Alexandre Lurce Duquia e outros x Maria Eulalia Machado Azevedo e outros

Número do Processo: 0001250-71.2019.5.12.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001250-71.2019.5.12.0025 AGRAVANTE: MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO AGRAVADO: JOSE DIRCEU GOMES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001250-71.2019.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO AGRAVADOS: JOSE DIRCEU GOMES, MARIZA SALETE FRIZZO DE GODOY , FLAVIO ANTONIO ALVES, GENECY ROGOWSKI , OTACILIO DA SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos dos arts. 10-A e 855-A da CLT c/c art. 28 do CDC, a inclusão do sócio no polo passivo da execução independe da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da sociedade empresarial.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo agravante (s) MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO e agravado (s) 1. JOSE DIRCEU GOMES; 2. MARIZA SALETE FRIZZO DE GODOY; 3. FLAVIO ANTONIO ALVES; 4. GENECY ROGOWSKI; 5. OTACILIO DA SILVA. Não conformada com a decisão às fls. 1466-1468 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ora executada, Maria Eulalia Machado Azevedo, interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1473-1479, postula seja modificado o Julgado no que diz respeito à inclusão no polo passivo executivo. As agravadas ofertaram contraminuta às fls. 1483-1486. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR A sócia executada aduz a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, argumentando ser indevido a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assere que não ficou comprovado na sentença gestão societária ou de participação concreta nos atos que ensejaram a inadimplência da obrigação trabalhista, limitando-se a decisão à presunção de responsabilidade em razão de sua posição formal no contrato social, não se podendo aplicar a responsabilidade objetiva na questão. Por fim, argumenta que a decisão condenatória é derivada de acordo com empresas inseridas em desconsideração inversa da personalidade jurídica, não de sentença definitiva de mérito, não sendo possível incluir no polo passivo partes que não integraram o acordo. O Sentenciante assim concluiu sua fundamentação na origem(fl. 1467): [...]Nesse sentido, é inaplicável a teoria da desconsideração disciplinada no Código Civil ao processo do trabalho. Lembro, por fim, que a valorização do trabalho humano é fundamento da República e sua efetivação apenas acontece com a preservação da dignidade do homem que trabalha, o que se dá - dentre outras garantias necessárias - com a quitação das parcelas previstas na legislação. Logo, a desconsideração é meio de se alcançar esse objetivo. Posto isso, decido desconsiderar a personalidade jurídica de HARTWIG & AZEVEDO TURISMO LTDA, determinando a inclusão no polo passivo de MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO.[...](grifei) O art. 855-A da CLT prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/15. Destaco que, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, há duas teorias que orientam a aplicação do IDPJ: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo §5º do art. 28 da Lei n. 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e pelo art. 4º da Lei n. 9.605, de 1998 - Lei de proteção ao meio ambiente -, que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da maior vulnerabilidade do trabalhador numa relação de desigualdade material, razão pela qual basta que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelo débito trabalhista, quando se revela insolvente ou não possui bens suficientes para responder pela dívida demandada, ou quando verificada a dissolução irregular do capital social para frustrar direito do credor. Denota-se que a própria CLT estabelece, em seu art. 10-A, a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive dos sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados, ou seja, primeiro se executam os bens da pessoa jurídica, posteriormente, dos sócios atuais, e, por fim, desde que respeitado o prazo legal, dos eventuais sócios retirantes. É oportuno destacar que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, ante a inexistência de patrimônio e a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Esse tem sido o entendimento prevalecente na maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, à exceção da 8ª Turma: [...]AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, LXXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, LXXXVIII, LIV e LV, da CF/88. Logo, a conclusão a que se chega é que a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1124-43.2015.5.06.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).  (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-928-65.2018.5.19.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024)[...] Da mesma forma, também a doutrina tem-se posicionado favoravelmente à prevalência da teoria menor: [...]Há mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestou ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 4º), mais próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações reconhecidamente assimétricas (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney & AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista. Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/207 e da Med. Prov. Nº 808/2017. 2ª ed. rev. atualiz. e ampl. São Paulo: Rideel, 2018, p. 514-515)[...] No caso, ocorreu acordo judicial na forma do parágrafo único art. 831 da CLT, transitando em julgado em 29-8-2017(fl. 34): "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível". Assim, não há óbice para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a decisão é passível de execução. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, incluindo-se no polo passivo executivo Silvio Albino Machado Azevedo e Margarete Hartwig Azevedo(fls. 410 e 505). Em resposta ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, as empresas Hartwig & Azevedo Turismo LTDA e Margarete Hartwig Azevedo e Robust - Consulting and International Business LTDA apresentaram um acordo com o exequente, e homologado pelo Juízo (fls. 1028-1031 e 1054). Assim, as referidas empresa admitiram a responsabilidade, e foram inseridas no polo passivo executivo (fl. 1054); no entanto, com o inadimplemento do acordo (fl. 1083), prosseguiu-se a execução. Inviabilizada a penhora sobre imóvel localizado em nome das executadas em razão da superação das penhoras em relação ao seu valor, prosseguiu-se a execução (fl. 1217), nada tendo sido encontrado. Desse modo, iniciou-se a desconsideração inversa da personalidade da empresa antes inseridas no polo passivo(fl. 1262). A ora sócia executada foi intimada nos seguintes termos (fl. 1397): [...]Vistos, etc. Determino, cautelarmente, com lastro no parágrafo 2º, do artigo 855-A da CLT, a realização do convênio SISBAJUD em relação à sócia da empresa HARTWIG & AZEVEDO TURISMO LTDA, MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO. Infrutífera a medida, cite-se a sócia para, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica que integra, no prazo de 15 dias. O incidente é direcionado apenas à pessoa indicada, uma vez que a sócia remanescente, MARGARETE HARTWIG AZEVEDO, já integra o polo passivo. Igual situação se observa em relação aos sócios de ROBUST, que já integram o polo passivo[...](grifei) Nesse contexto, a executada exerceu seu amplo direito de defesa, a exemplo às fls. 1457 e ss., não havendo relação do IDPJ à prova de confusão patrimonial ou a abuso de personalidade jurídica. Deflui-se de todo o relato que a ora executada é sócia da empresa Hartwig & Azevedo Turismo LTDA a qual assumiu ser devedora, pois fez acordo para pagar a dívida de forma parcelada, tendo sido sua sócia Margarete Hartwig Azevedo participado do segundo acordo(fl. 1028-1031). Portanto, considerando a aplicação da teoria menor, não há óbice para a inclusão da sócia Maria Eulalia Machado Azevedo. Logo, nego provimento ao agravo de petição. 2.JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 IRRR A sócia executada, como pessoa física, postula o deferimento do benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, isentando-a do recolhimento de custas e demais encargos legais. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à Justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: [...]A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)[...] No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: [...]I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)[...] Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). A requerente carreou aos autos documentos que demonstram a percepção de benefício de aposentadoria em 4/2025 no valor de R$ 1.518,00, presumindo-se a insuficiência de recursos(§ 3º do art. 790 da CLT), uma vez que é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS(Item I do Tema 21 IRRR), bem assim, a declaração de hipossuficiência à fl. 43. Assim, dou provimento ao recurso para conceder Justiça gratuita à executada Maria Eulalia Machado Azevedo, isentando-a do pagamento das custas processuais.                                                                       ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder justiça gratuita à executada Maria Eulalia Machado Azevedo, isentando-a do pagamento das custas processuais.  Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.               MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GENECY ROGOWSKI
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001250-71.2019.5.12.0025 AGRAVANTE: MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO AGRAVADO: JOSE DIRCEU GOMES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001250-71.2019.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO AGRAVADOS: JOSE DIRCEU GOMES, MARIZA SALETE FRIZZO DE GODOY , FLAVIO ANTONIO ALVES, GENECY ROGOWSKI , OTACILIO DA SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos dos arts. 10-A e 855-A da CLT c/c art. 28 do CDC, a inclusão do sócio no polo passivo da execução independe da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da sociedade empresarial.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo agravante (s) MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO e agravado (s) 1. JOSE DIRCEU GOMES; 2. MARIZA SALETE FRIZZO DE GODOY; 3. FLAVIO ANTONIO ALVES; 4. GENECY ROGOWSKI; 5. OTACILIO DA SILVA. Não conformada com a decisão às fls. 1466-1468 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ora executada, Maria Eulalia Machado Azevedo, interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1473-1479, postula seja modificado o Julgado no que diz respeito à inclusão no polo passivo executivo. As agravadas ofertaram contraminuta às fls. 1483-1486. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR A sócia executada aduz a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, argumentando ser indevido a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assere que não ficou comprovado na sentença gestão societária ou de participação concreta nos atos que ensejaram a inadimplência da obrigação trabalhista, limitando-se a decisão à presunção de responsabilidade em razão de sua posição formal no contrato social, não se podendo aplicar a responsabilidade objetiva na questão. Por fim, argumenta que a decisão condenatória é derivada de acordo com empresas inseridas em desconsideração inversa da personalidade jurídica, não de sentença definitiva de mérito, não sendo possível incluir no polo passivo partes que não integraram o acordo. O Sentenciante assim concluiu sua fundamentação na origem(fl. 1467): [...]Nesse sentido, é inaplicável a teoria da desconsideração disciplinada no Código Civil ao processo do trabalho. Lembro, por fim, que a valorização do trabalho humano é fundamento da República e sua efetivação apenas acontece com a preservação da dignidade do homem que trabalha, o que se dá - dentre outras garantias necessárias - com a quitação das parcelas previstas na legislação. Logo, a desconsideração é meio de se alcançar esse objetivo. Posto isso, decido desconsiderar a personalidade jurídica de HARTWIG & AZEVEDO TURISMO LTDA, determinando a inclusão no polo passivo de MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO.[...](grifei) O art. 855-A da CLT prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/15. Destaco que, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, há duas teorias que orientam a aplicação do IDPJ: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo §5º do art. 28 da Lei n. 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e pelo art. 4º da Lei n. 9.605, de 1998 - Lei de proteção ao meio ambiente -, que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da maior vulnerabilidade do trabalhador numa relação de desigualdade material, razão pela qual basta que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelo débito trabalhista, quando se revela insolvente ou não possui bens suficientes para responder pela dívida demandada, ou quando verificada a dissolução irregular do capital social para frustrar direito do credor. Denota-se que a própria CLT estabelece, em seu art. 10-A, a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive dos sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados, ou seja, primeiro se executam os bens da pessoa jurídica, posteriormente, dos sócios atuais, e, por fim, desde que respeitado o prazo legal, dos eventuais sócios retirantes. É oportuno destacar que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, ante a inexistência de patrimônio e a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Esse tem sido o entendimento prevalecente na maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, à exceção da 8ª Turma: [...]AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, LXXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, LXXXVIII, LIV e LV, da CF/88. Logo, a conclusão a que se chega é que a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1124-43.2015.5.06.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).  (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-928-65.2018.5.19.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024)[...] Da mesma forma, também a doutrina tem-se posicionado favoravelmente à prevalência da teoria menor: [...]Há mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestou ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 4º), mais próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações reconhecidamente assimétricas (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney & AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista. Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/207 e da Med. Prov. Nº 808/2017. 2ª ed. rev. atualiz. e ampl. São Paulo: Rideel, 2018, p. 514-515)[...] No caso, ocorreu acordo judicial na forma do parágrafo único art. 831 da CLT, transitando em julgado em 29-8-2017(fl. 34): "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível". Assim, não há óbice para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a decisão é passível de execução. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, incluindo-se no polo passivo executivo Silvio Albino Machado Azevedo e Margarete Hartwig Azevedo(fls. 410 e 505). Em resposta ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, as empresas Hartwig & Azevedo Turismo LTDA e Margarete Hartwig Azevedo e Robust - Consulting and International Business LTDA apresentaram um acordo com o exequente, e homologado pelo Juízo (fls. 1028-1031 e 1054). Assim, as referidas empresa admitiram a responsabilidade, e foram inseridas no polo passivo executivo (fl. 1054); no entanto, com o inadimplemento do acordo (fl. 1083), prosseguiu-se a execução. Inviabilizada a penhora sobre imóvel localizado em nome das executadas em razão da superação das penhoras em relação ao seu valor, prosseguiu-se a execução (fl. 1217), nada tendo sido encontrado. Desse modo, iniciou-se a desconsideração inversa da personalidade da empresa antes inseridas no polo passivo(fl. 1262). A ora sócia executada foi intimada nos seguintes termos (fl. 1397): [...]Vistos, etc. Determino, cautelarmente, com lastro no parágrafo 2º, do artigo 855-A da CLT, a realização do convênio SISBAJUD em relação à sócia da empresa HARTWIG & AZEVEDO TURISMO LTDA, MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO. Infrutífera a medida, cite-se a sócia para, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica que integra, no prazo de 15 dias. O incidente é direcionado apenas à pessoa indicada, uma vez que a sócia remanescente, MARGARETE HARTWIG AZEVEDO, já integra o polo passivo. Igual situação se observa em relação aos sócios de ROBUST, que já integram o polo passivo[...](grifei) Nesse contexto, a executada exerceu seu amplo direito de defesa, a exemplo às fls. 1457 e ss., não havendo relação do IDPJ à prova de confusão patrimonial ou a abuso de personalidade jurídica. Deflui-se de todo o relato que a ora executada é sócia da empresa Hartwig & Azevedo Turismo LTDA a qual assumiu ser devedora, pois fez acordo para pagar a dívida de forma parcelada, tendo sido sua sócia Margarete Hartwig Azevedo participado do segundo acordo(fl. 1028-1031). Portanto, considerando a aplicação da teoria menor, não há óbice para a inclusão da sócia Maria Eulalia Machado Azevedo. Logo, nego provimento ao agravo de petição. 2.JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 IRRR A sócia executada, como pessoa física, postula o deferimento do benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, isentando-a do recolhimento de custas e demais encargos legais. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à Justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: [...]A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)[...] No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: [...]I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)[...] Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). A requerente carreou aos autos documentos que demonstram a percepção de benefício de aposentadoria em 4/2025 no valor de R$ 1.518,00, presumindo-se a insuficiência de recursos(§ 3º do art. 790 da CLT), uma vez que é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS(Item I do Tema 21 IRRR), bem assim, a declaração de hipossuficiência à fl. 43. Assim, dou provimento ao recurso para conceder Justiça gratuita à executada Maria Eulalia Machado Azevedo, isentando-a do pagamento das custas processuais.                                                                       ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder justiça gratuita à executada Maria Eulalia Machado Azevedo, isentando-a do pagamento das custas processuais.  Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.               MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OTACILIO DA SILVA
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001250-71.2019.5.12.0025 AGRAVANTE: MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO AGRAVADO: JOSE DIRCEU GOMES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001250-71.2019.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO AGRAVADOS: JOSE DIRCEU GOMES, MARIZA SALETE FRIZZO DE GODOY , FLAVIO ANTONIO ALVES, GENECY ROGOWSKI , OTACILIO DA SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos dos arts. 10-A e 855-A da CLT c/c art. 28 do CDC, a inclusão do sócio no polo passivo da execução independe da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da sociedade empresarial.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo agravante (s) MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO e agravado (s) 1. JOSE DIRCEU GOMES; 2. MARIZA SALETE FRIZZO DE GODOY; 3. FLAVIO ANTONIO ALVES; 4. GENECY ROGOWSKI; 5. OTACILIO DA SILVA. Não conformada com a decisão às fls. 1466-1468 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ora executada, Maria Eulalia Machado Azevedo, interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1473-1479, postula seja modificado o Julgado no que diz respeito à inclusão no polo passivo executivo. As agravadas ofertaram contraminuta às fls. 1483-1486. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR A sócia executada aduz a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, argumentando ser indevido a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assere que não ficou comprovado na sentença gestão societária ou de participação concreta nos atos que ensejaram a inadimplência da obrigação trabalhista, limitando-se a decisão à presunção de responsabilidade em razão de sua posição formal no contrato social, não se podendo aplicar a responsabilidade objetiva na questão. Por fim, argumenta que a decisão condenatória é derivada de acordo com empresas inseridas em desconsideração inversa da personalidade jurídica, não de sentença definitiva de mérito, não sendo possível incluir no polo passivo partes que não integraram o acordo. O Sentenciante assim concluiu sua fundamentação na origem(fl. 1467): [...]Nesse sentido, é inaplicável a teoria da desconsideração disciplinada no Código Civil ao processo do trabalho. Lembro, por fim, que a valorização do trabalho humano é fundamento da República e sua efetivação apenas acontece com a preservação da dignidade do homem que trabalha, o que se dá - dentre outras garantias necessárias - com a quitação das parcelas previstas na legislação. Logo, a desconsideração é meio de se alcançar esse objetivo. Posto isso, decido desconsiderar a personalidade jurídica de HARTWIG & AZEVEDO TURISMO LTDA, determinando a inclusão no polo passivo de MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO.[...](grifei) O art. 855-A da CLT prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/15. Destaco que, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, há duas teorias que orientam a aplicação do IDPJ: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo §5º do art. 28 da Lei n. 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e pelo art. 4º da Lei n. 9.605, de 1998 - Lei de proteção ao meio ambiente -, que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da maior vulnerabilidade do trabalhador numa relação de desigualdade material, razão pela qual basta que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelo débito trabalhista, quando se revela insolvente ou não possui bens suficientes para responder pela dívida demandada, ou quando verificada a dissolução irregular do capital social para frustrar direito do credor. Denota-se que a própria CLT estabelece, em seu art. 10-A, a responsabilidade dos sócios de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, inclusive dos sócios retirantes, independentemente de qualquer outro requisito legal, devendo, portanto, ser observada apenas a ordem de preferência dos executados, ou seja, primeiro se executam os bens da pessoa jurídica, posteriormente, dos sócios atuais, e, por fim, desde que respeitado o prazo legal, dos eventuais sócios retirantes. É oportuno destacar que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, ante a inexistência de patrimônio e a falta de pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Esse tem sido o entendimento prevalecente na maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, à exceção da 8ª Turma: [...]AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, LXXXVIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, LXXXVIII, LIV e LV, da CF/88. Logo, a conclusão a que se chega é que a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-1124-43.2015.5.06.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).  (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-928-65.2018.5.19.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024)[...] Da mesma forma, também a doutrina tem-se posicionado favoravelmente à prevalência da teoria menor: [...]Há mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestou ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumerista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 4º), mais próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações reconhecidamente assimétricas (SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney & AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista. Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/207 e da Med. Prov. Nº 808/2017. 2ª ed. rev. atualiz. e ampl. São Paulo: Rideel, 2018, p. 514-515)[...] No caso, ocorreu acordo judicial na forma do parágrafo único art. 831 da CLT, transitando em julgado em 29-8-2017(fl. 34): "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível". Assim, não há óbice para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a decisão é passível de execução. Houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, incluindo-se no polo passivo executivo Silvio Albino Machado Azevedo e Margarete Hartwig Azevedo(fls. 410 e 505). Em resposta ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, as empresas Hartwig & Azevedo Turismo LTDA e Margarete Hartwig Azevedo e Robust - Consulting and International Business LTDA apresentaram um acordo com o exequente, e homologado pelo Juízo (fls. 1028-1031 e 1054). Assim, as referidas empresa admitiram a responsabilidade, e foram inseridas no polo passivo executivo (fl. 1054); no entanto, com o inadimplemento do acordo (fl. 1083), prosseguiu-se a execução. Inviabilizada a penhora sobre imóvel localizado em nome das executadas em razão da superação das penhoras em relação ao seu valor, prosseguiu-se a execução (fl. 1217), nada tendo sido encontrado. Desse modo, iniciou-se a desconsideração inversa da personalidade da empresa antes inseridas no polo passivo(fl. 1262). A ora sócia executada foi intimada nos seguintes termos (fl. 1397): [...]Vistos, etc. Determino, cautelarmente, com lastro no parágrafo 2º, do artigo 855-A da CLT, a realização do convênio SISBAJUD em relação à sócia da empresa HARTWIG & AZEVEDO TURISMO LTDA, MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO. Infrutífera a medida, cite-se a sócia para, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica que integra, no prazo de 15 dias. O incidente é direcionado apenas à pessoa indicada, uma vez que a sócia remanescente, MARGARETE HARTWIG AZEVEDO, já integra o polo passivo. Igual situação se observa em relação aos sócios de ROBUST, que já integram o polo passivo[...](grifei) Nesse contexto, a executada exerceu seu amplo direito de defesa, a exemplo às fls. 1457 e ss., não havendo relação do IDPJ à prova de confusão patrimonial ou a abuso de personalidade jurídica. Deflui-se de todo o relato que a ora executada é sócia da empresa Hartwig & Azevedo Turismo LTDA a qual assumiu ser devedora, pois fez acordo para pagar a dívida de forma parcelada, tendo sido sua sócia Margarete Hartwig Azevedo participado do segundo acordo(fl. 1028-1031). Portanto, considerando a aplicação da teoria menor, não há óbice para a inclusão da sócia Maria Eulalia Machado Azevedo. Logo, nego provimento ao agravo de petição. 2.JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 IRRR A sócia executada, como pessoa física, postula o deferimento do benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, isentando-a do recolhimento de custas e demais encargos legais. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o direito à Justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito desse TRT12, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: [...]A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)[...] No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: [...]I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)[...] Portanto, de acordo com a tese jurídica, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus à justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). A requerente carreou aos autos documentos que demonstram a percepção de benefício de aposentadoria em 4/2025 no valor de R$ 1.518,00, presumindo-se a insuficiência de recursos(§ 3º do art. 790 da CLT), uma vez que é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS(Item I do Tema 21 IRRR), bem assim, a declaração de hipossuficiência à fl. 43. Assim, dou provimento ao recurso para conceder Justiça gratuita à executada Maria Eulalia Machado Azevedo, isentando-a do pagamento das custas processuais.                                                                       ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder justiça gratuita à executada Maria Eulalia Machado Azevedo, isentando-a do pagamento das custas processuais.  Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.               MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO
  5. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0001250-71.2019.5.12.0025 RECLAMANTE: JOSE DIRCEU GOMES E OUTROS (4) RECLAMADO: MACHADO E AZEVEDO & CIA LTDA - EPP - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc5a9bd proferida nos autos. D E C I S Ã O   Recebo o Agravo de Petição da parte-ré, uma vez que regular, tempestivo e independente de preparo. A parte contrária poderá oferecer contraminuta e, decorrido o prazo ou apresentada, remetam-se ao E. TRT. XANXERE/SC, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIO ANTONIO ALVES
    - GENECY ROGOWSKI
    - OTACILIO DA SILVA
    - JOSE DIRCEU GOMES
    - MARIZA SALETE FRIZZO DE GODOY
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0001250-71.2019.5.12.0025 RECLAMANTE: JOSE DIRCEU GOMES E OUTROS (4) RECLAMADO: MACHADO E AZEVEDO & CIA LTDA - EPP - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc5a9bd proferida nos autos. D E C I S Ã O   Recebo o Agravo de Petição da parte-ré, uma vez que regular, tempestivo e independente de preparo. A parte contrária poderá oferecer contraminuta e, decorrido o prazo ou apresentada, remetam-se ao E. TRT. XANXERE/SC, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA EULALIA MACHADO AZEVEDO
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