Alessandra De Oliveira e outros x Município De Ribeirão Preto

Número do Processo: 0001277-62.2024.8.16.0172

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ubiratã
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001277-62.2024.8.16.0172 Processo:   0001277-62.2024.8.16.0172 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$3.288.285,20 Autor(s):   ALESSANDRA DE OLIVEIRA ALINE ANTONIA DE OLIVEIRA RAMOS ITÁLO WESLEY DE OLIVEIRA DA SILVA representado(a) por ALESSANDRA DE OLIVEIRA JOSE MARIA MOREIRA RAMOS JULIANE BEATRIZ DE OLIVEIRA RAMOS Réu(s):   MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por ALESSANDA DE OLIVEIRA, JOSE MARIA M RAMOS, ITALO WESLEI DE OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua mãe Alessandra de Oliveira, ALINE ANTONIA OLIVEIRA SILVA e JULIANE BEATRIZ DE OLIVEIRA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Os autores alegam que em 03/05/2023, às 08h15, Letícia Ramos de Oliveira (22 anos), de quem eram familiares, foi vítima de atropelamento ao atravessar na Av. Braz Olaia Acosta, em Ribeirão Preto/SP, quando ia ao seu local de trabalho, fato que resultou na sua morte. Afirmam que a fatalidade foi ocasionada pela ausência de sinalização adequada na via, em especial a faixa de pedestres. Citam matérias jornalísticas que retrataram o ocorrido. Relatam que a Prefeitura providenciou a sinalização somente após a repercussão negativa do fato. Defendem caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do Estado, pela omissão do dever específico de manter a preservação das vias e a segurança dos pedestres. Com esses fundamentos, pedem a condenação da parte ré ao pagamento de (i) indenização por danos morais, nos valores de 500 (quinhentos) salários mínimos para os pais e 300 (trezentos) salários mínimos para cada irmão; (ii) pensão correspondente a 50% do salário de Letícia Ramos de Oliveira, até a data em que completaria 80 anos. A petição inicial foi instruída com mídias e documentos (movs. 1.2-28). O Juízo determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da justiça gratuita e que os autores se manifestassem sobre a incompetência da Vara (mov. 12). Os autores se manifestaram (movs. 15 e 17). A inicial foi recebida (mov. 22). O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO apresentou contestação (mov. 38). Preliminarmente, alegou (i) a incompetência em razão do lugar, nos termos do art. 53, III, ”a”, do CPC, sustentando também que o ente municipal deve ser processado no Estado correspondente; (ii) ilegitimidade passiva, indicando a existência de sociedade de economia mista responsável pelo trânsito na cidade. No mérito, aduz não ter responsabilidade sobre o trânsito no Município. Aponta inexistir nexo de causalidade entre ação da Administração e os danos alegados, pois nenhum agente público praticou qualquer ato. Refuta a hipótese de culpa. Menciona possível culpa exclusiva da vítima, considerando informação constante do Boletim de Ocorrência. Impugna os pedidos relativos aos danos material e moral. A contestação foi instruída com documentos (movs. 38.2-6). Os autores apresentaram réplica (mov. 51). As partes se manifestaram acerca da especificação de provas (movs. 65 e 66). É o relatório. DECIDO. 2. Bem examinados os autos, conclui-se que comporta acolhimento a preliminar de incompetência territorial aventada pela parte ré. É certo que, nos termos do art. 53, V, do CPC, o foro do domicílio do autor detém competência territorial “para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”. Sucede que esta demanda se volta contra Município. Por conta disso, deve-se ter presente o que decido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5737, de cuja ementa transcrevo os trechos pertinentes: A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). [...] Pedido julgado parcialmente procedente para: [...] conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...] (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-06-2023  PUBLIC 27-06-2023) Apesar de o acórdão referir-se apenas aos Estados e ao Distrito Federal, o TJPR tem adotado a compreensão de que a ratio decidendi do precedente também é aplicável às hipóteses em que a parte autora aciona no foro do seu domicílio Município integrante de unidade federativa diversa. Confira-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. AUTOR COM SEDE NO ESTADO DO PARANÁ QUE SE INSURGE CONTRA MUNICÍPIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADI 5.737. INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PARA JULGAR O CASO EM RELAÇÃO A ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO REGISTRADAS POR FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO DE PENALIDADE ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO E ATUALIZADO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES POR PARTE DO INFRATOR/PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ÓRGÃO AUTUADOR QUE DEIXOU DE EMPREGAR OUTROS MEIOS VÁLIDOS PARA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 312 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002309-47.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO -  J. 04.03.2024, destacou-se) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR COM SEDE NO ESTADO DO PARANÁ QUE SE INSURGE CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADI 5.737. INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PARA JULGAR O CASO EM RELAÇÃO A ENTE FEDERATIVO DIVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002075-41.2024.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO -  J. 28.03.2025, destacou-se) Igual intelecção tem sido seguida pelo TJSP, Tribunal estadual da unidade federativa em que inserido o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Veja-se:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE PASSEIO TURÍSTICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Juneida Freire Gomes e Luiz Antônio de Souza Gomes contra Adriano Neto Brandão e o Município de Jijoca de Jericoacoara, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido durante passeio turístico. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 190.000,00. O Município de Jijoca de Jericoacoara apelou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo é competente para processar e julgar a ação, considerando o recente julgamento pelo STF das ADIs 5.492 e 5.737; (ii) verificar se há nexo causal e legitimidade passiva do Município de Jijoca de Jericoacoara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o julgamento de ações que envolvem municípios deve observar os limites territoriais do ente federado, conforme interpretação conforme à Constituição dada pelo STF ao art. 52, parágrafo único, do CPC, nas ADIs 5.492 e 5.737. 4. A competência territorial em casos que envolvem entes públicos é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5. O fato de a ação ter sido ajuizada antes do julgamento do STF não impede o reconhecimento da incompetência, uma vez que a decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos ex tunc. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Anulação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ação envolvendo município como réu deve observar os limites territoriais do ente federado. 2. A incompetência absoluta deve ser reconhecida mesmo após a prolação de sentença, em virtude de decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §3º; CPC/2015, arts. 52, parágrafo único, 485, VI, 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023.   (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1061997-41.2019.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024, destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPETÊNCIA – Alegação de erro médico – O Município de Unaí/MG foi demandado na Comarca de Taquaritinga/SP – Ao contrário do que ocorre com os Estados e a União, não há regra própria de competência para os Municípios no Código de Processo Civil, de modo que deve ser utilizada, in casu, a interpretação conforme a Constituição efetivada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nas ADIns n.º 5.492 e 5.737 – Logo, a competência para o julgamento de ações que envolvem Municípios deve observar os limites territoriais do ente federado – A competência territorial em casos que envolvem entes públicos é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença – O fato de a ação ter sido promovida antes do julgamento das ADIns não impede o reconhecimento da incompetência, uma vez que a decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade – Com isso, o Juízo de Direito da Comarca de Taquaritinga é incompetente para conhecer e julgar a presente demanda – Anulação da sentença e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Não conhecimento do recurso, com determinação.   (TJSP;  Apelação Cível 1003753-07.2018.8.26.0619; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024, destacou-se) Sendo esse o panorama jurisprudencial de ambos os Tribunais que, em tese, podem vir a apreciar esta demanda em grau recursal (o TJPR em caso de recurso contra decisão deste Juízo; o TJSP em caso de recurso contra decisão do Juízo de São Paulo após eventual declínio de competência), razões de coerência e de celeridade processual recomendam o reconhecimento da incompetência por este Juízo. Em suma, diante da decisão do STF na ADI 5737 e de precedentes do TJPR e do TJSP, o foro da Comarca de Ubiratã, Estado do Paraná, não dispõe de competência para julgar demanda ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo. 3. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré e DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto/SP. 4. Reconhecida a incompetência, fica prejudicado o exame, por este Juízo, das demais questões pendentes. 5. Preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos ao Juízo indicado acima (CPC, art. 64, § 3º). Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
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