Edvaldo Joaquim Da Silva x Expresso Vera Cruz Ltda
Número do Processo:
0001269-91.2024.5.06.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001269-91.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: EDVALDO JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ac761a proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que o veículo indicado pela ré se encontra alienado fiduciariamente, conforme consta documento de Id 29b87ee, indefiro o pedido de penhora formulado pela executada, vez que o mesmo não faz parte do patrimônio do devedor. Notifique-se o exequente por meio de seu advogado para que se manifeste acerca do teor da certidão de ID 5fed965, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se deseja a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, ou forneça meios viáveis a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, evitando-se a repetição de atos já efetuados e sem sucesso ou indeferidos por este Juízo, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, por 60 (sessenta) dias, com as devidas cautelas, observando-se os termos previstos no art. 120, inciso III, do PROVIMENTO Nº 4 /GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que a seguir transcrevo: "Art. 120. Cabe ao Juiz, na fase de execução: (…) III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional" 2 - Após o decurso desse prazo, notifique-se o(a) exequente através de seu(ua) advogado(a), via DEJT, a indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido(a), desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/17). 3 - Persistindo a inércia do(a) exequente, iniciará o prazo prescricional, devendo os autos serem encaminhados ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Para tanto, transcrevo o teor do art. 11-A, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de julho de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA