Processo nº 00012835820124013400
Número do Processo:
0001283-58.2012.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIRTON JOSE DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Airton José de Araújo e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança referente à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores militares. A sentença acolheu a impugnação da União ao fundamento de que os valores executados extrapolaram os limites do título judicial exequendo, especialmente em relação: (i) ao percentual aplicado sobre a rubrica GCET; (ii) aos juros de mora, fixados indevidamente em 1% ao mês; (iii) ao termo inicial da contagem dos atrasados; e (iv) à metodologia da correção monetária. A Contadoria Judicial foi instada a se manifestar e confirmou integralmente as inconsistências apontadas pela União, apresentando cálculos em consonância com os parâmetros definidos na sentença exequenda. Diante da procedência dos embargos, os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa. Nas razões recursais, os apelantes alegam que seus cálculos obedeceram às diretrizes do Ministério da Defesa e que a rubrica GCET foi utilizada de forma indevida pela Advocacia-Geral da União, por se tratar de verba instituída posteriormente ao fato gerador do direito (reajuste de 28,86%). Defendem, ainda, que os percentuais aplicados pela União divergem dos oficialmente reconhecidos pelas corporações militares, o que comprometeria a confiabilidade dos cálculos acolhidos pela sentença. A União, em contrarrazões, sustenta a regularidade da sentença, reiterando que os exequentes se afastaram dos parâmetros fixados no título executivo ao aplicarem percentuais superiores e não amparados legalmente. Ressalta que a rubrica GCET possui regulamentação própria, prevista nas Leis nº 9.442/97 e nº 9.633/98, devendo ser respeitados os critérios específicos de base de cálculo e vinculação ao posto ou graduação do militar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Do direito intertemporal e da admissibilidade recursal A sentença impugnada foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise deve observar as regras de admissibilidade previstas naquele diploma. Verificados os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à apreciação do mérito recursal. Da delimitação da controvérsia e dos parâmetros do título executivo A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos cálculos apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença. O título executivo judicial, oriundo da fase de conhecimento, fixou de forma precisa os critérios de liquidação, impondo os seguintes parâmetros: restrição da condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com termo inicial em agosto de 1997; aplicação de juros moratórios limitados a 0,5% ao mês, conforme redação vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à época dos fatos; utilização de índices de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; vedação à aplicação da taxa SELIC; exclusão de rubricas estranhas à condenação reconhecida judicialmente. Dessa forma, a apuração do quantum exequendo deve respeitar estritamente as balizas fixadas no título judicial, sob pena de inovação indevida e violação ao princípio da coisa julgada material, protegido pelo art. 502 do CPC. Da inadequação da rubrica GCET como base de incidência A inclusão da GCET nos cálculos dos exequentes revela-se juridicamente insustentável. Tal verba foi criada pela Lei nº 9.442/1997, com regulamentação subsequente pela Lei nº 9.633/1998, não mantendo qualquer nexo causal com os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 — estas sim, instituidoras do direito vindicado na demanda originária. Além de ausente no título executivo, a referida rubrica não pode ser considerada como base de cálculo para os reajustes pleiteados, tampouco como reflexo ou extensão do percentual de 28,86%, dado que sua natureza jurídica é autônoma, com critérios de concessão próprios. A sua consideração nos cálculos implica em afronta direta à coisa julgada e em inovação indevida, razão pela qual deve ser desconsiderada. Do excesso de execução e da presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial A análise técnica efetuada pela Contadoria Judicial revelou inconsistências materiais nos cálculos dos exequentes, os quais foram elaborados com base em premissas não previstas no título judicial. Por outro lado, os cálculos apresentados pela Contadoria observam, com precisão, os limites da condenação, legitimando sua adoção pelo juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade da utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que deles resulte valor superior ou inferior ao pleiteado pelas partes. Tal prática não configura julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, mas sim exercício legítimo do controle jurisdicional sobre a fiel execução da sentença, conforme precedentes citados, dentre os quais se destacam: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE DIREITOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. LEIS N. 9.678/1998 E N. 9.640/98. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTRAÇÃO DA CARREIRA OU DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. EXCLUSÃO DA GED E DA AGE DA BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO POSTERIOR À DEFASAGEM DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM URV. FIEL EXECUÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. (...) 6. O índice de 3,17%, na espécie, deve ter seu pagamento limitado a 31 de dezembro de 2001, em decorrência do quanto disposto no art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que determinou a incorporação dos 3,17% aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, sendo devida, ainda, a compensação dos valores efetiva e comprovadamente pagos, a título deste mesmo reajuste, na esfera administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor, entendimentos estes utilizados quando da elaboração dos cálculos da contadoria judicial, que foram adotados pela sentença ora recorrida. 7. Não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. Precedentes: STJ, REsp 901.126/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 215; REsp 389.190/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 248; e TRF1, AC 0026297-54.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.197 de 23/10/2009; AC 0045267-37.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.177 de 17/03/2008; AC 0012155-70.2000.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ p.71 de 19/12/2002. 8. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 9. Hipótese em que sentença merece reforma apenas no tocante à base de cálculo de incidência do índice de 3,17%, que não deve englobar os valores recebidos a título da GED ou AGE após as suas criações, incidindo apenas sobre todas as demais rubricas que compunham a remuneração da parte embargada anteriormente. 10. Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas nos embargos à execução, com fulcro no princípio da causalidade, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 21, caput, do CPC/73 e nos critérios balizadores dos §§ 3º e 4º, do art. 20 do mesmo Codex, dada a singeleza da causa e do fato de tratar-se da fase executiva. 11. Apelação e agravo retido parcialmente providos, nos termos do item 9. (AC 0010962-75.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte agravante, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que homologou o cálculo inicial apresentado pela parte exeqüente, em substituição à conta elaborada pela Contadoria Judicial, uma vez que esta resultou em valor superior ao executado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo. Neste sentido, entre outros, os precedentes: STJ (AgInt no REsp 1904644/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021), (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); TRF1 (AC 0001804-69.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2020 PAG.). 3. No caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, acolho a conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça, pois representa o montante apurado em conformidade com o título executivo. 4. Agravo de instrumento da parte agravante a que se dá provimento para, reformando a sentença, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (AG 1005948-03.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021). Conforme ressaltado por esta Corte em diversos julgados, a atuação da Contadoria não visa apenas auxiliar o juiz, mas também resguardar o equilíbrio entre as partes, prevenindo prejuízos decorrentes de erros aritméticos ou jurídicos em fase de liquidação de sentença. A presunção relativa de veracidade de seus laudos justifica sua adoção preferencial, mormente quando revelam aderência técnica e legal ao comando judicial exequendo. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal, por estarem os cálculos apresentados pelos exequentes em desconformidade com os limites do título executivo judicial e por estar devidamente justificada a adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros definidos no julgado exequendo. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZALUAR DE FREITAS SANTOS, DINARTE PEREIRA NANTES, VICENTE DE PAULO CARDOSO, MARILDA FERREIRA DE SOUZA, AIRTON JOSE DE ARAUJO, DORCELIA ANTONIA SILVA BEZERRA, PLINIO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO LEITE APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA RUBRICA GCET NOS CÁLCULOS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ADOTADOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta por exequentes contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança relativa à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores militares. A sentença reconheceu excesso de execução em razão de: (i) utilização indevida da rubrica GCET como base de cálculo; (ii) aplicação de juros de mora superiores ao permitido; (iii) erro no termo inicial dos atrasados; e (iv) metodologia incorreta de correção monetária. 2. A Contadoria Judicial confirmou as inconsistências apontadas pela União e apresentou cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 por pessoa. 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a legalidade da inclusão da rubrica GCET na base de cálculo do reajuste de 28,86%; e (ii) a validade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, adotados na sentença impugnada. 4. A sentença exequenda fixou expressamente os critérios a serem seguidos na liquidação do julgado, incluindo: (i) limitação da condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, com termo inicial em agosto de 1997; (ii) aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme a redação vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 à época dos fatos; (iii) correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) exclusão da taxa SELIC; e (v) vedação à inclusão de rubricas não constantes do julgado. 5. A GCET foi instituída posteriormente ao fato gerador do direito reconhecido na ação de cobrança, por meio das Leis nº 9.442/1997 e nº 9.633/1998, com base de cálculo e critérios próprios, sem nexo causal com os reajustes previstos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A sua utilização nos cálculos exequendos, além de carecer de respaldo no título judicial, caracteriza inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico por violar a coisa julgada material (CPC, art. 502). 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade da utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, desde que compatíveis com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Nessa linha, o magistrado pode, no exercício do controle jurisdicional, acolher os cálculos da Contadoria, ainda que resultem em valores diferentes dos apresentados pelas partes, sem que isso implique em julgamento ultra, extra ou citra petita. 7. Os laudos apresentados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade, e sua adoção, quando técnica e legalmente fundamentada, visa garantir a fiel execução da sentença e prevenir distorções aritméticas ou jurídicas. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau observou esse entendimento ao acolher os embargos à execução e rejeitar os cálculos dos exequentes por descumprirem os limites do título judicial. 8. Os argumentos dos apelantes não demonstram equívoco ou ilegalidade na sentença impugnada. Ao contrário, os fundamentos adotados encontram respaldo nos precedentes citados, especialmente quanto à impossibilidade de se incluir verba estranha ao título e à regularidade da atuação da Contadoria como órgão auxiliar do juízo. 9. Apelação improvida. Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes e adotando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial como parâmetros para a apuração do quantum exequendo. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIRTON JOSE DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Airton José de Araújo e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança referente à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores militares. A sentença acolheu a impugnação da União ao fundamento de que os valores executados extrapolaram os limites do título judicial exequendo, especialmente em relação: (i) ao percentual aplicado sobre a rubrica GCET; (ii) aos juros de mora, fixados indevidamente em 1% ao mês; (iii) ao termo inicial da contagem dos atrasados; e (iv) à metodologia da correção monetária. A Contadoria Judicial foi instada a se manifestar e confirmou integralmente as inconsistências apontadas pela União, apresentando cálculos em consonância com os parâmetros definidos na sentença exequenda. Diante da procedência dos embargos, os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa. Nas razões recursais, os apelantes alegam que seus cálculos obedeceram às diretrizes do Ministério da Defesa e que a rubrica GCET foi utilizada de forma indevida pela Advocacia-Geral da União, por se tratar de verba instituída posteriormente ao fato gerador do direito (reajuste de 28,86%). Defendem, ainda, que os percentuais aplicados pela União divergem dos oficialmente reconhecidos pelas corporações militares, o que comprometeria a confiabilidade dos cálculos acolhidos pela sentença. A União, em contrarrazões, sustenta a regularidade da sentença, reiterando que os exequentes se afastaram dos parâmetros fixados no título executivo ao aplicarem percentuais superiores e não amparados legalmente. Ressalta que a rubrica GCET possui regulamentação própria, prevista nas Leis nº 9.442/97 e nº 9.633/98, devendo ser respeitados os critérios específicos de base de cálculo e vinculação ao posto ou graduação do militar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Do direito intertemporal e da admissibilidade recursal A sentença impugnada foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise deve observar as regras de admissibilidade previstas naquele diploma. Verificados os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à apreciação do mérito recursal. Da delimitação da controvérsia e dos parâmetros do título executivo A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos cálculos apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença. O título executivo judicial, oriundo da fase de conhecimento, fixou de forma precisa os critérios de liquidação, impondo os seguintes parâmetros: restrição da condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com termo inicial em agosto de 1997; aplicação de juros moratórios limitados a 0,5% ao mês, conforme redação vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à época dos fatos; utilização de índices de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; vedação à aplicação da taxa SELIC; exclusão de rubricas estranhas à condenação reconhecida judicialmente. Dessa forma, a apuração do quantum exequendo deve respeitar estritamente as balizas fixadas no título judicial, sob pena de inovação indevida e violação ao princípio da coisa julgada material, protegido pelo art. 502 do CPC. Da inadequação da rubrica GCET como base de incidência A inclusão da GCET nos cálculos dos exequentes revela-se juridicamente insustentável. Tal verba foi criada pela Lei nº 9.442/1997, com regulamentação subsequente pela Lei nº 9.633/1998, não mantendo qualquer nexo causal com os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 — estas sim, instituidoras do direito vindicado na demanda originária. Além de ausente no título executivo, a referida rubrica não pode ser considerada como base de cálculo para os reajustes pleiteados, tampouco como reflexo ou extensão do percentual de 28,86%, dado que sua natureza jurídica é autônoma, com critérios de concessão próprios. A sua consideração nos cálculos implica em afronta direta à coisa julgada e em inovação indevida, razão pela qual deve ser desconsiderada. Do excesso de execução e da presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial A análise técnica efetuada pela Contadoria Judicial revelou inconsistências materiais nos cálculos dos exequentes, os quais foram elaborados com base em premissas não previstas no título judicial. Por outro lado, os cálculos apresentados pela Contadoria observam, com precisão, os limites da condenação, legitimando sua adoção pelo juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade da utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que deles resulte valor superior ou inferior ao pleiteado pelas partes. Tal prática não configura julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, mas sim exercício legítimo do controle jurisdicional sobre a fiel execução da sentença, conforme precedentes citados, dentre os quais se destacam: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE DIREITOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. LEIS N. 9.678/1998 E N. 9.640/98. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTRAÇÃO DA CARREIRA OU DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. EXCLUSÃO DA GED E DA AGE DA BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO POSTERIOR À DEFASAGEM DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM URV. FIEL EXECUÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. (...) 6. O índice de 3,17%, na espécie, deve ter seu pagamento limitado a 31 de dezembro de 2001, em decorrência do quanto disposto no art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que determinou a incorporação dos 3,17% aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, sendo devida, ainda, a compensação dos valores efetiva e comprovadamente pagos, a título deste mesmo reajuste, na esfera administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor, entendimentos estes utilizados quando da elaboração dos cálculos da contadoria judicial, que foram adotados pela sentença ora recorrida. 7. Não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. Precedentes: STJ, REsp 901.126/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 215; REsp 389.190/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 248; e TRF1, AC 0026297-54.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.197 de 23/10/2009; AC 0045267-37.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.177 de 17/03/2008; AC 0012155-70.2000.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ p.71 de 19/12/2002. 8. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 9. Hipótese em que sentença merece reforma apenas no tocante à base de cálculo de incidência do índice de 3,17%, que não deve englobar os valores recebidos a título da GED ou AGE após as suas criações, incidindo apenas sobre todas as demais rubricas que compunham a remuneração da parte embargada anteriormente. 10. Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas nos embargos à execução, com fulcro no princípio da causalidade, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 21, caput, do CPC/73 e nos critérios balizadores dos §§ 3º e 4º, do art. 20 do mesmo Codex, dada a singeleza da causa e do fato de tratar-se da fase executiva. 11. Apelação e agravo retido parcialmente providos, nos termos do item 9. (AC 0010962-75.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte agravante, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que homologou o cálculo inicial apresentado pela parte exeqüente, em substituição à conta elaborada pela Contadoria Judicial, uma vez que esta resultou em valor superior ao executado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo. Neste sentido, entre outros, os precedentes: STJ (AgInt no REsp 1904644/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021), (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); TRF1 (AC 0001804-69.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2020 PAG.). 3. No caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, acolho a conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça, pois representa o montante apurado em conformidade com o título executivo. 4. Agravo de instrumento da parte agravante a que se dá provimento para, reformando a sentença, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (AG 1005948-03.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021). Conforme ressaltado por esta Corte em diversos julgados, a atuação da Contadoria não visa apenas auxiliar o juiz, mas também resguardar o equilíbrio entre as partes, prevenindo prejuízos decorrentes de erros aritméticos ou jurídicos em fase de liquidação de sentença. A presunção relativa de veracidade de seus laudos justifica sua adoção preferencial, mormente quando revelam aderência técnica e legal ao comando judicial exequendo. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal, por estarem os cálculos apresentados pelos exequentes em desconformidade com os limites do título executivo judicial e por estar devidamente justificada a adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros definidos no julgado exequendo. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZALUAR DE FREITAS SANTOS, DINARTE PEREIRA NANTES, VICENTE DE PAULO CARDOSO, MARILDA FERREIRA DE SOUZA, AIRTON JOSE DE ARAUJO, DORCELIA ANTONIA SILVA BEZERRA, PLINIO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO LEITE APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA RUBRICA GCET NOS CÁLCULOS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ADOTADOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta por exequentes contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança relativa à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores militares. A sentença reconheceu excesso de execução em razão de: (i) utilização indevida da rubrica GCET como base de cálculo; (ii) aplicação de juros de mora superiores ao permitido; (iii) erro no termo inicial dos atrasados; e (iv) metodologia incorreta de correção monetária. 2. A Contadoria Judicial confirmou as inconsistências apontadas pela União e apresentou cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 por pessoa. 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a legalidade da inclusão da rubrica GCET na base de cálculo do reajuste de 28,86%; e (ii) a validade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, adotados na sentença impugnada. 4. A sentença exequenda fixou expressamente os critérios a serem seguidos na liquidação do julgado, incluindo: (i) limitação da condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, com termo inicial em agosto de 1997; (ii) aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme a redação vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 à época dos fatos; (iii) correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) exclusão da taxa SELIC; e (v) vedação à inclusão de rubricas não constantes do julgado. 5. A GCET foi instituída posteriormente ao fato gerador do direito reconhecido na ação de cobrança, por meio das Leis nº 9.442/1997 e nº 9.633/1998, com base de cálculo e critérios próprios, sem nexo causal com os reajustes previstos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A sua utilização nos cálculos exequendos, além de carecer de respaldo no título judicial, caracteriza inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico por violar a coisa julgada material (CPC, art. 502). 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade da utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, desde que compatíveis com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Nessa linha, o magistrado pode, no exercício do controle jurisdicional, acolher os cálculos da Contadoria, ainda que resultem em valores diferentes dos apresentados pelas partes, sem que isso implique em julgamento ultra, extra ou citra petita. 7. Os laudos apresentados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade, e sua adoção, quando técnica e legalmente fundamentada, visa garantir a fiel execução da sentença e prevenir distorções aritméticas ou jurídicas. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau observou esse entendimento ao acolher os embargos à execução e rejeitar os cálculos dos exequentes por descumprirem os limites do título judicial. 8. Os argumentos dos apelantes não demonstram equívoco ou ilegalidade na sentença impugnada. Ao contrário, os fundamentos adotados encontram respaldo nos precedentes citados, especialmente quanto à impossibilidade de se incluir verba estranha ao título e à regularidade da atuação da Contadoria como órgão auxiliar do juízo. 9. Apelação improvida. Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes e adotando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial como parâmetros para a apuração do quantum exequendo. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIRTON JOSE DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Airton José de Araújo e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança referente à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores militares. A sentença acolheu a impugnação da União ao fundamento de que os valores executados extrapolaram os limites do título judicial exequendo, especialmente em relação: (i) ao percentual aplicado sobre a rubrica GCET; (ii) aos juros de mora, fixados indevidamente em 1% ao mês; (iii) ao termo inicial da contagem dos atrasados; e (iv) à metodologia da correção monetária. A Contadoria Judicial foi instada a se manifestar e confirmou integralmente as inconsistências apontadas pela União, apresentando cálculos em consonância com os parâmetros definidos na sentença exequenda. Diante da procedência dos embargos, os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa. Nas razões recursais, os apelantes alegam que seus cálculos obedeceram às diretrizes do Ministério da Defesa e que a rubrica GCET foi utilizada de forma indevida pela Advocacia-Geral da União, por se tratar de verba instituída posteriormente ao fato gerador do direito (reajuste de 28,86%). Defendem, ainda, que os percentuais aplicados pela União divergem dos oficialmente reconhecidos pelas corporações militares, o que comprometeria a confiabilidade dos cálculos acolhidos pela sentença. A União, em contrarrazões, sustenta a regularidade da sentença, reiterando que os exequentes se afastaram dos parâmetros fixados no título executivo ao aplicarem percentuais superiores e não amparados legalmente. Ressalta que a rubrica GCET possui regulamentação própria, prevista nas Leis nº 9.442/97 e nº 9.633/98, devendo ser respeitados os critérios específicos de base de cálculo e vinculação ao posto ou graduação do militar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Do direito intertemporal e da admissibilidade recursal A sentença impugnada foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise deve observar as regras de admissibilidade previstas naquele diploma. Verificados os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à apreciação do mérito recursal. Da delimitação da controvérsia e dos parâmetros do título executivo A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos cálculos apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença. O título executivo judicial, oriundo da fase de conhecimento, fixou de forma precisa os critérios de liquidação, impondo os seguintes parâmetros: restrição da condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com termo inicial em agosto de 1997; aplicação de juros moratórios limitados a 0,5% ao mês, conforme redação vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à época dos fatos; utilização de índices de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; vedação à aplicação da taxa SELIC; exclusão de rubricas estranhas à condenação reconhecida judicialmente. Dessa forma, a apuração do quantum exequendo deve respeitar estritamente as balizas fixadas no título judicial, sob pena de inovação indevida e violação ao princípio da coisa julgada material, protegido pelo art. 502 do CPC. Da inadequação da rubrica GCET como base de incidência A inclusão da GCET nos cálculos dos exequentes revela-se juridicamente insustentável. Tal verba foi criada pela Lei nº 9.442/1997, com regulamentação subsequente pela Lei nº 9.633/1998, não mantendo qualquer nexo causal com os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 — estas sim, instituidoras do direito vindicado na demanda originária. Além de ausente no título executivo, a referida rubrica não pode ser considerada como base de cálculo para os reajustes pleiteados, tampouco como reflexo ou extensão do percentual de 28,86%, dado que sua natureza jurídica é autônoma, com critérios de concessão próprios. A sua consideração nos cálculos implica em afronta direta à coisa julgada e em inovação indevida, razão pela qual deve ser desconsiderada. Do excesso de execução e da presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial A análise técnica efetuada pela Contadoria Judicial revelou inconsistências materiais nos cálculos dos exequentes, os quais foram elaborados com base em premissas não previstas no título judicial. Por outro lado, os cálculos apresentados pela Contadoria observam, com precisão, os limites da condenação, legitimando sua adoção pelo juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade da utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que deles resulte valor superior ou inferior ao pleiteado pelas partes. Tal prática não configura julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, mas sim exercício legítimo do controle jurisdicional sobre a fiel execução da sentença, conforme precedentes citados, dentre os quais se destacam: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE DIREITOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. LEIS N. 9.678/1998 E N. 9.640/98. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTRAÇÃO DA CARREIRA OU DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. EXCLUSÃO DA GED E DA AGE DA BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO POSTERIOR À DEFASAGEM DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM URV. FIEL EXECUÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. (...) 6. O índice de 3,17%, na espécie, deve ter seu pagamento limitado a 31 de dezembro de 2001, em decorrência do quanto disposto no art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que determinou a incorporação dos 3,17% aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, sendo devida, ainda, a compensação dos valores efetiva e comprovadamente pagos, a título deste mesmo reajuste, na esfera administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor, entendimentos estes utilizados quando da elaboração dos cálculos da contadoria judicial, que foram adotados pela sentença ora recorrida. 7. Não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. Precedentes: STJ, REsp 901.126/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 215; REsp 389.190/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 248; e TRF1, AC 0026297-54.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.197 de 23/10/2009; AC 0045267-37.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.177 de 17/03/2008; AC 0012155-70.2000.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ p.71 de 19/12/2002. 8. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 9. Hipótese em que sentença merece reforma apenas no tocante à base de cálculo de incidência do índice de 3,17%, que não deve englobar os valores recebidos a título da GED ou AGE após as suas criações, incidindo apenas sobre todas as demais rubricas que compunham a remuneração da parte embargada anteriormente. 10. Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas nos embargos à execução, com fulcro no princípio da causalidade, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 21, caput, do CPC/73 e nos critérios balizadores dos §§ 3º e 4º, do art. 20 do mesmo Codex, dada a singeleza da causa e do fato de tratar-se da fase executiva. 11. Apelação e agravo retido parcialmente providos, nos termos do item 9. (AC 0010962-75.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte agravante, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que homologou o cálculo inicial apresentado pela parte exeqüente, em substituição à conta elaborada pela Contadoria Judicial, uma vez que esta resultou em valor superior ao executado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo. Neste sentido, entre outros, os precedentes: STJ (AgInt no REsp 1904644/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021), (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); TRF1 (AC 0001804-69.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2020 PAG.). 3. No caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, acolho a conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça, pois representa o montante apurado em conformidade com o título executivo. 4. Agravo de instrumento da parte agravante a que se dá provimento para, reformando a sentença, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (AG 1005948-03.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021). Conforme ressaltado por esta Corte em diversos julgados, a atuação da Contadoria não visa apenas auxiliar o juiz, mas também resguardar o equilíbrio entre as partes, prevenindo prejuízos decorrentes de erros aritméticos ou jurídicos em fase de liquidação de sentença. A presunção relativa de veracidade de seus laudos justifica sua adoção preferencial, mormente quando revelam aderência técnica e legal ao comando judicial exequendo. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal, por estarem os cálculos apresentados pelos exequentes em desconformidade com os limites do título executivo judicial e por estar devidamente justificada a adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros definidos no julgado exequendo. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZALUAR DE FREITAS SANTOS, DINARTE PEREIRA NANTES, VICENTE DE PAULO CARDOSO, MARILDA FERREIRA DE SOUZA, AIRTON JOSE DE ARAUJO, DORCELIA ANTONIA SILVA BEZERRA, PLINIO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO LEITE APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA RUBRICA GCET NOS CÁLCULOS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ADOTADOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta por exequentes contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança relativa à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores militares. A sentença reconheceu excesso de execução em razão de: (i) utilização indevida da rubrica GCET como base de cálculo; (ii) aplicação de juros de mora superiores ao permitido; (iii) erro no termo inicial dos atrasados; e (iv) metodologia incorreta de correção monetária. 2. A Contadoria Judicial confirmou as inconsistências apontadas pela União e apresentou cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 por pessoa. 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a legalidade da inclusão da rubrica GCET na base de cálculo do reajuste de 28,86%; e (ii) a validade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, adotados na sentença impugnada. 4. A sentença exequenda fixou expressamente os critérios a serem seguidos na liquidação do julgado, incluindo: (i) limitação da condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, com termo inicial em agosto de 1997; (ii) aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme a redação vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 à época dos fatos; (iii) correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) exclusão da taxa SELIC; e (v) vedação à inclusão de rubricas não constantes do julgado. 5. A GCET foi instituída posteriormente ao fato gerador do direito reconhecido na ação de cobrança, por meio das Leis nº 9.442/1997 e nº 9.633/1998, com base de cálculo e critérios próprios, sem nexo causal com os reajustes previstos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A sua utilização nos cálculos exequendos, além de carecer de respaldo no título judicial, caracteriza inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico por violar a coisa julgada material (CPC, art. 502). 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade da utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, desde que compatíveis com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Nessa linha, o magistrado pode, no exercício do controle jurisdicional, acolher os cálculos da Contadoria, ainda que resultem em valores diferentes dos apresentados pelas partes, sem que isso implique em julgamento ultra, extra ou citra petita. 7. Os laudos apresentados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade, e sua adoção, quando técnica e legalmente fundamentada, visa garantir a fiel execução da sentença e prevenir distorções aritméticas ou jurídicas. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau observou esse entendimento ao acolher os embargos à execução e rejeitar os cálculos dos exequentes por descumprirem os limites do título judicial. 8. Os argumentos dos apelantes não demonstram equívoco ou ilegalidade na sentença impugnada. Ao contrário, os fundamentos adotados encontram respaldo nos precedentes citados, especialmente quanto à impossibilidade de se incluir verba estranha ao título e à regularidade da atuação da Contadoria como órgão auxiliar do juízo. 9. Apelação improvida. Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes e adotando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial como parâmetros para a apuração do quantum exequendo. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AIRTON JOSE DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Airton José de Araújo e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança referente à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores militares. A sentença acolheu a impugnação da União ao fundamento de que os valores executados extrapolaram os limites do título judicial exequendo, especialmente em relação: (i) ao percentual aplicado sobre a rubrica GCET; (ii) aos juros de mora, fixados indevidamente em 1% ao mês; (iii) ao termo inicial da contagem dos atrasados; e (iv) à metodologia da correção monetária. A Contadoria Judicial foi instada a se manifestar e confirmou integralmente as inconsistências apontadas pela União, apresentando cálculos em consonância com os parâmetros definidos na sentença exequenda. Diante da procedência dos embargos, os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa. Nas razões recursais, os apelantes alegam que seus cálculos obedeceram às diretrizes do Ministério da Defesa e que a rubrica GCET foi utilizada de forma indevida pela Advocacia-Geral da União, por se tratar de verba instituída posteriormente ao fato gerador do direito (reajuste de 28,86%). Defendem, ainda, que os percentuais aplicados pela União divergem dos oficialmente reconhecidos pelas corporações militares, o que comprometeria a confiabilidade dos cálculos acolhidos pela sentença. A União, em contrarrazões, sustenta a regularidade da sentença, reiterando que os exequentes se afastaram dos parâmetros fixados no título executivo ao aplicarem percentuais superiores e não amparados legalmente. Ressalta que a rubrica GCET possui regulamentação própria, prevista nas Leis nº 9.442/97 e nº 9.633/98, devendo ser respeitados os critérios específicos de base de cálculo e vinculação ao posto ou graduação do militar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Do direito intertemporal e da admissibilidade recursal A sentença impugnada foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise deve observar as regras de admissibilidade previstas naquele diploma. Verificados os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à apreciação do mérito recursal. Da delimitação da controvérsia e dos parâmetros do título executivo A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos cálculos apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença. O título executivo judicial, oriundo da fase de conhecimento, fixou de forma precisa os critérios de liquidação, impondo os seguintes parâmetros: restrição da condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com termo inicial em agosto de 1997; aplicação de juros moratórios limitados a 0,5% ao mês, conforme redação vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à época dos fatos; utilização de índices de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; vedação à aplicação da taxa SELIC; exclusão de rubricas estranhas à condenação reconhecida judicialmente. Dessa forma, a apuração do quantum exequendo deve respeitar estritamente as balizas fixadas no título judicial, sob pena de inovação indevida e violação ao princípio da coisa julgada material, protegido pelo art. 502 do CPC. Da inadequação da rubrica GCET como base de incidência A inclusão da GCET nos cálculos dos exequentes revela-se juridicamente insustentável. Tal verba foi criada pela Lei nº 9.442/1997, com regulamentação subsequente pela Lei nº 9.633/1998, não mantendo qualquer nexo causal com os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 — estas sim, instituidoras do direito vindicado na demanda originária. Além de ausente no título executivo, a referida rubrica não pode ser considerada como base de cálculo para os reajustes pleiteados, tampouco como reflexo ou extensão do percentual de 28,86%, dado que sua natureza jurídica é autônoma, com critérios de concessão próprios. A sua consideração nos cálculos implica em afronta direta à coisa julgada e em inovação indevida, razão pela qual deve ser desconsiderada. Do excesso de execução e da presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial A análise técnica efetuada pela Contadoria Judicial revelou inconsistências materiais nos cálculos dos exequentes, os quais foram elaborados com base em premissas não previstas no título judicial. Por outro lado, os cálculos apresentados pela Contadoria observam, com precisão, os limites da condenação, legitimando sua adoção pelo juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade da utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que deles resulte valor superior ou inferior ao pleiteado pelas partes. Tal prática não configura julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, mas sim exercício legítimo do controle jurisdicional sobre a fiel execução da sentença, conforme precedentes citados, dentre os quais se destacam: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE DIREITOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. LEIS N. 9.678/1998 E N. 9.640/98. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTRAÇÃO DA CARREIRA OU DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. EXCLUSÃO DA GED E DA AGE DA BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO POSTERIOR À DEFASAGEM DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM URV. FIEL EXECUÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. (...) 6. O índice de 3,17%, na espécie, deve ter seu pagamento limitado a 31 de dezembro de 2001, em decorrência do quanto disposto no art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que determinou a incorporação dos 3,17% aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, sendo devida, ainda, a compensação dos valores efetiva e comprovadamente pagos, a título deste mesmo reajuste, na esfera administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor, entendimentos estes utilizados quando da elaboração dos cálculos da contadoria judicial, que foram adotados pela sentença ora recorrida. 7. Não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. Precedentes: STJ, REsp 901.126/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 215; REsp 389.190/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 248; e TRF1, AC 0026297-54.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.197 de 23/10/2009; AC 0045267-37.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.177 de 17/03/2008; AC 0012155-70.2000.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ p.71 de 19/12/2002. 8. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 9. Hipótese em que sentença merece reforma apenas no tocante à base de cálculo de incidência do índice de 3,17%, que não deve englobar os valores recebidos a título da GED ou AGE após as suas criações, incidindo apenas sobre todas as demais rubricas que compunham a remuneração da parte embargada anteriormente. 10. Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre elas nos embargos à execução, com fulcro no princípio da causalidade, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, com fulcro no art. 21, caput, do CPC/73 e nos critérios balizadores dos §§ 3º e 4º, do art. 20 do mesmo Codex, dada a singeleza da causa e do fato de tratar-se da fase executiva. 11. Apelação e agravo retido parcialmente providos, nos termos do item 9. (AC 0010962-75.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME O TÍTULO EXEQUENDO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte agravante, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que homologou o cálculo inicial apresentado pela parte exeqüente, em substituição à conta elaborada pela Contadoria Judicial, uma vez que esta resultou em valor superior ao executado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo. Neste sentido, entre outros, os precedentes: STJ (AgInt no REsp 1904644/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021), (AgInt no REsp 1586666/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); TRF1 (AC 0001804-69.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2020 PAG.). 3. No caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, acolho a conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça, pois representa o montante apurado em conformidade com o título executivo. 4. Agravo de instrumento da parte agravante a que se dá provimento para, reformando a sentença, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (AG 1005948-03.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021). Conforme ressaltado por esta Corte em diversos julgados, a atuação da Contadoria não visa apenas auxiliar o juiz, mas também resguardar o equilíbrio entre as partes, prevenindo prejuízos decorrentes de erros aritméticos ou jurídicos em fase de liquidação de sentença. A presunção relativa de veracidade de seus laudos justifica sua adoção preferencial, mormente quando revelam aderência técnica e legal ao comando judicial exequendo. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal, por estarem os cálculos apresentados pelos exequentes em desconformidade com os limites do título executivo judicial e por estar devidamente justificada a adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros definidos no julgado exequendo. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001283-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001283-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZALUAR DE FREITAS SANTOS, DINARTE PEREIRA NANTES, VICENTE DE PAULO CARDOSO, MARILDA FERREIRA DE SOUZA, AIRTON JOSE DE ARAUJO, DORCELIA ANTONIA SILVA BEZERRA, PLINIO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO LEITE APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA RUBRICA GCET NOS CÁLCULOS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ADOTADOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta por exequentes contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança relativa à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores militares. A sentença reconheceu excesso de execução em razão de: (i) utilização indevida da rubrica GCET como base de cálculo; (ii) aplicação de juros de mora superiores ao permitido; (iii) erro no termo inicial dos atrasados; e (iv) metodologia incorreta de correção monetária. 2. A Contadoria Judicial confirmou as inconsistências apontadas pela União e apresentou cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 por pessoa. 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a legalidade da inclusão da rubrica GCET na base de cálculo do reajuste de 28,86%; e (ii) a validade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, adotados na sentença impugnada. 4. A sentença exequenda fixou expressamente os critérios a serem seguidos na liquidação do julgado, incluindo: (i) limitação da condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, com termo inicial em agosto de 1997; (ii) aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme a redação vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 à época dos fatos; (iii) correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) exclusão da taxa SELIC; e (v) vedação à inclusão de rubricas não constantes do julgado. 5. A GCET foi instituída posteriormente ao fato gerador do direito reconhecido na ação de cobrança, por meio das Leis nº 9.442/1997 e nº 9.633/1998, com base de cálculo e critérios próprios, sem nexo causal com os reajustes previstos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A sua utilização nos cálculos exequendos, além de carecer de respaldo no título judicial, caracteriza inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico por violar a coisa julgada material (CPC, art. 502). 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade da utilização dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, desde que compatíveis com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Nessa linha, o magistrado pode, no exercício do controle jurisdicional, acolher os cálculos da Contadoria, ainda que resultem em valores diferentes dos apresentados pelas partes, sem que isso implique em julgamento ultra, extra ou citra petita. 7. Os laudos apresentados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade, e sua adoção, quando técnica e legalmente fundamentada, visa garantir a fiel execução da sentença e prevenir distorções aritméticas ou jurídicas. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau observou esse entendimento ao acolher os embargos à execução e rejeitar os cálculos dos exequentes por descumprirem os limites do título judicial. 8. Os argumentos dos apelantes não demonstram equívoco ou ilegalidade na sentença impugnada. Ao contrário, os fundamentos adotados encontram respaldo nos precedentes citados, especialmente quanto à impossibilidade de se incluir verba estranha ao título e à regularidade da atuação da Contadoria como órgão auxiliar do juízo. 9. Apelação improvida. Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes e adotando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial como parâmetros para a apuração do quantum exequendo. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES | Classe: APELAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AIRTON JOSE DE ARAUJO, VICENTE DE PAULO CARDOSO, DORCELIA ANTONIA SILVA BEZERRA, DINARTE PEREIRA NANTES, ZALUAR DE FREITAS SANTOS, MARILDA FERREIRA DE SOUZA, PLINIO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO LEITE Advogado do(a) APELANTE: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A Advogado do(a) APELANTE: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A Advogado do(a) APELANTE: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A Advogado do(a) APELANTE: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A Advogado do(a) APELANTE: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A Advogado do(a) APELANTE: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A Advogado do(a) APELANTE: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO - DF7604-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001283-58.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.