Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0001282-53.2016.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001282-53.2016.5.22.0106 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c7ec18 proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. A parte autora, intimada da decisão de id 37b1764 em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025 (prazos suspensos de 12 a 16/05/2025, conforme Ato GP nº 05/2025), interpôs agravo de petição, tempestivamente, em 22/05/2025, através de advogado regularmente habilitado (id 57cfbf7). Tendo em vista que a insurgência restringe-se a matéria de direito, desnecessárias as delimitações previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO o apelo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001282-53.2016.5.22.0106 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88da6e proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. A parte reclamada, intimada da decisão de id 37b1764 em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025 (prazos suspensos de 12 a 16/05/2025, conforme Ato GP nº 05/2025), interpôs agravo de petição, tempestivamente, em 20/05/2025, através de advogado regularmente habilitado (id f2324fe). Tendo em vista que a insurgência restringe-se a matéria de direito, desnecessárias as delimitações previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO o apelo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 21 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001282-53.2016.5.22.0106 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88da6e proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. A parte reclamada, intimada da decisão de id 37b1764 em 05/05/2025, com prazo recursal até 22/05/2025 (prazos suspensos de 12 a 16/05/2025, conforme Ato GP nº 05/2025), interpôs agravo de petição, tempestivamente, em 20/05/2025, através de advogado regularmente habilitado (id f2324fe). Tendo em vista que a insurgência restringe-se a matéria de direito, desnecessárias as delimitações previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO o apelo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 21 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0001282-53.2016.5.22.0106 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b1764 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Requer o sindicato autor a reconsideração da decisão de id cbbcd14, que indeferiu o cumprimento da sentença quanto à obrigação de fazer (redução da jornada de trabalho dos gerentes de serviço de 8h para 6h diárias) em relação aos substituídos LUCAS ABREU ARAUJO LUZ e GILMARIA DE SOUSA PINTO. Indefiro o pedido, eis que precluso. Deveria a parte autora ter se manifestado em sede de impugnação à sentença de liquidação, no prazo para contrarrazoar os embargos à execução. Diante do trânsito em julgado do cumprimento da sentença neste tópico, cabe ao sindicato ajuizar ação específica no juízo competente. Requer, ainda, o sindicato o cumprimento da sentença em relação à substituída NILVANIA MARIA LIMA, alegando que a substituída passou a exercer a função de gerente de serviço na agência de Floriano a partir de fevereiro de 2018. No tópico, o banco não impugna o fato, requerendo apenas o indeferimento do pedido sob o fundamento de que a empregada não consta no rol de substituídos juntado à inicial. Pois bem. De fato, a referida empregada não consta no rol de substituídos juntado à inicial. No entanto, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 883.642, os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Por conseguinte, não há necessidade de juntada de lista de substituídos na fase de conhecimento, bastando que o sindicato comprove, na fase de cumprimento da sentença, quais substituídos são abrangidos pela decisão judicial, conforme bem resume o seguinte aresto. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. O Sindicato detém legitimidade extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representa, consoante o art . 8º, III, da Constituição da Republica e o art. 3º da Lei nº 8.073/1990. Tratando-se de substituição processual, desnecessária a exigência de juntada da lista de substituídos com a exordial . Rejeitada a alegação de inépcia da inicial da ação coletiva. (TRT-3 - ROT: 00102563520215030138 MG 0010256-35.2021.5.03.0138, Relator.: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 23/05/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 24/05/2022.) No caso, o objeto da condenação, conforme acórdão de id c0913de transitado em julgado em 16/04/2021, consiste na obrigação de "redução da jornada de trabalho dos substituídos de 8 para 6 horas diárias, sem redução da gratificação ou remuneração, bem como para condenar o reclamado a pagar, como horas extras, a 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas de 50%, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, abono de férias, FGTS , repouso semanal remunerado (domingos e feriados), Licença Prêmio/APIP e demais verbas salariais, do período não prescrito (a partir de 24-11-2011), observando-se o período que cada substituído permaneceu na função de Gerente de Serviço". Logo, sendo incontroverso que a empregada NILVANIA MARIA LIMA exerce a função de Gerente de Serviço desde fevereiro de 2018 na agência do reclamado em Floriano, é devido o cumprimento de sentença em relação à referida substituída. Dessa forma, determino que o Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, reduza a jornada de trabalho de NILVANIA MARIA LIMA de 8 para 6 horas diárias, sem redução da gratificação ou remuneração, comprovando nos autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a ser revestida à substituída, sem prejuízo de majoração. Inerte, execute-se a multa, libere-a à substituída e retornem-se os autos conclusos para majoração. Cumprida a obrigação de fazer, ao SCLJ para liquidação. Elaborada a conta, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, conclusos. FLORIANO/PI, 29 de abril de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0001282-53.2016.5.22.0106 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b1764 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Requer o sindicato autor a reconsideração da decisão de id cbbcd14, que indeferiu o cumprimento da sentença quanto à obrigação de fazer (redução da jornada de trabalho dos gerentes de serviço de 8h para 6h diárias) em relação aos substituídos LUCAS ABREU ARAUJO LUZ e GILMARIA DE SOUSA PINTO. Indefiro o pedido, eis que precluso. Deveria a parte autora ter se manifestado em sede de impugnação à sentença de liquidação, no prazo para contrarrazoar os embargos à execução. Diante do trânsito em julgado do cumprimento da sentença neste tópico, cabe ao sindicato ajuizar ação específica no juízo competente. Requer, ainda, o sindicato o cumprimento da sentença em relação à substituída NILVANIA MARIA LIMA, alegando que a substituída passou a exercer a função de gerente de serviço na agência de Floriano a partir de fevereiro de 2018. No tópico, o banco não impugna o fato, requerendo apenas o indeferimento do pedido sob o fundamento de que a empregada não consta no rol de substituídos juntado à inicial. Pois bem. De fato, a referida empregada não consta no rol de substituídos juntado à inicial. No entanto, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 883.642, os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Por conseguinte, não há necessidade de juntada de lista de substituídos na fase de conhecimento, bastando que o sindicato comprove, na fase de cumprimento da sentença, quais substituídos são abrangidos pela decisão judicial, conforme bem resume o seguinte aresto. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. O Sindicato detém legitimidade extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representa, consoante o art . 8º, III, da Constituição da Republica e o art. 3º da Lei nº 8.073/1990. Tratando-se de substituição processual, desnecessária a exigência de juntada da lista de substituídos com a exordial . Rejeitada a alegação de inépcia da inicial da ação coletiva. (TRT-3 - ROT: 00102563520215030138 MG 0010256-35.2021.5.03.0138, Relator.: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 23/05/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 24/05/2022.) No caso, o objeto da condenação, conforme acórdão de id c0913de transitado em julgado em 16/04/2021, consiste na obrigação de "redução da jornada de trabalho dos substituídos de 8 para 6 horas diárias, sem redução da gratificação ou remuneração, bem como para condenar o reclamado a pagar, como horas extras, a 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas de 50%, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, abono de férias, FGTS , repouso semanal remunerado (domingos e feriados), Licença Prêmio/APIP e demais verbas salariais, do período não prescrito (a partir de 24-11-2011), observando-se o período que cada substituído permaneceu na função de Gerente de Serviço". Logo, sendo incontroverso que a empregada NILVANIA MARIA LIMA exerce a função de Gerente de Serviço desde fevereiro de 2018 na agência do reclamado em Floriano, é devido o cumprimento de sentença em relação à referida substituída. Dessa forma, determino que o Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, reduza a jornada de trabalho de NILVANIA MARIA LIMA de 8 para 6 horas diárias, sem redução da gratificação ou remuneração, comprovando nos autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a ser revestida à substituída, sem prejuízo de majoração. Inerte, execute-se a multa, libere-a à substituída e retornem-se os autos conclusos para majoração. Cumprida a obrigação de fazer, ao SCLJ para liquidação. Elaborada a conta, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, conclusos. FLORIANO/PI, 29 de abril de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA