K. V. S. S. e outros x A. S. S.

Número do Processo: 0001227-48.2023.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001227-48.2023.8.26.0348 (apensado ao processo 1012559-63.2021.8.26.0348) (processo principal 1012559-63.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Guarda - K.V.S.S. - - N.S.S. - A.S.S. - Vistos. 1. Defiro o pedido da parte exequente, com base nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para determinar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias - "TEIMOSINHA" -, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado, nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio e transferência para este juízo, dos valores até o limite da dívida executada. Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando após 60 dias, e solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde já, a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 4. Após o cumprimento, providencie a serventia o encaminhamento para publicação. Indefiro pesquisa sobre a existência de bens via Renajud e Arisp, pois tanto o Detran quanto o Registro de Imóveis têm caráter público, plenamente acessíveis pela parte exequente sem o concurso judicial. 5. Fica pendente de apreciação o pedido de penhora de FGTS, PIS e abono de PIS (item II de fl. 105). 6. Para auxiliar a parte exequente para os fins do artigo 529, caput e parágrafo 3o, do CPC, determino que se oficie ao INSS a fim de obter o CNIS do executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do executado Aquila Santos Souza, devendo a parte exequente informar ao INSS o CPF do executado, já que não cuida de trazer a informação na petição inicial. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de trinta dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de dez dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que desistiu do pedido de penhora de 30% do salário. Intime-se. - ADV: DEIVID APARECIDO BISPO (OAB 320807/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), CLAUDETE PACHECO DOS SANTOS (OAB 232962/SP), CLAUDETE PACHECO DOS SANTOS (OAB 232962/SP), ROSA MIRIAN ZAFFALON (OAB 276914/SP)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001227-48.2023.8.26.0348 (apensado ao processo 1012559-63.2021.8.26.0348) (processo principal 1012559-63.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Guarda - K.V.S.S. - - N.S.S. - A.S.S. - Vistos. 1. Defiro o pedido da parte exequente, com base nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para determinar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias - "TEIMOSINHA" -, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do executado, nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio e transferência para este juízo, dos valores até o limite da dívida executada. Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando após 60 dias, e solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde já, a pesquisa da última declaração de imposto de renda, via Infojud. 4. Após o cumprimento, providencie a serventia o encaminhamento para publicação. Indefiro pesquisa sobre a existência de bens via Renajud e Arisp, pois tanto o Detran quanto o Registro de Imóveis têm caráter público, plenamente acessíveis pela parte exequente sem o concurso judicial. 5. Fica pendente de apreciação o pedido de penhora de FGTS, PIS e abono de PIS (item II de fl. 105). 6. Para auxiliar a parte exequente para os fins do artigo 529, caput e parágrafo 3o, do CPC, determino que se oficie ao INSS a fim de obter o CNIS do executado. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do executado Aquila Santos Souza, devendo a parte exequente informar ao INSS o CPF do executado, já que não cuida de trazer a informação na petição inicial. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de trinta dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de dez dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que desistiu do pedido de penhora de 30% do salário. Intime-se. - ADV: DEIVID APARECIDO BISPO (OAB 320807/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), CLAUDETE PACHECO DOS SANTOS (OAB 232962/SP), CLAUDETE PACHECO DOS SANTOS (OAB 232962/SP), ROSA MIRIAN ZAFFALON (OAB 276914/SP)
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