Fabiana Araujo Da Silva x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0001290-42.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB 201984/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0001290-42.2025.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiana Araujo da Silva - Exectdo: BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FABIANA ARAUJO DA SILVA e REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS em face de BANCO BMG S/A, a fim de se executar crédito no valor total de R$ 20.927,77, correspondentes à condenação principal, aos honorários sucumbenciais e à Taxa Judiciária. Juntou planilha de cálculos e documentos. O executado impugnou o cumprimento de sentença (fls. 101/104). Sustentou haver excesso de execução e apresentou os cálculos do valor que entende devido, de R$ 11.627,92. Juntou documentos. A parte exequente se manifestou concordando com os cálculos do executado (fl. 117). É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte exequente apontava como devido o valor total de R$ 20.927,77, referentes à condenação principal, a honorários advocatícios e taxa judiciária, todavia, ante as explanações e cálculos juntados pelo executado, houve a expressa concordância da parte exequente com o pagamento no valor total de R$ 11.627,92. Logo, dirimida a controvérsia, os cálculos do executado merecem o acolhimento. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e, por conseguinte, seus cálculos, no valor total de R$ 11.627,92, em favor dos exequentes, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, a parte exequente arcará com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, devidos por expressa previsão no art. 85, § 1º, CPC, e também nos termos decididos pelo STJ no REsp. 1.134.186/RS (recurso repetitivo), observada a gratuidade processual deferida na ação principal e que ora mantenho nesta execução. Após certificação do levantamento do valor pelo exequente, nos termos do MLE de fl. 118, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se.
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