Ministério Público x Carlos Henrique Gonçalves Da Silva e outros
Número do Processo:
0001280-18.2022.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRICertifico que nesta data recebi um DVD entregue pela 58 DP , estando disponíveis para as partes, conforme fl. 3293/3294.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes , bem como à defesa do réu LUIZ FELIPE OLIVEIRA ALVES, Dr LUCIANO GOMES DA SILVA, OAB/RJ 221.926, para ciência de decisão fl.2242/2243, de todo o acrescido, de todo processado, documentos juntados e mandados negativos. Inclusive para que todas as defesas informarem e-mail para ser encaminhado o link recebido para todos terem acesso, conforme fl. 3273.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes para ciência do acrescido, bem como resposta do ofício 738 fl. 2874 juntado às fls. 3241/3243. (link - arquivo de vídeo) 1 DP - RÉU : LUIZ OCTAVIO DE OLIVEIRA RAMOS 2 DP - RÉUS RONALD DA SILVA GENEROSO E WANDERSON LOPES PEREIRA DOS SANTOS 1a VARA CRIMINAL - CONFORME DESPACHO DE FL. 31260 - 1 VARA CRIMINAL - RÉU CARLOS HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes para ciência de todo o acrescido, bem como documentos juntados e mandados negativos. Juntada da respota de ofício 700 ( Laudo da moto) fls. 3197/3198.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes para ciência de todo o acrescido, inclusive documentos juntados e mandados negativos. Fl. 3252 testemunha José Nobre.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes para ciência de todo o acrescido, bem como da juntada da resposta do ofício de fl. 3017/3018 , informando que o exame encontra-se pendente, pois não foi realizado o laudo, veículo não foi apresentado.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes, (MP, 1a DP , 2a DP e defesas dos advogados) sobre resposta de ofício juntada às fls.2538/3008.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI1 -Certifique-se se a 2ª DPGE já se manifestou, na forma do artigo 422 do CPP, em favor do acusado Wanderson, tendo em vista a intimação de fls. 2739/2741./r/r/n/n2 - Nada a prover quanto ao requerido pelo MP às fls. 2784, uma vez que as informações requisitadas já foram devidamente prestadas pela diligente servidora subscritora da certidão de fls. 2793./r/r/n/n3 - Defiro o requerido pelo MP às fls. 2833. Oficie-se, conforme requerido pelo órgão ministerial, bem como certifique-se sobre o efetivo cumprimento das diligências./r/r/n/nNo mais, aguarde-se a realização da sessão plenária já designada.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes sobre todo o acrescido./r/r/n/nAo MP, DP , bem como às partes sobre a certidão negativa de fl. 2692, testemunha Lais. /r/r/n/nÀ Defesa sobre certidão negativa de fl. 2742 acusado Romildo. (Adv Dr Willian Penna)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes (MP, 1a DP, 2a DP e advogados ) para ciência da decisão de fls .2242/2243, (designação do Júri dia 02/07/2025 às 09:00 h ) bem como de todo o acrescido, e documentos juntados e mandados negativos. /r/r/n/nAdvogados:/r/nAcusado Romildo - advogado Willian MedeirosPena OAB/RJ 55313/r/nAcusado Ronald - DP /r/nAcusado Luiz Octávio - DP/r/nAcusado Wallace - advogado Anderson Moura Rollemberg OAB/RJ 107.564 e Gabriel Borges D'avila OAB/RJ 231.401/r/nAcusado Carlos Henrique - renúncia./r/nAcusado Wanderson - renúncia/r/nAcusado Luiz Felipe - Advogado André Ferreira da Siklva OAB/RJ 202.972 /r/r/n/r/n/nFls. 2756/2757 : Considerando o teor da petição de renúncia apresentada às fls. 2748, intimem-se os demais patronos do réu Carlos Henrique constantes na procuração de fls. 1602 para esclarecerem, no prazo de 05 dias, se ainda patrocinam a defesa do referido acusado. /r/nProcuração de fl. 1602:/r/nDra Maria Luíza de Saboia Campos Alves de Oliveira OAB/SP 171.291/r/nDr Pedro Miguel Gomes da Cruz Junior OAB/RJ 179.109/r/nDr Glauco Gonçalves OAB/SP 217.229E /r/n /r/nCaso negativo, devem apresentar renúncia constando expressamente o nome dos demais patronos, de modo a evitar nulidades na realização da sessão plenária já designada.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI1 - Considerando a renúncia apresentada pelo patrono do acusado Carlos Henrique às fls. 2748, intime-se o referido acusado para dizer se pretende constituir novo patrono nos autos que deverá regularizar a representação e tomar ciência da sessão plenária designada para o dia 02/07/25, às 09h, no prazo de 05 (cinco) dias; ou se deseja ser assistido pela DPGE. /r/n /r/nO mandado deverá ser cumprido, COM URGÊNCIA, pelo OJA DE PLANTÃO, tendo em vista a complexidade do caso e proximidade da sessão plenária. /r/n /r/nFaça-se constar no mandado que decorrido o prazo, sem manifestação, ser-lhe-á nomeada a DPGE para assistir os seus interesses. /r/n /r/nDecorrido o prazo sem regularização da representação, certifique-se e dê-se vista a 1ª e 2ª DPGE em atuação neste juízo que ficam nomeadas, desde já, para assistir os interesses do acusado. /r/n /r/nCom a juntada da manifestação, voltem conclusos. /r/r/n/n2 - Considerando o teor da petição de renúncia apresentada às fls. 2748m, intimem-se os demais patronos do réu Carlos Henrique constantes na procuração de fls. 1602 para esclarecerem, no prazo de 05 dias, se ainda patrocinam a defesa do referido acusado./r/r/n/nCaso negativo, devem apresentar renúncia constando expressamente o nome dos demais patronos, de modo a evitar nulidades na realização da sessão plenária já designada./r/r/n/nCertifique-se a serventia se os demais patronos foram devidamente intimados da data da sessão plenária./r/r/n/n3 - Defiro o requerido pelo MP às fls. 2686. Intimem-se a testemunhas faltantes, COM URGÊNCIA, estando autorizado o cumprimento do ato fora do horário do expediente forense e aos finais de semana, na forma do artigo 212, § 2º, do CPC./r/r/n/n4 - Considerando o requerido pela 1ª DPGE em atuação neste juízo às fls. 2732, certifique-se quanto a efetiva intimação e eventual decurso do prazo da intimação da 2ª DPGE, observando-se os documentos de fls. 2739/2741./r/r/n/nCom a juntada da manifestação quanto ao réu Wanderson, voltem conclusos. /r/r/n/nNo mais, aguarde-se a realização do ato.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes (MP, 1a DP, 2a DP) para ciência de todo o acrescido, bem como documentos juntados e mandados negativos. /r/nTestemunha Gessica - Mandado negativo juntado fl. 2764.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes para ciência de todo o acrescido, bem como documentos juntados./r/nRespostas de ofícios:/r/n470 e 512 (Proc 0065171 13 2022) fl. 2810/2813 - laudo de material /r/n472 (proc 0065171 12 2022) fl. 2814/2815 laudo da motocicleta foi encaminhada para DFRA/r/n469 e 510 (Proc 0065171 13 2022) fl. 2816 não consta relatório de quebr de sigilo/r/n468 (proc 0001280 18 2022) laudo do veículos fl. 2818/2819)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIConsiderando que as defesas técnicas dos réus Wanderson e Luiz Felipe não se manifestam, na forma do artigo 422 do CPP, conforme certidão de fls. 2477, intimem-se as defesas constituídas para apresentarem justificativa, no prazo de 48h, sob pena de preclusão./r/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência do STJ nas ementas abaixo transcritas:/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR NÃO ACOLHER OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO APÓS A FASE DO ART. 422 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TESTEMUNHA QUE NÃO TERIA PRESENCIADO OS FATOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 282/STF. 1 - A não apresentação das testemunhas defensivas, por ocasião da fase do art. 422 do CPP, acarreta em preclusão, mormente se não demonstrada justificativa válida para a não oferta das mesmas no momento oportuno, tampouco prejuízo pela sua não escuta. 2 - No caso, o Tribunal de origem, ao manter o veredicto do júri, entendeu haver lastro probatório mínimo a justificar a condenação, de modo que, para concluir de maneira diversa, seria necessário reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3 - A tese acerca da testemunha de acusação não ter presenciado os fatos, a qual teria apresentado declarações por ouvir dizer (hear say), não foi apreciada pelo Colegiado local, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 282/STF . 4 - Agravo regimental improvido./r/r/n/n(STJ - AgRg no AREsp: 2274677 RJ 2023/0003387-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)./r/r/n/nPROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF. I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes). III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu . IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido./r/r/n/n(STJ - RHC: 64465 PR 2015/0251178-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2016)./r/r/n/nDecorrido o prazo, certifique-se quanto a manifestação das defesas técnicas e voltem conclusos, COM URGÊNCIA./r/r/n/nNo mais, procedam-se as diligências necessárias para realização da sessão plenária já designada, inclusive expedição de ofício ao Tribunal solicitando verba para reserva de hospedagem dos jurados, conforme já determinado às fls. 2242.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIÀs partes (MP, DP e DP DP Tabelar, bem como os advogados) para ciência de todo o acrescido,inclusive documentos juntados conforme respota de ofícios de fls. 2456 e 2466/2471. /r/r/n/n