Ana Lia Carmen Collivadino De Salvatierra e outros x Amil Assistência Médica Internacional S/A e outros

Número do Processo: 0001286-33.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0001286-33.2025.8.26.0003 (processo principal 1017203-12.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Gustavo Federico Salvatierra - - Ana Lia Carmen Collivadino de Salvatierra - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Em primeiro lugar, rejeito a impugnação de fls. 19/26. Conforme já apontado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 743), fixou a tese de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". Isso não significa que a parte possa descumprir livremente a tutela de urgência enquanto pende o julgamento da causa, mormente em se tratando de questão relacionada à saúde. Considerando que a tutela provisória não foi cumprida até a presente data, não há falar em excesso das astreintes, pelo contrário, caso as executadas mantenham postura renitente, a multa deverá ser majorada, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias ao efetivo cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio do valor da multa por descumprimento nas contas da executada. A agravante alega ausência de previsão legal para penhora de ativos financeiros como medida coercitiva e questiona a execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução provisória das astreintes e a adequação da medida sub-rogatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial. III. Razões de Decidir 3. A execução provisória das astreintes é permitida, conforme entendimento do STJ, desde que não haja levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da sentença que as confirmou. 4. Segunda parte da decisão que veicula medida sub-rogatória, fundada no artigo art. 139, IV do CPC, devidamente justificada pelo comportamento renitente da devedora, que ignora ordens judiciais, autorizando o bloqueio de ativos financeiros para garantir o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória das astreintes é permitida, com levantamento dos valores após trânsito em julgado. 2. Medidas sub-rogatórias são adequadas para assegurar cumprimento de ordens judiciais diante de comportamento desidioso do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 139, IV; art. 523, §1º; art. 537, §3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.864.190 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165414-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) No mais, apesar de a coexecutada alegar o cumprimento da liminar mediante a juntada dos prints de fls. 18, a parte exequente demonstrou literalmente que não houve atendimento "após o desligamento do beneficiário". Diante descumprimento da decisão judicial em prejuízo da saúde dos exequentes, defiro o bloqueio on-line das astreintes como medida indutiva ao cumprimento (R$ 60.000,00 - fls. 56 dos autos principais e fls. 12 destes autos). Promova o exequente o recolhimento das custas e, após, tornem para bloqueio via Sisbajud. Int. - ADV: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)