Processo nº 00012961720245130006

Número do Processo: 0001296-17.2024.5.13.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA ROT 0001296-17.2024.5.13.0006 RECORRENTE: AURELIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: AURELIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546a1cf proferida nos autos. ROT 0001296-17.2024.5.13.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO BRUNO ARAUJO MAGALHAES (CE40825) Recorrido:   Advogado(s):   AURELIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS RICARDO JOSE PORTO (PB16725) THIAGO LEITE FERREIRA (PB11703)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 4a34963; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 169391f). Representação processual regular (Id 97ea7a7 ). Preparo satisfeito (Id a6ac5b1 e seguintes).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.4  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial (No que diz respeito à multa convencional e quanto às Prerrogativas da Fazenda Pública). -afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF. - violação ao artigo 11, da CLT. - violação ao artigo 790, §§ 3º de 4º, da CLT. -contrariedade ao artigo 3º da CCT da categoria. -violação ao artigo 92 da CLT. -violação ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho. -violação ao artigo 320 do CPC. -violação ao artigo 818 da CLT. -violação ao artigo 7º, 9º, 10º, 373; 357; do CPC. -afronta aos artigos 21, XII, c,; 100; da CF. -violação ao artigo 1º F da Lei n. 9.494?97. Sustenta a recorrente que "É bienal a prescrição de atos infringentes às normativas celetistas, nos termos do art. 11 da CLT. Desta feita, impõe-se que seja observado o prazo prescricional bienal quanto à conduta ora sob análise". Assinala que "a suposta supressão a que se refere a parte autora foi praticada em 2020, ainda que observada a suspensão dos prazos prescricionais decorrente da Lei nº 14.010/2020, a pretensão obreira quanto às diferenças decorrentes da alegada supressão se encontra prejudicada, vez que atingida pela prescrição em agosto de 2022". Segue pontuando "Pugna-se, pois, que seja declarada a prescrição bienal da pretensão autoral de diferenças de ATS/anuênios no que tange à suposta supressão, vez que a referida demanda foi ajuizada em abril de 2024. 1 ano e cinco meses após o prazo prescricional". E, por fim ressalta: "Pugna-se, ainda, seja observada a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88". De outra parte, insurge-se quanto à assistência judiciária gratuita deferida ao reclamante asseverando que "Conforme se depreende de simples consulta aos contracheques da parte autora, sua remuneração é superior ao teto da previdência social, que corresponde ao valor médio de R$ 13.775,63". Pugna-se, pois, pelo indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, o que se postula com fundamento no art. 790, §§ 3º de 4º, da CLT". Diz, ainda que, acaso esta Corte pelo deferimento da gratuidade de justiça, seja tal pedido deferido somente após realizada prova de hipossuficiência pelo autor. Também demonstra inconformismo com o adicional por tempo de serviço - supressão e diferenças de reajuste, sob a alegação de que "a pretensão autoral quanto à supressão da verba ATS/Anuênios ocorrida em agosto de 2020 foi alcançada pela prescrição bienal em agosto de 2022, de modo tal que se encontra prejudicada qualquer análise meritória a este respeito". Acrescenta que observou todos os percentuais conforme o art. 3º da CCT, sendo aplicado o reajuste de 1% ao ano trabalhado, não havendo qualquer diferença devida em favor da trabalhadora, vez que a verba foi paga em conformidade com a norma coletiva. Assegura que foi observada a base de cálculo correta para pagamento da mencionada parcela. De forma alternativa, faz requerimento nos termos a seguir: "pugna- se que sejam observados os valores já pagos a mesmo título, a fim de que não ocorra bis in idem e enriquecimento ilícito. Outrossim, pugna-se seja realizada a retenção, sobre os créditos deferidos à obreira, dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária por esta devida, bem como a título de imposto de renda e demais obrigações fiscais".  Com relação à multa convencional, assim requer "Na hipótese de deferimento dos pedidos autorais quanto às diferenças postuladas, postula a autora, ainda, que seja aplicada multa do art. 92 da CCT, correspondente a 10% (dez por cento) do salário básico do empregado. Contudo, postula a aplicação da referida multa de forma cumulativa ao longo dos meses sucedidos, o que não é razoável, tampouco encontra suporte no ordenamento jurídico pátrio". Frisa que "A multa, quando devida, o é por infração praticada e não em face do período que perdurou a infração. Ainda que se houvesse que falar em infração à CCT, esta seria de uma única cláusula. Ademais, as sanções devem ser aplicadas com razoabilidade [...]". No tocante aos honorários advocatícios, enfatiza que "quando uma ação é julgada improcedente, ainda que de forma parcial, a parte autora deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Mesmo que seja beneficiário da Justiça Gratuita não ficará livre de responder por honorários de sucumbência, pelo que requer sua condenação nos termos do art. 791-A da CLT, mantida a suspensão de exigibilidade dos referidos honorários até que a condição de hipossuficiência seja cessada, nos termos da ADIn 5.766/STF". Também faz menção à resolução das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos e atribuição do ônus probatório às partes.  Por fim, pede que lhe sejam aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública.  O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia quanto aos temas debatidos, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido nos tópicos próprios, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Denego seguimento ao apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/LN JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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