Alessandra Goncalves Gondinho x Carrefour Comercio E Industria Ltda
Número do Processo:
0001285-30.2024.5.11.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001285-30.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: ALESSANDRA GONCALVES GONDINHO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e8242 proferida nos autos. DECISÃO GERAL- CORREÇÃO ERRO MATERIAL Em atenção ao disposito da sentença de id c432435, constou erro material quanto ao acolhimento da preliminar. Assim sendo, nos termos do art. 494, I do CPC/15 poderá o Juiz alterar a sentença para corrigir-lhe erro material. Com efeito, onde se lê: "III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, ACOLHO EM PARTE a preliminar de inépcia do pedido de horas extras referente as causas elencadas nos itens "b, c, d" , e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por ALESSANDRA GONCALVES GONDINHO para condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 14.516,59, a título de:" LEIA-SE: "III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por ALESSANDRA GONCALVES GONDINHO para condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 14.516,59, a título de:" Mantida a sentença nos demais termos. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 15 de abril de 2025. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001285-30.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: ALESSANDRA GONCALVES GONDINHO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c432435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, ACOLHO EM PARTE a preliminar de inépcia do pedido de horas extras referente as causas elencadas nos itens "b, c, d" , e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por ALESSANDRA GONCALVES GONDINHO para condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 14.516,59, a título de: a) pagamento do valor de R$ 401,61 a juros e correção do pagamento de vale transporte; b) devolução do valor de R$ 2.968,82 a título de plano de saúde; c) danos morais em razão de assédio moral; d) e honorários de sucumbência no percentual de 5%. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada parcela deferida. Com relação ao pedido de retificação da CTPS da reclamante, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, qual seja de retificação de função, devendo a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, proceder a alteração para o CBO 5101-05 (supervisora de transportes), sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 a favor da reclamante. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Intime-se o MPT para, querendo, tomar as providências administrativas acerca da ocorrência de perseguição por assédio na reclamada. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 290,33, calculadas sobre o valor da condenação, na forma da planilha de cálculos anexa. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União - Portaria do Ministro de Estado da Fazenda no 582, publicada no DOU de 11/12/2013. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001285-30.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: ALESSANDRA GONCALVES GONDINHO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c432435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, ACOLHO EM PARTE a preliminar de inépcia do pedido de horas extras referente as causas elencadas nos itens "b, c, d" , e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por ALESSANDRA GONCALVES GONDINHO para condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 14.516,59, a título de: a) pagamento do valor de R$ 401,61 a juros e correção do pagamento de vale transporte; b) devolução do valor de R$ 2.968,82 a título de plano de saúde; c) danos morais em razão de assédio moral; d) e honorários de sucumbência no percentual de 5%. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada parcela deferida. Com relação ao pedido de retificação da CTPS da reclamante, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, qual seja de retificação de função, devendo a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, proceder a alteração para o CBO 5101-05 (supervisora de transportes), sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 a favor da reclamante. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Intime-se o MPT para, querendo, tomar as providências administrativas acerca da ocorrência de perseguição por assédio na reclamada. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 290,33, calculadas sobre o valor da condenação, na forma da planilha de cálculos anexa. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União - Portaria do Ministro de Estado da Fazenda no 582, publicada no DOU de 11/12/2013. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA GONCALVES GONDINHO