Igor Alves Costa e outros x Fundacao Jose Silveira
Número do Processo:
0001230-87.2024.5.05.0611
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001230-87.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53db193 proferida nos autos. Visto. Admito o recurso ordinário da reclamada/, porque adequado, tempestivo, firmado por advogado com poderes nos autos e preparado. Cientifique-se o recorrente da admissão. Vista ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Contado, remetam-se os autos ao TRT5. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 07 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0001230-87.2024.5.05.0611 : LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA : FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a212f proferido nos autos. Dê-se ao embargado vista dos ED's. Prazo de 5 dias. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 29 de abril de 2025. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0001230-87.2024.5.05.0611 : LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA : FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a212f proferido nos autos. Dê-se ao embargado vista dos ED's. Prazo de 5 dias. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 29 de abril de 2025. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0001230-87.2024.5.05.0611 : LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA : FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5048b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA, nos seguintes títulos: gratificação por setor especializado; horas extras e reflexos; danos morais; honorários advocatícios. Liquidação por simples cálculos. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia técnica em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Ante o deferimento da justiça gratuita à parte autora e a ausência de créditos capazes de suportar a compensação, determino o custeio dos honorários pela União, com fundamento no disposto no §4º do art. 790-B da CLT, e nos limites previstos no Provimento GP/CR nº 02/2021, Anexo I, deste TRT- 2ª região. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0001230-87.2024.5.05.0611 : LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA : FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5048b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZENASIA BEIGINHO DE SOUZA em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA, nos seguintes títulos: gratificação por setor especializado; horas extras e reflexos; danos morais; honorários advocatícios. Liquidação por simples cálculos. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Arbitro os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia técnica em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Ante o deferimento da justiça gratuita à parte autora e a ausência de créditos capazes de suportar a compensação, determino o custeio dos honorários pela União, com fundamento no disposto no §4º do art. 790-B da CLT, e nos limites previstos no Provimento GP/CR nº 02/2021, Anexo I, deste TRT- 2ª região. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO JOSE SILVEIRA