Walter Ribeiro De Menezes Neto x Companhia Energetica De Pernambuco e outros

Número do Processo: 0001286-03.2022.5.06.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001286-03.2022.5.06.0211 RECLAMANTE: WALTER RIBEIRO DE MENEZES NETO RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b830dd9 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos. Verifica-se que o valor depositado nos autos, indicado na petição de Id 72e7187, origina-se da retenção de caução prestada pela empresa EZENTIS BRASIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (doravante denominada EZENTIS - FALIDO, conforme informações subsequentes) segundo esclarecido na petição de Id ad38d07. A caução em dinheiro, sendo bem fungível, em regra, transfere a propriedade ao credor (caucionário) quando não individualizada, assumindo este a obrigação de pagar valor equivalente ao caucionante após o adimplemento da obrigação garantida. Contudo, a situação difere quando o montante caucionado é individualizado e mantido em conta bancária específica ou aplicação financeira segregada, de forma a distingui-lo do patrimônio do credor/caucionário - como é o presente caso segundo informado pelo caucionário (CELPE) na referida petição de Id. ad38d07 (onde enfatiza que o valor do depósito é "referente à retenção da caução da EZENTIS". Em tal hipótese, o numerário permanece integrando o acervo patrimonial do devedor/caucionante, sendo-lhe apenas restituído ao final do contrato, caso cumpridas as obrigações, ou retido pelo credor/caucionário em caso de inadimplemento contratual da contraparte. No caso em tela, a caução pecuniária, mantida de forma individualizada, integra o patrimônio da EZENTIS - FALIDO. Com a decretação da falência, pois, tal valor é atraído pela universalidade do juízo falimentar, devendo ser arrecadado pelo administrador judicial, independentemente de estar na posse de terceiros, conforme dispõe o art. 108 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF). Consequentemente, o valor deve ser incorporado à massa falida, não podendo ser utilizado para satisfazer o crédito de um credor individual em detrimento dos demais credores de igual ou superior grau de privilégio, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Ademais, a decretação da falência acarreta a suspensão do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais devem ser entregues ao administrador judicial, nos termos do art. 116 da LRF. Corroborando este entendimento, mutatis mutandis, cita-se ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE FALÊNCIA – FALÊNCIA DECRETADA POR IMPONTUALIDADE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE A TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO FALIMENTAR DE VALORES RETIDOS DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A EMPRESA FALIDA PARA PAGAMENTO DE EVENTUAIS CONDENAÇÕES POR DÍVIDAS TRABALHISTAS – ALEGAÇÕES DE QUE OS VALORES PERSEGUIDOS NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA FALÊNCIA, PLEITEADA EM 10/2020, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS ENTRE A AGRAVANTE E A EMPRESA FALIDA EM 2017 E 2019 E QUE OS VALORES RETIDOS NÃO PERTENCEM À EMPRESA FALIDA PORQUE DESTINADOS A PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – NÃO ACOLHIMENTO –CUMPRIMENTO DO CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS AGRAVANTE E A EMPRESA FALIDA INCONTROVERSO – CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE AMPARA A RETENÇÃO DE VALORES PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TÍTULO DE CAUÇÃO PARA O PAGAMENTO DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE PELO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS – PENDÊNCIA DE TRÊS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS EM FACE DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE DECORRENTES DO CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CONTRATADA (FALIDA) – CLÁUSULA DE RETENÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE SANÇÃO – VALORES DEVIDOS E PERTENCENTES À EMPRESA CONTRATADA – NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE BENS E DIREITOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALIDO AINDA QUE NA POSSE DE TERCEIROS PARA FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA OBJETIVA (ART. 108, LRF)– DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE, EMBORA NÃO RESOLVA O CONTRATO, REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DELE REMANESCENTES EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DE SUA EFICÁCIA A REGULAR VALORES RETIDOS DA EMPRESA CONTRATADA (FALIDA) PELA EMPRESA CONTRATANTE – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE OS BENS SUJEITOS À ARRECADAÇÃO (ART. 116, LRF)– PRESTAÇÃO LABORAL REALIZADA ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – FUTUROS CREDORES DE DÉBITOS TRABALHISTAS SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES (ART. 83, LRF)– UTILIZAÇÃO DE VALORES RETIDOS E PERTENCENTES À EMPRESA FALIDA PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS COM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS QUE IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS CREDORES (ART . 126, LRF)–VALORES RETIDOS PELA AGRAVANTE QUE PERTENCEM À EMPRESA FALIDA E DEVEM INTEGRAR OS BENS DA MASSA FALIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 00603157020238160000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 04/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2024)   Dos fundamentos do v. acórdão supracitado, extrai-se, com a devida vênia, o seguinte trecho elucidativo: "Deve-se observar que, apesar do amparo da retenção dos pagamentos em disposição contratual, a decretação da falência alterou o cenário fático e exige a observância da Lei n. 11.101/2005. A teor do que dispõe o art. 108 da LRF, decretada a quebra, deve-se efetuar a arrecadação dos bens e documentos e realizar a avaliação para se evitar a perda, desvio ou deterioração dos bens da empresa falida, devendo o administrador judicial 'proceder à arrecadação de todos os bens em posse do falido, no estabelecimento ou em outros locais, mesmo que algum terceiro alegue propriedade'. Como afirma Daniel Costa e Alexandre Melo, 'nesse momento, é formada a massa falida objetiva, que é composta pelos bens arrecadados e pelos direitos que integram o patrimônio do falido; e a liquidação desses ativos é que proporcionará o pagamento dos credores'[4]. Com a decretação da falência, considerando que parece não ter ocorrido condenação nas reclamatórias trabalhistas decorrentes do contrato ECV-ENG-54/17, todos os futuros credores de débitos trabalhistas serão sujeitos do concurso de credores, nos termos do artigo 83 da Lei n. 11.101/2005. O critério para a submissão desses créditos ao juízo falimentar é o seguinte, segundo Marcelo Barbosa Sacramone: 'o crédito trabalhista será considerado concurso se a prestação laboral foi realizada antes da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial'.[5] Assim, eventual utilização de valores retidos e pertencentes à empresa falida para pagamento de encargos trabalhistas com preferência sobre os demais implicaria violação ao princípio da igualdade de tratamento dos credores, previsto no artigo 126 da Lei n. 11.101/2005: 'Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei'. Sob outro ângulo, é possível aplicar ao caso dos autos o mesmo raciocínio aplicável ao direito de retenção previsto no artigo 116 da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que a decretação da falência suspende 'o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial'. Ao interpretar essa regra, Marcelo Barbosa Sacramonte pondera o seguinte: O direito de retenção é o direito de manutenção da posse sobre coisa do devedor até que determinada obrigação seja satisfeita. É o poder jurídico de uma pessoa sobre uma coisa para compelir o proprietário desta a satisfazer determinada obrigação. (...) Esse direito de retenção é suspenso por ocasião da decretação da falência do devedor. E não poderia ser diferente. Se o direito de retenção procura compelir o devedor a satisfazer sua obrigação, a partir do momento em que decretada a falência a Massa Falida somente poderá realizar o pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida na LREF. Outrossim, todos os credores deverão ser satisfeitos com o produto da liquidação dos ativos do devedor, de modo que, na execução coletiva, não se poderia preservar bens para satisfazer apenas um dos seus credores. Nesses termos, o administrador judicial tem a atribuição de arrecadar todos os ativos do devedor, ainda que estejam na posse de terceiro, para liquidá-los em benefício de toda a Massa Falida subjetiva. O credor, nesses termos, deverá restituir ao administrador judicial todos os bens do falido em sua posse e habilitar seu crédito no procedimento falimentar, caso não tenha sido já incluído corretamente. Esse direito de retenção, entretanto, apesar de suspenso após a decretação da falência, não é totalmente desconsiderado pela LFEF. A Lei de Falência confere a esses credores que teriam direito de se autotutelarem pelo direito de retenção a classificação de seus créditos como privilégios especiais (art. 83, IV, c).[6] Por força da colisão entre os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, decorrentes da previsão contratual que assegura a retenção de valores para evitar eventual prejuízo à empresa contratada, e o princípio da igualdade entre os credores, previsto na Lei n. 11.101/2005, é necessário observar o impacto social e o interesse público decorrentes da decisão que decreta da falência. Trata-se de instrumento que pode ser utilizado para a preservação da empresa para viabilizar o pagamento das dívidas, o que frequentemente é realizado mediante a venda de bens da empresa falida, além de assegurar ordem de preferência para pagamento de credores. De consequência, os valores retidos pela agravante pertencem à empresa falida e devem integrar os bens da Massa Falida da empresa (...)"   Assim, os valores da caução, ainda que retidos pela tomadora dos serviços (CELPE, responsável subsidiária), permanecem no acervo patrimonial da empresa prestadora (EZENTIS - FALIDO, devedora principal nesta execução trabalhista) e, por força da universalidade do juízo falimentar, devem ser incorporados à massa falida. Não podem, portanto, ser diretamente utilizados para garantia ou pagamento desta execução trabalhista individual, sob pena de violação à ordem de preferência legal e ao tratamento isonômico dos credores. Eventual direito de compensação ou regresso por parte da CELPE deverá ser exercido nas vias próprias, perante o juízo falimentar. Impende ressaltar o entendimento consolidado de que a falência da devedora principal (EZENTIS - FALIDO) não obsta o imediato redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (CELPE). Pelo contrário, tal circunstância torna ainda mais premente a efetivação da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, não obstante o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (art. 805 do CPC), a responsável subsidiária (CELPE) não pode se utilizar de numerário pertencente à devedora principal (EZENTIS - FALIDO), por esta meramente caucionado, para quitar o débito trabalhista, uma vez que a decretação da falência atrai compulsoriamente tais valores para a massa falida, onde concorrerão com os demais créditos, observada a ordem legal de preferência. Pelo exposto, determina-se: a. A manutenção da constrição judicial por bloqueio de valores realizado via SISBAJUD nas contas da empresa CELPE (Id. e0eb4aa), para satisfação da presente execução trabalhista, dada sua responsabilidade subsidiária. b. Quanto ao valor depositado judicialmente pela CELPE, referente à caução originalmente prestada pela EZENTIS - FALIDO (Id 72e7187), expeça-se alvará para devolução à CELPE, a qual cabe adotar as providências cabíveis para a restituição do montante ao Juízo Falimentar ou ao Administrador Judicial da massa falida da EZENTIS BRASIL S/A. c. Não obstante o item anterior, oficie-se ao Administrador Judicial da massa falida da EZENTIS BRASIL S/A e ao MM. Juízo Universal da Falência, informando-os sobre o teor desta decisão e sobre a notícia da existência de valor caucionado, da EZENTIS - FALIDO junto ao contratante CELPE, para fins de arrecadação e incorporação à massa falida. d. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito exequendo, considerando os valores bloqueados nas contas da CELPE (item "a"), e elaboração dos respectivos cálculos para expedição de alvarás. e. Após a conferência dos cálculos, expeçam-se os alvarás, pagando-se a quem de direito, com as cautelas legais e de praxe. Eventual saldo remanescente em favor da executada CELPE deverá ser-lhe devolvido. Caso haja saldo devedor a executar, retornem os autos conclusos para deliberações. f. Satisfeita a execução, e não havendo pendências, proceda-se à exclusão da(s) executada(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), se for o caso, e atualizem-se os sistemas informatizados. g. Por fim, certifique-se acerca da existência de saldo ínfimo nas contas judiciais vinculadas ao processo, para fins de arquivamento e eventual extinção da execução, nos termos dos normativos aplicáveis. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARPINA/PE, 21 de maio de 2025. AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
    - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001286-03.2022.5.06.0211 RECLAMANTE: WALTER RIBEIRO DE MENEZES NETO RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b830dd9 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos. Verifica-se que o valor depositado nos autos, indicado na petição de Id 72e7187, origina-se da retenção de caução prestada pela empresa EZENTIS BRASIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (doravante denominada EZENTIS - FALIDO, conforme informações subsequentes) segundo esclarecido na petição de Id ad38d07. A caução em dinheiro, sendo bem fungível, em regra, transfere a propriedade ao credor (caucionário) quando não individualizada, assumindo este a obrigação de pagar valor equivalente ao caucionante após o adimplemento da obrigação garantida. Contudo, a situação difere quando o montante caucionado é individualizado e mantido em conta bancária específica ou aplicação financeira segregada, de forma a distingui-lo do patrimônio do credor/caucionário - como é o presente caso segundo informado pelo caucionário (CELPE) na referida petição de Id. ad38d07 (onde enfatiza que o valor do depósito é "referente à retenção da caução da EZENTIS". Em tal hipótese, o numerário permanece integrando o acervo patrimonial do devedor/caucionante, sendo-lhe apenas restituído ao final do contrato, caso cumpridas as obrigações, ou retido pelo credor/caucionário em caso de inadimplemento contratual da contraparte. No caso em tela, a caução pecuniária, mantida de forma individualizada, integra o patrimônio da EZENTIS - FALIDO. Com a decretação da falência, pois, tal valor é atraído pela universalidade do juízo falimentar, devendo ser arrecadado pelo administrador judicial, independentemente de estar na posse de terceiros, conforme dispõe o art. 108 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF). Consequentemente, o valor deve ser incorporado à massa falida, não podendo ser utilizado para satisfazer o crédito de um credor individual em detrimento dos demais credores de igual ou superior grau de privilégio, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Ademais, a decretação da falência acarreta a suspensão do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais devem ser entregues ao administrador judicial, nos termos do art. 116 da LRF. Corroborando este entendimento, mutatis mutandis, cita-se ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE FALÊNCIA – FALÊNCIA DECRETADA POR IMPONTUALIDADE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE A TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO FALIMENTAR DE VALORES RETIDOS DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A EMPRESA FALIDA PARA PAGAMENTO DE EVENTUAIS CONDENAÇÕES POR DÍVIDAS TRABALHISTAS – ALEGAÇÕES DE QUE OS VALORES PERSEGUIDOS NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA FALÊNCIA, PLEITEADA EM 10/2020, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS ENTRE A AGRAVANTE E A EMPRESA FALIDA EM 2017 E 2019 E QUE OS VALORES RETIDOS NÃO PERTENCEM À EMPRESA FALIDA PORQUE DESTINADOS A PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – NÃO ACOLHIMENTO –CUMPRIMENTO DO CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS AGRAVANTE E A EMPRESA FALIDA INCONTROVERSO – CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE AMPARA A RETENÇÃO DE VALORES PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS A TÍTULO DE CAUÇÃO PARA O PAGAMENTO DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE PELO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS – PENDÊNCIA DE TRÊS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS EM FACE DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE DECORRENTES DO CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CONTRATADA (FALIDA) – CLÁUSULA DE RETENÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE SANÇÃO – VALORES DEVIDOS E PERTENCENTES À EMPRESA CONTRATADA – NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE BENS E DIREITOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALIDO AINDA QUE NA POSSE DE TERCEIROS PARA FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA OBJETIVA (ART. 108, LRF)– DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE, EMBORA NÃO RESOLVA O CONTRATO, REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DELE REMANESCENTES EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DE SUA EFICÁCIA A REGULAR VALORES RETIDOS DA EMPRESA CONTRATADA (FALIDA) PELA EMPRESA CONTRATANTE – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE OS BENS SUJEITOS À ARRECADAÇÃO (ART. 116, LRF)– PRESTAÇÃO LABORAL REALIZADA ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – FUTUROS CREDORES DE DÉBITOS TRABALHISTAS SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES (ART. 83, LRF)– UTILIZAÇÃO DE VALORES RETIDOS E PERTENCENTES À EMPRESA FALIDA PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS COM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS QUE IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS CREDORES (ART . 126, LRF)–VALORES RETIDOS PELA AGRAVANTE QUE PERTENCEM À EMPRESA FALIDA E DEVEM INTEGRAR OS BENS DA MASSA FALIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 00603157020238160000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 04/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2024)   Dos fundamentos do v. acórdão supracitado, extrai-se, com a devida vênia, o seguinte trecho elucidativo: "Deve-se observar que, apesar do amparo da retenção dos pagamentos em disposição contratual, a decretação da falência alterou o cenário fático e exige a observância da Lei n. 11.101/2005. A teor do que dispõe o art. 108 da LRF, decretada a quebra, deve-se efetuar a arrecadação dos bens e documentos e realizar a avaliação para se evitar a perda, desvio ou deterioração dos bens da empresa falida, devendo o administrador judicial 'proceder à arrecadação de todos os bens em posse do falido, no estabelecimento ou em outros locais, mesmo que algum terceiro alegue propriedade'. Como afirma Daniel Costa e Alexandre Melo, 'nesse momento, é formada a massa falida objetiva, que é composta pelos bens arrecadados e pelos direitos que integram o patrimônio do falido; e a liquidação desses ativos é que proporcionará o pagamento dos credores'[4]. Com a decretação da falência, considerando que parece não ter ocorrido condenação nas reclamatórias trabalhistas decorrentes do contrato ECV-ENG-54/17, todos os futuros credores de débitos trabalhistas serão sujeitos do concurso de credores, nos termos do artigo 83 da Lei n. 11.101/2005. O critério para a submissão desses créditos ao juízo falimentar é o seguinte, segundo Marcelo Barbosa Sacramone: 'o crédito trabalhista será considerado concurso se a prestação laboral foi realizada antes da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial'.[5] Assim, eventual utilização de valores retidos e pertencentes à empresa falida para pagamento de encargos trabalhistas com preferência sobre os demais implicaria violação ao princípio da igualdade de tratamento dos credores, previsto no artigo 126 da Lei n. 11.101/2005: 'Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei'. Sob outro ângulo, é possível aplicar ao caso dos autos o mesmo raciocínio aplicável ao direito de retenção previsto no artigo 116 da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que a decretação da falência suspende 'o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial'. Ao interpretar essa regra, Marcelo Barbosa Sacramonte pondera o seguinte: O direito de retenção é o direito de manutenção da posse sobre coisa do devedor até que determinada obrigação seja satisfeita. É o poder jurídico de uma pessoa sobre uma coisa para compelir o proprietário desta a satisfazer determinada obrigação. (...) Esse direito de retenção é suspenso por ocasião da decretação da falência do devedor. E não poderia ser diferente. Se o direito de retenção procura compelir o devedor a satisfazer sua obrigação, a partir do momento em que decretada a falência a Massa Falida somente poderá realizar o pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida na LREF. Outrossim, todos os credores deverão ser satisfeitos com o produto da liquidação dos ativos do devedor, de modo que, na execução coletiva, não se poderia preservar bens para satisfazer apenas um dos seus credores. Nesses termos, o administrador judicial tem a atribuição de arrecadar todos os ativos do devedor, ainda que estejam na posse de terceiro, para liquidá-los em benefício de toda a Massa Falida subjetiva. O credor, nesses termos, deverá restituir ao administrador judicial todos os bens do falido em sua posse e habilitar seu crédito no procedimento falimentar, caso não tenha sido já incluído corretamente. Esse direito de retenção, entretanto, apesar de suspenso após a decretação da falência, não é totalmente desconsiderado pela LFEF. A Lei de Falência confere a esses credores que teriam direito de se autotutelarem pelo direito de retenção a classificação de seus créditos como privilégios especiais (art. 83, IV, c).[6] Por força da colisão entre os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, decorrentes da previsão contratual que assegura a retenção de valores para evitar eventual prejuízo à empresa contratada, e o princípio da igualdade entre os credores, previsto na Lei n. 11.101/2005, é necessário observar o impacto social e o interesse público decorrentes da decisão que decreta da falência. Trata-se de instrumento que pode ser utilizado para a preservação da empresa para viabilizar o pagamento das dívidas, o que frequentemente é realizado mediante a venda de bens da empresa falida, além de assegurar ordem de preferência para pagamento de credores. De consequência, os valores retidos pela agravante pertencem à empresa falida e devem integrar os bens da Massa Falida da empresa (...)"   Assim, os valores da caução, ainda que retidos pela tomadora dos serviços (CELPE, responsável subsidiária), permanecem no acervo patrimonial da empresa prestadora (EZENTIS - FALIDO, devedora principal nesta execução trabalhista) e, por força da universalidade do juízo falimentar, devem ser incorporados à massa falida. Não podem, portanto, ser diretamente utilizados para garantia ou pagamento desta execução trabalhista individual, sob pena de violação à ordem de preferência legal e ao tratamento isonômico dos credores. Eventual direito de compensação ou regresso por parte da CELPE deverá ser exercido nas vias próprias, perante o juízo falimentar. Impende ressaltar o entendimento consolidado de que a falência da devedora principal (EZENTIS - FALIDO) não obsta o imediato redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (CELPE). Pelo contrário, tal circunstância torna ainda mais premente a efetivação da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, não obstante o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (art. 805 do CPC), a responsável subsidiária (CELPE) não pode se utilizar de numerário pertencente à devedora principal (EZENTIS - FALIDO), por esta meramente caucionado, para quitar o débito trabalhista, uma vez que a decretação da falência atrai compulsoriamente tais valores para a massa falida, onde concorrerão com os demais créditos, observada a ordem legal de preferência. Pelo exposto, determina-se: a. A manutenção da constrição judicial por bloqueio de valores realizado via SISBAJUD nas contas da empresa CELPE (Id. e0eb4aa), para satisfação da presente execução trabalhista, dada sua responsabilidade subsidiária. b. Quanto ao valor depositado judicialmente pela CELPE, referente à caução originalmente prestada pela EZENTIS - FALIDO (Id 72e7187), expeça-se alvará para devolução à CELPE, a qual cabe adotar as providências cabíveis para a restituição do montante ao Juízo Falimentar ou ao Administrador Judicial da massa falida da EZENTIS BRASIL S/A. c. Não obstante o item anterior, oficie-se ao Administrador Judicial da massa falida da EZENTIS BRASIL S/A e ao MM. Juízo Universal da Falência, informando-os sobre o teor desta decisão e sobre a notícia da existência de valor caucionado, da EZENTIS - FALIDO junto ao contratante CELPE, para fins de arrecadação e incorporação à massa falida. d. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito exequendo, considerando os valores bloqueados nas contas da CELPE (item "a"), e elaboração dos respectivos cálculos para expedição de alvarás. e. Após a conferência dos cálculos, expeçam-se os alvarás, pagando-se a quem de direito, com as cautelas legais e de praxe. Eventual saldo remanescente em favor da executada CELPE deverá ser-lhe devolvido. Caso haja saldo devedor a executar, retornem os autos conclusos para deliberações. f. Satisfeita a execução, e não havendo pendências, proceda-se à exclusão da(s) executada(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), se for o caso, e atualizem-se os sistemas informatizados. g. Por fim, certifique-se acerca da existência de saldo ínfimo nas contas judiciais vinculadas ao processo, para fins de arquivamento e eventual extinção da execução, nos termos dos normativos aplicáveis. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARPINA/PE, 21 de maio de 2025. AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALTER RIBEIRO DE MENEZES NETO
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0001286-03.2022.5.06.0211 : WALTER RIBEIRO DE MENEZES NETO : EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb893b2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a empresa executada é manifestamente solvente, defere-se o pedido de dilação do prazo para pagamento ou garantia da execução por 05 dias. Decorrido o prazo sem comprovação, consulte-se o SISBAJUD, em nome da responsável subsidiária - CELPE. CARPINA/PE, 15 de abril de 2025. AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
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