Iraci Mosconi e outros x Muvuca Lanches Ltda

Número do Processo: 0001294-68.2024.5.12.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001294-68.2024.5.12.0008 RECORRENTE: RUTH ESTHER LOPEZ PADILLA RECORRIDO: MUVUCA LANCHES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001294-68.2024.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: RUTH ESTHER LOPEZ PADILLA RECORRIDO: MUVUCA LANCHES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR                 Relatório e ementa dispensados (art. 895, § 1º, IV, da CLT) ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Vínculo de emprego e parcelas decorrentes A autora narra que foi admitida em 15-02-2024 para laborar na função de cozinheira, sem anotação na CTPS, e foi dispensada sem justa causa em 23-04-2024. Recorre objetivando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas decorrentes. A ré em defesa alega que a autora prestava serviços de forma esporádica, aos fins de semana, recebendo R$ 65,00 por dia trabalhado e, não comparecendo, deixava de receber aquele dia e retornava quando houvesse disponibilidade. Partilho da análise da prova feita pelo Magistrado em sentença: A declaração da testemunha da reclamante, Sra. Jixai, no sentido de que a autora trabalhava seis dias por semana não merece nenhuma credibilidade, uma vez que é sua cunhada, sendo que tal vínculo somente foi esclarecido após o início da oitiva. Para essa testemunha, inclusive, é que a supradita mensagem de Whatsapp foi direcionada. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. Iraci, confirmou que a reclamante trabalhava apenas três vezes por semana. Além disso, a CTPS Digital (id d2f6015) comprova que a reclamante foi admitida na empresa Seara Alimentos Ltda. em 01-04-2024, de modo que se revela inverossímil a versão inicial no sentido de que ela trabalhava das 16:00 às 00:30 em seis dias por semana. A testemunha da ré foi esclarecedora ao afirmar que a autora laborava aos fins de semana, sexta, sábado e domingo, e faltava muitas vezes, "às vezes ela vinha, às vezes ela não vinha" e não avisava, sem receber punição pelas faltas. O Magistrado consignou ainda que a prova dos autos que o último dia em que a autora prestou serviços foi 20-04-2024, quando chegou em estado de embriaguez para laborar, conforme registro de conversa não impugnado. Embora admitida a prestação dos serviços, a prova dos autos demonstra a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial da eventualidade. Não caracterizado o vínculo de emprego. Diante da improcedência da pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego, improcedem as pretensões decorrentes, ao pagamento de parcelas salariais e verbas rescisórias; Nego provimento.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUVUCA LANCHES LTDA
  3. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA 0001294-68.2024.5.12.0008 : RUTH ESTHER LOPEZ PADILLA : MUVUCA LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950863d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, porque tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos. Não há condenação de custas processuais ao encargo da parte-autora. INTIME(M)-SE o(a)(s) recorrido(a)(s), para apresentar(em)contrarrazões, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 25 de abril de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUVUCA LANCHES LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA 0001294-68.2024.5.12.0008 : RUTH ESTHER LOPEZ PADILLA : MUVUCA LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950863d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, porque tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos. Não há condenação de custas processuais ao encargo da parte-autora. INTIME(M)-SE o(a)(s) recorrido(a)(s), para apresentar(em)contrarrazões, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 25 de abril de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RUTH ESTHER LOPEZ PADILLA
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