Processo nº 00012806820245200006

Número do Processo: 0001280-68.2024.5.20.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001280-68.2024.5.20.0006 RECORRENTE: JOAO VITOR SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO PROCESSO Nº 0001280-68.2024.5.20.0006 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTES: JOAO VITOR SANTOS VIEIRA e ROMANATO ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: OS LITIGANTES RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA       EMENTA   RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DOS LITIGANTES. CONDIÇÕES DO ALOJAMENTO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando comprovado pela prova testemunhal as condições do alojamento relatadas na exordial, mantém-se a sentença que deferiu o pagamento de dano moral, bem como o valor arbitrado, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.       RELATÓRIO   Dispensado na forma da lei.       ADMISSIBILIDADE   CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Ciente da decisão de Id 4e69c6e, a Reclamada coligiu documentação que comprova o estado de recuperação judicial, pelo que defiro a isenção do preparo. Assim, atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (recurso da parte), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença julgada parcialmente procedente - Id 768b77b) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (providência prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 19/3/2025 e interposição do recurso em 31/3/2025 - Id 51acedd), representação processual (procuração - Id be87235) e preparo (depósito recursal inexigível, ante a comprovação de que a parte se encontra em recuperação judicial - 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM. Processo nº 1000016-39.2023.8.26.0354 - e custas processuais - Id a1e808f), conhece-se do Recurso Ordinário da Reclamada.   CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (recurso da parte), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença julgada parcialmente procedente - Id 768b77b) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no art. 997, do CPC e na Súmula nº 283, do TST), tempestividade (ciência da notificação para apresentar contrarrazões em 7/4/2025 e interposição do recurso adesivo em 7/4/2025 - Id b599035), representação processual (procuração - Id bf82091) e preparo (depósito recursal inexigível e custas processuais pela Reclamada), conhece-se do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante.             MÉRITO         RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Reclamada insurge-se em face da decisão de primeiro grau que entendeu ser competente a Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar o feito. Em razões de recurso argumenta: O Reclamante interpôs a Reclamação Trabalhista perante a 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, Estado de Sergipe, local diverso do qual afirma ter laborado. Apesar do Reclamante residir na cidade de Aracaju, a contratação e a prestação dos serviços ocorreram na cidade de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, onde é a sede da empresa Reclamada, conforme se verifica pelos seus constitutivos sociais. A Reclamada arguiu Exceção de Incompetência, no entanto, o MM. juiz a quo proferiu a seguinte decisão interlocutória: (...) Sabe-se que no direito Processual do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, assim dispõe o artigo 893, § 1º da CLT, ou seja, via de regra, decisões de natureza interlocutória no processo judicial trabalhista não desafiam recurso de imediato, somente quando houver a decisão definitiva. Entretanto, o próprio texto celetista traz exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, justamente quando há acolhimento de Exceção de Incompetência em razão do lugar: (...) Assim, conforme dispõe o art. 799, § 2º, da CLT, as decisões referentes à incompetência do juízo não são recorríveis de imediato, salvo se terminativas no feito. No presente caso, estamos diante de decisão que acolheu a Exceção de Incompetência em razão do lugar e extinguiu a reclamatória no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. No entanto, o artigo 651 da CLT determina que a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Como o Reclamante fora contratado e laborou na cidade de Várzea Paulista/SP, sede da Reclamada, tem-se que a competência para julgar a presente demanda é o foro de Campo Limpo Paulista/SP, conforme pesquisa junto ao sítio do TRT15: (...) Dessa forma, resta perfeitamente fundamentado o cabimento da discussão sobre o tema no presente recurso, requerendo a reclamação trabalhista seja encaminhada e distribuída à Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, tendo em vista a incompetência do foro de Aracaju/SE. Consta na decisão de Id b58c9a: A ré apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que o excepto equivoca-se ao ajuizar a presente demanda na comarca de Aracaju/SE, uma vez que foi contratado e prestou serviços em Várzea Paulista/SP, onde é sede da reclamada. Portanto, requer que sejam os autos remetidos ao Juízo Trabalhista de Campo Limpo Paulista/SP. O excepto defende, em síntese, que foi contratado no Estado de Sergipe e que a competência territorial é relativa e deve ser analisada de modo a não ofender ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Analiso. As regras de competência do processo do trabalho devem ser interpretadas em favor do trabalhador que manifesta o interesse de propor a ação no foro de seu domicílio, inclusive incorrendo nos eventuais riscos de produção de prova. Assevero que a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição) assegura que, mesmo diante da ausência de previsão expressa no art. 651 da CLT de ajuizamento da ação no foro do domicílio do trabalhador, esta competência possa se firmar independentemente do local da prestação de serviços ou da contratação. Isso se dá, mormente, quando alegada a dificuldade de custeio com o deslocamento do obreiro, aplicando-se, por analogia, a exceção contida no § 1º do art. 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando não for possível o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Além disso, considerando que, com a implementação de juízo 100% digital, não há necessidade de deslocamento de nenhuma das partes no curso da fase instrutória; bem como considerando que se trata de empregado cujo salário base nem sequer ultrapassava dois salários-mínimos; é razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. Esta é a melhor exegese da lei, que tem por escopo facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário, notadamente quando é parte hipossuficiente na demanda. Deste modo, rejeito a exceção e declaro competente o foro de Aracaju/SE. Ao exame. Com efeito, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, nos termos do artigo 651 da CLT, é determinada pela localidade da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Todavia, em questões como a que se encontra sob análise, não se pode deixar de ponderar, na fixação da competência territorial, o princípio da garantia fundamental do acesso à justiça, de matriz constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e os princípios trabalhistas, notadamente, o da proteção e o da hipossuficiência do trabalhador. As normas sobre competência territorial, é certo, buscam facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, sendo uma decorrência do princípio da proteção ao hipossuficiente, caminhando em consonância com os princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho, do amplo acesso ao judiciário, modo, a meu ver, mais plausível para interpretar o art. 651 da CLT uma vez que, uma interpretação literal da lei poderia vir a impedir o acesso à ordem jurídica. No presente caso, é imprescindível que se considere a distância que há entre o domicílio do Obreiro (Aracaju-SE) e a cidade de Várzea Paulista/SP, vinculada ao foro de Campo Limpo Paulista/SP, a dificuldade de deslocamento e o maior ônus financeiro para a parte hipossuficiente, um auxiliar de produção com aproximadamente quatro meses de vínculo empregatício, em relação ao Empregador. Exigir que o Autor demandasse contra seu Empregador no local da prestação de serviço, inviabilizaria, de pronto, a obtenção da prestação jurisdicional, considerando que se trata de Empregado cujo salário base nem sequer ultrapassava dois salários-mínimos. Neste sentido, transcrevo decisões emanadas pelo C. TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EMPREGADO EM SEU DOMICÍLIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DO TERRITÓRIO NACIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EMPREGADO EM SEU DOMICÍLIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DO TERRITÓRIO NACIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO EMPREGADO EM SEU DOMICÍLIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DO TERRITÓRIO NACIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. CONFIGURAÇÃO . 1. Na hipótese em análise o Tribunal Regional acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Todavia, a SbDI-1 do TST, em observância ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), consolidou entendimento de que, nas hipóteses em que ficar comprovado que a empresa reclamada presta serviços em diversas localidades do território nacional, caso dos autos, é competente para o julgamento da causa o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1454-43.2016.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. No caso, verifica-se que o autor prestou serviço em favor do réu na cidade de São Paulo-SP. Por sua vez, incontroverso que o reclamante, pretendendo reaver pagamentos decorrentes da relação de emprego, propôs a ação trabalhista em Crisópolis - BA por entender que o local lhe facilita e possibilita o melhor acesso à Justiça em razão da proximidade com seu domicílio. A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais.Se o autor, após a ruptura do vínculo empregatício com a ré, passou a residir em Crisópolis-BA, para sua subsistência, significa que não teve outra alternativa. O direito fundamental de acesso à Justiça deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT. Tem-se que exigir da parte que se desloque para outra localidade para postular direitos relativos ao seu contrato de trabalho comprometeria ao seu amplo acesso à Justiça, eis que lhe acarretaria dificuldades e prejuízos econômicos. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de mais bem corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, caput e §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, repita-se, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Assim, o Regional, ao não reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Crisópolis - BA para apreciar e julgar este feito, desatendeu a finalidade da lei e não garantiu o livre acesso do reclamante ao Judiciário, violando o artigo 651 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR - 1112-03.2013.5.05.0222 Data de Julgamento: 12/06/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. LOCALIDADE DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência do TST é no sentido de que é possível o ajuizamento excepcional da reclamação trabalhista no domicílio do autor, quando inviável fazê-lo no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT), desde que a distância entre o domicílio do trabalhador e o local da prestação dos serviços inviabilize seu direito de ação e conquanto a empresa demandada possua porte nacional, tudo no intuito de se dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. No presente caso, todavia, a observância das regras de competência territorial fixadas pelo art. 651 da CLT não impediria o amplo acesso dos reclamantes à Justiça, de forma que não se justifica a declaração de competência do foro do domicílio dos autores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 286-09.2011.5.03.0058 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) Neste E. Regional, merece destaque, igualmente, decisões que seguem a mesma rota da Colenda Corte Trabalhista: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 651, DA CLT - REFORMA DO DECISUM. Considerando-se a supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico, deve-se conferir aos dispositivos infraconstitucionais, que versam sobre a competência, uma interpretação conforme a Carta Magna para que se tornem compatíveis com o princípio do livre e amplo acesso à justiça, assegurando-se a máxima efetividade à Constituição da República. A melhor forma de interpretar o art. 651, da CLT é no sentido de que o dispositivo visa a facilitar o ingresso em juízo do trabalhador, já que uma interpretação meramente literal poderia lhe impedir o acesso à ordem jurídica. Recurso a que se dá provimento. (TRT da 20ª R. Proc. 0000993-49.2017.5.20.0007. Des. Vilma Leite Machado Amorim. Publicação no DEJT em 01/02/2019). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - ACESSIBILIDADE DO EMPREGADO - Para interpretação da regra contida no artigo 651 da CLT, é imperioso que se observe que, na Justiça do Trabalho, o objetivo da lei é possibilitar e facilitar o aceso do empregado ao Judiciário, pelo que se deve oferecer preferência ao juízo da localidade que lhe seja mais acessível; em homenagem às normas protetivas do empregado, basilares do Direito do Trabalho. Deve ser assegurado, assim, ao reclamante, que é a parte hipossuficiente na demanda, o pleno acesso à Justiça, em obediência ao princípio estabelecido no art. 5º, XXV, da Carta Magna; sempre observando a ausência de prejuízo à defesa da reclamada.(TRT da 20ª R. Proc nº 0000708-41.2017.5.20.0012. Rel. Des. Jorge Antonio Andrade Cardoso. Publicação no DEJT em 08/06/2018). Menciono, também, decisões de outros Regionais, neste mesmo sentido: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As normas sobre competência territorial visam facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, sendo uma decorrência do princípio da proteção ao hipossuficiente. O objetivo é que o empregado possa propor a demanda no lugar em que tenha condições de melhor produzir sua prova, fazendo com que não tenha gastos excessivos para ajuizar a ação. Nesse passo, embora a reclamação tenha sido ajuizada em local distinto da prestação dos serviços, certo é que a demanda foi ajuizada na jurisdição trabalhista mais acessível ao empregado, ressaltando-se que o acesso à Justiça pela parte hipossuficiente é objeto de disposição constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Dessarte, não havendo efetivo prejuízo à Reclamada e tendo em vista o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, tenho por competente o Juízo da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, para apreciação do feito.(TRT da 3.ª Região; PJe:0010154-91.2018.5.03.0146 (RO); Disponibilização: 02/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1351; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. ART. 651 DA CLT. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.. A competência em razão do lugar é primordialmente fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro lugar ou no estrangeiro (art. 651, caput, da CLT). Porém, aquilatada a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CR), a ausência de previsão expressa no art. 651 da CLT nesse sentido não obsta a possibilidade de se firmar a competência do foro trabalhista no domicílio do empregado, independentemente do local da prestação de serviços ou da contratação. As regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas com o objetivo de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, de forma a possibilitar o efetivo exercício do direito de ação, tal como constitucionalmente assegurado. A melhor exegese a ser atribuída ao art. 651 da CLT, à luz da ordem constitucional vigente, é aquela que prestigia a proteção do hipossuficiente, possibilitando, pois, a tramitação da demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o obreiro, qual seja, a de seu domicílio. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010683-92.2017.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 05/12/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1112; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence) Acrescento, inclusive, que uma das metas previstas na Agenda 2030 de Direitos Humanos das Nações Unidas, especificamente o item 16, que trata da paz, justiça e instituições eficazes, tem como objetivo "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todose construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis", propósito que, por certo, não seria atingido nesta demanda caso fosse mantida a decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar. Oportuno frisar que o vínculo alegado pelo Autor foi de aproximadamente quatro meses, bem como que o ônus financeiro para um auxiliar de produção ajuizar ação em São Paulo é bem maior em comparação às despesas que a Empresa do ramo de alimentos terá para se defender em Sergipe. Não se pode olvidar que a Agenda 2030 das Nações Unidas, aprovada em Assembleia Geral das Nações Unidas em 2018, nos termos da Resolução A/RES/72/279, foi adotada por 193 Países, inclusive o Brasil, que incorporou, inicialmente, os 8 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (Agenda 2015 - período 2000/2015), ampliando-os para os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030 - período 2016/2030). Reproduzo, a seguir, trecho da narrativa de como se deu o histórico de institucionalização da Agenda 2030 no Poder Judiciário, extraído do site oficial do CNJ em 04/04/222 (Home » Programas e Ações » Agenda 2030 » Como se deu o histórico de institucionalização da Agenda 2030 no Poder Judiciário?): No dia 13 de setembro de 2018, o Presidente Dias Toffoli tomou posse como Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. No dia 25 de setembro de 2018, o Presidente recebeu a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes no gabinete do STF para lhe apresentar a ideia de incluir o tema da Agenda 2030 no Poder Judiciário como medida inovadora e em harmonia com as diretrizes do discurso de posse. Por meio da Portaria n. 133 de 28 de setembro de 2018, o Presidente do CNJ instituiu o Comitê Interinstitucional destinado a avaliar a integração das metas do Poder Judiciário às metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Agenda 2030, e elaborar relatório de trabalho com apoio de todos os Tribunais do País, cuja composição consta da Portaria n. CNJ 148/2018. Por último, saliente-se que a Recomendação nº 123 de 07/01/2022, do CNJ, orienta aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos seguintes termos: Art. 1º - Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário: I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas. Pelas razões alhures, mantém-se a decisão de origem que rejeitou a exceção de incompetência em razão do lugar.    DOBRA DE DOMINGOS Sobre a matéria, a Reclamada assere: Ocorre que, analisando-se os cartões de ponto colacionados ao processo, verifica-se que, quando o Reclamante laborava aos domingos, lhe era concedida folga compensatória em outro dia da semana, mais especificamente aos sábados. O Reclamante entrava às 22h da sexta-feira e saia às 6h da manhã do sábado e só retornava ao labor no domingo às 22h, ou seja, o Reclamante tinha mais de 40 horas de descanso. Dessa forma, não havia prejuízos ao obreiro. Além disso, o labor do Reclamante tinha início ao final do domingo e finalizado em dia útil, o que é considerado normal. De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado, conforme ocorria no caso em comento. Sendo assim, não há que se falar em pagamento de hora extra ao Reclamante, tendo em vista que folgava aos sábados, razão pela qual a r. sentença merece reforma. Eis o teor da sentença: Da Jornada de Trabalho O autor sustenta que trabalhava no regime de 6x1, das 22:00 às 06:00, gozando da folga semanal sempre durante a semana, nunca aos finais de semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Requer o pagamento das horas extras, considerando a hora ficta noturna, com adicional de 70% conforme CCT, bem como do adicional noturno, da hora extra referente à supressão do intervalo e pelo trabalho aos domingos. A ré, por sua vez, afirma que toda a jornada era corretamente anotada nos cartões de ponto, com a marcação realizada por biometria, sendo conferida e assinada pelo autor no fechamento mensal. Sustenta que as horas extras realizadas eram pagas corretamente, conforme demonstrado pelos contracheques. Argumenta que a concessão do intervalo de 30 minutos é autorizado pelo acordo coletivo. Analiso. A ré apresentou contrato de trabalho (id. 205bc1d) no qual está prevista a jornada de trabalho do autor da seguinte forma: domingo das 23:00 às 06:00 e de segunda a sexta das 22:00 às 06:00, com 30 minutos de intervalo. Foram apresentados os cartões de ponto e contracheques. A análise dos espelhos de ponto demonstra que foram corretamente preenchidos, havendo pequenas variações nos horários, e que a jornada trabalhada corresponde àquela prevista no contrato de trabalho. As folgas eram concedidas sempre aos sábados. Nos contracheques consta pagamento de adicional noturno e horas extras noturnas, bem como adicional noturno correspondente ao DSR. A prova da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada, à luz do art. 74, caput, da CLT. Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alega, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o trabalho em horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a jornada alegada pelo autor é quase igual à informada pela empresa, apenas havendo divergência se aos domingos iniciava às 22:00 (segundo o autor) ou 23:00 (segundo a empresa). A testemunha do autor informou que trabalhava de 22 às 06:00, com folga apenas aos sábados. Todavia, a análise dos contracheques demonstra que há horários variados registrados, aos domingos, por exemplo, em 11/08/2024 iniciando o labor às 22:41 e 18/08/2024 às 22:39, assim como em outros domingos, o que confere credibilidade aos registros. Assim, reconheço a validade dos referidos registros. Ademais, verifica-se que as horas extras consignadas nos controles foram devidamente pagas, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. Era incumbência do autor, ainda que por amostragem, indicar eventuais diferenças de horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Todavia, embora válidos os controles de ponto, restou comprovado, inclusive admitido pela empresa, que o autor nunca folgava aos domingos. Assim, defere-se o pagamento em dobro das horas trabalhadas na jornada iniciada ao domingo à noite, uma vez a cada 4 semanas. Em relação ao intervalo intrajornada, a ré comprovou que o ACT (id. 35be31b) tem previsão do intervalo reduzido para 30 minutos. Com efeito, o referido instrumento coletivo cobre todo o período contratual do autor, e na cláusula 24ª autoriza o intervalo de 30 minutos, de modo que indefiro o pleito relativo aos intervalos. Ao exame. Considerando que o Trabalhador no período de aproximadamente quatro meses de vínculo empregatício não gozou folga em nenhum domingo por mês, bem como que a norma coletiva coligida não trata sobre o repouso semanal aos domingos e em consonância com o entendimento do art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000 e da Súmula nº 146, do TST, acertada a decisão do Juízo a quo que deferiu ao Reclamante a dobra das horas trabalhadas na jornada iniciada ao domingo à noite, uma vez a cada 4 semanas. Nada a reformar.   JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A respeito das matérias, em epígrafe, a Reclamada aduz: A sentença de origem, apesar de julgada procedente em parte, indeferiu à reclamada o pagamento de honorários sucumbenciais apesar do reclamante ter sucumbido na maior parte de seus pedidos. (...) No entanto, apesar do deferimento da Justiça Gratuita, não exime a condenação do reclamante na verba de sucumbência, mas apenas deverão ficar sob condição suspensiva, vejamos: A esse respeito, no julgamento da ADI 5766/DF, o STF decidiu por maioria, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por se tratar de decisão com eficácia "erga omnes", efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do §4º do art. 791- A da CLT, sendo incabível a compensação de créditos do beneficiário da justiça gratuita com os honorários advocatícios dos patronos da parte contrária. Ressalta-se que, na decisão dos embargos de declaração opostos naquela ADI, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes destacou que houve a declaração parcial da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, apenas nos trechos em que atribuíam ao beneficiário da justiça gratuita que obteve créditos judiciais, na própria demanda ou em outra, o pagamento imediato de honorários advocatícios ou periciais. Dessa forma, ainda é possível a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelos honorários advocatícios sucumbenciais, mas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (parte final do §4° do art. 791-A da CLT, que não foi declarada inconstitucional). Diante disso, requer a reforma da r. sentença para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência nos pedidos que forem julgados improcedentes. Consta na sentença: Dos honorários advocatícios e benefício da justiça gratuita. Defiro o benefício da justiça gratuita para o autor, sendo bastante a afirmação de pobreza, além do fato de que não se estabeleceu que ele recebe mais do que 40% do teto da previdência social. Na forma do artigo 791 da CLT defiro os honorários advocatícios, para os advogados do autor, de 10% sobre o valor da condenação. Indefiro, contudo, os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da ré, isso considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista a decisão de 20 /10/2021 do STF na ADIn 5.766. Ao exame. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista. No presente caso, considerando a sistemática advinda da referida legislação e que a presente ação fora ajuizada após o início da vigência da Reforma Trabalhista, escorreita a sentença ao condenar a Recorrente ao pagamento de honorários por sucumbência, ante a procedência parcial dos pedidos. Todavia, constata-se que também houve sucumbência da parte Reclamante, eis que restaram indeferidos os pedidos relativos à jornada de trabalho, de acúmulo de função, ressarcimento de passagens e de conversão do pedido de demissão. Nos termos do julgamento proferido na ADI nº 5.766/DF, com efeito vinculante e erga omnes, restou sedimentando o posicionamento acerca da matéria, de ordem pública, no sentido de que, ainda que seja o Autor beneficiário da justiça gratuita, constatando-se a sucumbência, há de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando os requisitos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, bem como a atuação recursal, tem-se como razoável o percentual arbitrado de 10%, sob pena de mitigar parcela que tem caráter alimentar. Assim, ante a sucumbência recíproca, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, for demonstrado, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, ficando vedada qualquer tipo de compensação com créditos trabalhistas obtidos nos próprios autos ou em outra demanda.   MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DANO MORAL A Reclamada, inconformada com a condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), assevera: No entanto, a r. sentença merece reforma, visto que o Reclamante não era obrigado a ficar na pensão, tampouco a comer a refeição que era fornecida. O Reclamante jamais ficou confinado em pensionamento, nem viveu em condição indigna. A alegação que não era permitido sair do local, ficando, inclusive, como se fosse um cativeiro é totalmente mentirosa. Diferente do que alega o Reclamante, a Reclamada fornecia alojamento e alimentação de ótima qualidade, não havendo que se falar que o alojamento fornecido era inadequado. Além disso, o Reclamante ficou na pensão por mera liberalidade, já que não era obrigado, e isso ficou comprovado no depoimento da testemunha arrolada pela Reclamada: (...) O Reclamante também nunca reclamou das condições da pousada, tampouco da alimentação: (...) Embora a pensão fosse local digno e a comida de boa qualidade, o Reclamante tinha plena liberdade para mudar de pensão, ou optar por cozinhar sua própria refeição, não cabendo indenização por danos morais, já que foi opção do Reclamante permanecer na pensão, e alimentando-se das marmitas fornecidas pela Reclamada. Como condicionado na legislação civil, para o nascimento do dever de indenizar, necessária se faz a presença conjunta dos denominados pressupostos da responsabilidade civil: (i) culpa (ii) dano e (iii) nexo de causalidade. No entanto, no presente caso, inexiste qualquer dos pressupostos necessários. Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo. A satisfação, pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração de conduta 'contra jus', mas, também, na prova efetiva dos ônus, já que se não pode repõe dano hipotético. Recurso improvido. Decisão por maioria de votos. (Recurso Especial nº 20.386-0/RJ - Relator Ministro Demócrito Reinaldo - Primeira Turma do STJ). Isto porque, resta patente que a mera menção a percalços do cotidiano ou simples aborrecimentos não autorizam o pleito de indenização por danos morais. Cabe ao reclamante demonstrar, provar e comprovar as circunstâncias, a abrangência e a intensidade dos danos que porventura tenha sofrido, o que notadamente não ocorreu. Em face disto, a prova do ilícito (fato gerador do dano moral), há de ser robusta, sendo inequívoco que meros aborrecimentos, contratempos ou percalços não servem para fundamentar a existência de dano moral, do contrário, banalizaria o instituto. Ademais, conforme já mencionado, o Reclamante tinha liberdade de ir e vir, ou seja, podia sair da pensão a qualquer momento, não sendo obrigatória a permanência naquele local. E não há nos autos qualquer comprovação de danos a moral do Reclamante. Assim, ausente a demonstração do dano moral, do nexo de causalidade e da culpa, não há que se falar em "dever de indenizar" imputável à reclamada. De ser dito ainda, que o valor da condenação em R$4.000,00, esta exorbitante diante dos fatos alegados. Não há coerência com o valor da condenação, com a dimensão do suposto dano, até porque, deverá ser levado em conta que o Reclamante laborou por menos de 04 meses e a condenação no valor de R$4.000,00 não é compatível. De ser levado em consideração também que o Reclamante optou por permanecer na pensão, quando tinha plena liberdade de morar em outro local. Cabe ainda destacar, que a indenização não deve gerar enriquecimento e sim, deve guardar proporção entre a gravidade do ilícito e o dano efetivo, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. A reclamada desde já prequestiona a violação da regra do inciso V do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece a proporcionalidade em relação à condenação a danos morais, sob pena de afronta ao insculpido no art. 884 do Código Civil. Desta forma, a desproporção do valor da condenação causa enriquecimento ilícito do reclamante (que não possui sequer condições de arcar com as custas do processo como requerido na exordial), como proíbe o art. 884 do mesmo instituto, devendo o julgador guardar a proporcionalidade. Ainda, conforme exposto na Lei 13.467/2017, ao fixar a indenização a ser paga o juízo deveria observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 223-G da CLT, o que não ocorreu no caso em comento diante do vultoso valor arbitrado. Diante do exposto, conclui-se que não houve qualquer comprovação de danos a moral do Reclamante, devendo a r. sentença ser reformada. O Reclamante, requerendo a majoração do valor do dano moral, assevera: Conforme se verifica no trecho da sentença abaixo transcrita, reconheceu o MM. Juiz de 1º Grau a condenação a título de danos morais. Ocorre que perlustrando os autos restou devidamente comprovado que o fato grave ocorrido com o reclamante, inclusive gerando transtornos indeléveis para a vida do Reclamante. De modo que a condenação em apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vai de encontro ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante jurisprudência uníssona sobre a matéria. Conforme se verifica no perlustrar dos autos, ficou comprovado a conduta ilícita da Reclamada, logo, permissa vênia, dever-se-á reconhecer a majoração dos danos morais Dito isto, deve se levar em consideração que o Reclamante foi vítima de ato ilícito, maculando sua imagem perante todos. Então, diante do exposto, merece que seja majorado o dano moral, conforme entendimento desta especializada. Nesse sentido, não se pode afastar de certos parâmetros que sempre serviram de baliza para o julgador, como a gravidade do dano, consequências, capacidade econômica do ofensor (caráter pedagógico da medida); como não se pode precificar a dor, a indenização que se fixa busca amenizar, compensar e reprimir a repetição do comportamento ilegal do ofensor; a indenização também não é meio de enriquecimento do ofendido, pois como já dito, esse não é o objeto da reparação. Dito isto, deve se levar em consideração que a Reclamante foi vítima de ato ilícito, sofrendo transtornos psíquicos inimagináveis, sendo vítima da irresponsabilidade da Recorrida. Então, diante do exposto, merece reforma a sentença para que seja majorado o dano extrapatrimonial, conforme entendimento desta corte acima. Restou decidido: Danos morais (indenização). A possibilidade de alguém pretender reparação por danos morais está perfeitamente assentada na Constituição Federal (artigo 5º, X), bem como no CC - artigo 11 e seguintes - sempre que forem afetados direitos da personalidade, exatamente àqueles que estão ligados à determinada e cada pessoa individualmente considerada, sem a viabilidade de transmissão a terceiros (honra, imagem, dignidade, vida e etc.). In casu, o autor pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais causados pelo empregador, decorrentes das condições terríveis do alojamento fornecido pela empresa, assim como alimentação de péssima qualidade. Afirma que não era permitido sair do pensionamento após determinado horário, tendo ele sido obrigado a dormir na área externa por ter chegado após o horário, ficando os trabalhadores confinados no local. Em síntese, a defesa da ex-empregadora nega os fatos, sendo do autor o ônus da prova. Com esse intuito, apresentou uma testemunha, a qual, ao ser questionada acerca dos fatos, disse "que não aguentava mais a alimentação, pois não dava para comer, tinham limite de chegada na pousada; que se não chegassem no limite na pousada, dormiam na rua, pois o dono da pousada não abria o estabelecimento (...) que era um quarto com 4 beliches e 8 pessoas, com 1 televisão e 1 ventilador de teto; que na pousada em que ficaram havia de 80 a 90 nordestinos; que o horário era determinado pelo dono da pousada, só poderiam sair, à noite, de sexta para o sábado; que o depoente inclusive já chegou a dormir na rua porque teve que ir ao hospital e retornou à pousada de 23h para 24h". Desta forma, entendo que restou comprovado que o alojamento fornecido era inadequado e que a liberdade de locomoção do autor era cerceada, o que configura conduta ilícita, passível de indenização. Pelo exposto, defiro o pedido de pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00, considerando a gravidade da conduta e os aspectos punitivo, educativo e indenizatório. Ao exame. A indenização por danos morais exige a coexistência dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente; ocorrência do dano; culpa e nexo de causalidade, devendo tais requisitos serem provados em juízo pelo Reclamante, conforme distribuição do ônus probatório previsto no art. 818, da CLT e art. 373, do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Especializada. O art. 5º, X, da Constituição Federal, assim dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No caso em apreço, constata-se que o Julgador monocrático, ao deferir dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), decorrente das condições do alojamento, com cerceio da liberdade de locomoção, alicerçou sua fundamentação atento à prova testemunhal autoral que confirmou as alegações da exordial no que diz respeito às regras impostas no alojamento: que trabalhou com o reclamante; que depoente e reclamante foram trabalhar como auxiliar de produção; que não aguentava mais a alimentação, pois não dava para comer, tinham limite de chegada na pousada; que se não chegassem no limite na pousada, dormiam na rua, pois o dono da pousada não abria o estabelecimento; (...) que era um quarto com 4 beliches e 8 pessoas, com 1 televisão e 1 ventilador de teto; que na pousada em que ficaram havia de 80 a 90 nordestinos; que o horário era determinado pelo dono da pousada, só poderiam sair, à noite, de sexta para o sábado; que o depoente inclusive já chegou a dormir na rua porque teve que ir ao hospital e retornou à pousada de 23h para 24h; (...) que só poderia sair da hospedagem somente pelo dia; que durante todo o período em que passou em São Paulo ficou alojado na hospedagem; que tinha cozinha na hospedagem e poderiam fazer a própria comida; que o reclamante também passou o tempo todo em São Paulo, na referida hospedagem; que sabe que o reclamante pediu as contas na empresa, mas fez isso porque já não aguentava mais a alimentação; Quanto à prova testemunhal patronal, tem-se que a segunda testemunha afirmou que nunca foi à pousada. Já a primeira testemunha, apesar de tentar ratificar a tese de defesa, declarou que a refeição era fornecida pela Empresa, "que na pensão havia regras, como horário, que deveriam ser respeitadas; que já chegou a encontrar com um funcionário fora da pensão, a exemplo do Mateus; (...) que na pensão havia regras, como horário, que deveriam ser respeitadas; que já chegou a encontrar com um funcionário fora da pensão, a exemplo do Mateus;". Acrescente-se que o princípio da imediatidade da coleta da prova conduz a que se empreste valia ao convencimento firmado pela instância a quo, precipuamente em controvertida matéria fática, máxime as que digam respeito à valoração de testemunhas. Nesse toar, reputa-se que a matéria devolvida foi corretamente apreciada e decidida na origem, pelo que se mantém a sentença revisando pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao valor arbitrado ao dano moral, sopesando a extensão do dano, a finalidade dúplice da indenização: proporcionar ao ofendido um lenitivo para a sua dor, para o seu sofrimento e, ao agressor, a lição de que numa sociedade o maior valor a ser preservado é o ser humano, em toda a sua dimensão, psicofísica e moral, reputo razoável e proporcional o valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização. Nada a reformar.   MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DANO MATERIAL O Reclamante insurge-se em face da sentença que indeferiu o pedido de ressarcimento de valores de passagens, aduzindo: Primeiramente há que se destacar que restou devidamente demonstrado que realmente o Reclamante teve que arcar com as passagens de ida e volta, e que foi vítima de um engodo, vejamos o que diz a testemunha do Recorrente: (...) Assim, data vênia, merece reformar a sentença para acrescer à condenação ao pagamento do dano material existente, consoante jurisprudência do TST Restou decidido: Ressarcimento das passagens. O autor alega que, no momento da contratação, a empresa prometeu custear as passagens de ida e volta para São Paulo, onde seria prestado o serviço. No entanto, sustenta que essa promessa não foi cumprida, obrigando-o a pagar do próprio bolso um total de R$ 800,00, ida e volta, pelo transporte em ônibus clandestino, sem qualquer auxílio. Afirma ainda que, além do descumprimento do acordo, as condições da viagem foram extremamente precárias, com superlotação e ausência de suporte para alimentação durante o trajeto. Em contrapartida, a empresa defende que não houve compromisso formal de ressarcimento das passagens, afirmando que o trabalhador era responsável pelo custeio do transporte e que não existem provas das alegações do autor. Ao exame. Considerando que a reclamada negou as alegações do autor, é ônus deste comprovar fato constitutivo do seu direito. Analisando a instrução processual, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que a empresa havia se comprometido a custear as despesas de transporte. De fato, não existe menção concreta na prova testemunhal colhida, e muito menos registro em algum documento anexado sobre tal compromisso. Diante disso, indefiro o pedido. Ao exame. Como bem avaliou o Juízo a quo, ausente prova documental quanto ao custeio de passagens sob a responsabilidade da Empresa. Ademais, a prova testemunhal restou dividida no aspecto, sem que o Autor se desincumbisse do ônus que titularizava. Assim, nada a reformar.   RESCISÃO INDIRETA O Recorrente pugna pela reforma da sentença no tocante à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Para tanto, assere: Com efeito, o dano moral em virtude das péssimas condições do alojamento advém da compreensão de que a saúde está relacionada ao equilíbrio do homem com o ambiente e vinculada à sua integridade psicofísica. A lesão sofrida atinge o patrimônio pessoal do empregado, atingindo a esfera afetiva, familiar, intelectual, ética e social. Dito isso, merece reforma a decisão que julgou improvido a desconstituição do pedido de demissão, veja que a testemunha autoral ratifica o alegado: (...) Diferente do julgado aquo, além da indenização por danos morais, no presente caso, é cabível a desconstituição do pedido de demissão, haja vista que a lesão decorrente do ambiente de trabalho. Bom, conforme exposto a sentença aquo merece ser condenada. Eis o teor da sentença sobre o tema: Da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Das verbas rescisórias. Narra o autor que foi admitido em 14/07/2024, sendo forçado a pedir demissão, em 06/11/2024, embora seu contrato temporário fosse se encerrar em 30/11/2024. Afirma que se viu obrigado a pedir demissão em razão de ilegalidades cometidas pela ex-empregadora. Sustenta que foi contratado para trabalhar em condições precárias, sendo submetido a jornada exaustiva, acúmulo de funções e alojamento inadequado. Afirma que a empresa prometeu arcar com os custos do transporte e estadia, mas não cumpriu, fazendo com que tivesse que pagar suas próprias passagens. Além disso, sustenta que a alimentação fornecida era de baixa qualidade e que havia restrições rígidas para saída da hospedagem, o que gerava um ambiente degradante e desumano. Diante desse cenário, alega que não teve alternativa senão pedir demissão, mas que, na realidade, sua saída se deu por culpa exclusiva da ré, razão pela qual requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A ré contestou aduzindo impossibilidade da reversão, quando, por livre e espontânea vontade o autor pediu seu desligamento, inexistindo qualquer vício de consentimento. Afirma que todas as verbas foram devidamente quitadas e que a saída do reclamante ocorreu por motivos pessoais, conforme declaração formal de demissão assinada por ele. Defende que não houve descumprimento contratual que justificasse a rescisão indireta. Analiso. No caso, cabia à parte autora o ônus de provar que seu consentimento foi de alguma forma viciado ao pedir demissão e deste não se desincumbiu. As conversas no whatsap de id 6215c8a indicam o interesse do autor em saber dos valores devidos na rescisão, e isso a partir de um pedido de demissão. Ao que transparece não houve qualquer tipo de vício, mas conversas objetivando esclarecer as consequências financeiras e no FGTS sobre o rompimento unilateral do contrato por parte do autor. Por todo o exposto, considero válido o pedido de demissão formulado pelo autor, vez que não há comprovação de qualquer vício de consentimento capaz de anulá-lo e indefiro o pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e, por conseguinte, as verbas rescisórias postuladas, bem como as multas dos arts. 467, 477 e 479 da CLT. Ao exame. A rescisão indireta é o instituto colocado à disposição do empregado para haver desfeito o contrato de trabalho quando o empregador incorrer em uma das hipóteses de falta grave, previstas taxativamente no artigo 483, da CLT, que tornem inviável a continuação do liame empregatício. A falta imputada ao Empregador que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta deve ser de gravidade considerável, impondo-se o mesmo rigor exigido na análise da falta cometida pelo Empregado para caracterização da justa causa. Pois bem. Há nos autos o pedido de demissão redigido e assinado pelo Reclamante no Id 7ad0044. Ao se manifestar sobre o referido documento, o Autor alegou que "foi vítima de um engodo, inclusive desde o início do pacto". Todavia, não há prova quanto ao vício de consentimento do pedido de demissão assinado pelo Autor, de modo que deve prevalecer a prova documental que confirma a intenção do Reclamante em rescindir o contrato de trabalho. Nesse sentido, inclusive, a conversa por meio de aplicativo de whatsapp reproduzida no Id 6215c8a. Assim, acertada a decisão que validou o pedido de demissão e indeferiu a conversão em rescisão indireta. Ademais, já houve o deferimento de dano moral decorrente das condições de alojamento, não restando comprovado que foi este o motivo da demissão. Sentença que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo artigo 895, §1º, IV, da CLT.               Posto isso, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, for demonstrado, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, ficando vedada qualquer tipo de compensação com créditos trabalhistas obtidos nos próprios autos ou em outra demanda. Quanto ao Recurso Adesivo do Recamante, nego-lhe provimento. A condenação perfaz o montante de R$ 5.095,06 (cinco mil e noventa e cinco reais e seis centavos). Custas processuais remanescentes pela Reclamada no valor de R$0,10 (dez centavos), da qual é dispensada pelo valor ínfimo. Tudo conforme planilha de cálculos atualizada até 30/04/2025, anexada aos presentes autos e que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.                     Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, for demonstrado, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, ficando vedada qualquer tipo de compensação com créditos trabalhistas obtidos nos próprios autos ou em outra demanda. Quanto ao Recurso Adesivo do Reclamante, negar-lhe provimento. A condenação perfaz o montante de R$ 5.095,06 (cinco mil, noventa e cinco reais e seis centavos). Custas processuais remanescentes pela Reclamada no valor de R$0,10 (dez centavos), da qual é dispensada pelo valor ínfimo. Tudo conforme planilha de cálculos atualizada até 30/04/2025, anexada aos presentes autos e que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora  RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e VILMA  LEITE MACHADO AMORIM.             THENISSON SANTANA DÓRIA   Relator              VOTOS     ARACAJU/SE, 17 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMANATO ALIMENTOS LTDA
  3. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Thenisson Dória | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0001280-68.2024.5.20.0006 : JOAO VITOR SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) : JOAO VITOR SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e69c6e proferida nos autos. Vistos e etc.   A Reclamada requer, em sede de recurso, a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob a justificativa de que se encontra em regime de recuperação judicial. Ao exame. Constata-se que a Empresa não coligiu documentação comprobatória da condição alegada, ônus que lhe competia. Assim, não existindo prova nos autos de que o patrimônio da pessoa jurídica integre processo de recuperação judicial, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, com amparo nas OJ nºs 140 e 269, da SDI-1, converto o julgamento em diligência para determinar que a Recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito recursal, sob pena de deserção do recurso interposto. Notifique-se a Reclamada. ARACAJU/SE, 28 de abril de 2025. THENISSON SANTANA DÓRIA Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMANATO ALIMENTOS LTDA
  5. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Thenisson Dória | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0001280-68.2024.5.20.0006 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Thenisson Dória na data 25/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300186700000010828400?instancia=2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou