tanto o preposto da 1ª reclamada, quando a testemunha arrolada, deixam claro que existiam trabalhadores fixos na empresa, o que já surpreende o fato de apenas alguns trabalhadores, inclusive alguns já anteriormente vinculados à empresa, terem sido contratados em 2021 até 2024 na modalidade intermitente. Repito que, conforme disposto no artigo 443, § 3º, da CLT, o contrato de trabalho intermitente pressupõe a formalização expressa por escrito e deve conter, obrigatoriamente, a identificação do empregado e do empregador, o valor da hora de trabalho e o local da prestação dos serviços, assim como deve haver alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, sendo que o trabalhador deve ser convocado com antecedência mínima de três dias corridos, podendo aceitar ou recusar a oferta de trabalho, sem que isso lhe traga qualquer penalidade. No caso em análise, inexiste evidências de que a reclamada realizava convocações nos moldes estabelecidos pela legislação trabalhista, apenas houve algumas convocações no ano de 2021, apesar de constar que a rescisão dele ocorreu em 2024 além de documentos que comprovam escalas e trabalho realizado nos anos de 2021 a 2024. Também é importante destacar que, não identifiquei na audiência realizada e gravada conforme  ID ec1a431, declarações da testemunha arrolada pelo autor de que era amigo íntimo do mesmo, ou de sua família, e que frequentava a casa do mesmo , ao revés quando insistiu o Juízo na pergunta, o mesmo apenas disse que dificilmente ocorria de se encontrarem fora do trabalho e sei isso ocorresse, o que era difícil, era convidado para tomar um café. Isso no meu entendimento não configura amizade intima que possa tornar a testemunha suspeita de prestar seu depoimento, ou que tenha havido "troca de favores", já que sequer o reclamante foi testemunha do outro no processo que moveu contra a reclamada. De qualquer forma, seja pelas declarações da testemunha arrolada pelo reclamante e até mesmo da testemunha arrolada pela reclamada, mas principalmente pela falta de documentos necessários que comprovassem a existência de um contrato de trabalho intermitente, cujo ônus era da reclamada é certo que  não há que se falar em trabalho intermitente, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais mínimos para tanto. Neste sentido, reformando a sentença recorrida, declaro a nulidade do contrato de trabalho intermitente, e reconheço o vínculo do reclamante com a reclamada, na modalidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme consta do TRCT (ID bd08bca), determinando a retificação da CTPS do autor. Defiro ainda  o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias com base nesse enquadramento, bem como aqueles relacionados ao recolhimento do FGTS sobre todo o período contratual, ao pagamento de 13º salário proporcional, férias crescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. " Examino. O recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Não vislumbro possível afronta ao art. 5°, LV, da CF e violação ao art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, uma vez que, consoante o trecho acima, o ônus da prova foi corretamente distribuído, assim se observa nas seguintes passagens: "sabendo-se que o contrato por tempo indeterminado é o comum, qualquer situação extraordinária deve ser por quem o alega comprovado a teor do que dispõe o art. 818 da CLT." e "Isso sem considerar que tanto o preposto da 1ª reclamada, quando a testemunha arrolada, deixam claro que existiam trabalhadores fixos na empresa, o que já surpreende o fato de apenas alguns trabalhadores, inclusive alguns já anteriormente vinculados à empresa, terem sido contratados em 2021 até 2024 na modalidade intermitente." Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a primeira reclamada do acórdão que a condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Destaca que "os embargos de declaração opostos pela Recorrente não podem ser considerados manifestamente protelatórios, uma vez que sustentou omissões e contradições no julgado e pretendendo a delimitação dos contornos fáticos da demanda, uma vez que essas circunstancias não poderão ser alegadas em instancia superior, devendo nessa face processual." Não transcreveu trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 2943d72; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id a3755b6). Representação processual regular (Id db538bb). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id face1de: R$ 125.000,00; Custas no acórdão, id face1de: R$ 2.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2495e9b: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idf8336e1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a segunda reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e reconheceu o grupo econômico, assim a condenando de forma solidária. Argui violação ao art. 2°, §2° e §3°, da CLT, pois "o simples fato de atuarem as rés no mesmo segmento não é capaz de configurar a existência de grupo econômico". Bem como afronta ao art. 5°, II, da CF em razão de configurar ofensa ao princípio da legalidade, "uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei - compreensão que é inclusive compartilhada por esse C. TST" e ao art. 5°, XXXVI, da CF em virtude de "acarreta também abalo ao princípio da segurança jurídica". Argumenta que "o TST tanto exige provas sobre a existência do grupo econômico quanto entende que para a configuração do mesmo é necessário que haja hierarquia entre as empresas, não sendo bastante para tanto, por exemplo, a existência de administradores comuns entre os sócios das empresas e/ou o exercício de atuação conjunta". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) constam depoimentos que comprovam a relação comercial existente entre as duas reclamadas (ARAPARI e JARUMÃ), não apenas pelos sócios de uma e outra serem parentes, mas também pelo tipo de transação econômica realizada, ajudando-se mutuamente sem que seja através do aluguel de equipamentos ou situação similar, ou ainda permitindo que seus empregados prestem serviços contínuos de forma subordinada e com pessoalidade. Pelo depoimento das testemunhas, inclusive aquela arrolada pela reclamada e pelos documentos juntados como prova emprestada fica claro que as reclamadas possuem relação comercial, realizam a mesma atividade econômica, ajudando uma a outra em suas atividades diárias, sugerindo que existe uma comunhão de interesses, podendo ser concluído, que as reclamadas possuem, fins econômicos comuns, assim como, estão presentes o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses na atuação conjunta dessas empresas(art. 2º, §3º da CLT), revelando-se tratarem de verdadeiro grupo econômico." Examino. De acordo com os trechos transcritos, o entendimento da E. Turma restou assentado no depoimento das testemunhas. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a segunda reclamada do acórdão que a condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Esclarece que "Ocorre que mediante os embargos declaratórios de Id df0e487 esta peticionante questionou o não enfrentamento de matérias aduzidas em suas contrarrazões de Id 009781f, dentre as quais se destaca a falta de urbanidade da parte contrária que no âmbito de seu recurso ordinário atribuiu à juíza de primeira instância a pecha de inexperiente e de comprometida ideologicamente com vitória de um dos lados do processo." Alega afronta ao art. 5°, XXXV e LV, da CF porque "a aplicação da multa ora guerreada acabou por acarretar violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição7 e da garantia ao contraditório e à ampla defesa". Argumenta que "A interposição de embargos de declaração só pode ser caracterizada como ato de má-fé se houver flagrante deslealdade processual; logo, para fim de aplicação da multa em comento há de ficar evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, bem como demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária. Por isso, não cabe falar em intuito protelatório da parte que opõe embargos de declaração a fim de obter manifestação acerca de questão que o juízo a quo restara omisso (...)". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Embora o acórdão não mencione explicitamente todos os pontos das contrarrazões, a análise demonstra que a fundamentação do acórdão implicitamente considera os argumentos apresentados. No que se refere à suposta falta de urbanidade, o acórdão não identifica qualquer conduta do reclamante que descumprisse as normas de urbanidade ou comprometesse a dignidade da Justiça. Com relação à triangulação de testemunhas, o acórdão reconhece essa possibilidade, mas demonstra que a testemunha do reclamante não se enquadrava na situação de suspeição e sua declaração foi considerada." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 04 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARAPARI NAVEGACAO LTDA
    - JARUMA RODOFLUVIAL LTDA - EPP
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