Antonio Igor Rodrigues De Medeiros x Fabricio Alexandre De Oliveira Torres - Me e outros

Número do Processo: 0001287-39.2024.5.07.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0001287-39.2024.5.07.0033 : ANTONIO IGOR RODRIGUES DE MEDEIROS : SOLAR ENERGY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe74c70 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi homologado acordo no Id b2936b9 e que a parte reclamante manifestou-se informando o seu descumprimento. Certifico que os autos foram encaminhados para penhora via Sisbajud, sendo bloqueado o valor de R$6.107,31‬. Certifico que, posteriormente, as partes manifestaram-se requerendo nova homologação de acordo, com novos termos, conforme Id 32ac6f4. Nesta data, 22 de abril de 2025, eu, MÔNICA SOUZA DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Reclamante e reclamada requereram a homologação do acordo, cujo termo foi juntado aos autos, devidamente assinado pelas partes e patronos, documento de Id 32ac6f4. Tendo em vista que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, HOMOLOGO O ACORDO nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: SOLAR ENERGY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e FABRICIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA TORRES - ME pagarão ao reclamante a quantia líquida de R$12.000,00 conforme discriminado a seguir: R$6.000,00 mediante a liberação dos valores bloqueados em face da reclamada, por meio de Alvará Judicial, o restante em 3 parcelas, sendo: 1ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 23/04/2025; 2ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 23/05/2025; 3ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 23/06/2025. CONTA - O pagamento das parcelas deverá ser efetivado mediante depósito na conta bancária do(a) advogado(a) do(a) reclamante, Dr. RUY MARQUES BARBOSA FILHO: Banco: CEF, Agência: 2015, Operação: 001, Conta Corrente: 20806-5, CPF/PIX: 473.363.403-00. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento de cada parcela caso o(a) reclamante não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 10 dias do respectivo vencimento. QUITAÇÃO - O(A) reclamante dá geral e plena quitação quanto ao extinto contrato de trabalho. MULTA - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará o(a)reclamado(a) compelido(a) a pagar também multa de 100% sobre o valor de cada parcela não adimplida ou paga em atraso deste acordo. Em caso de parcelamento, a execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais, conforme art. 891 da CLT. CUSTAS - Custas pelo(a) reclamante, dispensadas na forma da lei, conforme Id b2936b9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - As partes declaram que o valor total do presente acordo tem natureza indenizatória, razão pela qual NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, conforme Id b2936b9. EXECUÇÃO - Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada e de seu(s) sócio(s), sobretudo pelas vias eletrônicas (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, ficando o(a) reclamado(a) ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas – CNDT. Frustradas as medidas acima para o cumprimento do acordo, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público. ARQUIVO - Decorrido o prazo da parte reclamante para denunciar descumprimento de acordo após a data de pagamento da última parcela, registrem-se os pagamentos e remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria do Ministro do Estado da Fazenda - MF n° 582 de 11/12/2013 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pelos princípios da celeridade e economia processuais, dou força de Alvará ao presente Despacho nos seguintes termos: ALVARÁ SISCONDJ - BANCO DO BRASIL Contas Judiciais       /        Valor   /         Data do depósito 4800107867299  / R$ 10,64  / 07/04/2025 300107810713 / R$ 962,32 / 07/04/2025 1100103503130 / R$ 5.134,35 / 07/04/2025 -PAGAR - R$6.107,31‬, acrescido de atualização bancária, valor do crédito trabalhista devido ao reclamante, a ser levantado na pessoa do seu advogado(a), de acordo com os seguintes dados bancários: TITULAR: RUY MARQUES BARBOSA FILHO CPF: 473.363.403-00 Banco: CEF Agência: 2015 Operação: 001 Conta Corrente: 20806-5 Notifiquem-se e, após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. MARACANAÚ/CE, 28 de abril de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOLAR ENERGY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
    - FABRICIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA TORRES - ME
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