Scheila Monteiro Miranda x Rfs Comercio De Colchoes Ltda e outros
Número do Processo:
0001251-24.2021.8.16.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 182) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001251-24.2021.8.16.0187 Processo: 0001251-24.2021.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.000,00 Exequente(s): SCHEILA MONTEIRO MIRANDA Executado(s): Essencial Home Design LTDA RFS COMERCIO DE COLCHOES LTDA RFS COMERCIO DE COLCHOES LTDA RFS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME SENTENÇA Verifica-se que as partes transacionaram acerca do objeto da lide, acostando aos autos acordo devidamente assinado e pugnando pela homologação judicial da avença. Diante do exposto, atendendo aos interesses das partes acordantes, HOMOLOGO por sentença o acordo em tela, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001251-24.2021.8.16.0187 Processo: 0001251-24.2021.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$17.000,00 Exequente(s): SCHEILA MONTEIRO MIRANDA Executado(s): Essencial Home Design LTDA RFS COMERCIO DE COLCHOES LTDA RFS COMERCIO DE COLCHOES LTDA RFS COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada ESSENCIAL HOME DESIGN LTDA, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz). I – Sisbajud O valor da dívida corresponde a R$11.233,76 conforme cálculo de evento 168.1, somado de 10% de multa conforme art. 523, §1º do CPC. Procedo à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD. Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Defiro, ainda, a habilitação da função de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. II – Renajud Deferido, ainda, a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a. Realizo, neste ato, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique quais bens pretende penhorar. c. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. d. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. e. No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. III– Do prosseguimento do feito Caso a tentativa de penhora de bens ou valores se mostre frutífera, INTIME-SE o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso contrário, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito