Ministério Público Do Trabalho e outros x Telemont Engenharia De Telecomunicacoes S/A

Número do Processo: 0001243-20.2024.5.10.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001243-20.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MIRSON MARCELO MOREIRA RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a87ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por MIRSON MARCELO MOREIRA, em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A: a) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial b) REJEITAR a prejudicial de prescrições bienal e quinquenal; e c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum:  fornecer ao reclamante seu PPP devidamente retificado, de modo a fazer constar o risco ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts nas funções de “instalador e reparador de LA A-1”, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos (indenizações por danos materiais e morais). Defiro ao reclamante a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pela parte reclamada, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, pela empresa reclamante, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de dois anos, após o que, não havendo alegação e prova de mudança significativa na condição econômica pessoal da reclamante, a inexigibilidade será definitiva. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio dos advogados cadastrados no PJe.  ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIRSON MARCELO MOREIRA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001243-20.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: MIRSON MARCELO MOREIRA RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a87ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por MIRSON MARCELO MOREIRA, em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A: a) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial b) REJEITAR a prejudicial de prescrições bienal e quinquenal; e c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum:  fornecer ao reclamante seu PPP devidamente retificado, de modo a fazer constar o risco ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts nas funções de “instalador e reparador de LA A-1”, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos (indenizações por danos materiais e morais). Defiro ao reclamante a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pela parte reclamada, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, pela empresa reclamante, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de dois anos, após o que, não havendo alegação e prova de mudança significativa na condição econômica pessoal da reclamante, a inexigibilidade será definitiva. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio dos advogados cadastrados no PJe.  ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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