Processo nº 00012793920248260306

Número do Processo: 0001279-39.2024.8.26.0306

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001279-39.2024.8.26.0306 (processo principal 1000548-26.2024.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Escritório Contábil São João J.B. Ltda - Vistos. 1- Fl. 85: Por ora, aguarde-se o decurso do prazo recursal da decisão de fl. 66. 2- Fls. 87/89: Já foi efetuado bloqueio de ativos, através do sistema SISBAJUD, em nome da executada Maria de Lourdes Sposito Pereira, que recaiu sobre seu benefício previdenciário (fl. 53). Assim, indefiro o pedido de bloqueio de ativos, através do sistema SISBAJUD, em nome da executada Maria de Lourdes Sposito Pereira. 3- No mais, indique a parte exequente bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: DANIEL DO NASCIMENTO (OAB 389545/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Daniel do Nascimento (OAB 389545/SP) Processo 0001279-39.2024.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escritório Contábil São João J.B. Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, sob a alegação da parte executada de que a quantia penhorada recaiu sobre os proventos de seu benefício previdenciário. Preceitua o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis, dentre outros, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O documento de fl. 53 comprova que a ordem de bloqueio emitida nestes autos recaiu sobre os proventos de aposentadoria da parte executada. Assim, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e determino o levantamento da importância bloqueada em favor da parte executada. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada a apresentar o formulário, devidamente preenchido, para expedição do MLE. Apresentado o formulário, se em termos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte executada. Intime-se.