Jonathan Farias Soares x Arruda Solucoes Em Seguranca Ltda e outros
Número do Processo:
0001287-61.2024.5.13.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001287-61.2024.5.13.0004 AUTOR: JONATHAN FARIAS SOARES RÉU: ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0aaf9 proferido nos autos. D E S P A C H O Petição ID ed702cf devidamente apreciada; Intime-se a reclamada RÉ ARRUDA SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA para o cumprimento da obrigação de fazer - retificação da CTPS do autor, em 05 dias, sob pena da aplicação da pena introduzida na sentença ID 7c36957; Igual prazo para o autor informar se a obrigação foi cumprida; Oficie-se à Polícia Federal, conforme comando sentencial. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001287-61.2024.5.13.0004 RECORRENTE: JONATHAN FARIAS SOARES RECORRIDO: ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente, para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID-14b27d4), que segue: "DECISÃO A empresa recorrente postula, no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com o depósito recursal e as custas judiciais. Examino. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2024, na vigência, portanto, da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as novas normas introduzidas pela referida legislação. De outra parte, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu § 4º, in verbis: “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Por sua vez, o art. 99, § 7º, do CPC dispõe que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1 do C. TST e o recente julgamento por este Regional no IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034. Pois bem. Para que o benefício em comento seja concedido a uma pessoa jurídica, é necessário, em regra, comprovar claramente que a empresa não tem condições financeiras de arcar com o preparo recursal, mediante provas de sua dificuldade financeira para cobrir as despesas processuais. Entretanto, não consta do caderno processual eletrônico prova suficiente do alegado estado financeiro deficitário da apelante. O único documento trazido pela empresa, a resposta de 1 seguradora, negando a emissão do seguro-garantia por entender que a situação econômico-financeira da empresa seria incompatível com o valor da garantia solicitada (ID. 6976703), não pode ser considerado suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Com efeito, trata-se de uma avaliação patrimonial feita por uma empresa privada, a partir de documentação enviada pela demandada e sequer juntada aos presentes autos para análise por este juízo. Admitir essa simples documentação como suficiente para a concessão da gratuidade judiciária seria terceirizar a uma empresa privada o exame dos seus requisitos, o que não pode ser admitido. Diante desse quadro, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à recorrente. Converto o julgamento em diligência, para determinar a notificação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§ 2º e 7º c/c 1.007, § 2º, do CPC). Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001287-61.2024.5.13.0004 RECORRENTE: JONATHAN FARIAS SOARES RECORRIDO: ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente, para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID-14b27d4), que segue: "DECISÃO A empresa recorrente postula, no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com o depósito recursal e as custas judiciais. Examino. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2024, na vigência, portanto, da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as novas normas introduzidas pela referida legislação. De outra parte, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu § 4º, in verbis: “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Por sua vez, o art. 99, § 7º, do CPC dispõe que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1 do C. TST e o recente julgamento por este Regional no IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034. Pois bem. Para que o benefício em comento seja concedido a uma pessoa jurídica, é necessário, em regra, comprovar claramente que a empresa não tem condições financeiras de arcar com o preparo recursal, mediante provas de sua dificuldade financeira para cobrir as despesas processuais. Entretanto, não consta do caderno processual eletrônico prova suficiente do alegado estado financeiro deficitário da apelante. O único documento trazido pela empresa, a resposta de 1 seguradora, negando a emissão do seguro-garantia por entender que a situação econômico-financeira da empresa seria incompatível com o valor da garantia solicitada (ID. 6976703), não pode ser considerado suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Com efeito, trata-se de uma avaliação patrimonial feita por uma empresa privada, a partir de documentação enviada pela demandada e sequer juntada aos presentes autos para análise por este juízo. Admitir essa simples documentação como suficiente para a concessão da gratuidade judiciária seria terceirizar a uma empresa privada o exame dos seus requisitos, o que não pode ser admitido. Diante desse quadro, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à recorrente. Converto o julgamento em diligência, para determinar a notificação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§ 2º e 7º c/c 1.007, § 2º, do CPC). Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA A GASPAR S/A
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001287-61.2024.5.13.0004 RECORRENTE: JONATHAN FARIAS SOARES RECORRIDO: ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente, para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID-14b27d4), que segue: "DECISÃO A empresa recorrente postula, no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com o depósito recursal e as custas judiciais. Examino. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2024, na vigência, portanto, da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as novas normas introduzidas pela referida legislação. De outra parte, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu § 4º, in verbis: “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Por sua vez, o art. 99, § 7º, do CPC dispõe que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1 do C. TST e o recente julgamento por este Regional no IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034. Pois bem. Para que o benefício em comento seja concedido a uma pessoa jurídica, é necessário, em regra, comprovar claramente que a empresa não tem condições financeiras de arcar com o preparo recursal, mediante provas de sua dificuldade financeira para cobrir as despesas processuais. Entretanto, não consta do caderno processual eletrônico prova suficiente do alegado estado financeiro deficitário da apelante. O único documento trazido pela empresa, a resposta de 1 seguradora, negando a emissão do seguro-garantia por entender que a situação econômico-financeira da empresa seria incompatível com o valor da garantia solicitada (ID. 6976703), não pode ser considerado suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Com efeito, trata-se de uma avaliação patrimonial feita por uma empresa privada, a partir de documentação enviada pela demandada e sequer juntada aos presentes autos para análise por este juízo. Admitir essa simples documentação como suficiente para a concessão da gratuidade judiciária seria terceirizar a uma empresa privada o exame dos seus requisitos, o que não pode ser admitido. Diante desse quadro, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à recorrente. Converto o julgamento em diligência, para determinar a notificação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§ 2º e 7º c/c 1.007, § 2º, do CPC). Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AXYZ ADMINISTRADORA DE HOTEIS S/A
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001287-61.2024.5.13.0004 RECORRENTE: JONATHAN FARIAS SOARES RECORRIDO: ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente, para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID-14b27d4), que segue: "DECISÃO A empresa recorrente postula, no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com o depósito recursal e as custas judiciais. Examino. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2024, na vigência, portanto, da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as novas normas introduzidas pela referida legislação. De outra parte, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu § 4º, in verbis: “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Por sua vez, o art. 99, § 7º, do CPC dispõe que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1 do C. TST e o recente julgamento por este Regional no IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034. Pois bem. Para que o benefício em comento seja concedido a uma pessoa jurídica, é necessário, em regra, comprovar claramente que a empresa não tem condições financeiras de arcar com o preparo recursal, mediante provas de sua dificuldade financeira para cobrir as despesas processuais. Entretanto, não consta do caderno processual eletrônico prova suficiente do alegado estado financeiro deficitário da apelante. O único documento trazido pela empresa, a resposta de 1 seguradora, negando a emissão do seguro-garantia por entender que a situação econômico-financeira da empresa seria incompatível com o valor da garantia solicitada (ID. 6976703), não pode ser considerado suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Com efeito, trata-se de uma avaliação patrimonial feita por uma empresa privada, a partir de documentação enviada pela demandada e sequer juntada aos presentes autos para análise por este juízo. Admitir essa simples documentação como suficiente para a concessão da gratuidade judiciária seria terceirizar a uma empresa privada o exame dos seus requisitos, o que não pode ser admitido. Diante desse quadro, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à recorrente. Converto o julgamento em diligência, para determinar a notificação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§ 2º e 7º c/c 1.007, § 2º, do CPC). Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001287-61.2024.5.13.0004 RECORRENTE: JONATHAN FARIAS SOARES RECORRIDO: ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente, para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID-14b27d4), que segue: "DECISÃO A empresa recorrente postula, no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com o depósito recursal e as custas judiciais. Examino. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2024, na vigência, portanto, da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as novas normas introduzidas pela referida legislação. De outra parte, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu § 4º, in verbis: “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Por sua vez, o art. 99, § 7º, do CPC dispõe que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1 do C. TST e o recente julgamento por este Regional no IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034. Pois bem. Para que o benefício em comento seja concedido a uma pessoa jurídica, é necessário, em regra, comprovar claramente que a empresa não tem condições financeiras de arcar com o preparo recursal, mediante provas de sua dificuldade financeira para cobrir as despesas processuais. Entretanto, não consta do caderno processual eletrônico prova suficiente do alegado estado financeiro deficitário da apelante. O único documento trazido pela empresa, a resposta de 1 seguradora, negando a emissão do seguro-garantia por entender que a situação econômico-financeira da empresa seria incompatível com o valor da garantia solicitada (ID. 6976703), não pode ser considerado suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Com efeito, trata-se de uma avaliação patrimonial feita por uma empresa privada, a partir de documentação enviada pela demandada e sequer juntada aos presentes autos para análise por este juízo. Admitir essa simples documentação como suficiente para a concessão da gratuidade judiciária seria terceirizar a uma empresa privada o exame dos seus requisitos, o que não pode ser admitido. Diante desse quadro, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à recorrente. Converto o julgamento em diligência, para determinar a notificação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§ 2º e 7º c/c 1.007, § 2º, do CPC). Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001287-61.2024.5.13.0004 RECORRENTE: JONATHAN FARIAS SOARES RECORRIDO: ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente, para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID-14b27d4), que segue: "DECISÃO A empresa recorrente postula, no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com o depósito recursal e as custas judiciais. Examino. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2024, na vigência, portanto, da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as novas normas introduzidas pela referida legislação. De outra parte, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu § 4º, in verbis: “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Por sua vez, o art. 99, § 7º, do CPC dispõe que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No mesmo sentido é a OJ 269 da SDI-1 do C. TST e o recente julgamento por este Regional no IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034. Pois bem. Para que o benefício em comento seja concedido a uma pessoa jurídica, é necessário, em regra, comprovar claramente que a empresa não tem condições financeiras de arcar com o preparo recursal, mediante provas de sua dificuldade financeira para cobrir as despesas processuais. Entretanto, não consta do caderno processual eletrônico prova suficiente do alegado estado financeiro deficitário da apelante. O único documento trazido pela empresa, a resposta de 1 seguradora, negando a emissão do seguro-garantia por entender que a situação econômico-financeira da empresa seria incompatível com o valor da garantia solicitada (ID. 6976703), não pode ser considerado suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Com efeito, trata-se de uma avaliação patrimonial feita por uma empresa privada, a partir de documentação enviada pela demandada e sequer juntada aos presentes autos para análise por este juízo. Admitir essa simples documentação como suficiente para a concessão da gratuidade judiciária seria terceirizar a uma empresa privada o exame dos seus requisitos, o que não pode ser admitido. Diante desse quadro, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à recorrente. Converto o julgamento em diligência, para determinar a notificação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§ 2º e 7º c/c 1.007, § 2º, do CPC). Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 15 de maio de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001287-61.2024.5.13.0004 : JONATHAN FARIAS SOARES : ARRUDA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0454591 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada (tramitação ID dcfb08d), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior. (assinado e datado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 25 de abril de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN FARIAS SOARES