Dyego Farias Damasceno Silva e outros x Sabrina Bandeira Gomes

Número do Processo: 0001231-12.2023.5.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001231-12.2023.5.07.0010 RECORRENTE: MARA THAYS MAIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA BANDEIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b57d1 proferida nos autos. ROT 0001231-12.2023.5.07.0010 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARA THAYS MAIA FERREIRA MARA THAYS MAIA FERREIRA (CE19462) Recorrente:   Advogado(s):   2. DYEGO FARIAS DAMASCENO SILVA MARA THAYS MAIA FERREIRA (CE19462) Recorrido:   Advogado(s):   SABRINA BANDEIRA GOMES FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES (CE29634)   RECURSO DE: MARA THAYS MAIA FERREIRA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 24fbf74,243b827; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id 67fee77). Representação processual regular (Id 798f518 ). Preparo dispensado (Id a90072b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV. CLT, artigo 818. CPC, artigo 373. Súmula 338, I, do TST. A parte recorrente (Mara Thays Maia Ferreira e Dyego Farias Damasceno Silva) argumenta a transcendência do recurso, alegando que a matéria aborda a acessibilidade à justiça, isonomia processual, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. A recorrente justifica que essas matérias principiológicas regem as engrenagens processuais e garantem segurança jurídica. Em relação à divergência jurisprudencial, embora argumente contra a aplicação da Súmula 338, I, do TST, o recurso se baseia principalmente em demonstração de erro na interpretação do direito aplicado aos fatos, e não em divergência com outros julgados. A recorrente cita diversos precedentes jurisprudenciais para sustentar seus argumentos, mas não os utiliza para demonstrar divergência em relação à decisão recorrida. A parte recorrente suscita os seguintes temas: Horas extras: Contesta a condenação por horas extras, argumentando contra a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à jornada extraordinária alegada, apresentando jornada inverossímil. Apresenta jurisprudência em apoio à sua tese de que o ônus da prova, em casos de empregada doméstica, deve ser analisado caso a caso, considerando a verossimilhança da jornada alegada e o conjunto probatório. Jornada de trabalho da babá: Discute a jornada de trabalho real da babá (Recorrida), argumentando que esta perfazia 5 horas e 50 minutos diários, com folgas quinzenais, e que a decisão de primeiro grau foi equivocada ao considerar que a ausência das crianças da residência não deixava a Reclamante desocupada. Direito aplicável aos fatos: O recurso enfatiza que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas sim um novo enquadramento jurídico aos fatos incontroversos. Justificativa para o recurso de revista: O recurso alega violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (direito ao devido processo legal). Apontando cerceamento de defesa e violação à tutela jurisdicional e ao duplo grau de jurisdição. Lista de Violações Legais e Constitucionais, Contrariedades, Afrontamentos e Ofensas Apontadas pela Parte Recorrente (com comentários): Violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: A recorrente alega cerceamento de defesa, o que configura violação ao direito ao devido processo legal, garantido por este dispositivo constitucional. Violação ao artigo 818 da CLT: A recorrente argumenta que o acórdão desconsiderou o ônus da prova, conforme previsto neste artigo, em relação às horas extras. Alega que o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) aplicaram erroneamente a Súmula 338, I, do TST, ignorando o ônus da prova em relação à jornada trabalhada. Violação ao artigo 373 do CPC: Relacionada à violação do artigo 818 da CLT, a recorrente sustenta que a distribuição do ônus da prova foi equivocada, contrária ao disposto neste artigo do Código de Processo Civil, levando a uma decisão injusta em relação às horas extras. Violação implícita ao princípio do duplo grau de jurisdição: Embora não explicitamente citado como violação, a recorrente questiona a análise feita pelo TRT em relação à jornada de trabalho e às horas extras, implícitamente argumentando que o TRT não corrigiu o erro de direito cometido pela primeira instância, violando assim o direito ao duplo grau de jurisdição. Contrariedade à Súmula 338, I, do TST: A recorrente sustenta que a aplicação da Súmula 338, I, do TST foi equivocada, pois não se aplicaria ao caso em questão, considerando as peculiaridades da jornada de trabalho alegada e a necessidade de análise individualizada do ônus da prova. A parte recorrente requer: [...] Ex positis, pugna que este Colendo Tribunal Superior conheça o presente Recurso, por ser próprio e tempestivo, dando-lhe provimento para que seja reformado o Acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, e, consequentemente, seja Reformado o Acórdão proferido em todos os seus termos, e julgada totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral em todos os seus termos, pelo fato de o r. acórdão ter afrontado direta e literalmente aos dispositivos acima destacados, em especial pela divergência interpretativa à da Súmula 388, I do TST. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 75). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Quanto ao pressuposto extrínseco do preparo, tem-se que os reclamados, empregadores domésticos, pessoas físicas, pleiteiam os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuírem condições "de arcar com os encargos processuais, honorários advocatícios, o que faz por declaração neste arrazoado, através de seus procuradores judiciais, sob as penas da lei, nos termos do art. 1º da Lei de Alimentos, art. 5º, LXXIV, da Carta Magna de 1988 e art. 1º, da lei nº 7.115, de 29/09/1993." Passa-se, então, a apreciar. A previsão contida na parte final do §3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 ("É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social") estipula apenas um parâmetro de presunção absoluta de hipossuficiência para aqueles que ganham até 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS. Quanto aos litigantes que percebem mais do que esse valor, é viável o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovada a condição de insuficiência financeira. Na situação dos fólios, a parte reclamada, pessoa física, formulou, em grau de recurso, pedido de gratuidade da justiça, mediante a apresentação de "declaração de hipossuficiência", com a afirmação da inexistência de "condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do meu sustento e de minha família" (fls. 206/207). Nesse contexto, entende-se que a declaração de pobreza da reclamada, pessoa natural, atestando sua insuficiência de recursos, reveste-se de presunção de veracidade, suficiente para assegurar-lhe o direito ao deferimento da justiça gratuita. É que tal declaração, por si só, é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei n. 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula n. 463, item I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Registre-se que inexiste, no caderno processual, qualquer contraprova que demonstre, em concreto, que a recorrente ostenta recursos suficientes para litigar onerosamente (arcando com as despesas processuais). Assim, entende-se que a recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, o que a isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e das custas processuais. Merece conhecimento o recurso ordinário aviado. MÉRITO. Assim fundamentou o julgado quanto ao ponto objeto do presente apelo: "JORNADA DE TRABALHO Não obstante a obrigação legal do empregador doméstico em manter o registro de jornada de trabalho a partir da publicação em 02/06/2015 da Lei Complementar nº 150, conforme seus artigos 12 e 13, não é razoável ou verossímil que a reclamante tenha laborado por duas semanas seguidas, ininterruptamente, sem momentos para alimentação ou para descanso em intervalo intrajornada. Se torna inviável o acolhimento de jornada tal qual a indicada, por ser demasiadamente exagerada e humanamente impossível que a reclamante suportasse laborar todos os dias ininterruptamente, submetida a uma jornada extensa de trabalho, de segunda a segunda, por duas semanas seguidas, de 5h00 às 20h00, sem repouso e sem descanso. Recentes decisões do C.TST vem emprestando novos contornos à questão do ônus da prova das horas extras do doméstico, tendo em vista, sobretudo, as regras de distribuição do encargo probante previstas no art. 818 da CLT, bem como o fato de que a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial somente ocorre para os empregadores, com finalidade lucrativa, que possuam mais de 20 empregados, não sendo razoável e proporcional aplicar-se regra mais rigorosa para o empregador doméstico, haja vista as características especiais desse labor realizado em ambiente familiar. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece informam não ser razoável reconhecer que a autora, cuidando de crianças que possuem atividade escolar e extracurriculares, se ativasse incessantemente, sem gozar de nenhum repouso intervalar. Sendo assim, apesar de não ter anexado controle de ponto aos autos, deve a matéria ser analisada em observância aos princípios da primazia da realidade. Desta feita, confrontando a prova documental produzida pela autora (registros de conversa via whatsapp) e pela ré (áudio com registro de ligação com, supostamente, outra funcionária que laborava à mesma época), reputa-se razoável considerar que a jornada da obreira iniciava por volta das 7h00 e encerrava por volta das 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada. Isso porque não se pode desconsiderar que não houve provas concretas de que, enquanto as crianças estavam em suas atividades extracurriculares, ou mesmo em colégio/creche, a obreira não era convocada a realizar atividades na residência dos reclamados. Apesar de ser inviável o acolhimento da jornada indicada em inicial, também é necessário considerar que o áudio anexado pela reclamada demonstra reprodução de conversa de ex-funcionária com a sua antiga empregadora, sendo inclusive por diversas vezes incitada a responder os questionamentos da forma que gostaria a ré, como, por exemplo, quando questionou a funcionária Janaína da seguinte forma: "ela não acordava só na hora de banhar os meninos?". Tem-se, por isso, que não se trata de testemunha advertida e compromissada, de forma que o áudio tão somente traz indícios, mas não provas concretas da realidade laboral. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo parcialmente procedente o pedido, de forma a condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias (adicional de 50%) em decorrência do labor além do limite previsto nos artigos 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT, considerando que a trabalhadora laborava das 7h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada, por duas semanas consecutivas, com folga no sábado e domingo posterior - ou seja, doze dias consecutivos, de segunda-feira de uma semana até a sexta-feira da semana seguinte, sem folga - com adicional de 50%, durante o período contratual de 02/11/2022 a 15/10/2023, considerando a remuneração mensal de R$ 1.320,00, e o divisor 220. Sem reflexos, em razão dos limites do pedido. Ademais, considerando a jornada contínua de duas semanas - de segunda-feira de uma semana até a sexta-feira da semana seguinte, com folgas no sábado e domingo -, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 100%, decorrentes do labor nos feriados - aqueles considerados para fins trabalhistas -, durante o período contratual de 02/11/2022 a 15/10/2023, considerando a remuneração mensal de R$ 1.320,00, e o divisor 220. Resta indeferido o pedido de horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, pelos motivos acima já expostos." A parte recorrente sustenta, em síntese, que "as provas acostadas pelos Reclamados, foram suficientes para fornecer razoável duração da jornada da Autora, contudo, não foram suficientes para confirmar que da ausência dos infantes a Reclamante ficava desocupada. Ora, a Reclamante é quem possuía o ônus de comprovar suas horas extraordinárias conforme a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores desta seara de justiça. A Autora apenas quedou-se em afirmar, genericamente, que era obrigada a fazer atividades domésticas quando da ausência dos menores. Entretanto, tal manifestação não se corrobora e não pode receber vazão pelo entendimento jurisdicional, haja vista que não tem o menor sentido lógico que os Reclamados, possuísse uma outra funcionária encarregada pelas atividades domésticas, se supostamente a Autora as fazia. Com que necessidade os Reclamados manteriam duas funcionárias ao mesmo tempo nos mesmos horários? Não é razoável, tampouco lógico que a Reclamante exercesse qualquer atividade quando da ausência dos menores, seja pela ausência de necessidade ou seja por que sempre ficava reclusa em seus aposentos. Destaque-se ainda que a interlocução impugnada pela Reclamante, apesar de não ter força de prova testemunhal, pode facilmente receber crédito como mero depoimento, donde, juntamente com as provas documentais produzidas pelos Reclamados, demonstram a verdade real." Tece outras considerações. Pugna, assim, pela exclusão, da condenação, das horas extras deferidas. À análise. Não tendo a parte recorrente impugnado a íntegra das razões de decidir da sentença, resta manifesta a ausência de argumentos minimamente sólidos, aptos a afastarem as conclusões alçadas pelo juízo de origem, o que atrai a conclusão de que a decisão atacada, por seu detalhamento e qualidade, deve ser mantida por seus próprios fundamentos (transcritos no relatório). Compreende-se, à luz dos elementos de prova coligidos, em detrimento da argumentação erigida no apelo - que não se mostra hábil a infirmar a conclusão transcrita - que o julgador de primeiro grau, amparado juridicamente na melhor doutrina e jurisprudência, empregou ao caso, após avaliação do conjunto fático-probatório delineado, adequada solução. É bem verdade que, quanto ao ônus de provar a prestação de labor em sobrejornada, é cediço que esse pertence ao autor, visto tratar-se de fato constitutivo da sua pretensão, a teor dos arts. 818, da CLT, c/c. o art. 373, I do CPC, necessitando, inclusive, de prova substancial, até mesmo porque o ordinário se presume, mas o extraordinário se prova. Também é certo que, de fato, com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, publicada em 02/06/2015, que dispõe exclusivamente das relações domésticas, o empregador passou a ter o ônus de controlar a jornada praticada pelo empregado. Isso porque a lei prevê, em seu artigo 12, que "É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo." A Lei buscou, dessa forma, atribuir o "ônus probandi" àquele que dispõe de maiores condições de demonstrar a jornada de trabalho efetivamente praticada. Uma vez desatendido o encargo patronal, deixando o empregador de cumprir preceito legal expresso (art. 12, LC 150/2015), obsta-se a verificação da efetiva jornada do obreiro através do meio idôneo eleito pela lei, não podendo o mesmo se beneficiar de sua omissão. A presunção de veracidade, quando da não juntada dos controles de ponto, entretanto, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso em concreto, averigua-se que, de fato, no curso da instrução processual, a reclamada deixou de apresentar os controles de horário da reclamante, durante o período laboral, não apresentando, ademais, quaisquer outras provas orais ou documentais que subsidiassem, a contento, a jornada defendida no apelo ordinário. Nesse sentido, como bem fundamentado no julgado, "não se pode desconsiderar que não houve provas concretas de que, enquanto as crianças estavam em suas atividades extracurriculares, ou mesmo em colégio/creche, a obreira não era convocada a realizar atividades na residência dos reclamados." A existência de uma segunda funcionária na casa, para tarefas domésticas, por si só, não é suficiente, também, para comprovar que a autora não laborava nos períodos em que as crianças não se encontravam em casa. Além disso, e como também fundamentado em sentença, "Apesar de ser inviável o acolhimento da jornada indicada em inicial, também é necessário considerar que o áudio anexado pela reclamada demonstra reprodução de conversa de ex-funcionária com a sua antiga empregadora, sendo inclusive por diversas vezes incitada a responder os questionamentos da forma que gostaria a ré, como, por exemplo, quando questionou a funcionária "J" da seguinte forma: "ela não acordava só na hora de banhar os meninos?". Tem-se, por isso, que não se trata de testemunha advertida e compromissada, de forma que o áudio tão somente traz indícios, mas não provas concretas da realidade laboral." Assim, uma vez desatendido o encargo patronal previsto no art. 12 da LC 150/2015, e com base nas provas dos autos, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incumbe, à ré, o pagamento das horas extras nos períodos e moldes expostos na decisão de origem. Ressalte-se que tal procedimento, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1º, IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, IX, da CF). Veja-se aresto do STF nesse sentido: "[...] E, ao fazê-lo, indefiro-o, considerando, para tanto, em juízo de sumária cognição, os fundamentos da decisão ora questionada na presente sede mandamental, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia em momento ulterior. Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.),que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação per relationem, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p.ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir:Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do SubProcurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo. (RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos. (RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) 'Habeas corpus'. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu,se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. 'Habeas corpus' indeferido. (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação 'per relationem', que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação 'per relationem'. Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.(HC 72.009/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) [...]" (STF - MS: 27350 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/05/2008, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 03/06/2008 PUBLIC 04/06/2008) Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário da parte reclamada e dar-lhe parcial provimento apenas para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A declaração de pobreza da parte reclamada, pessoa natural, atestando sua insuficiência de recursos, reveste-se de presunção de veracidade, suficiente para assegurar-lhe o direito ao deferimento da justiça gratuita. Tal declaração, por si só, é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei n. 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula n. 463, item I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Ademais, inexiste, no caderno processual, qualquer contraprova que demonstre, em concreto, que a acionada ostenta recursos suficientes para litigar onerosamente, o que torna viável a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e das custas processuais. SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICO. Não tendo a parte recorrente impugnado a íntegra das razões de decidir da sentença - revelando, assim, inexistirem argumentos minimamente sólidos aptos a afastarem as conclusões alçadas pelo juízo de origem -, resulta a conclusão de que a decisão atacada, por seu detalhamento e qualidade, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que tal procedimento, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1º, IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, IX, da CF). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. […]     À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por MARA THAYS MAIA FERREIRA E OUTRO contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por DYEGO FARIAS DAMASCENO SILVA. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 818 da CLT; 373 do CPC e à Súmula 338, I, do TST. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação do direito, especialmente quanto ao ônus da prova atinente às horas extras e à jornada de trabalho da reclamante. Argumenta que a prova produzida não demonstra a veracidade da jornada de trabalho alegada pela reclamante e que a aplicação da Súmula 338, I, do TST, foi equivocada, devendo ser considerada a especificidade da demanda. Examinados os autos, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos legais para o seu seguimento. Embora a recorrente argumente sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, a análise dos autos demonstra que as questões suscitadas no recurso não configuram violação direta e literal aos dispositivos legais apontados. A controvérsia gira em torno da avaliação de provas e da aplicação do direito aos fatos, matéria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, tampouco a transcendência do recurso. A jurisprudência desta Corte Superior exige para o conhecimento do recurso de revista a demonstração de violação direta e literal de dispositivos legais ou de súmulas, o que não restou configurado na hipótese. A simples divergência interpretativa do acórdão recorrido com relação à jurisprudência não é suficiente para a admissão do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 1º, da CLT, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista interposto.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARA THAYS MAIA FERREIRA
    - DYEGO FARIAS DAMASCENO SILVA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0001231-12.2023.5.07.0010 : MARA THAYS MAIA FERREIRA E OUTROS (1) : SABRINA BANDEIRA GOMES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001231-12.2023.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A declaração de pobreza da parte reclamada, pessoa natural, atestando sua insuficiência de recursos, reveste-se de presunção de veracidade, suficiente para assegurar-lhe o direito ao deferimento da justiça gratuita. Tal declaração, por si só, é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei n. 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula n. 463, item I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Ademais, inexiste, no caderno processual, qualquer contraprova que demonstre, em concreto, que a acionada ostenta recursos suficientes para litigar onerosamente, o que torna viável a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e das custas processuais. SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICO. Não tendo a parte recorrente impugnado a íntegra das razões de decidir da sentença - revelando, assim, inexistirem argumentos minimamente sólidos aptos a afastarem as conclusões alçadas pelo juízo de origem -, resulta a conclusão de que a decisão atacada, por seu detalhamento e qualidade, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que tal procedimento, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1º, IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, IX, da CF). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.   FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DYEGO FARIAS DAMASCENO SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0001231-12.2023.5.07.0010 : MARA THAYS MAIA FERREIRA E OUTROS (1) : SABRINA BANDEIRA GOMES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001231-12.2023.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A declaração de pobreza da parte reclamada, pessoa natural, atestando sua insuficiência de recursos, reveste-se de presunção de veracidade, suficiente para assegurar-lhe o direito ao deferimento da justiça gratuita. Tal declaração, por si só, é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei n. 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula n. 463, item I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Ademais, inexiste, no caderno processual, qualquer contraprova que demonstre, em concreto, que a acionada ostenta recursos suficientes para litigar onerosamente, o que torna viável a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e das custas processuais. SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICO. Não tendo a parte recorrente impugnado a íntegra das razões de decidir da sentença - revelando, assim, inexistirem argumentos minimamente sólidos aptos a afastarem as conclusões alçadas pelo juízo de origem -, resulta a conclusão de que a decisão atacada, por seu detalhamento e qualidade, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que tal procedimento, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1º, IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, IX, da CF). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.   FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABRINA BANDEIRA GOMES
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0001231-12.2023.5.07.0010 : MARA THAYS MAIA FERREIRA E OUTROS (1) : SABRINA BANDEIRA GOMES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001231-12.2023.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A declaração de pobreza da parte reclamada, pessoa natural, atestando sua insuficiência de recursos, reveste-se de presunção de veracidade, suficiente para assegurar-lhe o direito ao deferimento da justiça gratuita. Tal declaração, por si só, é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei n. 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula n. 463, item I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Ademais, inexiste, no caderno processual, qualquer contraprova que demonstre, em concreto, que a acionada ostenta recursos suficientes para litigar onerosamente, o que torna viável a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) e das custas processuais. SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICO. Não tendo a parte recorrente impugnado a íntegra das razões de decidir da sentença - revelando, assim, inexistirem argumentos minimamente sólidos aptos a afastarem as conclusões alçadas pelo juízo de origem -, resulta a conclusão de que a decisão atacada, por seu detalhamento e qualidade, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que tal procedimento, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e, inclusive, autorizado explicitamente pela legislação nos casos de processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 895, §1º, IV, da CLT), está em estrita conformidade com o mandamento constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, IX, da CF). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.   FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARA THAYS MAIA FERREIRA
  6. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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