Banco Rci Brasil S A x Gabriel Da Silva Brum Cler

Número do Processo: 0001246-53.2021.8.19.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de GABRIEL DA SILVA BRUM CLER, onde a parte autora, alega o inadimplemento de contrato de financiamento firmado em 29 de dezembro de 2020, por meio da Cédula de Crédito nº 20034066290/484139215, no qual o Réu adquiriu um veículo Nissan Versa SL 1.6 16V FLE, ano/modelo 2014/2014, cor branca, placa LSJ6372, prestando-o como garantia fiduciária. O Réu transferiu ao banco o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, mantendo-se como possuidor direto e depositário, porém deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir da nº 003/48, vencida em 29/03/2021, sendo constituído em mora por notificação extrajudicial. O valor da dívida, atualizado até 11/06/2021, é de R$ 36.836,90, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Por tais motivos, ajuizou a presente demanda com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69., Exordial e documentos às fls. 03/60. Decisão às fls. 62/63 que concedeu a liminar de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente. Manifestação da parte Autora às fls. 69 requerendo a extinção do processo em razão das partes terem realizado acordo extrajudicial. Contestação e documentos carreados às fls. 74/132, onde a parte Ré alega que a ação de busca e apreensão foi indevidamente proposta, pois não recebeu a notificação extrajudicial de mora e acreditava ter quitado a parcela nº 003/48, vencida em 29/03/2021, já que o sistema do banco indicava pagamento. Só tomou ciência do débito em 23/06/2021, ao ser contatado por advogado da autora, e ao tentar quitar a dívida, foi informado do valor de R$ 3.070,01, incluindo custas. Tentou negociar a exclusão dessas custas, mas o banco recusou sob a justificativa de que a ação já estava ajuizada desde 18/06/2021, o que desconhecia. Afirma que pagou o valor em 30/06/2021 com ajuda familiar, e que a cobrança foi abusiva, prejudicando suas finanças e atrasando parcelas seguintes, apesar de não ter agido com má-fé. Outrossim, sustenta que em nenhum momento realizou acordo com a Autora e que a requerente sequer juntou aos autos a minuta do acordo estabulado entre as partes. Por fim, propôs reconvenção para que incida em favor do Reconvinte, a indenização por todo transtorno suportado, em razão da negativação do seu nome e impugnou os pedidos autorais. AJG deferida em Decisão às fls. 135 em favor do Réu. Manifestação do Autor às fls. 142/169. Decisão às fls.171/172 que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência formulado pelo Réu. Manifestação em provas da parte Ré às fls.179/180. Manifestação em provas da parte Ré às fls. 200/202 e 234/258 e 350. Decisão Saneadora às fls. 289/290. Manifestação da parte Ré às fls. 382/385. Manifestação da parte Autora às fls. 414/415 e 422/423. Manifestação da parte Ré às fls. 436/439 em que não concorda com o pedido de desistência. Manifestação da parte Autora às fls. 453/454. Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado, eis que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame de mérito. Aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, a fim de que seja preservada a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica. Portanto, o contrato acostado às fls. 44/52 destes autos tem a força necessária para produzir os seus efeitos no mundo jurídico, sob pena de privilegiar o princípio oposto, qual seja, o venire contra factum proprium. Trata-se de negócio jurídico firmado cujas disposições contratuais são claras no sentido da retomada do bem em caso de inadimplemento. No caso vertente, a parte autora apresentou todas as provas necessárias para a propositura da presente demanda - vide Cédula de Crédito Bancário às folhas 44/52 e a notificação às fls. 54/55, sendo este o endereço informado no contrato, não tendo qualquer nulidade quanto à notificação extrajudicial expedida. Assim, evidente o cabimento da presente demanda, mas, diante da purgação da mora informada em id. 422/423, o pedido principal deverá ser extinto. Quanto ao pedido de reconvenção, passo à análise do mérito. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Ré é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Autora é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código. Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Autora, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Entretanto, embora a responsabilidade da parte Autora seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (supratranscrito) e, seja o caso de inversão do ônus da prova ope legis, cabe à parte Ré comprovar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. Aplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Além disso, no caso em análise, a despeito das alegações formuladas pela parte ré, constata-se que esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, qual seja, a comprovação de que houve alguma falha nos serviços pela parte Autora. Ao contrário, a parte Autora demonstrou em id. 414/415 os diversos meios pelo qual a parte Ré tinha a oportunidade de purgar a mora antes do vencimento das parcelas, o que deixou de fazer, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II do CPC. A bem da verdade o não pagamento de uma parcela importaria, inclusive, no vencimento antecipado de todas as demais parcelas, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria. É o quanto basta para afastar os argumentos apresentados pela parte Ré, eis que embora ocorra a incidência das disposições contidas no CDC, não há limitação da cobrança de juros e encargos, sendo obrigatória a observância das clausulas do contrato. Ex Positis e por tudo o mais que dos autos consta, ante a purgação da mora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES o pedido Reconvencional, nos termos supra explicitados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se e intimem-se. Cancele-se a restrição veicular. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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