Rubens Bocardo e outros x Neuza Gil Pontremolez

Número do Processo: 0001243-29.2022.8.26.0415

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Palmital - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmital - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001243-29.2022.8.26.0415 (processo principal 1000180-25.2017.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Bocardo - - Vicente Donizeti Bocardo - Neuza Gil Pontremolez - Destilaria Tirolli Ltda e outros - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença movido por RUBENS BOCARDO e VICENTE DONIZETI BOCARDO em face de NEUZA GIL PONTREMOLEZ. Às fls. 648, foi proferida decisão determinando o desbloqueio de valores no Banco Bradesco (R$ 9.994,71) e a transferência de demais bloqueios para conta judicial (R$ 16.668,53), bem como a expedição de mandados de levantamento. Às fls. 661-662, nova decisão determinou com máxima urgência a intimação das pessoas indicadas às fls. 596/597 e esclareceu que eventual juntada posterior de contrato de arrendamento seria considerada litigância de má-fé, ante a negativa da executada sobre sua existência. Às fls. 685, foi nomeado Adilson Zanchetta Filho como Administrador Depositário da produção rural penhorada, com poderes para acompanhar os tratos culturais até a colheita. Às fls. 691, diante de embargos de terceiro, foi suspensa a penhora da produção e a nomeação do Administrador Depositário. Às fls. 723-724, ante informações dos autos, foi REVOGADA a tutela antecipada concedida nos embargos de terceiro e DECRETADA a penhora sobre toda produção dos imóveis objetos das matrículas 9.890, 11.755, 12.765 e 11.327 do CRI de Palmital. Foi mantida a nomeação de Adilson Zanchetta como administrador depositário. Ademais, aplicou-se multa por litigância de má-fé no valor máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa à executada. Às fls. 764-765, foi proferida decisão orientando o Depositário Judicial sobre o acompanhamento da colheita e determinando que eventual comprador deposite valores em conta judicial vinculada ao processo. Às fls. 776, a executada requereu expedição de mandado de levantamento eletrônico, juntando formulário MLE. Às fls. 779, o Depositário Judicial informou sobre o andamento dos trabalhos, noticiando que a colheita de amendoim foi acompanhada e a empresa Louis Dreyfus foi notificada para realizar depósito judicial. Quanto à cana-de-açúcar, relatou recusa de Alessandra, filha da executada, em fornecer informações sobre contratos vigentes. Às fls. 781-785, o Depositário Judicial comprovou que a empresa Louis Dreyfus Brasil efetivou o pagamento judicial no valor de R$ 113.740,91 referente à compra e venda do amendoim, juntando os respectivos comprovantes. Às fls. 786-797, a executada apresentou petição requerendo redução da penhora para 30% da produção rural, alegando violação da boa-fé objetiva pelos exequentes e aplicação do princípio duty to mitigate the loss. Às fls. 812-820, o Depositário Judicial informou sobre a proximidade do corte de cana-de-açúcar (aproximadamente 10 alqueires), vinculada a contrato com Celso de Oliveira Junior e empresa Enersugar, juntando cópia do instrumento contratual. Requereu expedição de ofício à empresa e citação dos responsáveis pelo plantio. É o relatório. 1. DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS FRUTOS DE AMENDOIM Tomo ciência do depósito judicial realizado pela empresa Louis Dreyfus Brasil S.A. no valor de R$ 113.740,91 (fls. 784-785), referente à comercialização do amendoim colhido na propriedade da executada. O depósito foi corretamente efetuado em conta judicial vinculada ao presente processo, conforme determinação judicial anterior, demonstrando o cumprimento das orientações pelo Depositário Judicial. 2. DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Verifico que às fls. 813-820 foi juntado Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Cana-de-Açúcar em Pé firmado entre Usina Enersugar S/A e Celso de Oliveira Junior, tendo como objeto cana-de-açúcar plantada em imóvel rural denominado "Fazenda Paraíso" (matrícula 9.890 do CRI de Palmital). Considerando que a executada anteriormente negou a existência de contratos de arrendamento (fls. 651/652) e que foi expressamente advertida de que eventual juntada posterior seria considerada litigância de má-fé (fls. 661), e tendo em vista a juntada do referido contrato pelo Depositário Judicial, DETERMINO que a executada ESCLAREÇA no prazo de 05 (cinco) dias: a) Sua relação jurídica com Celso de Oliveira Junior quanto ao cultivo da cana-de-açúcar; b) Se autorizou o cultivo e a celebração do contrato com a Enersugar; c) Apresente o(s) contrato(s) de arrendamento da área de amendoim que resultou na comercialização com a empresa Louis Dreyfus Brasil; d) Apresente TODOS os demais contratos de arrendamento, parceria rural ou instrumentos similares referentes aos imóveis penhorados. 3. DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Ante a petição de fls. 786-797, na qual a executada requer redução da penhora da produção rural para 30%, alegando violação da boa-fé objetiva e aplicação do princípio duty to mitigate the loss, DETERMINO que o exequente MANIFESTE-SE sobre os argumentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO Quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento formulado às fls. 776, verifica-se que se refere aos valores de R$ 9.994,71 bloqueados junto ao Banco Bradesco, que já foram DESBLOQUEADOS conforme determinação de fls. 648 e extrato do sistema SISBAJUD de fls. 665. Assim, INDEFIRO o pedido por ausência de interesse processual, uma vez que os valores já se encontram disponíveis à executada. 5. DAS PROVIDÊNCIAS URGENTES QUANTO À CANA-DE-AÇÚCAR Considerando a proximidade do corte da cana-de-açúcar e a necessidade de preservação dos direitos das partes: DETERMINO ao Depositário Judicial que: a) NOTIFIQUE imediatamente a empresa Enersugar sobre a existência de penhora incidente sobre a produção, devendo os valores eventualmente devidos serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo; b) ACOMPANHE todo o processo de corte, pesagem e entrega da cana-de-açúcar; c) CIENTIFIQUE os senhores Sebastião Preto de Oliveira Sobrinho e Luiz Fernando Preto de Oliveira sobre a penhora e administração judicial, vedando quaisquer atos que contrariem a medida constritiva. A presente decisão servirá como OFÍCIO para os devidos fins, devendo ser apresentado pelo Administrador Judicial. Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO LUCIANO PRAVATO (OAB 28533/PR), RAFAEL AVANZI PRAVATO (OAB 258272/SP), RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 277345/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP), VIVIANE ROQUE BATISTA (OAB 54246/PR), RODRIGO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 277345/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS (OAB 150226/SP)