Asa Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados x Antonio Carlos De Angelo e outros
Número do Processo:
0001261-05.2022.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0001261-05.2022.8.26.0624 (apensado ao processo 1001935-68.2019.8.26.0624) (processo principal 1001935-68.2019.8.26.0624) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Marcio Rodrigo de Angelo - - Antonio Carlos de Angelo - - Marcelo Cardoso Lisboa - - Geovane Oliveira de Assis - - Rev Brazil Adaptacao Veicular Ltda - - Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda - - Diamond Hidden S/A - - Stephanie Zangerolami Garcia - - Marco Aurelio Garcia e outros - Campi Serviços Empresariais Ltda - - Qualitas Humanus Serviços Eireli Me - - Cleia Aparecida Gomes Vieira e outros - V. 1) Fls. 4616/4618: Cumpra, a serventia, a determinação contida no item "4" da decisão de fls. 4300/4301, certificando o efetivo cumprimento. 2) Fls. 4688/4689: Proceda, a serventia, às devidas anotações junto ao e-saj, a fim de incluir o advogado que representa os interesses do correquerido Marco Aurélio Garcia, conforme procuração outorgada a fls. 4689, excluindo-se os nomes dos anteriores advogados. 3) Fls. 4690/4728: Proceda, a serventia, às devidas anotações junto ao e-saj, a fim de incluir os advogados que representam os interesses da correquerida Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda, conforme procuração outorgada a fls. 4728, excluindo-se os nomes dos anteriores advogados 4) Trata-se de incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica proposto por Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, em face de: 1) Marco Aurélio Garcia; 2) Fazenda Serradinho S/A; 3) Caroline Zangerolami Garcia; 4) Stephanie Zangerolami Garcia; 5) Diamond Hidden S/A; 6) Gold Hidden S/A; 7) Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda; 8) Aetreum Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (nova denominação de BFL Quatro Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia); 9) Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda; 10) Mag Business Participações e Agropecuária Eireli; 11) Pirineus S/A; 12) Galego Implementos para Transporte; 13) BFL Cinco Fundo de Investimento em Participação; 14) Geovane Oliveira de Assis; 15) Marcelo Cardoso Lisboa; 16) Nova Vida Rio Preto Transportes Ltda; 17) Antônio Carlos de Ângelo; 18) Márcio Rodrigo de Ângelo, cuja finalidade é a inclusão daquelas pessoas no polo passivo da ação de execução de nº 1001935-68.2019.8.26.0264, que está em trâmite nesta 3ª Vara Cível. Alega, em síntese, que a ação de execução à qual este incidente está apenso foi proposta em face da empresa Rontan Eletro Metalúrgica, na qualidade de devedora, e dos sócios João Alberto Bolzan e José Carlos Bolzan, na qualidade de devedores solidários garantidores do débito. Alega que a coexecutada Rontan formulou pedido para processamento de recuperação judicial, motivo pelo qual a execução foi suspensa em face daquela executada. Alega que com a continuidade da execução foram feitas várias tentativas de localização de bens dos sócios executados, porém, sem sucesso. Alega que, por meios próprios, realizou diversas diligências para descobrir o paradeiro dos bens dos requeridos, chegando à conclusão de que um verdadeiro esquema fraudulento havia sido montado, com o objetivo de blindar o patrimônio dos coexecutados José Carlos e João Alberto. Alega que o início da ventilada fraude se deu com a saída do correquerido Antônio Carlos de Angelo do quadro societário da coexecutada Rontan Eletro Metalúrgica, em junho de 2015, recebendo, por isso, a título de sua cota parte na empresa, o valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Alega que em setembro do mesmo ano de 2015, o correquerido Antônio Carlos de Ângelo, juntamente com seu filho e também correquerido neste incidente, estabeleceu a empresa Rev Brazil (Revolution do Brasil), correquerida neste incidente, para atuar no mesmo ramo de atividade da coexecutada Rontan. A atuação de outros correqueridos no suposto esquema envolveria Marco Aurélio Garcia e suas filhas Caroline Zangerolami Garcia e Stephanie Zangerolami Garcia, que, por meio das empresas, adquiriram as empresas de um grupo denominado Grupo Galego, dentre as quais a empresa principal é a Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda, que, posteriormente, assumiu o controle da Rontan, por meio de contrato de arrendamento juntado nos autos da ação de Recuperação Judicial. Alega, ainda, que Marco Aurélio e suas filhas Stephanie e Caroline adquiriram, por meio da empresa Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda, a correquerida Revolution do Brasil (Rev Brazil). Alega que, em contrapartida aos esforços realizados por Marco Aurélio e suas filhas Caroline e Stephanie, por meio de suas empresas, para blindar o patrimônio de João Alberto e José Carlos, estes últimos transferiram àqueles a administração de todos os seus bens, inclusive os imóveis, com o objetivo de que não mais pudessem ser alcançados por seus credores. A título de tutela cautelar, requereu o arresto de bens e valores de todos os requeridos, a fim de garantir o crédito executado na ação de nº 1001935-68.2019.8.26.0264, à qual este incidente está apenso, no valor atualizado de R$ 15.216.010,89. Ao final, requereu o deferimento do pedido, a fim de que os 18 requeridos passem a figurar no polo passivo da execução. Juntou os documentos de fls. 59/868. A tutela de urgência pleiteada foi parcialmente deferida (fls. 1427/1431), determinando-se o arresto de bens dos requeridos, com exceção de Marcelo Cardoso Lisboa, Antônio Carlos de Ângelo e Márcio Rodrigo de Ângelo. O correquerido Márcio Rodrigo de Ângelo apresentou a manifestação de fls. 869/902, instruída com os documentos de fls. 903/1018, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, prescrição e litigância de má-fé. No mérito, aduz que, nem ele, Márcio, tampouco seu pai, Antônio Carlos, jamais integraram a sociedade da empresa requerida Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda, conforme narra o autor. Alega que a empresa Revolution (Rev) nunca integrou o grupo econômico da empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. Alega, também, que jamais foi sócio da correquerida BFL Quatro Fundos. Alega que seu pai se desligou da sociedade da empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda em 29/07/2015. Aduz que sua única relação com a correquerida Revolution (Rev) foi empregatícia, sob o regime da CLT, na condição de vice-presidente Comercial e de Operações, desde 01/02/2017. Alega que assim que a empresa Revolution do Brasil foi comprada pelo Fundo BFL 4 Fundos (Aetreum), ligado ao correquerido Marco Aurélio Garcia, foi demitido de suas funções. Ao final, requereu que se julgue improcedente este Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A correquerida Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda apresentou a petição de fls. 1030/1034, instruída com os documentos de fls. 1035/1084, nova petição de fls. 1307/1314 e a petição de fls. 1315/1316, instruída com os documentos de fls. 1317/1319 e a petição de fls. 1958/1959, instruída com os documentos de fls. 1960/1967, pugnando pela suspensão da medida cautelar de arresto deferida pela decisão de fls. 1427/1431. Posteriormente, apresentou a impugnação de fls. 1085/1142, instruída com os documentos de fls. 1143/1298, alegando, em síntese, que a parte autora se equivoca em suas afirmações, pois não teria nenhuma espécie de vínculo com qualquer dos outros requeridos. Posteriormente, reconhece que foi adquirida pelo "Fundo BFL". Alega que, ao contrário do que afirma a autora, não foi constituída pelo ex-sócio da executada "Rontan Eletro Metalúrgica Ltda" na ação de execução de nº 1001935-68.2019.8.26.0624. Alega que nenhum dos outros requeridos tem qualquer tipo de controle, domínio ou participação na requerida Revolution do Brazil. Requereu, mais uma vez, a reconsideração da decisão que determinou o arresto de seus bens (fls. 1427/1431). Ao final, requereu que se julgue improcedente este Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 1390/1391 e do Ministério Público a fls. 1417/1421. Decisão de fls. 1422, pela qual foi mantida a determinação de arresto (fls. 1427/1431). Manifestou-se a parte autora a fls. 1826/1830, apresentando os documentos de fls. 1831/1905, informando que o crédito cobrado na ação de execução de nº 1001935-68.2019.8.26.0624 foi habilitado na ação de falência de nº 1000883-08.2017.8.26.0624. A correquerida Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda apresentou a manifestação de fls. 1906/1928, instruída com os documentos de fls. 1929/1932, alegando, em síntese, que a dívida cobrada pela parte autora na ação executiva de nº 1001935-68.2019.8.26.0624 é do ano de 2019, portanto, anterior à celebração do contrato de arrendamento homologado no processo de recuperação judicial convolada em falência de nº 1000883-08.2017.8.26.0624. Alega que não há comprovação de que existiram manobras fraududentas praticadas por ela, Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda, para tentar blindar bens da falida Rontan Eletro Metalúrgica Ltda ou de seus sócios e frustrar a liquidação de quaisquer débitos. Entende que não havendo comprovação de cometimento de qualquer fraude, caracterizada pela confusão patrimonial entre bens da sociedade e sócios ou pelo desvio de finalidade do objeto societário, a fim de prejudicar credores, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto não pode ser aceito. Pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fe. Ao final, pugnou pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A parte autora apresentou a petição de fls. 1968/1973, instruída com os documentos de fls. 1974/2023, e a petição de fls. 2024/2025, pugnando pela extensão da medida de arresto para os bens descritos na mencionada petição. O correquerido Geovane Oliveira de Assis apresentou a impugnação de fls. 2029/2045 alegando, em síntese, que a parte autora deixa de comprovar, conforme alega, o envolvimento de Geovane, na qualidade de "laranja" do correquerido Marco Aurélio na administração do grupo empresário ao qual pertence a correquerida Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda. Afirma, ainda, que entre ele, Geovane, e o correquerido Marco Aurélio e as falidas inexiste qualquer vínculo. Posteriormente, alega que o fato de ter recebido procuração outorgado-lhe poderes para administrar e gerir a falida Rontan e outra procuração para representar os interesses do correquerido Marco Aurélio não são fatos suficientes para dar procedência ao pedido formulado pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O correquerido Marcelo Cardoso Lisboa apresentou a impugnação de fls. 2072/2084 alegando, em síntese, que não possui nenhuma relação com os devedores principais da ação de execução de nº 1001935-68.2019.8.26.0624, tampouco relação com os fatos narrados pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A correquerida BFL Cinco Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia apresentou a impugnação de fls. 2086/2102 alegando, em síntese, o pedido inicial formulado pela parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não sendo possível o deferimento do pedido, uma vez que não há comprovação de que esta requerida esteja envolvida com os demais requeridos de forma a causar confusão patrimonial que vise a blindar patrimônio da devedora original e frustrar eventuais créditos. Ao final, pugnou pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A correquerida Aetreum Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (atual denominação de BFL Quatro Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia) apresentou a impugnação de fls. 2104/2174, posteriormente juntando os documentos de fls. 2243/2426, alegando, em síntese, que não possui nenhuma relação com os devedores principais da ação de execução de nº 1001935-68.2019.8.26.0624 ou com os demais requeridos deste incidente, tampouco relação com os fatos narrados pela parte autora. Confirma a aquisição da correquerida Revolution do Brasil. Alega que o fundo Aetreum é controlado por Marcelo Barbosa, que também não tem nenhuma relação com os demais envolvidos. Afirma que não tem nenhuma relação com o correquerido Marco Aurélio. A fls. 2111 afirma que é administrado pela correquerida BFL, que, por sua vez, tem como diretor o correquerido Marcelo Lisboa. Ao final, pugnou pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O correquerido Marco Aurélio Garcia apresentou a impugnação de fls. 2176/2196 alegando, em síntese, que não possui nenhuma relação com os devedores principais da ação de execução de nº 1001935-68.2019.8.26.0624. Alega, ainda, que o pedido inicial formulado pela parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não sendo possível seu deferimento, uma vez que não há comprovação de que este requerido esteja envolvido com os demais requeridos de forma a buscar confusão patrimonial que vise a blindar patrimônio da devedora original e frustrar eventuais créditos. Ao final, pugnou pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A correquerida Fazenda Serradinho S/A apresentou a impugnação de fls. 2198/2207 alegando, em síntese, que não possui nenhuma relação com os devedores principais da ação de execução de nº 1001935-68.2019.8.26.0624. Alega, ainda, que o pedido inicial formulado pela parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não sendo possível o deferimento do pedido, uma vez que não há comprovação de que este requerido esteja envolvido com os demais requeridos de forma a buscar a confusão patrimonial que vise a blindar patrimônio da devedora original e frustrar eventuais créditos. Ao final, pugnou pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A correquerida Diamond Hidden S/A apresentou a impugnação de fls. 2208/2220 alegando, em síntese, que não possui nenhuma relação com os devedores principais da ação de execução de nº 1001935-68.2019.8.26.0624. Alega, ainda, que o pedido inicial formulado pela parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não sendo possível o deferimento do pedido, uma vez que não há comprovação de que este requerido esteja envolvido com os demais requeridos de forma a buscar a confusão patrimonial que vise a blindar patrimônio da devedora original e frustrar eventuais créditos. Ao final, pugnou pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As correqueridas Caroline Zangerolami Garcia e Stephanie Zangerolami Garcia apresentaram, respectivamente, as impugnações de fls. 2224/2231 alegando, em síntese, que não possuem nenhuma relação com os devedores principais da ação de execução de nº 1001935-68.2019.8.26.0624. Alegam, ainda, que o pedido inicial formulado pela parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não sendo possível o deferimento do pedido, uma vez que não há comprovação de que as requeridas estejam envolvidas com os demais requeridos de forma a buscar a confusão patrimonial que vise a blindar patrimônio da devedora original e frustrar eventuais créditos. Ao final, pugnaram pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O correquerido Antônio Carlos de Ângelo apresentou a manifestação de fls. 2431/2480, instruída com os documentos de fls. 2481/2597 arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, prescrição e litigância de má-fé. No mérito, aduz que, nem ele, Antônio Carlos, tampouco seu filho, Márcio, jamais integraram a sociedade da empresa requerida Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda, conforme narra o autor. Alega que a empresa Revolution (Rev) nunca integrou o grupo econômico da empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. Alega, também, que jamais foi sócio da correquerida BFL Quatro Fundos. Alega que se desligou da sociedade da empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda em 29/07/2015. Alega que a única relação que seu filho teve com a correquerida Revolution (Rev) foi empregatícia, sob o regime da CLT, na condição de vice-presidente Comercial e de Operações, desde 01/02/2017. Alega que assim que a empresa Revolution do Brasil foi comprada pelo Fundo BFL 4 Fundos (Aetreum), ligado ao correquerido Marco Aurélio Garcia, seu filho foi demitido de suas funções. Ao final, requereu que se julgue improcedente este Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pela decisão proferida a fls. 2724, determinou-se a transferência do numerário arrestado nesta ação das correqueridas Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda e Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda para os autos da ação de nº 1005197-21.2022.8.26.0624. Pela decisão de fls. 2874/2875 determinou-se o arresto de novos bens das correqueridas Galego Implementos para Transporte LTda e Fazenda Serradinho. A correquerida Mag Business Participações e Agropecuária Ltda apresentou a impugnação de fls. 3607/3619 alegando, em síntese que o pedido inicial formulado pela parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não sendo possível o deferimento do pedido, uma vez que não há comprovação de que a requerida esteja envolvida com os demais requeridos de forma a buscar uma confusão patrimonial que vise a blindar patrimônio da devedora original e frustrar eventuais créditos. Ao final, pugnou pela improcedência deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Marco Aurélio Garcia, na qualidade de representante legal da correquerida Pirineus S/A apresentou a petição de fls. 3620/3621, instruída com o documento de fls. 3622/3623, informando a liquidação daquela sociedade empresária. Pela certidão exarada pela serventia a fls. 3631, constata-se que, com exceção do correquerido Galego Implementos para Transportes, todos os demais requeridos foram citados e apenas a correquerida Golden Hidden S/A deixou de apresentar manifestação nos autos. A fls. 3767 a terceira interessada Qualitas Humanus Empresarial Ltda, credora da correquerida Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda apresentou ofício encaminhado pelo e. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (proc. nº 1020124-58.2022.8.26.0602), pelo qual determinou-se o arresto do valor de R$ 963.630,23, dos valores bloqueados nestes autos, pertencentes à correquerida Revolution, manifestando-se a fls. 3796/3799, contrariamente, a Administradora Judicial atuante nos autos de nº 1000883-08.2017.8.26.0624, informando sobre a decisão final prolatada em sede do Agravo de Instrumento de nº 2034501-43.2023.8.26.0000 (fls. 3800/3804). Nota-se, ainda, a juntada daquele Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado, a fls. 3818/3853. A fls. 3724 certificou-se o valor bloqueado nestes autos, pertencente à correquerida Revolution. Pela decisão de fls. 4086/4087 determinou-se o cumprimento do ofício de fls. 3767/3788, com a efetivação do arresto no valor de R$ 963.630,23, bloqueado nestes autos e pertecente à correquerida Revolution. A correquerida Galego Implementos para Transportes Ltda deixou transcorrer "in albis" o prazo de que dispunha para apresentar contestação/impugnação a este pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que se verifica da certidão exarada a fls. 4345. Negou-se provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelo correquerido BFL Cinco Fundo de Investimento em Participação (fls. 4404/4586) e Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda (fls. 4607/4615) em face da decisão de fls. 1427/1431. Pela decisão de fls. 4587/4588, determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, indicando, ainda, as provas que pretendiam produzir. O correquerido Geovane Oliveira de Assis apresentou a manifestação de fls. 4590/4604, pugnando pela produção de provas pericial e oral. A corré Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda apresentou as maniestações de fls. 4605 e 4620/4629, pugnando pela produção de provas documental, pericial, contábil e oral. A autora Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados apresentou a manifestação de fls. 4630/4643, pugnando pela produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, assim como pela juntada dos documentos de fls. 4644/4686. As demais partes deixaram de apresentar manifestação acerca da decisão proferida a fls. 4587/4588, conforme se constata da certidão exarada a fls. 4687. É o relatório. Decido. Processo em ordem, com partes legítimas e bem representadas. As preliminares de falta de interesse processual, prescrição e litigância de má-fé arguidas pelo correquerido Márcio Rodrigo de Ângelo na impugnação de fls. 869/902 confundem-se com o mérito e serão melhor analisadas no momento em que este incidente de desconsideração da personalidade jurídica for julgado. No mais, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. A fim de que se evite futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial na área econômico-contábil requerida por Geovane Oliveira de Assis a fls. 4590/4604 e por Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda a fls. 4605 e 4620/4629, assim como a prova documental já produzida e a ser produzida pelas partes, referente a demais documentos a serem juntados até o encerramento da fase de instrução probatória, desde que sejam considerados documentos novos e comprovadamente não conhecidos pela parte que os apresentar, até a data desta decisão. Fixo como pontos fáticos controvertidos, que poderão ser objeto de provas: a) confusão patrimonial porventura existente entre os requeridos, com o intuito de formação de um mesmo grupo econômico. Faculto o prazo comum às partes, de 15 (quinze) dias, para a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Para a realização da perícia econômica-contábil nomeio para atuar como Perito a empresa AS PARTNERS PERÍCIAS E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, com habilitação homologada no Portal de Auxiliares da Justiça, facultando às partes a consulta ao prontuário. Após a juntada das petições contendo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos, intime-se o perito judicial ora nomeado para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, assim como para que apresente estimativa de honorários periciais, considerando o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para hora trabalhada, nos termos do art. 11 do Prov. Nº 797/2003 do CSM. Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se os requeridos para manifestação, especialmente os correqueridos Geovane Oliveira de Assis e Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. O prazo para realização do depósito será de 30 (trinta) dias. Feito o pagamento referente aos honorários periciais, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. A necessidade de produção de prova oral será analisada oportunamente, após a produção da prova técnica. Int. - ADV: ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA (OAB 167554/SP), HERMINIO SANCHES FILHO (OAB 128050/SP), HERMINIO SANCHES FILHO (OAB 128050/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO RAPOSO JAGUARIBE (OAB 521777/SP), AUGUSTO DE ASSIS DELARCO (OAB 390488/SP), GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), MARCOS BIASIOLI (OAB 94180/SP), MARCOS BIASIOLI (OAB 94180/SP), RICARDO CURIA MONTEMAGNI (OAB 236175/SP), LEANDRO CAMPOS MATIAS (OAB 178614/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP)