Maria Jose Rodrigues Piologo x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0001284-92.2024.8.16.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Paraíso do Norte
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: vpri@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001284-92.2024.8.16.0127   Processo:   0001284-92.2024.8.16.0127 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$14.000,00 Polo Ativo(s):   MARIA JOSE RODRIGUES PIOLOGO (RG: 38417169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 782.524.159-20) Rua Japão, 46 casa - Conjunto Pacheco - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista , 1374 16° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 Terceiro(s):   Paulinho Gás (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua dos Alecrins, 306 comercial - Conjunto Caliman - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 SENTENÇA   1. RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das preliminares alegadas na contestação. a) Irregularidade na representação processual da parte autora: Alega a parte ré haver irregularidade na representação processual da parte autora. Em relação ao mandato extrajudicial ou judicial, o Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 16, que este “não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Nessa toada, o simples longo lapso temporal entre a outorga do mandato e a propositura da ação não configura, por si só, razão suficiente para sua extinção, devendo ser observado o disposto no diploma supracitado ou, ainda, as hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil, o que não restou comprovado nos autos pela ré. Além disso, a procuração preenche os requisitos do art. 105 do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida. b) Impugnação à assistência judiciária gratuita: Alega a parte ré que o fato de a parte autora ter ajuizado diversas ações extremamente semelhantes (ao invés de distribuí-las todas juntas) evidencia sua capacidade econômica, motivo pelo qual teria sido indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça a ela. Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que a hipossuficiência da parte requerente restou comprovada por meio do extrato de seu benefício previdenciário juntado aos autos. Em face ao exposto, considerando a devida comprovação da situação de hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a preliminar arguida. Ademais, é certo que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido. No entanto, a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios, caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Porém, no caso dos autos a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações da parte requerente, de modo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, rejeito a preliminar arguida. c) Valor da causa: O valor da causa impugnado em contestação está de acordo com o art. 292 do CPC, sendo explícito de acordo com os pedidos da parte, portando qualquer irresignação resta agora afastada. d) Decadência: A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Portanto, considerando que relação estabelecida no contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados. 2.2. Do mérito. Cinge-se e disso depende a eventual procedência do pedido indenizatório a verificação da legalidade/licitude do contrato firmado entre as partes. A reserva de margem consignável (RMC) é modalidade de contrato de contrato que permite restrição de até cinco por cento da renda decorrente do benefício previdenciário do titular, ora autor, a fim de assegurar o pagamento ou abatimento de obrigação devida à instituição financeira em decorrente de uso de cartão de crédito. A matéria é regulada por meio da Lei nº 10.820/03 que em seu art. 6º prevê: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] §5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. […] O instituto Nacional do Seguro Social – INSS – regulamentou a referida modalidade de crédito por meio da Instrução Normativa nº 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Em Juízo, a autora seguiu com a negativa, conforme se infere do depoimento abaixo transcrito: Depoimento de Maria José Rodrigues Piologo (autora): “[...] Maria José relatou que foi contatada por uma pessoa chamada Giovanna, que se apresentou como agente do INSS e afirmou que havia um empréstimo consignado ativo em seu nome pelo Banco Pan. Giovanna ofereceu cancelar o empréstimo, alegando que ele já estava sendo cobrado há anos, e solicitou os dados pessoais de Maria para realizar o cancelamento. No entanto, em vez de cancelar, foi feito um novo empréstimo em nome de Maria, desta vez pelo Banco Santander. Maria afirmou que nunca solicitou empréstimo ou cartão de crédito consignado ao Banco Pan, embora tenha tido um episódio anterior em que um empréstimo de R$ 5.000,00 foi indevidamente depositado em sua conta e devolvido no mesmo dia. Ela também declarou que não reconhece os descontos que vinham sendo feitos em sua conta, nem as compras listadas nas faturas apresentadas pelo banco, como em supermercados e revendas de gás. Maria disse que não sabe ler e que não se recorda de ter tirado ou enviado a selfie que consta no contrato apresentado pelo banco. Também não reconhece o número da conta bancária citada nos autos como sendo sua, embora receba pensão pelo Banco Itaú. Depoimento de Renata Borges de Souza (preposta do Banco Pan): “[...] Renata informou que a contratação do cartão consignado foi feita de forma virtual, por meio de um sistema criptografado que inclui etapas como assinatura com biometria facial. Ela explicou que o primeiro contato pode ocorrer via WhatsApp ou ligação, especialmente se houver a intermediação de um correspondente bancário, mas que não há obrigatoriedade de ligação telefônica. Renata não soube informar se, no caso específico de Maria José, houve contato com correspondente ou ligação. Também confirmou que o cartão consignado pode ser utilizado tanto fisicamente quanto virtualmente, por meio de aplicativo. Quando questionada sobre a existência de gravações audiovisuais da contratação, afirmou que, se a gravação foi feita fora do sistema do banco, como por um correspondente, o banco não teria acesso a esse material. [...]”. Todavia, em contrapartida, a instituição demanda apresentou instrumento firmado com a demandante, seq. 31.2, no qual consta claramente qual a natureza da operação firmada, portanto, cumpridos os requisitos previstos em lei e instrução normativa para válida celebração do pacto. Também juntou comprova de TED na seq. 69.12 feito para a conta da autora no valor de R$ 1.232,00, onde consta o número do contrato condizente com àquele indicado na seq. 31.2, valor este que sequer foi mencionado pela autora acerca do recebimento em sua conta. A geolocalização da assinatura digital conforme Google Maps é a seguinte (-23.2843072, -52.6023471): Enquanto que o endereço residencial do autor, conforme declinado na inicial e documento de seq. 1.3, de acordo com o Google Maps localiza-se conforme abaixo se vê: Veja-se então que apesar da pequena diferença, a distância é mínima entre a localização, indicando que, de fato, a autora assinou o contrato digitalmente, não podendo se falar em assinatura fraudada, pois há claro indício da contratação. Há, pois, sólidos elementos que apontam para contratação digital do empréstimo consignado decorrentes das coordenadas e da fotografia, de modo que válida a contratação feita em ambiente residencial do autor, invocando-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE FOTO “SELFIE”. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ÂMBITO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU.1. CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DIGITAL (N.º 345728555-3) ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, POR MEIO DA CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DA USUÁRIA, CRIPTOGRAFADOS. VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DESSES ÔNUS À AUTORA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004587-12.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023) (grifei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000768-42.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.02.2024). Na verdade, a mera negativa de contratação feita em sede de depoimento pessoal, mais revela um eventual arrependimento, o que é incapaz para nulificar a avença, estando atestada a licitude do proceder da instituição financeira. O contrato de empréstimo via RMC não goza de ilegalidade a priori e, estando devidamente identificado como tal, inclusive com expressão de fácil compreensão e leitura, afasta a ocorrência de fraude nos termos alegados na inicial. Em resumo, se a contratação é clara, observa os parâmetros legais de regência, inviável pretender-se seu desfazimento judicial, ainda que a parte autora alegue ter incorrido em fraude, o seu comportamento durante a relação negocial indica que efetivamente usufruiu os benefícios da operação e tinha pleno conhecimento do que houvera realizado. Ausente a ilegalidade na contratação inviável a condenação da parte demandada em pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, posto que tais fatos pressupõem a ocorrência de um ilícito, o que inexiste no caso. Por fim, nota-se também que na seq. 69.8 e 69.19, o requerido juntou faturas do cartão na qual indicam a efetiva utilização para compras em comércios locais e de renome conhecidos nesta Comarca, como Supermercado Compre Bem, Supermercado Ronqui, Fabiano Ferragens, Paulinho Gás, entre outros, e também diversas compras feitas em cidades vizinhas e comércio online, conforme se vê na seq. 69.8 e 69.19. Se o autor pretendia impugnar tais compras, como o fez na seq. 87.1, deveria especifica-las de forma individual na inicial e ajuizar ação própria, todavia, não o fez, pois o objeto do presente feito gira em torno apenas da suposta cobrança irregular advinda da contratação de RMC, e não das compras feitas pela utilização do cartão contratado. Como se vê, é patente e frequente o uso do cartão pela autora, o que leva a constatação de que a autora possuía sim ciência de todos os descontos efetuados pela instituição financeira. Importante salientar também que é inverossímil que a autora tenha permitido que os descontos e compras que refuta ilegais perdurassem desde o ano de 2021 sem a mínima insurgência. Pelo contrário, a requerente empreendeu a ampla utilização do cartão de crédito, o que demonstra a voluntariedade com tais serviços, ainda mais se sequer houve queixa na via administrativa acerca dessas cobranças. Na realidade, ao considerar o longínquo período que perduraram as cobranças atinentes aos serviços questionados (tanto do cartão quanto da fatura) no caso em apreço, em prol da boa-fé objetiva, comporta no caso concreto a aplicação os institutos da supressio e da surrectio. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS DO PRÊMIO REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR/SEGURADO. COBRANÇA QUE PERDUROU POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA “SUPRESSIO” E “SURRECTIO”. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015419-24.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.04.2021)." Por último, consigno ainda que nos autos 0000752-21.2024.8.16.0127 ajuizado na Vara Cível desta Comarca em data próxima ao ajuizamento desta demanda, todavia, contra outro banco, a parte relatou a mesma circunstância de fatos de um suposto golpe narrado na inicial (o qual não contempla o pedido deste feito), porém, lá foi reconhecida a contribuição da autora para a perpetração do pressuposto golpe e da contratação do empréstimo (embora ainda não tenha trânsito em julgado aquela demanda). Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes na sua totalidade. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas na forma artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Levante-se eventuais constrições existentes no feito. Determino o apensamento aos autos 0001331-37.2022.8.16.0127. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   PARAÍSO DO NORTE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.   ALTAIR RODRIGUES LOPES FILHO JUIZ SUBSTITUTO.
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