Processo nº 00012507220245080101
Número do Processo:
0001250-72.2024.5.08.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0001250-72.2024.5.08.0101 RECORRENTE: WALDEMIR SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALDEMIR SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e0a71b proferida nos autos. ROT 0001250-72.2024.5.08.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): WALDEMIR SILVA JESSE DOS SANTOS LIMA (PA23691) RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 4d026f1; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 15d88ae). Representação processual regular (Id 789daaf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c5d44fc: R$ 20.617,28; Custas fixadas, id c5d44fc: R$ 412,35; Depósito recursal recolhido no RO, id e08eaf6,492c9cf: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2351a7f,84ed7d1; Condenação no acórdão, id 8d8cd8e: R$ 90.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a312d1c,3d829d5: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idc75aebe,5be179c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve os tópicos "IV - DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 195 DA CLT E DA SÚMULA 448 DO C. TST." e "V – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DO VALOR EXORBITANTE DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 944 DO CC E ARTIGO 5º, INCISO V DA CF/88.", na íntegra, dos embargos de declaração. Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "Destarte, o que se observa é que pretende a embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se a decisão embargada foi acertada ou não, a embargante deve interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pela embargante, que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração, no particular. (...) No presente caso, a decisão embargada, ao revés do alegado pela reclamada/embargante, está devidamente fundamentada quanto às razões da manutenção de sua condenação ao pagamento de danos morais e face do trabalho degradante ao qual era submetido, como se percebe do trecho abaixo transcrito (ID. ee77a92 - Pág. 9): "Quanto ao valor indenizatório da referida parcela, inicialmente importa destacar a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIS nº 6.050/DF, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e 6.069/DF, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e 6.082/DF, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Destarte, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso III, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa ao reclamante de natureza grave, ante a situação degradante de suas condições laborais que afrontam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, multiplicando-se por aproximadamente 32 (trinta e duas vezes) vezes o valor do último salário pago ao autor no importe de R$ 1.517,84 (vide TRCT de ID e2aa68b), fazendo jus o reclamante ao pedido de indenização por danos morais pelas condições degradantes de trabalho, no importe total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como postulado, observados também, o princípio do não enriquecimento do trabalhador em detrimento do empobrecimento do ofendido, ao mesmo tempo que referida medida cumpre sua função pedagógica. Em assim sendo, dou provimento ao recurso do autor no particular para, reformando a sentença de origem, condenar a reclamada ao pagamento da parcela de indenização por danos morais em razão de trabalho degradante no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se os juros e correção monetária nos termos da Súmula nº 439, do C. TST. Como se vê, os pontos que o embargante alega não terem sido enfrentados pelo julgamento deste colegiado acerca do dano moral, foram, na verdade, explicitamente tratados, não havendo a alegação omissão no julgado. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Em sendo assim, não se observa qualquer omissão no v. acórdão embargado, eis que a matéria foi devidamente analisada, fundamentada e prequestionada.Embargos rejeitados." Examino. O recurso não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu na íntegra as razões dos embargos de declaração, em vez de transcrever apenas o trecho em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo do rural Argui violação ao art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC em razão do reclamante não ter infirmado "(...)os cartões de ponto apresentados pela Recorrente, nem por documentos, nem por provas testemunhais, não havendo razão para que a pré-assinalação dos cartões de ponto sejam desconsiderados, ônus que era seu e do qual não se desincumbiu (...)". Aduz violação ao art. 71, §2°, da CLT, uma vez que "a pré-assinalação do intervalo é aqui plenamente possível." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A regulamentação da pausa do trabalhador rural prevista na NR31, por meio da aplicação analógica do art. 72, CLT, foi autorizada pelo TRT da 8ª Regiãoem decisão de efeito vinculante proferida em 02/09/2024. Com efeito, a Corte Regionalfixou a seguinte tese no IRDR 0000931-19.2024.5.08.0000: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DASEÇÃO DO PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO [...] sem divergência, aprovar tese jurídica com a seguinte redação: "TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.POSSIBILIDADE. Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos, nos termos do art. 8º da trabalhadores e às trabalhadoras rurais CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de ou nas atividades que exijam trabalho continuado em pésobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho". O reclamante confirma a tese inicial em depoimento pessoal (Id839e6c2). A seu turno, a preposta afirma que "as pausas de 10 minutos a cada 90trabalhados são pré assinaladas no controle de ponto que é assinado pelo empregado;que o fiscal de campo da equipe informa o momento da pausa e fiscaliza sua realização". Não há nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo previsto na NR 31 (Id 5f98f5c), salvo com relação ao mês de fevereiro de 2024. A testemunha indicada pela empresa relatou que "a cada 90 minutos há 10 minutos de intervalo; que normalmente não há como acompanhar a referida parada; que a parada fica a critério do trabalhador" O acervo probatório não permite concluir se o reclamante de fato parava para descansar durante o trabalho, uma vez que, como informou a testemunha, os intervalos ficavam a seu critério. Ademais, a realização de uma única pausa diária de 15 minutos para lanche (registrada nos controles de ponto) não se equipara ao intervalo periódicoa ser concedido ao trabalhador rural. No mesmo sentido, pequenas pausas para hidratação não afastam a necessidade de concessão regular do intervalo previsto naNR 31. Com efeito, as pausas previstas pela NR 31 devem ser concedidas no intervalo e frequência adequados à recuperação do esforço físicodecorrente do exercício da atividade. Logo, referida recomposição não ocorre nas paradas para lanche e hidratação realizadas a critério do trabalhador, admitindo-se aaplicação analógica do art. 72, CLT. Note-se que o IRDR julgado pelo TRT da 8ª Região não modulou os efeitos da tese fixada. Tampouco condicionou sua aplicação à inexistência de outraspausas concedidas pelo empregador. Dessa forma, devido o seu pagamento ao reclamante. Trata-se, ainda, de parcela de natureza remuneratória. Com efeito, o art. 71, § 4º, CLT, dispõe especificamente sobre intervalo intrajornada e por setratar de norma restritiva, assim deve ser interpretada. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pausas obrigatóriasprevistas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados,conforme cartões de ponto, ressalvado o mês de fevereiro de 2024, com adicional de50% e reflexos em aviso prévio, RSR e com este em férias acrescidas do terço.constitucional, 13º salário e FGTS + 40%." Examino. Em relação ao art. 7°, XXVI, da CF e art. 611-A da CLT, o recurso não indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Quanto aos art. 71, §2°, e 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferenças de prêmio produção. Alega afronta ao art. 7°, XXVI, da CF e violação ao art. 611-A da CLT em razão de não haver "previsão de pagamento de prêmio produção nas normas coletivas, não havendo previsão legal ou normativa para o pagamento da verba". Aduz afronta ao art. 5°, LV, da CF em decorrência da decisão recorrida ter impedido "totalmente a defesa da Recorrente, visto que não é mais possível falar de fatos e provas no atual momento processual." Reforça que "houve má valoração das provas, inclusive admitida pela E. Turma, sendo certo de que era do Recorrido o ônus de comprovar o que afirmava, mas não se desincumbiu, pois não apresentou documentos e nem testemunhas para corroborar com sua tese." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Resta incontroverso que o autor recebia prêmio produção em valores variáveis, conforme se verifica nos contrachesques (ID 68ffa53), remanescendo, contudo, os parâmetros para pagamento dessa verba ao trabalhador. Em depoimento pessoal afirmou o reclamante acerca do tema: "que aempresa prometeu pagar por produção mas não esclareceu como seria feito ocálculo; que informava para o fiscal a quantidade produzida todos os dias; que nãorecebeu relatório de produção; que podia pedir para o fiscal fazer a reanálise do valor mas que nunca houve mudança". Por sua vez, disse o preposto: "que a forma de cálculo do prêmio produção é esclarecida no momento da contratação, de forma verbal; que há relatório de produção não necessariamente assinado pelo trabalhador". A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Ozenias dos Santos Sousa, arrolada pela reclamada, afirmou: "que a empresa paga por produção; que sabe informar como o cálculo é feito; que o fruto é colocado em um contêiner, levado para a indústria e pesado; que o peso obtido é dividido pelo número de cachos informados e obtém-se peso médio; que esse valor é multiplicado pelo número de cachos informados pelos trabalhadores; que o cálculo é informado pelo fiscal; que há um documento explicando como o cálculo é feito; que há relatórios de produção". Nota-se que os relatórios de produção juntados aos autos pela reclamada (ID ae5cf91) não se mostram documentos hábeis a comprovar a correção dos registros e valores deles constantes e, por conseguinte, afastar o pagamento requerido, haja vista que produzidos unilateralmente pela reclamada, pois sequer contêm a assinatura do obreiro. Além disso, a inexistência de transparência na apuração da parcela denominada 'produção/prêmio' também se observa nos respectivos contracheques mensais em nome do obreiro, juntados aos autos, pois tais documentos apresentam importâncias muito variáveis, sem indicativos claros de como foram apuradas. O ônus de provar a escorreita apuração, cálculo e pagamento da parcela de prêmio/produção, reconhecidamente devida pela recorrida em favor do empregado recorrente, é da empresa ré, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, pois não há nos autos qualquer outro documento que previamente estabelecesse os critérios para aferição da parcela em comento, ou mesmo o cômputo desta parcela, sob tais critérios, alcançados mês a mês pelo reclamante. (...) Ressalta-se que o fato de não constar nos instrumentos coletivos da categoria do autor a previsão da produção, não desobriga a reclamada ao pagamento da premiação, vez que a própria empresa declarou que manteve o pagamento por mera liberalidade e uma vez que a própria recorrente afirmou que o pagamento da parcela em questão denota a variação paga mensalmente, é forçoso reconhecer que o pagamento por produção tratava-se de parcela semelhante à comissão, de natureza nitidamente salarial (art. 457, § 1º, da CLT), podendo incidir sobre outras parcelas. Esse também é o atual entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consoante ilustrado pelo excerto da ementa a seguir em parte reproduzida: ...IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX-MOBITEL S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. PRÊMIO-DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A Corte Regional declarou a natureza jurídica da parcela denominada prêmio-desempenho, ante a habitualidade no pagamento, bem como porque a própria ré admitiu que "estava relacionado à produção/produtividade do empregado". Nesse contexto, não se constata do v. acórdão recorrido ofensa ao art. 457, §7º, da CLT. Óbice da Súmula 126/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido... (Processo: TST-RRAg-1096-41.2011.5.09.0664. 8ª Turma. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento em 11.05.2022. Publicação em 16.05.2022) Por certo, o pedido contido na peça inicial, relativo à parcela de produção, funda-se na diferença entre o valor mensal efetivamente pago pela empresa ao autor e aquele valor de mínimo mensal que o empregado sustenta ser devido pela empresa sob este mesmo título, no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Destarte, ainda que não tenha restado provado nos autos o acerto entre autor e ré quanto à fixação do valor mínimo mensal de R$500,00 (quinhentos reais) a título de produção/prêmio, há de ser considerado que a empregadora, que detém o ônus de provar o pagamento escorreito desta parcela ao reclamante, não juntou aos autos nenhum normativo interno que contenha previsão dos critérios para pagamento da parcela sob análise, ou mesmo produziu qualquer prova capaz de atestar a existência e os tipos de tais critérios, a fim de restar afastada a alegação que a empresa fixou o pagamento de valor mínimo mensal da parcela de produção/prêmio. Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante, reformando em parte a sentença de mérito, para julgar procedente as diferenças de prêmio produção, nos termos e limites da petição inicial, compensados os valores comprovadamente pagos a tal título." Examino. Conforme trecho acima, a decisão recorrida assentou entendimento com respaldo no contexto fático-probatório, em especial "há de ser considerado que a empregadora, que detém o ônus de provar o pagamento escorreito desta parcela ao reclamante, não juntou aos autos nenhum normativo interno que contenha previsão dos critérios para pagamento da parcela sob análise, ou mesmo produziu qualquer prova capaz de atestar a existência e os tipos de tais critérios, a fim de restar afastada a alegação que a empresa fixou o pagamento de valor mínimo mensal da parcela de produção/prêmio." Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à portaria n° 1.359/2019 (anexo 3, itens 1.1 e 1.1.1 da NR-15). Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), decorrente da exposição do trabalhador à radiação não ionizante, nos termos da NR-15 do MTE. Aponta violação à NR-15 e à OJ 173 da SDI-1 do TST, pois "o Anexo 3 da NR-15, com a redação dada pela Portaria nº 1.359/2019, estabelece claramente que seus critérios não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto e sem fonte artificial de calor. Conforme o item 1.1 do referido anexo, o objetivo é caracterizar insalubridade por exposição ao calor em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor. O item 1.1.1 reforça que o anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Acrescenta que "comprovou que o labor do Recorrida era desempenhado sob a copa das árvores, que sombreiam a área de trabalho, além de utilizar veículo trator que possui teto, o que diminui a exposição ao calor." Por fim, aduz violação ao art. 195, §2º da CLT e contrariedade à Súmula 448, item I, e OJ 278 da SDI-1 do TST , uma vez que "a caracterização e classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, regra que foi desobedecida no presente feito." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "O reclamante na sua exordial destacou ter sido contratado pela reclamada em 09.6.2009 para exercer a função de Auxiliar de Apoio Agrícola (rural palmar), tendo sido demitido em 06.02.2024, sendo que durante todo o pacto laboral afirmou ter sido "exposto a agentes insalubres, como ruído excessivo decorrente de máquinas e equipamentos utilizados nas fazendas, radi-ação não ionizante proveniente da exposição aos raios ultravioleta e calor devido ao trabalho a céu aberto no campo, em uma região reconhecidamente tropical "(ID. f16e1aa - Pág. 11). É do empregador a responsabilidade de zelar pela saúde e pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados, na medida em que se trata de um direito fundamental do trabalhador, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da CRFB/88 c/c arts. 155 e 157, inciso I, da CLT, sendo sua a obrigação de redução dos riscos inerentes ao trabalho, sob pena de responder financeiramente pela degradação da saúde do trabalhador e de seu ambiente laboral (artigos 154/201 da CLT). No caso em apreço, é da reclamada o ônus de provar que o reclamante trabalhava em condições ambientais adequadas em higidez e segurança, ou mesmo que recebeu e de fato laborou usando equipamentos de proteção individual que minimizassem os riscos a que eventualmente estava submetido (art. 818, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC/2015). Como já mencionado, o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 09.6.2009 a 06.02.2024 (TRCT id e2aa68b). A reclamada, por sua vez, juntou aos autos diversos documentos ambientais relativos ao período contratual havido com o reclamante, dentre eles, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho-LTCAT (ID.'s bdba168 a f5a58f1 (com validade de 09/09/2021 a 09/09/2022) onde se constata que para a função exercida pelo reclamante não foi identificada a existência de insalubridade para o ambiente de trabalho ante a ausência de fatores de riscos (Pág. 863 do PDF), não obstante a presença de agentes nocivos como ruído contínuo ou intermitente e poeira total e respirável com sílica. Todavia, como é possível observar da vigência do referido documento, o mesmo não abrange todo o período contratual laborado pelo reclamante. Por sua vez, nos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO (ID. 74891b7 a f44b121, relativos aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), foram identificados os seguintes riscos ocupacionais relativos à função desempenhada pelo autor, quais sejam: poeira total com sílica, radiação não ionizante, queda de mesmo nível e animais peçonhentos (pág. 1848 do PDF). O Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais-PGR (ID. 8c40be4), com vigência de agosto de 2021 a agosto de 2024, também identificou os seguintes riscos ambientais: exposição a pressão sonora (ruído), radiação não ionizante (raios solares), pólen de plantas e insetos, postura inadequada e animais peçonhentos. Ademais, o mesmo programa destaca a necessidade de utilização dos seguintes EPI's- Equipamentos de Proteção Individuais: uso de camisa manga comprida, perneira de segurança, óculos de segurança, luva e calçado de segurança Em relação aos referidos documentos ambientais, o reclamante apresentou manifestação (ID.56e7608), argumentando que o LTCAT, ID. bdba168e ss, não mede os agentes insalubres existentes na atividade do reclamante, e, pela análise dos EPIS, ID.aaf70ae, verifica-se que a reclamada não forneceu protetor solar, protetor auricular, capa de chuva e máscara facial. Não obstante os documentos ambientais acima mencionados relacionarem a existência de alguns agentes nocivos à saúde dos empregados, dentre eles, o agente calor (apontado na exordial) pelo trabalho a céu aberto, houve alteração no texto do Anexo 3 da Norma Regulamentadora-NR n.º 15, da Portaria SEPRT n,º 1.359, de 9 de dezembro de 2019, a qual , em seus itens 1.1 e 1.1.1, estabelece os limites de tolerância para a exposição a este tipo de agente (calor), conforme a seguir: "...1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor..." (grifo nosso) Fixou-se, dessa forma, como critério apto a ensejar o reconhecimento da atividade como insalubre, o trabalho em ambientes fechados ou expostos à fonte artificial de calor, deixando claro que referido anexo não se aplica para as atividades ocupacionais a céu aberto sem fonte artificial de calor, o que limita, portanto, o âmbito de incidência quanto a existência de insalubridade por este tipo de agente calor, sendo retirada a fonte natural, à exemplo, a fonte solar. Entretanto, como acima exposto, os documentos ambientais trazidos pela reclamada, - notadamente o PGR e o PCMSO corroboram a exposição do reclamante a pressão sonora, radiação não-ionizante/calor, risco ergonômico e de acidentes, bem como ao agente poeira total sílica. A reclamada trouxe aos autos ficha de entrega de EPI (ID aaf70ae e ddc16f7) que revelam a ausência do fornecimento de todos os equipamento recomendados no programa ambiental da reclamada, tais como o protetor auricular, protetor solar e máscara facial, e ainda a entrega irregular de camisa de manga longa, e tendo sido entregue ao autor uma touca árabe apenas em 04/11/2013 e outro em 08/03/2023, itens essenciais para a neutralização da exposição aos agentes ruído e radiação não ionizante. Frise-se que restou incontroverso nos autos que o reclamante, por todo o extenso contrato de trabalho de quase 15 anos, trabalhava a céu aberto e exposto a radiação ionizante como revelam os documentos ambientais carreados aos autos. A radiação não ionizante é tratada no Anexo 7 da mesma Norma Regulamentadora acima citada, que assim dispõe: "...1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres..." (grifo nosso). Os raios ultravioletas são ondas eletromagnéticas oriundas dos raios solares, do tipo ultravioleta - UV-B, que, consoante o anexo supracitado, não são excluídas pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE como agente insalubre, como pretende fazer crer a reclamada. A exposição solar, através da realização diária de atividades a céu aberto, destituída das proteções adequadas, coloca o trabalhador em situações de risco a sua saúde, gerando-lhe possibilidades de queimaduras no corpo, doenças de pele (à exemplo do câncer de pele), desidratação, envelhecimento precoce, entre outros. Nesse sentido, o próprio PCMSO e o PGR trazido aos autos pela empresa reconhecem a existência de possíveis danos à saúde do trabalhador pela ocorrência de queimaduras e doenças de pele, referente à função exercida pelo mesmo. E, como já relatada inexistem nas cautelas de EPI´s, juntadas aos autos pela empresa em nome do reclamante (ID. 2e3b229), a entrega de equipamentos necessários à proteção do trabalhador contra os raios ultravioletas decorrentes do sol, tendo o reclamante afirmado, em seu depoimento (ID. 817b2a3), "...que trabalhou para a reclamada como auxiliar de apoio agrícola, na colheita, corte, carreamento e rebaixo; que sempre trabalhou no campo a céu aberto; que trabalhou no departamento 4, Amapalma; que em média as palmeiras tinham uma altura de 12 metros; que trabalhava mais sob o sol; que recebeu uniforme, luvas, botas, capacete e óculos; que não recebeu protetor solar, protetor de ouvido e touca árabe; que assinava cautelas de EPIs; que podia pedir substituição dos EPIs mas chegou a trabalhar por 15 dias com equipamento danificado até receber o novo; ...". Em relação à touca árabe, outro equipamento importante para o desenvolvimento de atividades a céu aberto com exposição solar e essencial à proteção da cabeça e do pescoço do trabalhador, conforme foi relatado acima, este item consta relacionado apenas duas vezes nas cautelas de EPI´s acima mencionadas como entregue ao reclamante uma unidade no ano de 2013 e outra unidade no ano de 2023, portanto, insuficiente para comprovar que a empresa adotou todas as medidas de proteção necessárias à saúde obreira durante o pacto laboral mantido entre as partes. É certo ainda que a reclamada juntou aos autos fotos sob o ID. efbe559 e b6faa1b na tentativa de comprovar o fornecimento e utilização dos EPI's aos seus empregados. Entretanto, a empresa não demonstrou no processo a cadeia de custódia deste tipo de prova, não havendo a demonstração no processo da coleta dos metadados técnicos detalhados do fato digital que permitem a auditabilidade e verificação de informações não aparentes, não havendo como ser garantido que o meio de coleta online das provas em comento cumpriram rigorosamente com as três etapas exigidas pela norma NBR NM ISO/IEC 27037.2013 expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, quais sejam: isolamento, espelhamento e preservação, tudo de acordo também com os arts. 369 e 411, inciso II, do CPC/2015, caput do art. 158-A da Lei 13.964/2019 (ausência de cadeia de custódia da prova) e MP 2.200-2/2001 (ausência de certificação digital). Portanto, não é possível aferir a autenticidade da captura da prova digital colacionada aos autos pela reclamada, motivo pelo qual tais provas são inservíveis para os fins a que se destinam neste processo. O exposto no item I da Orientação Jurisprudencial n.º 173, editada pelo C. TST, não se aplica à hipótese dos autos, referente à radiação não ionizante, pois há previsão legal em sentido contrário contida no anexo 7 da Norma Regulamentadora n.º 15, editada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que assim estabelece"...As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres...". Assim, constata-se que a reclamada não provou nos autos que adotou adota todas as medidas ambientais necessárias que neutralizassem ou minimizassem os riscos ambientais a que o reclamante estava submetido relativo a sua exposição a radiação não ionizante (raios solares), nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, referente a efetiva entrega ao reclamante de todos os tipos de EPI's especificados nos documentos ambientais editados pela própria empresa, a fim de elidir a agressividade do agente insalubre a que o reclamante estava submetido, em especial, radiação não ionizante (raios solares), a qual resta identificada nos referidos documentos ambientais colacionados aos autos pela empresa, situação que implica no pagamento em favor do autor da parcela de adicional de insalubridade. Nesse mesmo sentido, segue abaixo transcrita decisão emanada recentemente desta Egrégia 2ª Turma em caso semelhante: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. I- INSALUBRIDADE. RURAL PALMAR. Constatado-se que o labor era a céu aberto, ficando o mesmo exposto ao sol, e que não foram fornecidos os EPIs correspondentes de forma satisfatória, de modo a neutralizar a nocividade do agente, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso ordinário conhecido e provido..." (grifo nosso). Processo TRT8-ROT-0000443-57.2021.5.08.0101. Segunda Turma. Relator Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior. Julgamento em 17.08.2022. Publicação em 22.08.2022) (grifos nossos). Desta forma, dou provimento ao apelo do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), decorrente da exposição do trabalhador à radiação não ionizante, nos termos da NR-15 do MTE, calculado sobre o valor do salário mínimo legal vigente (Súmula 28 deste E. TRT 8ª Região), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário, nos limites do pedido inicial." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito ordinário, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, conforme dispõe o art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegação de violação a portaria n° 1.359/2019 (anexo 3, itens 1.1 e 1.1.1 da NR-15). Com relação à mencionada contrariedade à OJ 173 da SDI-1 do TST, verifico que o acórdão concluiu, pelo acervo probatório dos autos, que houve exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, portanto, seria necessário o reexame de fatos e provas para identificar a violação, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto a violação ao art. 195, §2º da CLT e contrariedade à Súmula 448, item I, do TST e à OJ 278 da SDI-1 do TST, referente à alegação de obrigatoriedade da perícia técnica para a concessão de adicional de insalubridade, a decisão está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, segundo a qual o magistrado não está adstrito à prova pericial eventualmente realizada, podendo até dispensá-la, desde que o juiz possa embasar seu convencimento em outras provas existentes nos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Subseção Especializada, se há nos autos outros elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a agentes insalubres, é dispensável a prova pericial . Se não bastasse, nos termos do entendimento de todas as Turmas desta Corte Superior, é desnecessária a prova pericial quando comprovado o trabalho insalubre por meio de laudo técnico elaborado no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, como na hipótese dos autos, o qual atesta a existência de ambiente de trabalho capaz de causar danos à saúde do trabalhador, tendo, por conseguinte, alcance probatório análogo à perícia técnica . 2. Dentro deste contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-1326-77.2012.5.08.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DE PERÍCIA . ÔNUS DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DOS EPI' S FORNECIDOS. A jurisprudência da dt. SDI-1 é no sentido de que é dispensável a prova pericial, se há outros elementos de provas nos autos, tal como o próprio laudo técnico elaborado pela empresa no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Precedente da SBDI-1. Não se verifica pertinência temática no tocante à indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: "OJ-SDI1- 278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova" . É que mencionada orientação cuida da dispensa da realização de perícia nas hipóteses de fechamento da empresa e o caso em exame trata da desnecessidade de prova pericial quando comprovada a insalubridade por intermédio outras provas, como o PPRA. Não se constata, ainda, contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, de seguinte teor: "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Isso porque referida súmula não cuida do ônus probatório acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual para fins de eliminar o agente insalubre. Os arestos colacionados não comprovam conflito de teses. Mencionados julgados traduzem tese no sentido de que é obrigatória a realização da perícia técnica para caracterização e classificação das condições insalubres de trabalho, ao passo que a tese fixada no acórdão embargado fundamenta-se no fato incontroverso de haver a presença do agente insalubre com apoio no próprio laudo técnico elaborado pela empresa no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, bem como diante do fornecimento de EPI's . Assim, carecem os arestos de especificidade, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-RR-1008-92.2011.5.08.0126, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o Regional manteve o indeferimento da produção de nova prova pericial por verificar a desnecessidade do procedimento. Isso porque entendeu suficientemente esclarecidas as questões fáticas e técnicas que circundam a controvérsia. Se o magistrado indeferiu a produção de nova perícia, consignando como fundamento que as provas requeridas não eram necessárias para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta aos dispositivos tido por violados . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST . O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base no laudo pericial, entendeu que o reclamante, durante o período contratual, exerceu atividades em área de risco, de maneira habitual e permanente, e que não houve a disponibilização dos EPI' s necessários e neutralizantes ao desenvolvimento das atividades insalubres, pois havia contato dermal diário e habitual com derivados de petróleo (hidrocarbonetos), além de solventes. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos e de que houve a correta entrega de EPI' s a fim de neutralizar os agentes insalubres, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000651-69.2020.5.02.0313, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. O debate acerca da possibilidade de deferimento do adicional de insalubridade, sem a realização da perícia técnica, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O art. 195, § 2º, da CLT impõe a realização da prova técnica nos casos de alegação de trabalho insalubre ou perigoso, apesar de não ser vinculante o laudo pericial. Contudo, esta Corte entende ser excepcionalmente desnecessária a realização de perícia para a caracterização da insalubridade, quando há elementos nos autos que comprovem as condições insalubres do trabalho, especialmente quando tal verificação resulta da análise do PPRA relacionado ao local de trabalho do reclamante. A Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 admite a excepcionalidade da perícia que se mostra inviável e há precedentes que autorizam seja mitigada a exigência de prova pericial. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade com base na análise das provas constantes dos autos, inclusive parâmetros estabelecidos pelo PPRA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido" (Ag-AIRR-512-58.2022.5.08.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O cerne da questão em debate nos presentes autos diz respeito à dispensa de realização da perícia na hipótese de trabalho em ambiente insalubre. Embora o artigo 195, caput e §2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (artigos 371 e 472 do CPC/2015), como no caso dos autos. Desta forma, considerando que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade decorreu da análise das provas efetivamente juntadas aos autos, inclusive pela própria Reclamada, tais como PCMSO e PPRA, as quais atestaram o labor em condições insalubres por submissão do trabalhador a ambientes frios acima dos limites de tolerância, não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-591-32.2021.5.08.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023) Assim, também denego seguimento ao recurso nesse aspecto, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST e art.896, §7º da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral em razão do trabalho degradante no valor de R$ 50.000,00. Afirma que "a decisão recorrida violou os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, que atribuem o ônus da prova ao Recorrido quanto aos fatos constitutivos de seu direito, bem como, não valorou corretamente as provas". Defende que "Conforme alegado nos embargos, a Recorrente demonstrou, por farta prova documental, que o ambiente de trabalho era adequado e que foram fornecidas as condições necessárias aos trabalhadores. Foram juntadas fotos da fazenda demonstrando adequação à NR 31, contrato com empresa de alimentação reconhecida, que fornece marmitas térmicas, e a existência de banheiros químicos e abrigos fixos amplos e cobertos, com mesas, cadeiras, bancos, pias e banheiros.". Argui afronta ao art. 5°, LV, da CF e violação aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do CC e art. 223-G da CLT porque a decisão recorrida fixou danos morais no valor de R$ 50.000,00 "sem a correta utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso em tela". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "Conforme o item 31.17.1 da Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os seguintes parâmetros relativos às instalações sanitárias: ...31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de: a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; b) bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; c) mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo." [...] 31.17.3.4 Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter divisórias com altura que mantenha seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. [...] 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas... Nos termos do art. 7º, inciso XXII, da CRFB/88 c/c arts. 155 e 157, I, da CLT, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados, na medida em que se trata de um direito fundamental do trabalhador, inserido dentre as obrigações legais de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Não de outro modo, o direito material do trabalho, que serve de fundamento hermenêutico ao direito processual do trabalho, traz em seu escopo principiológico a proteção do trabalhador como ponto cardeal por meio de normas que compensam, na esfera legislativa, o desnível sócio-econômico existente entre o capital e o trabalho ou por meio da interpretação jurídica mais favorável ao resguardo e à efetividade aos direitos do trabalhador. Tudo à vista dos valores do trabalho e da dignidade da pessoa humana, consagrados em nosso ordenamento magno, constituindo-se em dois dos cinco pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, incisos III e IV, da CRFB/88). Tal vetor axiológico tem por finalidade o atendimento de todos os aspectos relacionados ao trabalhador, sem que se olvide o ambiente de trabalho, que é o local onde o empregado permanece a maior parte de seu tempo e, por esta razão, por mais tempo permanece sujeito a todas as situações de risco que envolvem qualquer das atividades econômicas. O proprietário do negócio jurídico deve zelar pela segurança do local de trabalho em sentido amplo, sob pena de responder financeiramente pela degradação da saúde do trabalhador e/ou pela degradação de seu ambiente de trabalho (artigos 154 a 201, da CLT). A Súmula n.º 36, I e II, desta Egrégia Corte Regional, ao tratar do assunto, assim dispõe: Súmula nº 36 - TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art. 149 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. No caso em análise, o reclamante, na peça de ingresso, requereu pagamento de indenização por dano moral ante a alegação de trabalho degradante, em condições indignas, quais sejam: [...] a falta de banheiros, falta de papel higiênico, falta de água potável para consumo, falta de água para higienização do trabalhador, alojamento em péssimas condições com acesso de animais e insetos, problemas com esgotamento de dejetos, refeições em local inapropriado, falta de equipamento de proteção para trabalhar com produtos nocivos, acesso precário a tratamento médico em casos de doença e acidentes de trabalho, remuneração inadequada, pressão constante e excessiva para aumentar a produção, jornadas exaustivas, longos percursos em veículos sem qualquer segurança ou o mínimo de conforto, dentre outros. Fatos estes que desrespeitam as normas previstas na NR 24, itens 24.5.8; 24.1.2; 24.1.3 e 24.5.9.[...] Observa-se que segundo os documentos de ID 50e46ab (descrição de cargo) e cb64b52 (ficha cadastral), por exemplo, este laborou nos Departamentos "04", no município de Tailândia. Em depoimento, o reclamante disse: "que trabalhou para a reclamada como auxiliar de apoio agrícola, nacolheita, corte, carreamento e rebaixo; que sempre trabalhou no campo a céuaberto; que trabalhou no departamento 4, Amapalma; que em média as palmeirastinham uma altura de 12 metros; que trabalhava mais sob o sol; que recebeu uniforme, luvas, botas, capacete e óculos; que não recebeu protetor solar, protetorde ouvido e touca árabe; que assinava cautelas de EPIs; que podia pedir substituiçãodos EPIs mas chegou a trabalhar por 15 dias com equipamento danificado atéreceber o novo; que ia para o trabalho em ônibus da empresa; que chegava nafazenda as 05:30, que fazia DDS, tomava café da manhã e batia o ponto as 06 horas;que parava para almoçar as 11 e voltava a trabalhar as 12 horas; que parava detrabalhar as 15 horas quando ia direto para casa; que somente tinha intervalo dealmoço; que não parava durante o trabalho para descansar; que não tinha intervalopara lanche; que parava cerca de 02 ou 03 vezes para beber água e logo voltava a trabalhar; que não havia orientação para que parassem para descansar pois trabalhavam por produção; que almoçava no abrigo; que o abrigo não comportava atodos os trabalhadores; que não sabe informar quantas pessoas o abrigo comportava; que todas as equipes almoçavam no abrigo; que no abrigo tinha mesacom bancos; que o abrigo era limpo e havia um zelador para cuidar do abrigo; queno abrigo havia banheiro; que dava para usar o banheiro; que não havia como ir da parcela para o abrigo para usar o banheiro porque o ônibus não ficava na frente detrabalho; que não havia banheiro químico na parcela; que havia banheiro nos ônibusmas não dava para usar porque o fiscal não permitia por conta do cheiro; que a empresa prometeu pagar por produção mas não esclareceu como seria feito ocálculo; que informava para o fiscal a quantidade produzida todos os dias; que nãorecebeu relatório de produção; que podia pedir para o fiscal fazer a reanálise dovalor mas que nunca houve mudança. ;...(grifos nossos) Por sua vez, o preposto da reclamada relatou:"...que há 04 abrigos no departamento 04; que 03 abrigos são fixos e 01 móvel; que no abrigo móvel há mesa, cadeira e banheiro químico acoplado; que os abrigos fixos são feitos de alvenaria e tem bancos, mesas, 02 banheiros, masculino e feminino, e bebedouroindustrial; que há banheiro químico na parcela; que há banheiro nos ônibus que ficam sempre parados nas frentes de trabalho; que os trabalhadores almoçam nos abrigos fixos; que os abrigos comportam cerca de 03 equipes, ou 90 pessoas;..." A testemunha da reclamada, Sr. OZENIAS DOS SANTOS SOUSA afirmou: "que trabalha para a reclamada desde 2003; que exerce a função de fiscal de campo; que conhece o reclamante e o vê trabalhando; que o reclamante trabalhou no departamento 04;que no departamento 04 há 04 abrigos fixos e 01 móvel; que nos abrigos tem mesas e banheiros; que no abrigo central também tem bebedouro; que não há banheiro químico na parcela; que os ônibus ficam parados na frente da parcela e cada equipe tem um ônibus; que cada ônibus tem 02 banheiros que podem ser utilizados; (...) Conforme citado, cabe à reclamada o ônus de provar nos autos que o reclamante trabalhava em condições ambientais adequadas e hígidas. Para esta finalidade, a reclamada juntou diversos documentos, entre os quais, contrato de fornecimento de refeições, mapas de pontos de abastecimento de água, mapas de abrigos, fotografias e documentação ambiental (ids 03ac21c a b482611). As fotografias, em sua maioria, não contém indicação de quando teriam sido produzidas e muitas são repetidas entre si, sendo insuficientes (em quantidade de ambientes e estruturas retratadas) para comprovação da higidez e do cumprimento das disposições contidas no item 31.17 da NR-31 nos locais de trabalho do reclamante. Entretanto, além da reclamada não ter demonstrado nos autos a cadeia de custódia deste tipo de prova digital, não há a demonstração no processo da coleta dos metadados técnicos detalhados do fato digital que permitem a auditabilidade e a verificação de informações não aparentes por este juízo, não havendo como ser garantido que o meio de coleta online das provas em comento cumpriram rigorosamente com as três etapas exigidas pela norma NBR NM ISO/IEC 27037.2013 expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, quais sejam: isolamento, espelhamento e preservação, tudo de acordo também com os arts. 369 e 411, inciso II, do CPC/2015, caput do art. 158-A da Lei 13.964/2019 (ausência de cadeia de custódia da prova) e MP 2.200-2/2001 (ausência de certificação digital), não há como se atestar que tais fotografias dizem respeito ao local de trabalho do autor. Portanto, este juízo não tem como aferir a autenticidade da captura da prova digital colacionada aos autos pelo reclamada, motivo pelo qual tal prova é inservível para os fins a que se destina neste processo. A reclamada trouxe aos autos, cópia de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Regional, em que houve foi julgado improcedente a Ação Civil Pública n. 0000851-89.2019.5.08.0110, movida pelo Ministério Público do Trabalho em face da reclamada, requerendo a condenação por dano moral coletivo, decorrente de condições degradantes de trabalho (ID 5305d34). Pontua-se que o principal fundamento que levou a E.Quarta Turma deste TRT 8° a julgar improcedente o pedido de danos morais naquela ação foi de ordem processual, conforme se vislumbra do seguinte trecho de sua ementa: ...AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SUBMISSÃO DE TRABALHADOR À CONDIÇÃO DEGRADANTE. INVALIDADE DA PROVA EM QUE SE FUNDA O DIREITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS INSANÁVEIS PARA CONSTATAÇÃO DO SUPOSTO LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE. A juntada de Laudo Pericial em que se funda a presente Ação Civil Pública, depois de encerrada a instrução processual, vicia o processo, uma vez constatada o caráter sigiloso de elaboração e juntada do referido documento ao processo, havendo manifestação da parte demandada, somente, depois de sua elaboração, o que não prosperar, por se tratar da avaliação das condições ambientais verificadas, in loco, no âmbito da parte ré, sendo inservível como meio de prova. Nessa linha de entendimento, tem-se que a demandada se desvencilhou, satisfatoriamente, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao suposto dano moral coletivo alega do na inicial da ação, por não resultar comprovado a alegada submissão de trabalhadores à condição degradante, afastando, portando, qualquer elemento que venha a caracterizar o dever de indenizar atribuído à recorrente. Recurso da demandada provido. Recurso do MPT DANO MORAL COLETIVO. OBJETO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. DESTINAÇÃO À ENTIDADE A SER INDICADA PELO MPT. PREJUDICIALIDADE. Encontra-se manifestamente prejudicado o recurso do MPT, diante do reconhecimento de inexistência de dano moral coletivo a ser reparado pela ré. Recurso prejudicado. (grifos nossos) (TRT da 8ª Região; Processo: 0000851-89.2019.5.08.0110 ROT; Data: 05/10/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO) Este julgamento não possui caráter vinculante e não influência o presente processo, não tendo o condão de comprovar a situação fática dos presentes autos quanto as condições do ambiente de trabalho do autor. Os documentos ambientais juntados pela reclamada também revelam-se insuficientes para atestar a observância do disposto no item 31.17 da NR-31, pois não contém dados específicos das instalações sanitárias dos ambientes laborais do autor, havendo tão somente reprodução de trechos da NR-31 em alguns daqueles documentos. Também é assim em relação aos demais documentos juntados aos autos pela reclamada que não possuem utilidade para comprovar a tese defensiva de existência de adequados abrigos e banheiros nos locais de trabalho do reclamante. Logo, não há como considerar tais documentos suficientes para provar o que pretende a reclamada, ainda que analisados em conjunto com as demais peças trazidas aos autos pela empresa. O autor confirmou os termos de sua exordial em relação às condições degradantes de trabalho quanto a inexistência de banheiros, realização das necessidades fisiológicas no mato e alimentação na própria parcela de trabalho. Portanto, considerando o teor dos itens I e II da Súmula nº 36 deste E. Regional, a reclamada não se liberou do ônus processual lhe imposto, ou seja, da prova que o reclamante trabalhou em condições dignas, restando configurada lesão à integridade física e à dignidade do autor, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), tendo em vista ser imperativa as necessidades fisiológicas do ser humano, o que implica no pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao valor indenizatório da referida parcela, inicialmente importa destacar a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIS nº 6.050/DF, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e 6.069/DF, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e 6.082/DF, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Destarte, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso III, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa ao reclamante de natureza grave, ante a situação degradante de suas condições laborais que afrontam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, multiplicando-se por aproximadamente 32 (trinta e duas vezes) vezes o valor do último salário pago ao autor no importe de R$ 1.517,84 (vide TRCT de ID e2aa68b), fazendo jus o reclamante ao pedido de indenização por danos morais pelas condições degradantes de trabalho, no importe total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como postulado, observados também, o princípio do não enriquecimento do trabalhador em detrimento do empobrecimento do ofendido, ao mesmo tempo que referida medida cumpre sua função pedagógica. Em assim sendo, dou provimento ao recurso do autor no particular para, reformando a sentença de origem, condenar a reclamada ao pagamento da parcela de indenização por danos morais em razão de trabalho degradante no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se os juros e correção monetária nos termos da Súmula nº 439, do C. TST." Examino. No que tange ao dano moral (art. 818, I, da CLT, art. 373, I, do CPC e art. 186 do CC), o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Em relação ao quantum indenizatório (art. 5, LV, da CF, art. 944, parágrafo único, do CC e art. 223-G da CLT), o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Diante do exposto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 08 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPALMA S/A
- WALDEMIR SILVA