Processo nº 00012286620245080116

Número do Processo: 0001228-66.2024.5.08.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0001228-66.2024.5.08.0116 RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff81ccb proferida nos autos. ROT 0001228-66.2024.5.08.0116 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR (PA014826) SUANAN COSTA COLLERE (PA23285) Recorrido:   Advogado(s):   ADAILSON SILVA MORAIS JHONATA PALMER SILVA SANTOS (PA019679) VERA LUCIA DA SILVA (PA5306) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER (PA13449)   RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id b6499e1; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 2358cbf). Representação processual regular (Id efde034 ). A recorrente encontra-se em recuperação judicial, de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 7d607e6 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias. A decisão regional se manifestou:  ''(...)Aprecio. A sentença de 1º grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, diante do descumprimento reiterado da obrigação legal de depósito do FGTS, devidamente comprovado por meio dos extratos bancários, inclusive admitido pela própria reclamada em contestação. A tese defensiva de abandono de emprego não encontra respaldo no conjunto probatório porque o Reclamante notificou formalmente a empresa acerca da sua intenção de resilir o contrato por justa causa patronal (ID af55911), em 20/09/2024), e ajuizou a ação em 12/11/2024, dentro de lapso razoável e com a devida imediaticidade. Ademais, a alegação de parcelamento administrativo do FGTS não afasta o ilícito contratual nem afeta o reconhecimento da falta grave do empregador, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST. Por conseguinte, mantenho o reconhecimento da rescisão indireta e a consequente condenação nas verbas rescisória: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias (integrais e proporcionais) + 1/3, multa do art. 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e FGTS + 40%. Em relação às deduções postuladas, a r. Sentença recorrida assim decidiu: Quanto às parcelas objetos da condenação, a liquidação deverá observar a evolução salarial indicada nos contracheques apresentados pela reclamada. Ademais, deverão ser deduzidos os valores rescisórios pagos pela reclamada (id c393af2 e id 98d4588), bem como aqueles recolhidos à conta fundiária do reclamante (id 3b48f9d e id 62e3863). Nada a reformar também neste aspecto.'' A parte apresenta seu insurgimento alegando que a empresa dispensou o reclamante com base na letra “i” do art. 482 da CLT, considerando que o autor deixou de comparecer ao trabalho sem apresentar justificativa formal(...)'' e que"a falta de depósitos do FGTS por si só, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que tal parcela, só é concedida ao trabalhador no momento de sua ruptura contratual.'' Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve:  TEMA 70: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ap pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. Alega violação aos dispositivos, aduzindo, em síntese, que ''a modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes fora reconhecido apenas em sentença, pelo que a empresa jamais esteve em mora com o trabalhador referente a entrega das guias de seguro desemprego, já que entendia pela aplicação da justa causa.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)''Conforme já analisado em tópicos anteriores, o mérito da rescisão indireta e parcelas decorrentes já está superado, inclusive em relação à indenização substitutiva do seguro desemprego, multa do art. 477 da CLT e baixa na CTPS. Convém esclarecer que o não fornecimento das guias pelo empregador já enseja o direito à indenização substitutiva, conforme Súmula 389, II, do C. TST. Ademais, o prazo para solicitar o seguro-desemprego após a dispensa é de 7 a 120 dias corridos para o trabalhador formal e de 7 a 90 dias para o empregado doméstico, contando a partir da data do desligamento. Essa regra é regulamentada pela Lei nº 7.998/1990 e pela Resolução do Codefat nº 467/2005. Convém ressaltar que incumbe ao julgador zelar pela efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador, razão por que se impõe a necessidade de garantir o acesso célere ao benefício do seguro-desemprego, que possui natureza alimentar e visa resguardar a subsistência do empregado em situação de desemprego involuntário, conforme preconizam o art. 7º, inciso II, da Constituição Federal, e a Lei nº 7.998/1990.'' Examino. A decisão está em consonância com o entendimento do C. TST no sentido de que o fato de a rescisão indireta do contrato ser reconhecida em juízo não afasta o direito à percepção da indenização substitutiva do seguro desemprego, sendo o único requisito do direito à referida indenização a não entrega das guias necessárias à obtenção do benefício social, não se cogitando em perquirir se houve ou não culpa do empregador pela negativa de acesso ao benefício. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à condenação d as reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO Foi conhecido o recurso de revista por de revista, por violação do art. 483,"d", da CLT. Segue-se no exame do mérito do recurso de revista. A parte requer "a complementação da prestação jurisdicional para consignar - expressamente - que os consectários devidos pela rescisão contratual serão apurados conforme pedido da inicial", inclusive a liberação dos depósitos de FGTS, a condenação à indenização compensatória do seguro desemprego e, a incidência das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. A consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 483, "d", da CLT , foi o seu provimento para reconhecer a rescisão indireta e "condenar as reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes", as quais consistem no saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias vencidas, férias proporcionais mais 1/3, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e multa de 40%, bem como multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST , tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Além disso, devem as reclamadas proceder à anotação na CTPS e entrega das guias para seguro desemprego. Registre-se que esta Corte entende que é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT quando houver controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-1001418-64.2014.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. EFEITOS. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS ACRESCIDO DE MULTA DE 40%. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. 1 - No caso, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e o recurso de revista da reclamante foi conhecido e, no mérito, provido "para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes". 2 - Constata-se, contudo, que houve omissão no acórdão embargado no que toca aos pedidos específicos de liberação de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, e pagamento de indenização substitutiva pela ausência de liberação das guias para percepção do seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do TST). 3 - De uma parte, a rescisão contratual por culpa do empregador atrai o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, acrescidos de multa de 40%, nos termos do art. 18, §1º, da lei 8.036/90. Devida, portanto, a liberação do respectivo alvará. 4 - De outra parte, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento apenas em juízo da rescisão indireta não afasta o direito ao pagamento da indenização substitutiva pela ausência de liberação das guias para percepção do seguro-desemprego disposta na Súmula nº 389, II, do TST . Julgados. 5 - Embargos de declaração da reclamante acolhidos para complementar o julgado, a fim de incluir na condenação a liberação de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, e pagamento de indenização substitutiva disposta na Súmula nº 389, II, do TST" (ED-ARR-1727-54.2015.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que estão presentes os requisitos da relaçãode emprego,impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula nº 126do TST). 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante do contexto fático delineado no acórdão, quanto à existência de fraudena contratação, não há como se vislumbrar as ofensas legais indicadas. 3. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. MEMBRO DA CIPA . Aspecto não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). 4 . RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência da falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d" da CLT. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. DIREITOS NORMATIVOS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O contexto fático delineado no acórdão, no sentido de que o enquadramento sindical observa a atividade preponderante do empregador, não permite vislumbrar ofensa aos preceitos de Lei indicados . 6. VERBAS RESCISÓRIAS . Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . Decisão em conformidade com a Súmula 389, II, do TST não desafia recurso de revista. 8. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do juiz na condução do processo (arts. 39, §1º, e 765 da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-946-75.2011.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . [...].[...]. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. DIREITO ASSEGURADO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que o fato de a rescisão indireta do contrato ser reconhecida em juízo não afasta o direito à percepção da referida indenização . O único requisito do direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego é a não entrega das guias necessárias à obtenção do benefício social, não se cogitando em perquirir se houve ou não culpa do empregador pela negativa de acesso ao benefício. Logo, não se pode condicionar o recebimento da indenização em questão somente no caso em que, após a liberação da guia pelo empregador, o empregado não tiver acesso ao seguro-desemprego . Inteligência da Súmula 389, II, do TST, com a qual se afina a decisão recorrida. Precedentes. Hipótese de incidência do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-456-77.2011.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/10/2017). Sendo assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §7º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou em obrigação de fazer correspondente à anotação de baixa na CTPS do autor. Alega violação ao art. 29, §7º da CLT. Requer a reforma do acórdão para que seja excluída a obrigação de fazer referente a baixa na CTPS física, ou, alternativamente, que seja considerado como válida a retificação apenas da CTPS virtual do reclamante, sem a necessidade de retificação também no documento físico e sem a aplicação de qualquer multa nesse sentido. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Conforme já analisado em tópicos anteriores, o mérito da rescisão indireta e parcelas decorrentes já está superado, inclusive em relação à indenização substitutiva do seguro desemprego, multa do art. 477 da CLT e baixa na CTPS. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso da 1ª Reclamada para manter a r. Sentença nos aspectos, inclusive em relação à multa cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer (baixa na CTPS). Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia acerca da anotação em CTPS digital. Logo, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. () BELEM/PA, 03 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADAILSON SILVA MORAIS
    - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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