Sammy Servicos Em Geral Ltda x Dalmo Emerson Vieira De Souza Leao e outros

Número do Processo: 0001250-87.2024.5.06.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0001250-87.2024.5.06.0211 : SAMMY SERVICOS EM GERAL LTDA : DALMO EMERSON VIEIRA DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SAMMY SERVICOS EM GERAL LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. I - Caso em exame: Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão na qual foi determinado o pagamento de multa contratual proporcional, em razão de atraso de dois dias na quitação da última parcela de acordo judicial integralmente adimplido. A agravante sustenta a exclusão da penalidade, alegando boa-fé e cumprimento substancial da obrigação. II - Questão em discussão: Verificar se o atraso pontual no pagamento da última parcela do acordo justifica a incidência da cláusula penal pactuada, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da função social do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa. III - Razões de decidir: A mora contratual, ainda que breve, caracteriza inadimplemento parcial e autoriza a aplicação da cláusula penal nos termos ajustados. Por outro lado, nos termos do art. 413 do Código Civil, admite-se a redução equitativa da penalidade. Nesse sentido a jurisprudência do c. TST e a Súmula nº 24 deste TRT6. No caso, o MM. Juízo singular aplicou corretamente a cláusula penal de forma proporcional ao atraso. IV - Dispositivo e tese: Recurso improvido. É legítima a aplicação proporcional da cláusula penal pactuada em acordo judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando o descumprimento for parcial e não comprometer o adimplemento substancial da avença. V - Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413. Súmula nº 24 do TRT da 6ª Região. Precedentes do TST: RR-1001332-26.2022.5.02.0521; RR-898-81.2017.5.12.0026; RR-2108-87.2016.5.09.0091. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMMY SERVICOS EM GERAL LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0001250-87.2024.5.06.0211 : SAMMY SERVICOS EM GERAL LTDA : DALMO EMERSON VIEIRA DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DALMO EMERSON VIEIRA DE SOUZA LEAO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. I - Caso em exame: Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão na qual foi determinado o pagamento de multa contratual proporcional, em razão de atraso de dois dias na quitação da última parcela de acordo judicial integralmente adimplido. A agravante sustenta a exclusão da penalidade, alegando boa-fé e cumprimento substancial da obrigação. II - Questão em discussão: Verificar se o atraso pontual no pagamento da última parcela do acordo justifica a incidência da cláusula penal pactuada, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da função social do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa. III - Razões de decidir: A mora contratual, ainda que breve, caracteriza inadimplemento parcial e autoriza a aplicação da cláusula penal nos termos ajustados. Por outro lado, nos termos do art. 413 do Código Civil, admite-se a redução equitativa da penalidade. Nesse sentido a jurisprudência do c. TST e a Súmula nº 24 deste TRT6. No caso, o MM. Juízo singular aplicou corretamente a cláusula penal de forma proporcional ao atraso. IV - Dispositivo e tese: Recurso improvido. É legítima a aplicação proporcional da cláusula penal pactuada em acordo judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando o descumprimento for parcial e não comprometer o adimplemento substancial da avença. V - Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413. Súmula nº 24 do TRT da 6ª Região. Precedentes do TST: RR-1001332-26.2022.5.02.0521; RR-898-81.2017.5.12.0026; RR-2108-87.2016.5.09.0091. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DALMO EMERSON VIEIRA DE SOUZA LEAO
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0001250-87.2024.5.06.0211 : SAMMY SERVICOS EM GERAL LTDA : DALMO EMERSON VIEIRA DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERREIRA DE ANDRADE ESPORTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. I - Caso em exame: Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão na qual foi determinado o pagamento de multa contratual proporcional, em razão de atraso de dois dias na quitação da última parcela de acordo judicial integralmente adimplido. A agravante sustenta a exclusão da penalidade, alegando boa-fé e cumprimento substancial da obrigação. II - Questão em discussão: Verificar se o atraso pontual no pagamento da última parcela do acordo justifica a incidência da cláusula penal pactuada, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da função social do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa. III - Razões de decidir: A mora contratual, ainda que breve, caracteriza inadimplemento parcial e autoriza a aplicação da cláusula penal nos termos ajustados. Por outro lado, nos termos do art. 413 do Código Civil, admite-se a redução equitativa da penalidade. Nesse sentido a jurisprudência do c. TST e a Súmula nº 24 deste TRT6. No caso, o MM. Juízo singular aplicou corretamente a cláusula penal de forma proporcional ao atraso. IV - Dispositivo e tese: Recurso improvido. É legítima a aplicação proporcional da cláusula penal pactuada em acordo judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando o descumprimento for parcial e não comprometer o adimplemento substancial da avença. V - Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413. Súmula nº 24 do TRT da 6ª Região. Precedentes do TST: RR-1001332-26.2022.5.02.0521; RR-898-81.2017.5.12.0026; RR-2108-87.2016.5.09.0091. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERREIRA DE ANDRADE ESPORTE LTDA
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou