Net+Phone Telecomunicacoes Ltda. x Bancoseguro S.A. e outros

Número do Processo: 0001229-48.2023.5.07.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001229-48.2023.5.07.0008 RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: RENATO XIMENES VIEIRA E OUTROS (2)                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: BANCOSEGURO S.A.   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCOSEGURO S.A.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001229-48.2023.5.07.0008 RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: RENATO XIMENES VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34828f1 proferida nos autos.   ROT 0001229-48.2023.5.07.0008 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAGSEGURO INTERNET S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCOSEGURO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO XIMENES VIEIRA ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (RS0083331) IGOR GUILHERME CASTANHA MONTEIRO (PE37524)     RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id e4ae04b,6dbc70b,8aafe15; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 3d96fa3). Representação processual regular (Id 3d96fa3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa7608f : R$ 52.239,38; Custas fixadas, id aa7608f : R$ 1.104,79; Depósito recursal recolhido no RO, id 9af44cb,77db2df: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4af87b8, be7d552; Condenação no acórdão, id aeff95c: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id aeff95c: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 828e3d3,90648dd: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id519c848,4b4e5d8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal (CF): Artigos 5º, LIV e LV e artigo 93, IX. CLT: Artigos 62, I; 71  e 818, I. CPC: Artigo 373, I e II.   A parte recorrente alega, em síntese: Enquadramento da jornada externa: O recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) errou ao não aplicar a exceção do artigo 62, I, da CLT, que isenta do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Alega que a mera possibilidade de controle por meios tecnológicos (como celular) não configura, por si só, o fim da jornada externa. Apresenta divergência jurisprudencial com decisões de TRTs da 11ª e 7ª Regiões, e também da 9ª Região, que entendem de forma diferente sobre o controle tecnológico da jornada externa. Intervalo intrajornada em jornada externa: O recorrente contesta a condenação ao pagamento de diferenças de intervalo intrajornada, argumentando que, no caso de jornada externa, presume-se que o empregado usufruiu integralmente do intervalo, tendo liberdade para determinar o horário e local de suas refeições. Apresenta divergência jurisprudencial com decisões de TRTs da 3ª e 1ª Regiões. Diferença de comissões: O recorrente alega inversão do ônus da prova, afirmando que, após apresentar a política de apuração da remuneração variável, planilha de metas e demonstrativos de pagamento, o ônus de comprovar as supostas diferenças de comissão recaía sobre o recorrido. Argumenta que o recorrido não comprovou o fato constitutivo de seu direito (diferenças de comissões). A parte recorrente requer: [...] Ante ao exposto, requerem as Recorrentes seja conhecido e provido o recurso de revista para que se reconheça a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista, com a consequente reversão das custas processuais a encargo da Recorrido, eis que sucumbente no objeto da demanda.  [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos. Da preliminar de impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante Os reclamados insurgiram-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, aduzindo que este não teria comprovado a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e nem que teria salário igual ou menor do que 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Pelo contrário, sua última remuneração teria sido superior a R$ 3.000,00. Não lhes assiste razão. O TST, na sessão de julgamento do dia 16/12/2024, firmou a seguinte tese no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº. 277-83.2020.5.09.0084 (tema nº. 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). O entendimento supra trata-se de precedente vinculante para as instâncias inferiores, de maneira que, ao contrário do que alegam os recorrentes, a declaração de hipossuficiência econômica é, sim, suficiente para comprovar que o reclamante não tem meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, mesmo que tenha renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, já que não há prova em sentido contrário, ou seja, de que o trabalhador possui condição financeira para quitar as despesas do processo. Nesse contexto, rejeita-se a preliminar suscitada. Da limitação da condenação aos valores requeridos na inicial A Resolução Normativa nº. 41/2018, do TST, assevera, em seu artigo 12, § 2º, que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, o que leva à conclusão de que os requerimentos elencados também podem ser estimados, até porque o valor da causa, quando há vários requerimentos, corresponde à soma dos pleitos cumulados (artigo 292, VI, do CPC). Portanto, não há que se falar em limitação do montante condenatório aos valores indicados na exordial, posicionamento que, inclusive, foi pacificado recentemente pela SDI-I do TST, como se verifica a seguir: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...]. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (processo nº. 555-36.2021.5.09.0024; relator: Alberto Bastos Balazeiro; SDI-I do TST; data de julgamento: 30/11/2023; data de publicação: 07/12/2023). Assim, acolhe-se a preliminar suscitada pelo reclamante, para declarar que o montante condenatório não fica limitado às importâncias requeridas, inclusive no que tange aos "pedidos cujos valores pecuniários correspondem à pretensão em si". MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do enquadramento como bancário ou financiário e dos direitos oriundos das referidas categorias profissionais O magistrado de primeiro grau negou o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários e dos financiários, com base nos seguintes fundamentos: Enquadramento como Bancário e/ou Financiário e pedidos correlatos [...]. Analisando a prova produzida nos autos, percebe-se que o reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus probatório. O depoimento do reclamante, quando inquirido em audiência, foi bastante claro ao definir suas atividades como meramente comerciais, conforme se observa abaixo, cujos principais pontos destaco: [...]. O enquadramento do reclamante depende da verificação mais aprofundada das suas funções reais e das atividades desempenhadas, contrastando com as descrições formais de funções bancárias ou financeiras. Diante das afirmações colhidas nos depoimentos, depreende-se que o obreiro não laborava com movimentação de numerário, não fazia aplicações financeiras, não podia negociar taxas de empréstimos, não se observando quaisquer atividades típicas de bancário, ou sucessivamente, de financiário, mas atividade puramente comercial vinculada às atividades do primeiro reclamado, seu real empregador. A testemunha da reclamada deu um depoimento mais elucidativo e detalhado sobre as funções realizadas pelo autor. Com efeito, restou, por demais evidenciado, que os próprios clientes no aplicativo instalado na máquina, sem qualquer intervenção dos executivos de vendas, faziam as operações para empréstimos e recebimento de valores ou antecipação de recebíveis (que neste caso nada mais é do que receber os valores de uma só vez de vendas parceladas, pagando juros ao banco pelo adiantamento do dinheiro), e, por todo o contexto, resta evidente que todos os produtos financeiros aconteciam por meio do sistema da própria máquina de cartão, tudo gerenciado pela 2ª reclamada (PAGSEGURO). Registre-se que o fato das empresas reclamadas terem admitido que integram o mesmo grupo econômico, por si só, não implica em extrapolação pelo reclamante das suas funções comerciais como vendedor de máquinas de cartões, pois tais equipamentos eram responsáveis pelas transações de compra e venda, dentre outros produtos financeiros que eram, repita-se, contratados pelos próprios clientes através do aplicativo do PAGSEGURO instalado nessas máquinas e, nas operações de recebíveis, tinham a participação do BANCOSEGURO S.A., mas tudo isso sem qualquer intervenção do executivo de vendas, que no máximo atuava explicando as disponibilidades das máquinas vendidas. Portanto, não tendo o reclamante apresentado provas de sua condição como bancário e/ou financiário, restando por demonstrada sua condição de comerciário, com jornada externa, indefiro os pedidos para extensão de todos os benefícios inerentes à categoria funcional dos bancários e dos financiários, restando por negado todos os pedidos acessórios a título de horas extras e intervalo intrajornada. Indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª e intervalo intrajornada, tendo em vista a comprovação da jornada externa. No caso, ficou concretamente demonstrado que, no exercício da sua função, o reclamante trabalhava sozinho, executando serviços externos, deslocando-se com veículo próprio durante todo o dia. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que não havia, por parte da empregadora, possibilidade ou efetivo controle dos horários de trabalho do reclamante, que, justamente diante das condições em que esse trabalho externo era exercido, podia fazer uso do tempo do modo que julgasse mais conveniente para gozar dos intervalos e para execução dos serviços. Passa-se a analisar. O reclamante foi empregado da reclamada Net+Phone entre 11/2/2022 e 1º/6/2023, como se verifica no TRCT e no depoimento pessoal do próprio trabalhador, que disse: Depoimento pessoal do reclamante[...]: 1 - que o reclamante tinha a CTPS anotada pela NET PHONE; 2- que o superior imediato do reclamante era o Sr. Daniel Camelo, vinculado à NET PHONE, [...]. Quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores e trabalhadoras, é definido, conforme o artigo 511, § 2º, da CLT, segundo a atividade preponderante da empresa, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas, nos termos do § 3º. Instituição financeira, por sua vez, é assim definida no artigo 17, caput, da Lei nº. 4.595/1964: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Examinando-se o contrato social da empregadora (ID 7013632 - fl.170/171 do pdf dos autos), verifica-se que esta não exerce quaisquer das atividades descritas no art. 17 da Lei nº 4.595/64, não se caracterizando como instituição bancária ou financeira, como se observa na cláusula terceira: Cláusula 3ª: A Sociedade tem como objeto social:(a) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicação, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. A segunda reclamada (PAGSEGURO), por sua vez, trata-se de instituição de pagamento, como se observa na cláusula 2ª do seu estatuto social (ID 1c6eb89 - fls. 188 do pdf dos autos), sendo-lhe, portanto, vedado exercer as atividades privativas das financeiras, como preceitua o artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 12.865/2013, nestes termos: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: [...]. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput . Nesse contexto, ainda que o reclamante trabalhasse usando o fardamento da PAGSEGURO, como alegado em seu depoimento pessoal e corroborado pela preposta, tal circunstância não o torna bancário e nem financiário. Quanto às atividades exercidas pelo reclamante, é importante ressaltar que, de acordo com com seu depoimento pessoal, não era prestado qualquer serviço bancário, como se verifica no seguinte trecho: Depoimento pessoal do reclamante Às perguntas formuladas pelo patrono da reclamada, respondeu: [...]; 3- que o depoente era executivo de vendas, uma vez que teria que abrir conta automática por ocasião da negociação de maquinetas da PAG SEGURO; 4- que o depoente fazia uma visita presencial no estabelecimento do cliente, e, após realizar o cadastro, havia o registro da operação na própria maquineta, comprovando a realização da negociação, momento em que o reclamante tirava foto do comprovante e colocava no grupo de whatsapp para atestar a negociação; 5- que o executivo de vendas tinha por atribuições: vender CDB, negociar POUPAR AUTOMÁTICO (método de empréstimo, através da maquineta), além de empréstimos, sem prejuízo da abertura das contas citada no item 3; 6- que o procedimento descrito no item 5 era feito pelo próprio cliente, porém este precisava receber a orientação do depoente; 7- que a aprovação da conta do cliente era automática, feita pelo sistema; 8- que o executivo de vendas também fazia o suporte preventivo, bem como tirava as dúvidas dos clientes, tendo como função a manutenção das contas, inclusive no tocante às margens operacionais a serem atingidas; 9- que o reclamante não aprovava os créditos, já que o CDB não precisa de aprovação e os pedidos de empréstimos eram recebidos pelo depoente e repassados para o setor de análise de crédito da empresa; 10- que o reclamante informava uma referência de taxa a ser praticada, mas a determinação final dependia do perfil do próprio cliente; 11- que não havia tabela pré-definida das taxas citadas no item 10; 12- que o reclamante não sabia como alterar taxas e sequer tinha acesso às taxas, apenas quando os próprios clientes o demandavam para entender eventuais alterações; 13- que o reclamante não abria conta-reserva no PAG SEGURO sem vender a máquina; Da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que o empregado era, na realidade, um vendedor de máquinas de leitura de cartões da PAGSEGURO. Não aprovava créditos (o CDB não precisava de aprovação) e nem abria contas, o que era feito automaticamente pelo sistema. Quanto aos pedidos de empréstimos, apenas repassava-os para análise pelo setor competente, sem acesso às taxas de juros. Acrescente-se que este Regional já decidiu no mesmo sentido em caso análogo envolvendo as reclamadas Net+Phone e PAGSEGURO, em acórdão assim ementado: ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. INDEFERIMENTO.Não se evidenciando, ao exame da prova reunida nos autos, o desempenho, pela reclamante, de atividades típicas de empregado bancário ou financiário, tem-se por insubsistente o pleito de enquadramento em uma dessas categorias. [...]. (ROT Nº. 0000432-09.2022.5.07.0008; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 20/10/2023). Inaplicável a súmula nº. 55 do TST, invocada pelo reclamante, que equipara as financeiras aos estabelecimentos bancários, para fins do disposto no artigo 224 da CLT, posto que a empregadora não se enquadra nessas categorias. Isso posto, tem-se que o reclamante não era bancário e nem financiário, sendo indevidos, por consequência, os pedidos decorrentes do enquadramento profissional requerido, restando mantida a sentença. Das horas extras e dos intervalos intrajornada As horas extras e intervalos foram indeferidos pelo juiz de primeira instância com base nos seguintes fundamentos: Enquadramento como Bancário e/ou Financiário e pedidos correlatos [...]. Portanto, não tendo o reclamante apresentado provas de sua condição como bancário e/ou financiário, restando por demonstrada sua condição de comerciário, com jornada externa, indefiro os pedidos para extensão de todos os benefícios inerentes à categoria funcional dos bancários e dos financiários, restando por negado todos os pedidos acessórios a título de horas extras e intervalo intrajornada. Indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª e intervalo intrajornada, tendo em vista a comprovação da jornada externa. No caso, ficou concretamente demonstrado que, no exercício da sua função, o reclamante trabalhava sozinho, executando serviços externos, deslocando-se com veículo próprio durante todo o dia. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que não havia, por parte da empregadora, possibilidade ou efetivo controle dos horários de trabalho do reclamante, que, justamente diante das condições em que esse trabalho externo era exercido, podia fazer uso do tempo do modo que julgasse mais conveniente para gozar dos intervalos e para execução dos serviços. Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito depreende-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras com base no artigo 62, I, da CLT, por entender que o recorrente exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. O labor do reclamante, de fato, era externo, como admitido em seu depoimento pessoal. Entretanto, é importante ressaltar que, diante da utilização massiva de dispositivos da tecnologia da informação e da comunicação (TICs) como ferramentas de trabalho, a exceção prevista no artigo 62, I, consolidado, torna-se cada vez mais rara, de maneira que este vem perdendo, progressivamente, sua eficácia. No caso dos autos, ao contrário do que restou evidenciado no conjunto probatório da reclamação trabalhista nº. 0000432-09.2022.5.07.0008, cuja ementa foi transcrita no tópico anterior, o depoimento da preposta deixou claro que havia a possibilidade de controle de horários, como se verifica no trecho a seguir destacado: Depoimento pessoal da preposta das reclamadas [...]; 8 - que o reclamante participava de reunião diária, de segunda a sexta-feira, a qual ocorria de forma online sempre por volta das 09h; [...]; 11- que o reclamante não tinha meta de visitas, mas a empresa estipulava um horário para atuação do executivo, qual seja, das 09h às 18h, com 01 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; [...]; [...]; 17- que o reclamante tinha uma cartela de clientes e poderia estipular seu roteiro, podendo repassá-lo para o supervisor na reunião diária; [...]; 18- que o sistema FORÇA VENDAS tem o campo de preenchimento do dia e hora de realização da negociação, mas o preenchimento desse campo não era obrigatório; 19- que o sistema FORÇA VENDAS também tem um campo de registro da localização da visita, mas o preenchimento desse campo também não era obrigatório; 20- que o supervisor do reclamante também tinha acesso ao sistema FORÇA VENDAS, de modo que, caso o reclamante colocasse a localização, o supervisor tinha como saber; [...]; 22- que, caso precisasse, o supervisor poderia entrar em contato com o reclamante por telefone ou whatsapp, durante o dia; [...]. Ora, da análise do excerto acima transcrito, não há dúvidas de que o controle de jornada era plenamente possível, já que: havia reunião diária às 9h00min; existia horário estipulado pela própria empresa para a atuação dos executivos vendedores; o reclamante podia passar seu roteiro para o supervisor; este tinha acesso ao sistema utilizado, que possuía campos para informação do dia, hora e localização da visita ao cliente e, caso necessário, o supervisor ainda poderia entrar em contato com o reclamante por telefone ou whatsapp. A testemunha das próprios reclamados, por sua vez, ao afirmar: "10 - que, na reunião matinal, é alinhado com o executivo o roteiro de visitas, [...]; que o supervisor fica em contato com o reclamante tanto por ligação como através de grupo na plataforma TEAMS; 12- que o supervisor também faz rotas presenciais com os executivos; [...]; 23- que todos os executivos de vendas tem o horário fixado pela empresa como sendo de 09h às 18h, com 01 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; [...]", corroborou a possibilidade de controle de horários, razão pela qual se entende inaplicável o artigo 62, I, da CLT. Quanto à jornada efetivamente prestada, a testemunha do reclamante afirmou que era das 8h00min às 20h00min, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, ressalvado um dia por semana, em que o autor viajava e laborava das 6h00min às 21h00min, com intervalo de 30 a 40 minutos (média de 35 minutos). Como o depoente não relatou labor aos sábados, entende-se que as viagens ocorriam entre segunda e sexta. Em que pese a testemunha dos reclamados ter dito que havia horário fixado pela empresa como sendo de 09h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e que as viagens eram uma vez por mês, o fato é que o depoente não trabalhou diretamente com o reclamante e nem mesmo recordava das viagens feitas por este, ou qual era a região que atendia, ou se havia trabalhado em home office. Assim, no cotejo das provas, deve prevalecer o depoimento da testemunha do empregado, pois trabalhou com este na mesma equipe, iniciando a jornada juntos. Ressalte-se, porém, que por adstrição à causa de pedir, considera-se que a jornada ordinária começava às 08h30min e, nas viagens, encerrava às 20h00min. Em síntese, constata-se que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, sendo das 8h30min às 20h00min, com 40 minutos de intervalo, durante quatro dias por semana, e das 6h00min às 20h00min, com pausa de 35 minutos, e em um dia semanal, quando viajava. Assim, sua jornada era de 10h50min por dia em Fortaleza e de 13h25min quando viajava, totalizando 56,75 por semana, ultrapassando o limite de oito horas diárias e 44 semanais estabelecido no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, sendo certo que o reclamante não faz jus à jornada de seis horas diárias e 30 semanais, pois não era bancário e nem financiário. Isso posto, condena-se os reclamados ao pagamento de 2,83 horas extras por dia laborado em Fortaleza, acrescidas de mais 5,42 no dia de viagem, o que equivale a 16,74 horas extras por semana, com reflexos sobre as férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado, o qual inclui apenas os domingos e feriados, mas não os sábados, já que o reclamante não era bancário. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário acima referidas, mas somente a partir de 20/3/2023, como já pacificado na OJ nº. 394, II, da SDI-I, do TST. Sob outro enfoque, tendo em vista que a pausa para repouso e alimentação era inferior a uma hora diária, contrariando o artigo 71, caput, da CLT, condena-se também os reclamados ao pagamento de 20 minutos de intervalos intrajornada suprimidos quando o reclamante trabalhava em Fortaleza, acrescidos de 25 minutos no dia em que viajava, totalizando 1,75 hora por semana. Não são devidos reflexos, pois a parcela deferida tem natureza indenizatória, como preceitua o § 4º, do referido artigo 71 consolidado. Inaplicável a súmula nº. 437 do TST, invocada pelo reclamante, uma vez que a condenação é referente à época posterior à Lei nº. 13.467/2017, já que o período de vínculo teve início no dia 11/2/2022 e expirou na data de 1º/6/2023, a pedido do trabalhador, como alegado na inicial e corroborado pelo TRCT. Assim, não há que se falar em deferimento de todo o período de intervalo, mas apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos. DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS Das diferenças de remuneração variável (RV) Quanto às diferenças de RV, foram assim deferidas pelo juiz de primeiro grau: Do pagamento correto das comissões Afirma o Reclamante que as Rés adotariam diversos subterfúgios, suprimindo indevidamente o pagamento das comissões durante a contratualidade, bem como realizando descontos indevidos na base cálculo, pelo que faz jus ao recebimento de restituição de valores. Este Juízo determinou em audiência de Id. a5e44dc que a reclamada juntasse aos autos a política de cálculo dos comissionamentos pagos ao reclamante, com indicação clara dos critérios utilizados, além dos demais documentos que permitam a aferição de regularidade das comissões repassadas ao autor. Porém a reclamada não apresentou a documentação, razão pela qual defiro o pagamento das comissões da forma pedida pelo reclamante em sua inicial, na forma do art. 400 do CPC, cujas penalidades fora expressamente advertido o reclamado (ata de audiência de 07/02/2024), no valor de R$ 1.500,00 por mês, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, RSR e FGTS. Analisa-se. Inicialmente, destaca-se que é da empregadora o ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável, nos termos do artigo 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito vindicado. Nesse sentido decidiu esta Turma em caso análogo, referente ao processo nº 0000432-09.2022.5.07.0008, cuja ementa já foi parcialmente transcrita em tópico anterior. Na audiência do dia 7/2/2024, o magistrado de primeiro grau determinou que os reclamados juntassem aos autos, até 4/3/2023, a "política de cálculo dos comissionamentos pagos ao reclamante, com indicação clara dos critérios utilizados, além dos demais documentos que permitam a aferição de regularidade das comissões repassadas ao autor", sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, que assim dispõe: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Em atendimento à determinação judicial, os reclamados apresentaram o documento chamado "Política de Remuneração de Metas - Equipe Comercial" (ID ad87dd0), nos quais se verificam definições de termos e fórmulas complexas para a apuração da RV, mas cuja análise não permite aferir se as comissões do reclamante eram pagas corretamente. Tratam-se de regras genéricas, aplicáveis a todos, sem que tenha sido demonstrado, sequer por amostragem, que o pagamento específico da RV do autor estava em consonância com os parâmetros estabelecidos. Os outros documentos apresentados tampouco comprovam o pagamento correto da RV e a prova oral nada esclareceu a respeito. Acrescente-se que esta Turma, no citado processo nº. 0000432-09.2022.5.07.0008, manteve a condenação da Net+Phone ao pagamento das diferenças de comissões. Portanto, nega-se provimento ao recurso. Dos honorários sucumbenciais dos advogados dos reclamados O magistrado de primeiro grau condenou apenas os reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor da condenação, isentando o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no referido artigo 791-A, § 4º, consolidado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão publicado em 03/05/2022. Não isentou o beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários de sucumbência. Portanto, como houve sucumbência recíproca, é devida a verba honorária advocatícia também pelo reclamante, a qual, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita, conforme acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Destaque-se, por oportuno, este julgado desta egrégia Turma (sublinhado nosso): [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, afastando do ordenamento jurídico apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conclui-se que as demais disposições do aludido § 4.º do art. 791-A continuam válidas, permanecendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamada, porém ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderá haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT. (RORSum: 0000673-56.2023.5.07.0037; relator: Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 26/02/2024; publicado em: 05/03/2024). Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso, para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O percentual foi estabelecido tendo em vista que, além da contestação, houve a participação em audiências, a necessidade de instrução probatória por meio de vasta prova documental e também oral, bem como atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise e das contrarrazões de ID fcef3fc. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, com o local da prestação dos serviços e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. Dos honorários sucumbenciais dos advogados do reclamante Os reclamados pretendem que a verba honorária devida aos patronos do reclamante seja diminuída para 5% do valor da condenação. Não lhe assiste razão. Além da inicial, houve a apresentação de réplica, a participação em audiências, a necessidade de instrução probatória por meio de vasta prova documental e também oral, o oferecimento de memoriais e atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário de ID 7e875bf e das contrarrazões de ID 7efaef4. Considerando-se esses elementos e, assim como foi feito na análise dos honorários dos causídicos da reclamada, sopesando-os com a natureza e a importância da causa, com o local da prestação dos serviços e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. Assim, mantém-se a sentença. Dos juros na fase pré-judicial O STF, no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, definiu, quanto aos juros e correção monetária, que deve ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, a qual já engloba juros e atualização, ressalvadas as demandas que tramitavam na fase de conhecimento na época do julgamento, aos quais se aplicam a modulação dos efeitos do decisum, mas que não é o caso dos autos. A incidência de juros na fase pré-judicial pode ser constatada expressamente no item seis da ementa do julgado, segundo a qual deverão ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991, in verbis (sublinhado nosso): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...]. 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. [...]. 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): Gilmar Mendes; Tribunal Pleno; julgado em 18-12-2020; processo eletrônico DJe-063; divulg 06-04-2021; public 07-04-2021). Por sua vez, o artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/1190, assim estabelece a incidência da TRD (sublinhado nosso): Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Assim, não houve a exclusão de juros na fase pré-judicial, o que vem sendo reconhecido pelo TST, como se verifica no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1001641-52.2017.5.02.0382, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022). Portanto, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários e, preliminarmente, rejeitar a impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, bem como declarar que o montante condenatório não fica limitado às importâncias requeridas, inclusive no que tange aos "pedidos cujos valores pecuniários correspondem à pretensão em si". No mérito, dar parcial provimento ao apelo do reclamante, para condenar os reclamados ao pagamento de 16,74 horas extras por semana, com reflexos sobre as férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado, e de 1,75 hora por semana a título de intervalos intrajornada. Por outro lado, prover em parte o apelo as empresas, para condenar o reclamante ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 15% da importância dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais a cargo dos reclamados, fixadas em R$ 1.600,00, equivalentes a 2% do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS PRÉ-JUDICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RECLAMADOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamante requer a reforma da sentença para que os valores dos pedidos sejam apurados em liquidação e para que seja reconhecido seu enquadramento como bancário ou financiário, com o pagamento das verbas pertinentes a essas categorias, além de horas extras e intervalos intrajornada. Os reclamados, por sua vez, pretendem o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante, o reconhecimento da inexistência de diferenças de comissões e, em caso de manutenção da condenação, que esta seja limitada ao valor da inicial. Pleiteiam, ainda, o adimplemento dos honorários de sucumbência devidos aos seus patronos e a redução do percentual dos honorários devidos aos advogados do empregado para 5%, além da exclusão dos juros de mora da fase pré-judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o montante da condenação deve ser limitado aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) definir se o reclamante deve ser enquadrado como bancário ou financiário; (iii) definir se os reclamados devem pagar horas extras e intervalos intrajornada ao reclamante; (iv) definir se o reclamante deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais; (v) definir se são devidos juros de mora na fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018, c/c o art. 840, §1º, da CLT. 4. O reclamante não se enquadra como bancário ou financiário, pois a empregadora não exerce atividades privativas de instituições financeiras, e o reclamante exercia, na realidade, a função de vendedor de máquinas de cartão. 5. O reclamante faz jus a horas extras e intervalos intrajornada, uma vez que, embora a sua função fosse externa, havia efetiva possibilidade de controle de jornada. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos também pelo reclamante, em virtude da sucumbência recíproca, conforme a ADI nº. 5.766/DF, mas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Já o percentual de 15% dos honorários devidos aos advogados do reclamante é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. 7. São devidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme o art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991, aplicado em consonância com a decisão do STF nas ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos dos reclamados e do reclamante parcialmente providos.Teses de julgamento: O montante da condenação não se limita aos valores atribuídos na petição inicial, posto que são meramente estimativos.O exercício de atividades externas, por si só, não afasta o direito a horas extras e intervalos intrajornada, se houver possibilidade de controle de jornada.Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência recíproca, mas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.São devidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme o art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991, aplicado em consonância com a decisão do STF nas ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 818, I e 791-A, § 4º; Lei nº 4.595/1964, art. 17, caput; Lei nº 12.865/2013, art. 6º, § 2º; CPC, arts. 292, VI e 400; CF/88, art. 7º, XIII; Lei nº. 8.177/1991, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº. 394, II, da SDI-I e Súmula nº 55; STF, ADI nº. 5.766/DF e ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos opostos. MÉRITO Da omissão quanto aos limites da condenação Quanto à não limitação da condenação aos valores requeridos, assim consta no acórdão embargado: Da limitação da condenação aos valores requeridos na inicial A Resolução Normativa nº. 41/2018, do TST, assevera, em seu artigo 12, § 2º, que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, o que leva à conclusão de que os requerimentos elencados também podem ser estimados, até porque o valor da causa, quando há vários requerimentos, corresponde à soma dos pleitos cumulados (artigo 292, VI, do CPC). Portanto, não há que se falar em limitação do montante condenatório aos valores indicados na exordial, posicionamento que, inclusive, foi pacificado recentemente pela SDI-I do TST, como se verifica a seguir: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...]. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (processo nº. 555-36.2021.5.09.0024; relator: Alberto Bastos Balazeiro; SDI-I do TST; data de julgamento: 30/11/2023; data de publicação: 07/12/2023). Assim, acolhe-se a preliminar suscitada pelo reclamante, para declarar que o montante condenatório não fica limitado às importâncias requeridas, inclusive no que tange aos "pedidos cujos valores pecuniários correspondem à pretensão em si". A questão, portanto, foi suficientemente dirimida, inexistindo omissão a ser sanada. A alegação dos embargantes, de que "ao ajuizar a ação e formular os pedidos, a parte autora estabelece os limites da lide que não são passíveis de serem extrapolados, pois, ao juiz cabe decidir o mérito nos estritos termos propostos pela parte e é vedada decisão que condene a parte em quantia superior da que foi demandada, [...]" trata-se de mero inconformismo com a decisão, não merecendo acolhida. Rejeita-se. Da omissão referente aos honorários sucumbenciais dos advogados dos reclamados No que tange aos honorários devidos aos advogados dos reclamados, esta Turma decidiu nos seguintes termos: Dos honorários sucumbenciais dos advogados dos reclamados O magistrado de primeiro grau condenou apenas os reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor da condenação, isentando o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no referido artigo 791-A, § 4º, consolidado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão publicado em 03/05/2022. Não isentou o beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários de sucumbência. Portanto, como houve sucumbência recíproca, é devida a verba honorária advocatícia também pelo reclamante, a qual, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita, conforme acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Destaque-se, por oportuno, este julgado desta egrégia Turma (sublinhado nosso): [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, afastando do ordenamento jurídico apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conclui-se que as demais disposições do aludido § 4.º do art. 791-A continuam válidas, permanecendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamada, porém ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderá haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT. (RORSum: 0000673-56.2023.5.07.0037; relator: Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 26/02/2024; publicado em: 05/03/2024). Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso, para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O percentual foi estabelecido tendo em vista que, além da contestação, houve a participação em audiências, a necessidade de instrução probatória por meio de vasta prova documental e também oral, bem como atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise e das contrarrazões de ID fcef3fc. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, com o local da prestação dos serviços e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. Examina-se. No excerto acima transcrito verifica-se claramente que foram deferidos honorários sucumbenciais aos advogados dos reclamados, no percentual de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes. A fim de evitar qualquer dificuldade de compreensão do julgado, esclarece-se que "improcedentes" são apenas os pleitos totalmente indeferidos. A procedência parcial dos requerimentos, em valores ou quantidades menores dos que as postuladas, não implica sucumbência recíproca, pois a verba em si foi concedida. Nesse sentido destaca-se o enunciado nº. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): 99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Sob outro enfoque, quanto ao segundo ponto trazido pelos embargantes, de que seja esclarecido se os honorários serão apurados sobre o valor bruto ou líquido da condenação, tem-se que não há liquidação de pedidos improcedentes, razão pela qual a base de cálculos só pode ser uma: os valores requeridos na inicial. Em relação à base de cálculos dos honorários dos advogados do reclamante, se a importância bruta ou líquida do montante condenatório, não houve omissão, posto que a sentença é líquida e a matéria devolvida a este juízo revisor diz respeito apenas ao percentual da verba honorária. Da omissão inerente aos juros e à correção monetária Não houve omissão quanto aos juros e à correção monetária, pois os embargantes, em seu recurso ordinário, insurgiram-se apenas contra a incidência de juros na fase pré-judicial, o que foi apreciado e decidido, nestes termos: Dos juros na fase pré-judicial O STF, no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, definiu, quanto aos juros e correção monetária, que deve ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, a qual já engloba juros e atualização, ressalvadas as demandas que tramitavam na fase de conhecimento na época do julgamento, aos quais se aplicam a modulação dos efeitos do decisum, mas que não é o caso dos autos. A incidência de juros na fase pré-judicial pode ser constatada expressamente no item seis da ementa do julgado, segundo a qual deverão ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991, in verbis (sublinhado nosso): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...]. 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. [...]. 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): Gilmar Mendes; Tribunal Pleno; julgado em 18-12-2020; processo eletrônico DJe-063; divulg 06-04-2021; public 07-04-2021). Por sua vez, o artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/1190, assim estabelece a incidência da TRD (sublinhado nosso): Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Assim, não houve a exclusão de juros na fase pré-judicial, o que vem sendo reconhecido pelo TST, como se verifica no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1001641-52.2017.5.02.0382, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022). Portanto, nega-se provimento ao recurso. Ressalte-se, entretanto, que em 30/8/2024 entrou em vigor a Lei nº. 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por conta da referida alteração legislativa, a partir de 30/8/2024 a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Nesse sentido há recentíssimo precedente da SDI-I do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.(E-ED-RR nº. 713-03.2010.5.04.0029; relator: Alexandre Agra Belmonte; SDI-I do TST; julgado em: 17/10/2024; publicado em: 25/10/2024). Em síntese, determina-se que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração dos reclamados e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para esclarecer que os honorários devidos aos advogados dos embargantes incidirão apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, considerando-se os valores requeridos na inicial. Ademais, determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos reclamados contra acórdão que, em recursos ordinários, condenou-os ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, e o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Os embargantes alegam omissão quanto à limitação da condenação, aos honorários advocatícios e à incidência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao afastamento dos limites da condenação; (ii) estabelecer se houve omissão referente aos honorários advocatícios e (iii) determinar se houve omissão no que tange à incidência da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão abordou a limitação da condenação com base na Resolução Normativa nº 41/2018 do TST e em precedente da SDI-I do TST, afastando a limitação aos valores da inicial. O acórdão fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, considerando a sucumbência parcial do reclamante. Esclareceu-se que os honorários dos advogados dos reclamados são devidos apenas sobre os pedidos totalmente improcedentes. O acórdão determinou a incidência de juros na fase pré-judicial, com base no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e em precedente do TST. Definiu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/8/2024, conforme precedente da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: A condenação não se limita aos valores especificados na inicial, considerando-se a natureza estimativa dos pedidos, inexistindo omissão. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas sobre pedidos totalmente improcedentes, não havendo sucumbência em caso de procedência parcial. A Lei nº 14.905/2024, que altera as regras de correção monetária e juros, aplica-se aos débitos trabalhistas a partir de 30/8/2024. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR nº. 713-03.2010.5.04.0029, SDI-I. […]     À análise.   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO XIMENES VIEIRA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001229-48.2023.5.07.0008 RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: RENATO XIMENES VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34828f1 proferida nos autos.   ROT 0001229-48.2023.5.07.0008 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAGSEGURO INTERNET S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCOSEGURO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO XIMENES VIEIRA ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (RS0083331) IGOR GUILHERME CASTANHA MONTEIRO (PE37524)     RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id e4ae04b,6dbc70b,8aafe15; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 3d96fa3). Representação processual regular (Id 3d96fa3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa7608f : R$ 52.239,38; Custas fixadas, id aa7608f : R$ 1.104,79; Depósito recursal recolhido no RO, id 9af44cb,77db2df: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4af87b8, be7d552; Condenação no acórdão, id aeff95c: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id aeff95c: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 828e3d3,90648dd: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id519c848,4b4e5d8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal (CF): Artigos 5º, LIV e LV e artigo 93, IX. CLT: Artigos 62, I; 71  e 818, I. CPC: Artigo 373, I e II.   A parte recorrente alega, em síntese: Enquadramento da jornada externa: O recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) errou ao não aplicar a exceção do artigo 62, I, da CLT, que isenta do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Alega que a mera possibilidade de controle por meios tecnológicos (como celular) não configura, por si só, o fim da jornada externa. Apresenta divergência jurisprudencial com decisões de TRTs da 11ª e 7ª Regiões, e também da 9ª Região, que entendem de forma diferente sobre o controle tecnológico da jornada externa. Intervalo intrajornada em jornada externa: O recorrente contesta a condenação ao pagamento de diferenças de intervalo intrajornada, argumentando que, no caso de jornada externa, presume-se que o empregado usufruiu integralmente do intervalo, tendo liberdade para determinar o horário e local de suas refeições. Apresenta divergência jurisprudencial com decisões de TRTs da 3ª e 1ª Regiões. Diferença de comissões: O recorrente alega inversão do ônus da prova, afirmando que, após apresentar a política de apuração da remuneração variável, planilha de metas e demonstrativos de pagamento, o ônus de comprovar as supostas diferenças de comissão recaía sobre o recorrido. Argumenta que o recorrido não comprovou o fato constitutivo de seu direito (diferenças de comissões). A parte recorrente requer: [...] Ante ao exposto, requerem as Recorrentes seja conhecido e provido o recurso de revista para que se reconheça a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista, com a consequente reversão das custas processuais a encargo da Recorrido, eis que sucumbente no objeto da demanda.  [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos. Da preliminar de impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante Os reclamados insurgiram-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, aduzindo que este não teria comprovado a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e nem que teria salário igual ou menor do que 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Pelo contrário, sua última remuneração teria sido superior a R$ 3.000,00. Não lhes assiste razão. O TST, na sessão de julgamento do dia 16/12/2024, firmou a seguinte tese no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº. 277-83.2020.5.09.0084 (tema nº. 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). O entendimento supra trata-se de precedente vinculante para as instâncias inferiores, de maneira que, ao contrário do que alegam os recorrentes, a declaração de hipossuficiência econômica é, sim, suficiente para comprovar que o reclamante não tem meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, mesmo que tenha renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, já que não há prova em sentido contrário, ou seja, de que o trabalhador possui condição financeira para quitar as despesas do processo. Nesse contexto, rejeita-se a preliminar suscitada. Da limitação da condenação aos valores requeridos na inicial A Resolução Normativa nº. 41/2018, do TST, assevera, em seu artigo 12, § 2º, que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, o que leva à conclusão de que os requerimentos elencados também podem ser estimados, até porque o valor da causa, quando há vários requerimentos, corresponde à soma dos pleitos cumulados (artigo 292, VI, do CPC). Portanto, não há que se falar em limitação do montante condenatório aos valores indicados na exordial, posicionamento que, inclusive, foi pacificado recentemente pela SDI-I do TST, como se verifica a seguir: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...]. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (processo nº. 555-36.2021.5.09.0024; relator: Alberto Bastos Balazeiro; SDI-I do TST; data de julgamento: 30/11/2023; data de publicação: 07/12/2023). Assim, acolhe-se a preliminar suscitada pelo reclamante, para declarar que o montante condenatório não fica limitado às importâncias requeridas, inclusive no que tange aos "pedidos cujos valores pecuniários correspondem à pretensão em si". MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do enquadramento como bancário ou financiário e dos direitos oriundos das referidas categorias profissionais O magistrado de primeiro grau negou o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários e dos financiários, com base nos seguintes fundamentos: Enquadramento como Bancário e/ou Financiário e pedidos correlatos [...]. Analisando a prova produzida nos autos, percebe-se que o reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente de seu ônus probatório. O depoimento do reclamante, quando inquirido em audiência, foi bastante claro ao definir suas atividades como meramente comerciais, conforme se observa abaixo, cujos principais pontos destaco: [...]. O enquadramento do reclamante depende da verificação mais aprofundada das suas funções reais e das atividades desempenhadas, contrastando com as descrições formais de funções bancárias ou financeiras. Diante das afirmações colhidas nos depoimentos, depreende-se que o obreiro não laborava com movimentação de numerário, não fazia aplicações financeiras, não podia negociar taxas de empréstimos, não se observando quaisquer atividades típicas de bancário, ou sucessivamente, de financiário, mas atividade puramente comercial vinculada às atividades do primeiro reclamado, seu real empregador. A testemunha da reclamada deu um depoimento mais elucidativo e detalhado sobre as funções realizadas pelo autor. Com efeito, restou, por demais evidenciado, que os próprios clientes no aplicativo instalado na máquina, sem qualquer intervenção dos executivos de vendas, faziam as operações para empréstimos e recebimento de valores ou antecipação de recebíveis (que neste caso nada mais é do que receber os valores de uma só vez de vendas parceladas, pagando juros ao banco pelo adiantamento do dinheiro), e, por todo o contexto, resta evidente que todos os produtos financeiros aconteciam por meio do sistema da própria máquina de cartão, tudo gerenciado pela 2ª reclamada (PAGSEGURO). Registre-se que o fato das empresas reclamadas terem admitido que integram o mesmo grupo econômico, por si só, não implica em extrapolação pelo reclamante das suas funções comerciais como vendedor de máquinas de cartões, pois tais equipamentos eram responsáveis pelas transações de compra e venda, dentre outros produtos financeiros que eram, repita-se, contratados pelos próprios clientes através do aplicativo do PAGSEGURO instalado nessas máquinas e, nas operações de recebíveis, tinham a participação do BANCOSEGURO S.A., mas tudo isso sem qualquer intervenção do executivo de vendas, que no máximo atuava explicando as disponibilidades das máquinas vendidas. Portanto, não tendo o reclamante apresentado provas de sua condição como bancário e/ou financiário, restando por demonstrada sua condição de comerciário, com jornada externa, indefiro os pedidos para extensão de todos os benefícios inerentes à categoria funcional dos bancários e dos financiários, restando por negado todos os pedidos acessórios a título de horas extras e intervalo intrajornada. Indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª e intervalo intrajornada, tendo em vista a comprovação da jornada externa. No caso, ficou concretamente demonstrado que, no exercício da sua função, o reclamante trabalhava sozinho, executando serviços externos, deslocando-se com veículo próprio durante todo o dia. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que não havia, por parte da empregadora, possibilidade ou efetivo controle dos horários de trabalho do reclamante, que, justamente diante das condições em que esse trabalho externo era exercido, podia fazer uso do tempo do modo que julgasse mais conveniente para gozar dos intervalos e para execução dos serviços. Passa-se a analisar. O reclamante foi empregado da reclamada Net+Phone entre 11/2/2022 e 1º/6/2023, como se verifica no TRCT e no depoimento pessoal do próprio trabalhador, que disse: Depoimento pessoal do reclamante[...]: 1 - que o reclamante tinha a CTPS anotada pela NET PHONE; 2- que o superior imediato do reclamante era o Sr. Daniel Camelo, vinculado à NET PHONE, [...]. Quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores e trabalhadoras, é definido, conforme o artigo 511, § 2º, da CLT, segundo a atividade preponderante da empresa, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas, nos termos do § 3º. Instituição financeira, por sua vez, é assim definida no artigo 17, caput, da Lei nº. 4.595/1964: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Examinando-se o contrato social da empregadora (ID 7013632 - fl.170/171 do pdf dos autos), verifica-se que esta não exerce quaisquer das atividades descritas no art. 17 da Lei nº 4.595/64, não se caracterizando como instituição bancária ou financeira, como se observa na cláusula terceira: Cláusula 3ª: A Sociedade tem como objeto social:(a) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicação, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. A segunda reclamada (PAGSEGURO), por sua vez, trata-se de instituição de pagamento, como se observa na cláusula 2ª do seu estatuto social (ID 1c6eb89 - fls. 188 do pdf dos autos), sendo-lhe, portanto, vedado exercer as atividades privativas das financeiras, como preceitua o artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 12.865/2013, nestes termos: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: [...]. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput . Nesse contexto, ainda que o reclamante trabalhasse usando o fardamento da PAGSEGURO, como alegado em seu depoimento pessoal e corroborado pela preposta, tal circunstância não o torna bancário e nem financiário. Quanto às atividades exercidas pelo reclamante, é importante ressaltar que, de acordo com com seu depoimento pessoal, não era prestado qualquer serviço bancário, como se verifica no seguinte trecho: Depoimento pessoal do reclamante Às perguntas formuladas pelo patrono da reclamada, respondeu: [...]; 3- que o depoente era executivo de vendas, uma vez que teria que abrir conta automática por ocasião da negociação de maquinetas da PAG SEGURO; 4- que o depoente fazia uma visita presencial no estabelecimento do cliente, e, após realizar o cadastro, havia o registro da operação na própria maquineta, comprovando a realização da negociação, momento em que o reclamante tirava foto do comprovante e colocava no grupo de whatsapp para atestar a negociação; 5- que o executivo de vendas tinha por atribuições: vender CDB, negociar POUPAR AUTOMÁTICO (método de empréstimo, através da maquineta), além de empréstimos, sem prejuízo da abertura das contas citada no item 3; 6- que o procedimento descrito no item 5 era feito pelo próprio cliente, porém este precisava receber a orientação do depoente; 7- que a aprovação da conta do cliente era automática, feita pelo sistema; 8- que o executivo de vendas também fazia o suporte preventivo, bem como tirava as dúvidas dos clientes, tendo como função a manutenção das contas, inclusive no tocante às margens operacionais a serem atingidas; 9- que o reclamante não aprovava os créditos, já que o CDB não precisa de aprovação e os pedidos de empréstimos eram recebidos pelo depoente e repassados para o setor de análise de crédito da empresa; 10- que o reclamante informava uma referência de taxa a ser praticada, mas a determinação final dependia do perfil do próprio cliente; 11- que não havia tabela pré-definida das taxas citadas no item 10; 12- que o reclamante não sabia como alterar taxas e sequer tinha acesso às taxas, apenas quando os próprios clientes o demandavam para entender eventuais alterações; 13- que o reclamante não abria conta-reserva no PAG SEGURO sem vender a máquina; Da leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que o empregado era, na realidade, um vendedor de máquinas de leitura de cartões da PAGSEGURO. Não aprovava créditos (o CDB não precisava de aprovação) e nem abria contas, o que era feito automaticamente pelo sistema. Quanto aos pedidos de empréstimos, apenas repassava-os para análise pelo setor competente, sem acesso às taxas de juros. Acrescente-se que este Regional já decidiu no mesmo sentido em caso análogo envolvendo as reclamadas Net+Phone e PAGSEGURO, em acórdão assim ementado: ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. INDEFERIMENTO.Não se evidenciando, ao exame da prova reunida nos autos, o desempenho, pela reclamante, de atividades típicas de empregado bancário ou financiário, tem-se por insubsistente o pleito de enquadramento em uma dessas categorias. [...]. (ROT Nº. 0000432-09.2022.5.07.0008; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 20/10/2023). Inaplicável a súmula nº. 55 do TST, invocada pelo reclamante, que equipara as financeiras aos estabelecimentos bancários, para fins do disposto no artigo 224 da CLT, posto que a empregadora não se enquadra nessas categorias. Isso posto, tem-se que o reclamante não era bancário e nem financiário, sendo indevidos, por consequência, os pedidos decorrentes do enquadramento profissional requerido, restando mantida a sentença. Das horas extras e dos intervalos intrajornada As horas extras e intervalos foram indeferidos pelo juiz de primeira instância com base nos seguintes fundamentos: Enquadramento como Bancário e/ou Financiário e pedidos correlatos [...]. Portanto, não tendo o reclamante apresentado provas de sua condição como bancário e/ou financiário, restando por demonstrada sua condição de comerciário, com jornada externa, indefiro os pedidos para extensão de todos os benefícios inerentes à categoria funcional dos bancários e dos financiários, restando por negado todos os pedidos acessórios a título de horas extras e intervalo intrajornada. Indefiro o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª e intervalo intrajornada, tendo em vista a comprovação da jornada externa. No caso, ficou concretamente demonstrado que, no exercício da sua função, o reclamante trabalhava sozinho, executando serviços externos, deslocando-se com veículo próprio durante todo o dia. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que não havia, por parte da empregadora, possibilidade ou efetivo controle dos horários de trabalho do reclamante, que, justamente diante das condições em que esse trabalho externo era exercido, podia fazer uso do tempo do modo que julgasse mais conveniente para gozar dos intervalos e para execução dos serviços. Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito depreende-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras com base no artigo 62, I, da CLT, por entender que o recorrente exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. O labor do reclamante, de fato, era externo, como admitido em seu depoimento pessoal. Entretanto, é importante ressaltar que, diante da utilização massiva de dispositivos da tecnologia da informação e da comunicação (TICs) como ferramentas de trabalho, a exceção prevista no artigo 62, I, consolidado, torna-se cada vez mais rara, de maneira que este vem perdendo, progressivamente, sua eficácia. No caso dos autos, ao contrário do que restou evidenciado no conjunto probatório da reclamação trabalhista nº. 0000432-09.2022.5.07.0008, cuja ementa foi transcrita no tópico anterior, o depoimento da preposta deixou claro que havia a possibilidade de controle de horários, como se verifica no trecho a seguir destacado: Depoimento pessoal da preposta das reclamadas [...]; 8 - que o reclamante participava de reunião diária, de segunda a sexta-feira, a qual ocorria de forma online sempre por volta das 09h; [...]; 11- que o reclamante não tinha meta de visitas, mas a empresa estipulava um horário para atuação do executivo, qual seja, das 09h às 18h, com 01 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; [...]; [...]; 17- que o reclamante tinha uma cartela de clientes e poderia estipular seu roteiro, podendo repassá-lo para o supervisor na reunião diária; [...]; 18- que o sistema FORÇA VENDAS tem o campo de preenchimento do dia e hora de realização da negociação, mas o preenchimento desse campo não era obrigatório; 19- que o sistema FORÇA VENDAS também tem um campo de registro da localização da visita, mas o preenchimento desse campo também não era obrigatório; 20- que o supervisor do reclamante também tinha acesso ao sistema FORÇA VENDAS, de modo que, caso o reclamante colocasse a localização, o supervisor tinha como saber; [...]; 22- que, caso precisasse, o supervisor poderia entrar em contato com o reclamante por telefone ou whatsapp, durante o dia; [...]. Ora, da análise do excerto acima transcrito, não há dúvidas de que o controle de jornada era plenamente possível, já que: havia reunião diária às 9h00min; existia horário estipulado pela própria empresa para a atuação dos executivos vendedores; o reclamante podia passar seu roteiro para o supervisor; este tinha acesso ao sistema utilizado, que possuía campos para informação do dia, hora e localização da visita ao cliente e, caso necessário, o supervisor ainda poderia entrar em contato com o reclamante por telefone ou whatsapp. A testemunha das próprios reclamados, por sua vez, ao afirmar: "10 - que, na reunião matinal, é alinhado com o executivo o roteiro de visitas, [...]; que o supervisor fica em contato com o reclamante tanto por ligação como através de grupo na plataforma TEAMS; 12- que o supervisor também faz rotas presenciais com os executivos; [...]; 23- que todos os executivos de vendas tem o horário fixado pela empresa como sendo de 09h às 18h, com 01 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; [...]", corroborou a possibilidade de controle de horários, razão pela qual se entende inaplicável o artigo 62, I, da CLT. Quanto à jornada efetivamente prestada, a testemunha do reclamante afirmou que era das 8h00min às 20h00min, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, ressalvado um dia por semana, em que o autor viajava e laborava das 6h00min às 21h00min, com intervalo de 30 a 40 minutos (média de 35 minutos). Como o depoente não relatou labor aos sábados, entende-se que as viagens ocorriam entre segunda e sexta. Em que pese a testemunha dos reclamados ter dito que havia horário fixado pela empresa como sendo de 09h às 18h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e que as viagens eram uma vez por mês, o fato é que o depoente não trabalhou diretamente com o reclamante e nem mesmo recordava das viagens feitas por este, ou qual era a região que atendia, ou se havia trabalhado em home office. Assim, no cotejo das provas, deve prevalecer o depoimento da testemunha do empregado, pois trabalhou com este na mesma equipe, iniciando a jornada juntos. Ressalte-se, porém, que por adstrição à causa de pedir, considera-se que a jornada ordinária começava às 08h30min e, nas viagens, encerrava às 20h00min. Em síntese, constata-se que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, sendo das 8h30min às 20h00min, com 40 minutos de intervalo, durante quatro dias por semana, e das 6h00min às 20h00min, com pausa de 35 minutos, e em um dia semanal, quando viajava. Assim, sua jornada era de 10h50min por dia em Fortaleza e de 13h25min quando viajava, totalizando 56,75 por semana, ultrapassando o limite de oito horas diárias e 44 semanais estabelecido no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, sendo certo que o reclamante não faz jus à jornada de seis horas diárias e 30 semanais, pois não era bancário e nem financiário. Isso posto, condena-se os reclamados ao pagamento de 2,83 horas extras por dia laborado em Fortaleza, acrescidas de mais 5,42 no dia de viagem, o que equivale a 16,74 horas extras por semana, com reflexos sobre as férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado, o qual inclui apenas os domingos e feriados, mas não os sábados, já que o reclamante não era bancário. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário acima referidas, mas somente a partir de 20/3/2023, como já pacificado na OJ nº. 394, II, da SDI-I, do TST. Sob outro enfoque, tendo em vista que a pausa para repouso e alimentação era inferior a uma hora diária, contrariando o artigo 71, caput, da CLT, condena-se também os reclamados ao pagamento de 20 minutos de intervalos intrajornada suprimidos quando o reclamante trabalhava em Fortaleza, acrescidos de 25 minutos no dia em que viajava, totalizando 1,75 hora por semana. Não são devidos reflexos, pois a parcela deferida tem natureza indenizatória, como preceitua o § 4º, do referido artigo 71 consolidado. Inaplicável a súmula nº. 437 do TST, invocada pelo reclamante, uma vez que a condenação é referente à época posterior à Lei nº. 13.467/2017, já que o período de vínculo teve início no dia 11/2/2022 e expirou na data de 1º/6/2023, a pedido do trabalhador, como alegado na inicial e corroborado pelo TRCT. Assim, não há que se falar em deferimento de todo o período de intervalo, mas apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos. DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS Das diferenças de remuneração variável (RV) Quanto às diferenças de RV, foram assim deferidas pelo juiz de primeiro grau: Do pagamento correto das comissões Afirma o Reclamante que as Rés adotariam diversos subterfúgios, suprimindo indevidamente o pagamento das comissões durante a contratualidade, bem como realizando descontos indevidos na base cálculo, pelo que faz jus ao recebimento de restituição de valores. Este Juízo determinou em audiência de Id. a5e44dc que a reclamada juntasse aos autos a política de cálculo dos comissionamentos pagos ao reclamante, com indicação clara dos critérios utilizados, além dos demais documentos que permitam a aferição de regularidade das comissões repassadas ao autor. Porém a reclamada não apresentou a documentação, razão pela qual defiro o pagamento das comissões da forma pedida pelo reclamante em sua inicial, na forma do art. 400 do CPC, cujas penalidades fora expressamente advertido o reclamado (ata de audiência de 07/02/2024), no valor de R$ 1.500,00 por mês, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, RSR e FGTS. Analisa-se. Inicialmente, destaca-se que é da empregadora o ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável, nos termos do artigo 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito vindicado. Nesse sentido decidiu esta Turma em caso análogo, referente ao processo nº 0000432-09.2022.5.07.0008, cuja ementa já foi parcialmente transcrita em tópico anterior. Na audiência do dia 7/2/2024, o magistrado de primeiro grau determinou que os reclamados juntassem aos autos, até 4/3/2023, a "política de cálculo dos comissionamentos pagos ao reclamante, com indicação clara dos critérios utilizados, além dos demais documentos que permitam a aferição de regularidade das comissões repassadas ao autor", sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, que assim dispõe: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Em atendimento à determinação judicial, os reclamados apresentaram o documento chamado "Política de Remuneração de Metas - Equipe Comercial" (ID ad87dd0), nos quais se verificam definições de termos e fórmulas complexas para a apuração da RV, mas cuja análise não permite aferir se as comissões do reclamante eram pagas corretamente. Tratam-se de regras genéricas, aplicáveis a todos, sem que tenha sido demonstrado, sequer por amostragem, que o pagamento específico da RV do autor estava em consonância com os parâmetros estabelecidos. Os outros documentos apresentados tampouco comprovam o pagamento correto da RV e a prova oral nada esclareceu a respeito. Acrescente-se que esta Turma, no citado processo nº. 0000432-09.2022.5.07.0008, manteve a condenação da Net+Phone ao pagamento das diferenças de comissões. Portanto, nega-se provimento ao recurso. Dos honorários sucumbenciais dos advogados dos reclamados O magistrado de primeiro grau condenou apenas os reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor da condenação, isentando o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no referido artigo 791-A, § 4º, consolidado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão publicado em 03/05/2022. Não isentou o beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários de sucumbência. Portanto, como houve sucumbência recíproca, é devida a verba honorária advocatícia também pelo reclamante, a qual, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita, conforme acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Destaque-se, por oportuno, este julgado desta egrégia Turma (sublinhado nosso): [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, afastando do ordenamento jurídico apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conclui-se que as demais disposições do aludido § 4.º do art. 791-A continuam válidas, permanecendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamada, porém ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderá haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT. (RORSum: 0000673-56.2023.5.07.0037; relator: Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 26/02/2024; publicado em: 05/03/2024). Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso, para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O percentual foi estabelecido tendo em vista que, além da contestação, houve a participação em audiências, a necessidade de instrução probatória por meio de vasta prova documental e também oral, bem como atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise e das contrarrazões de ID fcef3fc. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, com o local da prestação dos serviços e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. Dos honorários sucumbenciais dos advogados do reclamante Os reclamados pretendem que a verba honorária devida aos patronos do reclamante seja diminuída para 5% do valor da condenação. Não lhe assiste razão. Além da inicial, houve a apresentação de réplica, a participação em audiências, a necessidade de instrução probatória por meio de vasta prova documental e também oral, o oferecimento de memoriais e atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário de ID 7e875bf e das contrarrazões de ID 7efaef4. Considerando-se esses elementos e, assim como foi feito na análise dos honorários dos causídicos da reclamada, sopesando-os com a natureza e a importância da causa, com o local da prestação dos serviços e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. Assim, mantém-se a sentença. Dos juros na fase pré-judicial O STF, no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, definiu, quanto aos juros e correção monetária, que deve ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, a qual já engloba juros e atualização, ressalvadas as demandas que tramitavam na fase de conhecimento na época do julgamento, aos quais se aplicam a modulação dos efeitos do decisum, mas que não é o caso dos autos. A incidência de juros na fase pré-judicial pode ser constatada expressamente no item seis da ementa do julgado, segundo a qual deverão ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991, in verbis (sublinhado nosso): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...]. 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. [...]. 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): Gilmar Mendes; Tribunal Pleno; julgado em 18-12-2020; processo eletrônico DJe-063; divulg 06-04-2021; public 07-04-2021). Por sua vez, o artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/1190, assim estabelece a incidência da TRD (sublinhado nosso): Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Assim, não houve a exclusão de juros na fase pré-judicial, o que vem sendo reconhecido pelo TST, como se verifica no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1001641-52.2017.5.02.0382, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022). Portanto, nega-se provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários e, preliminarmente, rejeitar a impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, bem como declarar que o montante condenatório não fica limitado às importâncias requeridas, inclusive no que tange aos "pedidos cujos valores pecuniários correspondem à pretensão em si". No mérito, dar parcial provimento ao apelo do reclamante, para condenar os reclamados ao pagamento de 16,74 horas extras por semana, com reflexos sobre as férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado, e de 1,75 hora por semana a título de intervalos intrajornada. Por outro lado, prover em parte o apelo as empresas, para condenar o reclamante ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 15% da importância dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais a cargo dos reclamados, fixadas em R$ 1.600,00, equivalentes a 2% do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS PRÉ-JUDICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RECLAMADOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamante requer a reforma da sentença para que os valores dos pedidos sejam apurados em liquidação e para que seja reconhecido seu enquadramento como bancário ou financiário, com o pagamento das verbas pertinentes a essas categorias, além de horas extras e intervalos intrajornada. Os reclamados, por sua vez, pretendem o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante, o reconhecimento da inexistência de diferenças de comissões e, em caso de manutenção da condenação, que esta seja limitada ao valor da inicial. Pleiteiam, ainda, o adimplemento dos honorários de sucumbência devidos aos seus patronos e a redução do percentual dos honorários devidos aos advogados do empregado para 5%, além da exclusão dos juros de mora da fase pré-judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o montante da condenação deve ser limitado aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) definir se o reclamante deve ser enquadrado como bancário ou financiário; (iii) definir se os reclamados devem pagar horas extras e intervalos intrajornada ao reclamante; (iv) definir se o reclamante deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais; (v) definir se são devidos juros de mora na fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018, c/c o art. 840, §1º, da CLT. 4. O reclamante não se enquadra como bancário ou financiário, pois a empregadora não exerce atividades privativas de instituições financeiras, e o reclamante exercia, na realidade, a função de vendedor de máquinas de cartão. 5. O reclamante faz jus a horas extras e intervalos intrajornada, uma vez que, embora a sua função fosse externa, havia efetiva possibilidade de controle de jornada. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos também pelo reclamante, em virtude da sucumbência recíproca, conforme a ADI nº. 5.766/DF, mas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Já o percentual de 15% dos honorários devidos aos advogados do reclamante é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. 7. São devidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme o art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991, aplicado em consonância com a decisão do STF nas ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos dos reclamados e do reclamante parcialmente providos.Teses de julgamento: O montante da condenação não se limita aos valores atribuídos na petição inicial, posto que são meramente estimativos.O exercício de atividades externas, por si só, não afasta o direito a horas extras e intervalos intrajornada, se houver possibilidade de controle de jornada.Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência recíproca, mas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.São devidos juros de mora na fase pré-judicial, conforme o art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991, aplicado em consonância com a decisão do STF nas ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 818, I e 791-A, § 4º; Lei nº 4.595/1964, art. 17, caput; Lei nº 12.865/2013, art. 6º, § 2º; CPC, arts. 292, VI e 400; CF/88, art. 7º, XIII; Lei nº. 8.177/1991, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº. 394, II, da SDI-I e Súmula nº 55; STF, ADI nº. 5.766/DF e ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos opostos. MÉRITO Da omissão quanto aos limites da condenação Quanto à não limitação da condenação aos valores requeridos, assim consta no acórdão embargado: Da limitação da condenação aos valores requeridos na inicial A Resolução Normativa nº. 41/2018, do TST, assevera, em seu artigo 12, § 2º, que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, o que leva à conclusão de que os requerimentos elencados também podem ser estimados, até porque o valor da causa, quando há vários requerimentos, corresponde à soma dos pleitos cumulados (artigo 292, VI, do CPC). Portanto, não há que se falar em limitação do montante condenatório aos valores indicados na exordial, posicionamento que, inclusive, foi pacificado recentemente pela SDI-I do TST, como se verifica a seguir: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...]. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (processo nº. 555-36.2021.5.09.0024; relator: Alberto Bastos Balazeiro; SDI-I do TST; data de julgamento: 30/11/2023; data de publicação: 07/12/2023). Assim, acolhe-se a preliminar suscitada pelo reclamante, para declarar que o montante condenatório não fica limitado às importâncias requeridas, inclusive no que tange aos "pedidos cujos valores pecuniários correspondem à pretensão em si". A questão, portanto, foi suficientemente dirimida, inexistindo omissão a ser sanada. A alegação dos embargantes, de que "ao ajuizar a ação e formular os pedidos, a parte autora estabelece os limites da lide que não são passíveis de serem extrapolados, pois, ao juiz cabe decidir o mérito nos estritos termos propostos pela parte e é vedada decisão que condene a parte em quantia superior da que foi demandada, [...]" trata-se de mero inconformismo com a decisão, não merecendo acolhida. Rejeita-se. Da omissão referente aos honorários sucumbenciais dos advogados dos reclamados No que tange aos honorários devidos aos advogados dos reclamados, esta Turma decidiu nos seguintes termos: Dos honorários sucumbenciais dos advogados dos reclamados O magistrado de primeiro grau condenou apenas os reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor da condenação, isentando o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no referido artigo 791-A, § 4º, consolidado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão publicado em 03/05/2022. Não isentou o beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários de sucumbência. Portanto, como houve sucumbência recíproca, é devida a verba honorária advocatícia também pelo reclamante, a qual, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita, conforme acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Destaque-se, por oportuno, este julgado desta egrégia Turma (sublinhado nosso): [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, afastando do ordenamento jurídico apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conclui-se que as demais disposições do aludido § 4.º do art. 791-A continuam válidas, permanecendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamada, porém ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderá haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT. (RORSum: 0000673-56.2023.5.07.0037; relator: Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 26/02/2024; publicado em: 05/03/2024). Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso, para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O percentual foi estabelecido tendo em vista que, além da contestação, houve a participação em audiências, a necessidade de instrução probatória por meio de vasta prova documental e também oral, bem como atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise e das contrarrazões de ID fcef3fc. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, com o local da prestação dos serviços e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. Examina-se. No excerto acima transcrito verifica-se claramente que foram deferidos honorários sucumbenciais aos advogados dos reclamados, no percentual de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes. A fim de evitar qualquer dificuldade de compreensão do julgado, esclarece-se que "improcedentes" são apenas os pleitos totalmente indeferidos. A procedência parcial dos requerimentos, em valores ou quantidades menores dos que as postuladas, não implica sucumbência recíproca, pois a verba em si foi concedida. Nesse sentido destaca-se o enunciado nº. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): 99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Sob outro enfoque, quanto ao segundo ponto trazido pelos embargantes, de que seja esclarecido se os honorários serão apurados sobre o valor bruto ou líquido da condenação, tem-se que não há liquidação de pedidos improcedentes, razão pela qual a base de cálculos só pode ser uma: os valores requeridos na inicial. Em relação à base de cálculos dos honorários dos advogados do reclamante, se a importância bruta ou líquida do montante condenatório, não houve omissão, posto que a sentença é líquida e a matéria devolvida a este juízo revisor diz respeito apenas ao percentual da verba honorária. Da omissão inerente aos juros e à correção monetária Não houve omissão quanto aos juros e à correção monetária, pois os embargantes, em seu recurso ordinário, insurgiram-se apenas contra a incidência de juros na fase pré-judicial, o que foi apreciado e decidido, nestes termos: Dos juros na fase pré-judicial O STF, no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, definiu, quanto aos juros e correção monetária, que deve ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, a qual já engloba juros e atualização, ressalvadas as demandas que tramitavam na fase de conhecimento na época do julgamento, aos quais se aplicam a modulação dos efeitos do decisum, mas que não é o caso dos autos. A incidência de juros na fase pré-judicial pode ser constatada expressamente no item seis da ementa do julgado, segundo a qual deverão ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991, in verbis (sublinhado nosso): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...]. 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. [...]. 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): Gilmar Mendes; Tribunal Pleno; julgado em 18-12-2020; processo eletrônico DJe-063; divulg 06-04-2021; public 07-04-2021). Por sua vez, o artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/1190, assim estabelece a incidência da TRD (sublinhado nosso): Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Assim, não houve a exclusão de juros na fase pré-judicial, o que vem sendo reconhecido pelo TST, como se verifica no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1001641-52.2017.5.02.0382, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022). Portanto, nega-se provimento ao recurso. Ressalte-se, entretanto, que em 30/8/2024 entrou em vigor a Lei nº. 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por conta da referida alteração legislativa, a partir de 30/8/2024 a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Nesse sentido há recentíssimo precedente da SDI-I do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.(E-ED-RR nº. 713-03.2010.5.04.0029; relator: Alexandre Agra Belmonte; SDI-I do TST; julgado em: 17/10/2024; publicado em: 25/10/2024). Em síntese, determina-se que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração dos reclamados e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para esclarecer que os honorários devidos aos advogados dos embargantes incidirão apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, considerando-se os valores requeridos na inicial. Ademais, determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos reclamados contra acórdão que, em recursos ordinários, condenou-os ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, e o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Os embargantes alegam omissão quanto à limitação da condenação, aos honorários advocatícios e à incidência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao afastamento dos limites da condenação; (ii) estabelecer se houve omissão referente aos honorários advocatícios e (iii) determinar se houve omissão no que tange à incidência da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão abordou a limitação da condenação com base na Resolução Normativa nº 41/2018 do TST e em precedente da SDI-I do TST, afastando a limitação aos valores da inicial. O acórdão fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, considerando a sucumbência parcial do reclamante. Esclareceu-se que os honorários dos advogados dos reclamados são devidos apenas sobre os pedidos totalmente improcedentes. O acórdão determinou a incidência de juros na fase pré-judicial, com base no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e em precedente do TST. Definiu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/8/2024, conforme precedente da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: A condenação não se limita aos valores especificados na inicial, considerando-se a natureza estimativa dos pedidos, inexistindo omissão. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas sobre pedidos totalmente improcedentes, não havendo sucumbência em caso de procedência parcial. A Lei nº 14.905/2024, que altera as regras de correção monetária e juros, aplica-se aos débitos trabalhistas a partir de 30/8/2024. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR nº. 713-03.2010.5.04.0029, SDI-I. […]     À análise.   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou