Manoel Do Nascimento x Companhia Tecidos Santanense e outros

Número do Processo: 0001286-67.2024.5.13.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001286-67.2024.5.13.0007 RECORRENTE: COTEMINAS S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MANOEL DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 0bb1fe7. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL DO NASCIMENTO
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001286-67.2024.5.13.0007 RECORRENTE: COTEMINAS S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WEMBLEY S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 0bb1fe7. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WEMBLEY S/A
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001286-67.2024.5.13.0007 RECORRENTE: COTEMINAS S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 0bb1fe7. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001286-67.2024.5.13.0007 RECORRENTE: COTEMINAS S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 0bb1fe7. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
  6. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001286-67.2024.5.13.0007 : MANOEL DO NASCIMENTO : COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d947c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isso posto, decide este juízo NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA. Intimem-se. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL DO NASCIMENTO
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001286-67.2024.5.13.0007 : MANOEL DO NASCIMENTO : COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d947c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isso posto, decide este juízo NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA. Intimem-se. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
    - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA
    - COTEMINAS S.A.
    - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
    - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
    - WEMBLEY S/A
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001286-67.2024.5.13.0007 : MANOEL DO NASCIMENTO : COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb046f9 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo polo passivo, com base no IAC nº 0000519-79.2023.5.13.0034 julgado por nosso Regional, vez que houve pedido expresso de concessão da gratuidade judicial no recurso, cabendo ao Relator a apreciação do pedido, conforme tese jurídica fixada em decisão publicada no DJE em 18/06/2024 e que tem a seguinte redação: "ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM, POR UNANIMIDADE, admitir o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO: por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "I) em sede do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, voto pela aprovação das seguintes teses jurídicas: "1) o pedido de gratuidade judicial formulado em recurso dirige-se ao Tribunal, cabendo ao relator a sua apreciação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; 2) estando presentes os demais pressupostos recursais e havendo requerimento de justiça gratuita, o recurso deve ser enviado ao Tribunal para exame de admissibilidade em segundo grau de jurisdição; 3) após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, a gratuidade judiciária deverá ser concedida, até mesmo de ofício, à pessoa natural com renda de até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, situação que prescinde de declaração de pobreza; 4) também será devido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que, mesmo recebendo salário superior a 40% do teto do RGPS, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, mediante simples declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c o art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463 do TST; 5) o art. 14 da Lei nº 5.584/1970 está tacitamente revogado pela nova ordem legislativa advinda do CPC de 2015 e da Lei nº 13.467 /2017"; II) DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade judicial ao reclamante, dispensá-lo do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, afastar a deserção declarada na primeira instância e conhecer do recurso ordinário por ele interposto, porque presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos; e III) DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para: a) reconhecer o grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas e, consequentemente, impor a responsabilidade solidária delas em relação às obrigações trabalhistas objeto da condenação; b) acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) deferir ao reclamante a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais ajustadas, de responsabilidade exclusiva das reclamadas, conforme os novos cálculos que integram este acórdão." Determinada a expedição de ofício a todas as Varas do Trabalho que compõem este Regional, dando ciência do que restou decidido por esta Egrégia Corte." Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo, contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a certidão de remessa em face do registro específico na aba Movimentações. Operador: RCS CAMPINA GRANDE/PB, 22 de abril de 2025. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL DO NASCIMENTO
  10. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001286-67.2024.5.13.0007 : MANOEL DO NASCIMENTO : COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb046f9 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo polo passivo, com base no IAC nº 0000519-79.2023.5.13.0034 julgado por nosso Regional, vez que houve pedido expresso de concessão da gratuidade judicial no recurso, cabendo ao Relator a apreciação do pedido, conforme tese jurídica fixada em decisão publicada no DJE em 18/06/2024 e que tem a seguinte redação: "ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM, POR UNANIMIDADE, admitir o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO: por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "I) em sede do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, voto pela aprovação das seguintes teses jurídicas: "1) o pedido de gratuidade judicial formulado em recurso dirige-se ao Tribunal, cabendo ao relator a sua apreciação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; 2) estando presentes os demais pressupostos recursais e havendo requerimento de justiça gratuita, o recurso deve ser enviado ao Tribunal para exame de admissibilidade em segundo grau de jurisdição; 3) após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, a gratuidade judiciária deverá ser concedida, até mesmo de ofício, à pessoa natural com renda de até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, situação que prescinde de declaração de pobreza; 4) também será devido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que, mesmo recebendo salário superior a 40% do teto do RGPS, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, mediante simples declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c o art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463 do TST; 5) o art. 14 da Lei nº 5.584/1970 está tacitamente revogado pela nova ordem legislativa advinda do CPC de 2015 e da Lei nº 13.467 /2017"; II) DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade judicial ao reclamante, dispensá-lo do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, afastar a deserção declarada na primeira instância e conhecer do recurso ordinário por ele interposto, porque presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos; e III) DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para: a) reconhecer o grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas e, consequentemente, impor a responsabilidade solidária delas em relação às obrigações trabalhistas objeto da condenação; b) acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) deferir ao reclamante a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais ajustadas, de responsabilidade exclusiva das reclamadas, conforme os novos cálculos que integram este acórdão." Determinada a expedição de ofício a todas as Varas do Trabalho que compõem este Regional, dando ciência do que restou decidido por esta Egrégia Corte." Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo, contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a certidão de remessa em face do registro específico na aba Movimentações. Operador: RCS CAMPINA GRANDE/PB, 22 de abril de 2025. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
    - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA
    - COTEMINAS S.A.
    - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
    - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
    - WEMBLEY S/A
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