M. L. A. O. x F. R. De O.
Número do Processo:
0001237-13.2025.8.26.0481
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0001237-13.2025.8.26.0481 (processo principal 0001466-32.2009.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.A.O. - F.R.O. - Vistos Consta dos autos que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça no processo de conhecimento. Verifica-se, ainda, que, na planilha de cálculos que instrui o pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente deixou de incluir o valor correspondente à taxa judiciária, prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), a taxa judiciária e eventuais despesas processuais pendentes devem ser incluídas no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, mesmo que a parte esteja amparada por gratuidade de justiça ou tenha sido dispensada do recolhimento antecipado, a fim de que tais valores sejam cobrados concomitantemente com o valor da execução. "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. 12. O disposto nos itens 10 e 11 aplica-se também às execuções fiscais, devendo a unidade judicial verificar se o valor da taxa judiciária e demais despesas foram devidamente incluídas no demonstrativo de débito, providenciando sua inclusão caso não tenha sido feito diretamente pela Fazenda Pública, além da intimação do executado para pagamento, observado o disposto no Comunicado Conjunto nº 484/2023." Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo de débito, com a inclusão do valor correspondente à taxa judiciária devida pela distribuição do cumprimento de sentença, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimos de 5 (cinco) UFESPs e máximos de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do referido comunicado. Fica desde já consignado que, embora beneficiária da gratuidade, em caso de satisfação do crédito mediante bloqueio ou depósito judicial, o valor da taxa judiciária deverá ser deduzido do montante constrito, nos termos do item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Intime-se. - ADV: MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 185310/SP), CELIA PEREIRA FREITAS (OAB 91944/SP), JOSE LUIZ TEDESCO (OAB 20799/SP)