Processo nº 00012436620235100002
Número do Processo:
0001243-66.2023.5.10.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001243-66.2023.5.10.0002 RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001243-66.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF ADVOGADO: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI ADVOGADO: DELIANA MACHADO VALENTE RECORRENTE: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS RECORRIDO: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF ADVOGADO: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI ADVOGADO: DELIANA MACHADO VALENTE RECORRIDO: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGADOS. MULTAS NORMATIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato profissional pleiteando a condenação da empresa reclamada à implantação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com base nas cláusulas 11ª e 12ª das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de 2016 a 2023. Requereu, ainda, a imposição de multas convencionais, previstas nas cláusulas 52ª, 61ª, 63ª e 64ª das mesmas CCT. A sentença indeferiu os pedidos, reconhecendo a ausência de obrigação da empresa em razão de não atingir o número mínimo de 300 empregados na localidade, além de ter constatado tentativas de negociação frustradas por parte da empregadora. A empresa, por sua vez, recorre para afastar a concessão da gratuidade de justiça ao Sindicato e pleiteia majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa reclamada estava obrigada à implantação do programa de PLR conforme as cláusulas das CCT; (ii) estabelecer se houve descumprimento das normas coletivas a justificar a aplicação de multas convencionais; (iii) determinar se o Sindicato faz jus à justiça gratuita e se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de implantação do programa de PLR, prevista nas cláusulas 11ª e 12ª das CCTs, exige, como pressuposto, que a empresa tenha mais de 300 empregados, o que não se verificou no caso concreto, conforme comprovado pelas GFIPs acostadas aos autos. 4. A redação das cláusulas coletivas exige a abertura de negociação para instituição do PLR, não sua concessão automática, sendo imprescindível a participação do Sindicato nas tratativas, conforme CCT. 5. Restou comprovado que a empresa realizou sucessivas tentativas de negociação desde 2019, inclusive com registro de cancelamento de assembleia pelo próprio Sindicato, afastando a caracterização de descumprimento das normas coletivas. 6. Em relação ao pedido de justiça gratuita, a Súmula 463, II, do TST exige demonstração cabal de insuficiência econômica para pessoas jurídicas, o que não foi realizado pelo Sindicato, razão pela qual deve ser afastada a gratuidade. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% atende aos critérios do art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional, não havendo elementos que justifiquem a majoração para 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A obrigação de iniciar negociação para implantação do PLR prevista em norma coletiva exige a existência de mais de 300 empregados na localidade, não configurada no caso concreto. 10. A tentativa de negociação infrutífera por parte da empresa afasta a aplicação de multas por descumprimento de norma coletiva. 11. A concessão de justiça gratuita ao sindicato, na condição de pessoa jurídica, depende de prova inequívoca de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 12. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A da CLT, não se justificando majoração quando ausente complexidade extraordinária ou atuação excepcional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TRT 10ª Região, Processo: 0000468-45.2024.5.10.0801; Data de assinatura: 25-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES; Processo: 0001277-35.2024.5.10.0801; Data de assinatura: 23-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. RELATÓRIO A Exma. Juíza LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. e02269b, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. 12bac69, pronunciou a prescrição em relação às parcelas anteriores a 21/11/2018, extinguindo-as com resolução de mérito, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF em face da reclamada SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA. Recursos ordinários interpostos pela reclamada ao ID. f490a4a e pelo reclamante, adesivamente, ao ID. 58cb393. As Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante ao ID. a5f11e3 e pela reclamada ao ID. 7c4ffd2. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os presentes recursos são próprios, tempestivos e apresentam regulares representatividades. Preparo dispensado. Conheço dos recursos ordinários. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PLR. OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. NÚMERO DE EMPREGADOS. O Sindicato reclamante requer a condenação da reclamada em implantar o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com base nas cláusulas 11ª e 12ª das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) de 2016 a 2023, que estabelecem prazos para a apresentação de pedido de abertura de negociação e para a implantação da PLR. Pleiteia, ademais, o pagamento de multas convencionais pelo descumprimento das CCT, fundamentado nas cláusulas convencionais 52ª, 61ª, 63ª e 64ª das CCT de 2016 a 2023, que preveem multa equivalente ao piso salarial da categoria por mês de descumprimento, a ser revertida a cada empregado prejudicado.. A parte demandada argumenta pela improcedência do pedido pois não está obrigada a implantar o programa por não possuir mais de 300 empregados da categoria em Brasília, conforme comprovado pelas GFIPs anexadas. Sustenta que, apesar de não ter essa obrigação, tentou negociar com o sindicato, apresentando e-mails e mensagens como prova de suas tentativas frustradas devido à inércia do sindicato. A r. sentença indeferiu o pedido do sindicato autor, porquanto verificou a tese patronal de possuir menos do que 300 empregados lotados no Distrito Federal. Ademais, verificou o intento da reclamada em negociar com o Sindicato a implantação do programa de PLR para seus empregados. Insurge-se o demandante contra a decisão a quo. Argumenta que a redação das cláusulas 11ª e 12ª das CCT (de 2016 a 2023) impõe a obrigação de implantação da PLR independentemente do número de empregados. Outrossim, sustenta que a reclamada possuía mais de 300 empregados em 2022 e 2023. Avalio. Trata-se de controvérsia acerca da observância das 11ª e 12ª das CCT (de 2016 a 2023) (fl. 77 a 218). Assim dispõe as cláusulas em comento (cláusula 11ª das CCTs 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024 e cláusula 12ª das CCTs 2021/2022 e 2022/2023, todas com idêntico teor): "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR As empresas com mais de 300 (trezentos) empregados terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para apresentar ao SINDPD-DF, por via eletrônica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise à implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/12, respeitadas as condições mais vantajosas em prática. Parágrafo primeiro - Empresas integrantes de grupos econômicos do qual qualquer uma de suas subsidiarias pratique Participação nos lucros ou resultados ficam obrigadas a estendê-lo aos seus empregados. Parágrafo segundo - As empresas que já tenham programas de participação nos lucros ou resultados deverão mantê-los. Parágrafo terceiro - As empresas terão o prazo até 30 (trinta) de abril de 2018 (dois mil e vinte) para implantar o PLR." Inicialmente, cumpre salientar que a obrigação estabelecida pela norma coletiva prevê que as empresas com quantitativo superior a 300 empregados deverão encaminhar ao SINDPD-DF requerimento formal de abertura de negociação visando à implementação de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), não se tratando, portanto, de imposição de concessão automática da referida verba. Tal medida se justifica diante da necessidade de definição prévia e conjunta, com o Sindicato representativo da categoria profissional, pela norma convencional aprovada, dos critérios, requisitos e modalidades de pagamento da PLR. Fortalece esse argumento a utilização da expressão "pedido de abertura de negociação", demonstrando que o Sindicato deverá participar do processo. Ultrapassada tal questão, ao se analisar as Guias de Recolhimento do FGTS acostadas aos autos pela parte reclamada, constata-se que, no período compreendido entre dezembro de 2019 e dezembro de 2022, o número de empregados no âmbito do Distrito Federal permaneceu inferior a 300. Ainda que relevantes os argumentos apresentados em sede recursal, a mera integração da reclamada a grupo econômico não é, por si só, suficiente para atrair a incidência do § 1º da cláusula normativa. Primeiro, porque a simples vinculação a grupo econômico não implica, necessariamente, a existência de relação de subsidiariedade entre as empresas, a qual pressupõe a efetiva subordinação de uma empresa ao controle de outra do mesmo grupo. Segundo, porque seria indispensável, ainda, a demonstração da efetiva concessão da PLR pela empresa controladora ou subsidiária, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. No tocante ao disposto no § 3º da cláusula, verifica-se que não é possível a instituição do programa de participação nos lucros ou resultados sem a devida aprovação pelo Sindicato, sob pena de se esvaziar o conteúdo obrigacional previsto no caput da mencionada cláusula. Disso posto, entendo que a reclamada demonstrou de forma satisfatória a obrigação de atender ao disposto nas cláusulas em discussão até 2022. Quanto ao ano de 2023, a demandada comprovou pelos documentos juntados que tentou diversas tratativas com o Sindicato autor. Em verdade, há registros de tentativas de regulamentação do PLR pela ré desde 2019, inclusive com cancelamento de Assembleia pelo Sindicato. Assim, escorreita a r. sentença. Não verificado os descumprimentos convencionais alegados. Prejudicados os pedidos de aplicação das multas normativas. Nego provimento ao recurso. RECURSO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada postula reforma da decisão de origem que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato reclamante. Argumenta que o sindicato não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, sendo indevido o benefício da gratuidade de justiça. Examino. Segundo a Súmula 463, do TST, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesse sentido, esta Egrégia primeira Turma tem decidido pela não concessão do benefício ao sindicato quando não comprovada sua insuficiência financeira, mesmo na qualidade de substituto processual: " DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Sindicato interpôs agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por ausência de comprovação de pagamento das custas processuais. O agravante busca a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o sindicato, na qualidade de substituto processual, faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita mediante mera declaração de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR:O juízo de admissibilidade recursal na Justiça do Trabalho é duplo, não se aplicando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015.A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 463, II, exige que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo para a concessão do benefício da justiça gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.No caso, o sindicato não comprovou a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.IV. DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 5º, XXXV, da CF/1988; Art. 790, §3º, da CLT; Art. 87, do CDC; Art. 99, §7º, do CPC; Art. 1.010, §3º, do CPC.Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 463, II, do TST; TST, E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, SBDI-1; TRT 10ª Região, RO 0001101-39.2017.5.10.0013, 1ª Turma; TRT 10ª Região, 0001484-75.2017.5.10.0802, 1ª Turma.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001277-35.2024.5.10.0801; Data de assinatura: 23-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária ao sindicato autor, à míngua de prova da alegada hipossuficiência econômica, e tendo em vista o não recolhimento de custas processuais mesmo após a concessão de prazo para regularização do preparo, não se conhece do recurso da parte que permaneceu inerte, por deserto.2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000468-45.2024.5.10.0801; Data de assinatura: 25-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES)" Esclareça-se que a fragilidade econômica a ser demonstrada pertine ao Sindicato e não aos seus filiados, pois uma coisa não pressupõe a outra. Ou seja, o fato de os trabalhadores serem hipossuficientes economicamente não quer dizer que o Sindicato não possa arcar com as custas processuais. Embora a entidade sindical tenha o dever constitucional de prestar assistência jurídica aos seus filiados, a legislação não traz, ainda, benefício ou isenção quantos aos custos do processo, como ocorre com os entes públicos. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação do estado de miserabilidade, sendo insuficiente para esse fim a declaração unilateral admitida como válida para as pessoas físicas, o que, no caso não logrou o sindicato autor demonstrar. Compulsando os autos, constato a inexistência de comprovação pelo ente sindical da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Ante a falta de prova inequívoca nos autos de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o sindicato autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a gratuidade de justiça concedida ao Sindicato autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10%. Insurge-se a parte ré. Requer a majoração dos honorários para 15%. O artigo 791-A da CLT estabelece que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O valor arbitrado aos honorários devidos pelas partes deve ser fixado considerando o zelo profissional dedicado pelo causídico constituído e a complexidade da causa. Nesse sentir, a causa revela complexidade suficiente e zelo adequado a ensejar o montante fixado a quo. Todavia, não foram observados os fatores elencados no art. 791-A, §2º da CLT que justifiquem a majoração. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a gratuidade de justiça concedida ao Sindicato autor. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a gratuidade de justiça concedida ao Sindicato autor. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com veementes ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra. Nayane Avelar (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)