Eugenio Cesar Goncalves Camillo e outros x Departamento De Imprensa Oficial e outros

Número do Processo: 0001231-96.2024.5.17.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001231-96.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: MARINAIDE CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: IMPACTO CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9c6e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO   e diante de tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da Décima Vara do Trabalho de Vitória JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido de MARINAIDE CARDOSO DA SILVA em face de IMPACTO CONDOMÍNIOS LTDA, condenando a 1ª reclamada, no pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra. Julgo ainda IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL, conforme fundamentação supra . Ante a declaração de ID 8e43e2a, concedo à autora a gratuidade de justiça prevista no art. 790, § 3º, da CLT. Defiro ao patrono do autor, com fulcro no art.791 da CLT, honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Defiro ao patrono da 1ª ré, com fulcro no art.791 da CLT, honorários de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos petição inicial indeferidos. Defiro ao patrono do 2ª reclamado (DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL), com fulcro no art.791 da CLT, honorários de sucumbência de 15% sobre o valor dado à causa. Entretanto, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior à citação e pela SELIC a partir da citação, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Devem ser observados os limites dos valores postulados na petição inicial. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Custas de R$ 6000,00, pela 1ª ré, sobre o valor de R$ 30.000,00 fixado para a condenação. Intimem-se as partes LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMPACTO CONDOMINIOS LTDA
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