Eliene Santos Do Espirito Santo x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0001296-97.2014.5.05.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001296-97.2014.5.05.0003 RECLAMANTE: ELIENE SANTOS DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb02315 proferido nos autos. Vistos etc. Migre-se o feito para o fluxo da execução. Considerando a relativização da citação pessoal, consagrada pela doutrina e jurisprudência, que validam a citação entregue no endereço do executado, mesmo sem entrega direta ao representante legal, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), a validade do ato processual é reconhecida se atinge sua finalidade, independentemente do meio utilizado. A seguinte jurisprudência ratifica o posicionamento deste juízo: “PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. 1 - A disciplina das nulidades no direito do trabalho estabelece que nos processos sujeitos à apreciação desta Especializada somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794, da CLT); 2 - No presente caso, observa-se que a citação foi válida e cumpriu seu papel, pois foi oportunizada à empresa Agravante, bem como ao seu sócio, o devido conhecimento do processo executório de acordo com as regras legais, ainda com posterior oferecimento de embargos à execução tempestivamente, não havendo que se falar em nulidade processual. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Processo 0001378-58.2016.5.05.0036, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 25/07/2019” “CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ENTREGA AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. O art. 248, §4º do CPC/2014 prevê expressamente que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso a entrega do mandado pode ser feita por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, não se exigindo a identificação por RG e CPF do funcionário. É que estes profissionais encontram-se credenciados para receber documentos endereçados a qualquer das suas unidades residenciais ou comerciais, cabendo ao síndico, condôminos e/ou moradores a fiscalização sobre os serviços comuns acometidos à responsabilidade desses empregados do condomínio. Assim, o ônus da ausência de recebimento do mandado ou a sua entrega para pessoa que não era porteiro do condomínio constitui ônus da prova dos destinatários, nos termos da Súmula nº 16 do c. TST, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram, sendo, portanto, válida a citação, in casu, mediante entrega do mandado na forma como foi feita. Processo 0010046-94.2014.5.05.0195, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 26/07/2019” "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADO. Os comprovantes de pagamentos juntados aos autos apontam o pagamento por meio de convênio STN - GRU Judicial, com o nome do depositante indicado, assim como a identificação da respectiva operação, possibilitando ao juízo a comprovação do recolhimento eletrônico das custas, permitindo o exame da regularidade do preparo. Dessa forma, o ato processual atingiu a sua finalidade e, em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser reconhecido o atendimento aos requisitos necessários ao preparo, afastando-se o óbice da deserção. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO NCPC (ART. 249, § 2.º, DO CPC/1973). Na forma do art. 282, § 2.º, do NCPC (art. 249, § 2.º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada . ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SINDICÂNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONCLUÍDAS. REINTEGRAÇÃO. DEVIDA. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para, reformando a sentença do juízo de primeira instância, considerar válida a dispensa do reclamante por justa causa. Consta do acórdão recorrido que o reclamante foi admitido por meio de concurso público, pelo regime da CLT, e dispensado por justa causa, ainda durante o estágio probatório, razão pela qual não seria detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. A justa causa teria decorrido da instauração de três sindicâncias, todas por mal atendimento médico aos pacientes e, embora não tenham sido concluídas, os fatos relatados pelos usuários do hospital, por si só, já demostrariam a desídia do reclamante. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que, ainda que em estágio probatório, o servidor público celetista, admitido por meio de concurso público, somente poderá ser dispensado após regular procedimento administrativo. Nesse sentido, também, as Súmulas 20 e 21 do STF. Desse modo, constando do acórdão recorrido que o reclamante foi regularmente admitido por concurso público, porém, foi demitido por justa causa sem a conclusão dos respectivos procedimentos administrativos disciplinares, ainda que na vigência do estágio probatório, resta concluir que a dispensa é irregular, devendo ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-132800-16.2004.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020).” "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 880 DA CLT E 5º, LIV E LV, DA CF. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . Incabível o exame de alegação de ofensa ao art. 880 da CLT (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). A rigor, é também inviável o prosseguimento da revista fundada em alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal quando a solução da polêmica - em que se discute a nulidade decorrente da ausência de citação pessoal na fase de execução - exige o exame da legislação infraconstitucional (no caso, o próprio art. 880 da CLT). Ademais, em respeito ao princípio da transcendência e à instrumentalidade das formas (arts. 244 do CPC e 794 da CLT), não há que se falar em nulidade processual, pois a parte pôde se manifestar e recorrer das decisões proferidas, não restando demonstrado prejuízo no exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO E PROCURA POR BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS . DISSENSO PRETORIANO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 879 DA CLT E 5º, II, LIV E LV, DA CF. SÚMULA 266/TST. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . Encontrando-se o feito na etapa executiva, revela-se inviável a aferição de violação do art. 879 da CLT ou de existência de divergência jurisprudencial, ex vi do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Além disso, inexiste previsão legal de benefício de ordem em favor do tomador , de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária ao esgotamento das tentativas de execução dos sócios da empresa prestadora de serviços. Afinal, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal . Por força da teleologia própria do processo (ou fase) de execução, que se processa no interesse do credor, a existência de responsáveis sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que o inadimplemento por parte do devedor principal conduz à imediata persecução patrimonial sucessiva, sobretudo porque a própria ordem jurídica reconhece ao devedor subsidiário que cumpre a obrigação eventual direito regressivo no juízo competente. Não se pode desconsiderar, ainda, a natureza alimentícia do crédito trabalhista, aspecto relevante e que justifica a adoção de todas as medidas tendentes à rápida solução do processo executivo. Violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF não caracterizada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-235700-39.2005.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/03/2015).” Assim, em observância ao princípio da economia e razoável duração processual e considerando a necessidade de celeridade no trâmite dos processos desta Secretaria, esse procedimento deve ser relativizado. Ante o exposto, intime-se a demandada por seu advogado, via Diário Oficial ou sistema (para as demandadas com procuradoria cadastrada), a comprovar o pagamento ou garantir a execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora. Esclareço que, ao adotar o prazo do art. 523 do CPC, este Juízo não aplica a multa prevista em seu § 1º, por entender ser incompatível com o ordenamento trabalhista. Esse entendimento é corroborado pelo TST, que, em julgamento de incidente de repetição, declarou a inaplicabilidade da multa do art. 526, § 1º, do CPC, à Justiça do Trabalho. Ressalta-se que o procedimento proposto é benéfico a ambas as partes: ao autor, por viabilizar a celeridade processual via notificação por Diário Oficial ou e-carta; à demandada, pela concessão de prazo mais amplo, nos termos do CPC. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2025. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.