Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leandro Estefano Pentecoski Marche e outros
Número do Processo:
0001270-14.2025.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
17 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Rio Branco do Sul | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Almirante Tamandaré | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Autos nº. 0001270-14.2025.8.16.0147. A autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de LEANDRO ESTEFANO PENTECOSKI MARCHE e WALISSON DO NASCIMENTO pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180 do Código Penal. É a síntese do necessário. Decide-se. 1. Considerando que estão presentes os requisitos elencados no artigo 302 do Código de Processo Penal e, ainda, que foram observadas as determinações dos artigos 303 e seguintes do referido diploma processual, HOMOLOGA-SE o flagrante realizado. 2. No que se refere à prisão preventiva, verifica-se que a custódia no curso do processo é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida se presentes os pressupostos atinentes à cautelaridade (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). Destaca-se que há prova da materialidade, conforme auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência; e indícios de autoria, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas. Contudo, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. Verifica-se, portanto, que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas, razão pela qual, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, a aplicação das seguintes medidas cautelares, consistentes: a) proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo; b) manter endereço e telefones atualizados no processo; c) recolhimento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos; d) monitoração eletrônica.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Diante do exposto, concede-se liberdade provisória ao autuado LEANDRO ESTEFANO PENTECOSKI MARCHE e WALISSON DO NASCIMENTO, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e observância das medidas cautelares acima fixadas, com as advertências legais (artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de monitoração. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 11 de abril de 2025. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito