Mercides Trento Dos Reis x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0001287-19.2024.8.16.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001287-19.2024.8.16.0104   Processo:   0001287-19.2024.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa:   R$19.150,36 Autor(s):   MERCIDES TRENTO DOS REIS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação ordinária previdenciária para concessão de aposentadoria híbrida. Decido. 2. Verifica-se que o INSS, embora citado, não contestou a ação, de maneira que DECRETO a sua revelia. Salienta-se que não se aplica o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC, uma vez que o presente caso versa sobre direitos indisponíveis tutelados pela Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inc. II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP N. 0004911-28.2011.4.03.6183. ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DA ACP. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ainda que intempestiva a contestação do INSS, a ele não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do NCPC. 2. Tendo havido trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, visando à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 05/04/91 e 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, não subsistem razões que impeçam o cumprimento definitivo de sentença”. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021). Grifado. “Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Revelia. Danos morais. Correção monetária. Índice. Adequação. Custas processuais. Isenção. 1. As condições pessoais do autor associadas ao tipo de moléstia que apresenta afastam a possibilidade de que ele volte a desenvolver a sua atividade habitual e também outras atividades. Dessa forma, impõe-se, no caso, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. Não se aplicam ao INSS os efeitos da revelia, tais como se presumirem verdadeiros os fatos não especificamente contestados, pois os direitos previdenciários por ele tutelados são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do CPC). 3. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. 4. A atualização monetária das prestações vencidas será feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC. 5. O INSS é isento de custas quando litiga na Justiça do Estado de Santa Catarina”. (TRF4, AC 5009386-29.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020). Grifado. Assim, sendo ré a Fazenda Pública (INSS), ainda que revel, cumpre à parte autora provar o direito alegado. 3. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, DECLARO saneado o feito e passo à sua organização. 4. A aposentadoria híbrida será concedida ao segurado que: a) cumpra o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher e b) satisfaça a carência mínima exigida, somando-se as contribuições existentes em outras categorias de segurado com o período rural exercido na condição de segurado especial. 5. Fixo como questão de fato controvertida no presente caso a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, bem como de atividades em outras categorias de segurado, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (180 meses – art. 142 da Lei n° 8213/91). 5.1. O requisito etário resta incontroverso. 6. O ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 7. Em consonância aos arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial é determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Ademais, no que concerne à prova oral, o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 48, 110 e 116 da IN nº 128/2022 - PRES/INSS). Por conseguinte, a produção da prova oral deve ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5040332-66.2023.4.04.0000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024). Grifado. 8. Contudo, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, faz-se necessária a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo. 9. No caso, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pela parte autora durante o intervalo requerido, DETERMINO a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas por ela e por testemunhas, limitadas ao número máximo de 03 (três), observando-se as seguintes instruções. 9.1. Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); 9.2. Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; 9.3. Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: 9.3.1. Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. 8.3.2. Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. 9.3.3. Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). 9.4. Da gravação deverá constar expressa ciência do(a) declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 10. As gravações em arquivo audiovisual deverão ser convertidas pelo app judicial "WinFF" (disponível em https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/ - coluna esquerda, opção "Softwares Requeridos”) e juntados ao processo, no prazo de 15 dias da intimação. 11. Atendida as determinações do item 8, INTIME-SE a parte requerida para exercer o contraditório, bem como, querendo, apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.   Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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