Donata Fuzio Gonsalves x Unimed Do Estado De São Paulo - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas
Número do Processo:
0001236-29.2023.8.26.0471
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDESPACHO Nº 0001236-29.2023.8.26.0471 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Porto Feliz - Recte/Recda: Donata Fuzio Gonsalves - Rcrdo/Rcrte: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em virtude da ausência de repercussão geral reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 800. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDESPACHO Nº 0001236-29.2023.8.26.0471 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Porto Feliz - Recte/Recda: Donata Fuzio Gonsalves - Rcrdo/Rcrte: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, "a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)" No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Sala 2100