Sindicato Dos Empregados No Comercio E Servicos De Teresina x Wal Mart Brasil Ltda

Número do Processo: 0001293-22.2024.5.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001293-22.2024.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: WAL MART BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff7607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo n.º 0001293-22.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: SINDCOM RECLAMADA: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. Vistos, etc.   A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta omisso e contraditório. Não se conforma com a decisão que deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. Diz que a sentença foi omissa porque não se manifestou sobre a limitação do valor da condenação aos valores pleiteados na inicial, nem sobre a limitação do valor da multa convencional, nos moldes do art. 412 do Código Civil. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe os fundamentos pelos quais reconheceu serem indevidos os honorários sucumbenciais pela parte autora, assim como expõe os fundamentos pelos quais condenou a parte ré a pagar honorários sucumbenciais. Da mesma forma, a fixação da multa convencional está devidamente fundamentada, inclusive à luz do disposto no art. 412 do Código Civil. De fato, a sentença não se manifestou sobre suposta limitação da condenação aos valores indicados na inicial e nem deveria faze-lo, afinal não há tal requerimento na defesa. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição ou obscuridade na sentença vergastada. O que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. As partes merecem a prestação jurisdicional completa e suficiente, com indicação dos fundamentos em que o decisum se escora. Todavia, não têm qualquer interesse juridicamente tutelado em solicitar por essa via a manifestação com propósito oblíquo de utilizar os presentes embargos, com características próprias, para desviar-se das exigências legais ao recurso próprio. A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada embargante e condena-la  a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse transcrita, e deverá reverter em favor da parte reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na data da liquidação do julgado, exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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