Kayoana Fernanda Albergone Gouvea e outros x Estado Do Parana e outros
Número do Processo:
0001304-54.2023.5.09.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI AIRO 0001304-54.2023.5.09.0001 AGRAVANTE: KAYOANA FERNANDA ALBERGONE GOUVEA AGRAVADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac02023 proferida nos autos. AIRO 0001304-54.2023.5.09.0001 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: Advogado(s): KAYOANA FERNANDA ALBERGONE GOUVEA WILLIAM AARAO FERNANDES (PR60150) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 16f949d; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id be7af91). Representação processual regular (Id d12e052). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 4c9152a: R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id 4c9152a: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cd4e3ba, 33fe029, 5b013de : R$ 9.100,00; Custas processuais pagas no RR: id89240e0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): itens I e II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "c" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 11445/2007. - contrariedade ao Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978. - contrariedade às Súmulas 194 e 460, do STF. A Ré sustenta que as atividades exercidas pela autora não se enquadram naquelas definidas como insalubres nas Normas Regulamentadoras. Afirma que "a equiparação de limpeza urbana com higienização e retirada ou coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo ou público em áreas de grande circulação fere a legislação brasileira, além de criar encargos trabalhistas e previdenciários sem a devida legalidade". Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e das verbas reflexas, bem como dos honorários periciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora realizava limpeza de banheiros masculino e feminino. Logo, a hipótese exige exame sob o enfoque do item II da Súmula 448, II do C. TST, segundo o qual o labor na higienização de banheiros públicos ou de grande circulação, por si só, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade (em grau máximo), por caracterização de atividade prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78 (lixo urbano - coleta e industrialização). Dispõe o item II da Súmula 448: (...) Os termos "uso público ou coletivo de grande circulação" merecem esclarecimentos. Tem-se por "uso público" quando há posse de todos, sem restrição, normalmente espaços públicos de livre circulação, como parques, clubes sociais, ruas ou praças. Já o "coletivo de grande circulação" pode se caracterizar em espaço público ou privado, e que, embora tenha certa restrição de acesso, o uso se dá por um número considerável de pessoas. No caso dos autos, apesar de consignado no laudo pericial que as partes não souberam precisar a quantidade de trabalhadores que atuavam no local, pela própria descrição evidenciada das instalações do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, no qual a autora prestou seus serviços, pode-se concluir no enquadramento de instalações de grande circulação, bem como de uso público, já que é de conhecimento notório que a instituição recebe militares lotados em outras praças bem como civis para tratar de assuntos diversos. Frisa-se que a perícia constatou que fazia parte das funções da autora higienizar os sanitários dos vestiários masculino e feminino do ginásio de esportes (três sanitários e três lavatórios em cada vestiário), bem como até dez banheiros simples com vaso sanitário e lavatórios instalados nas saladas administrativas e recepção. Sobre a questão, o C. TST já se manifestou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparado à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Destaca-se que considerando a quantidade de instalações sanitárias evidenciadas na perícia (bem como o próprio porte/tamanho do Quartel em comento), é plenamente possível considerar que o ambiente de trabalho em que a autora laborou, seguramente, contava com mais de 30 trabalhadores. (...) Sem dúvidas, portanto, no caso em exame está caracterizada a existência de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da Súmula 448, II, do TST. Assim sendo, a hipótese aqui tratada não admite a aplicação da OJ nº 04, item II, da SBDI-1 do TST, pois o local de trabalho da autora não se assemelhava à residência ou escritório, por envolver grande circulação de pessoas. (...) Assim, segundo o entendimento deste Colegiado (a exemplo dos acórdãos proferidos nos autos 0001128-11.2019.5.09.0003 e 0000746-15.2020.5.09.0025), a exposição a agentes biológicos durante a limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias, públicas ou coletivas, com grande circulação de usuários, em caso como o dos autos, dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por conta de interpretação dos requisitos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, que classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), e estabelece que, nestes casos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Isto porque os sanitários de uso público ou coletivo consistem no trecho inicial dos esgotos de maior dimensão e na fase primeira da coleta urbana de resíduos, expondo o empregado que trabalha na respectiva limpeza a riscos de contaminação por fatores biológicos. ..." (destaquei) De início, registre-se que eventual contrariedade a Súmulas não vinculantes do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de afronta a dispositivo contido em Portaria não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Tampouco cabível a alegação de contrariedade à OJ 4, I e II, da SDI-1, do TST, em razão de seu cancelamento pela Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Não é possível aferir violação ao artigo 114 da Constituição Federal, ao §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e à alínea "c" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 11445/2007 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal apontados, nem contrariedade à Súmula mencionada. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto aos honorários periciais, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9029/1995; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A ré alega que a condenação em verbas postuladas na exordial, por si só, não enseja deferimento de dano moral e que a a autora recebeu o pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade. Afirma que não houve qualquer ilicitude por parte da recorrente e que "não comprovada efetiva lesão aos direitos de personalidade da autora, não há falar em pagamento de indenização por danos morais, pelo que requer seja excluída a condenação imposta a referido título". Fundamentos do acórdão recorrido: "Da petição inicial (fls. 7 e ss), nota-se que a reclamante motivou o pleito de recebimento de indenização por danos morais a "uma série de direitos fundamentais trabalhistas, tais como a ausência de pagamento salário, adicional de insalubridade e verbas rescisórias, benefícios que eram direito do trabalhador, além das humilhações e constrangimento no ambiente de trabalho". Por sua vez, em relação às razões recursais, restou tão somente o fato de ter trabalhado em ambiente insalubre sem o recebimento do adicional devido. Conquanto se entenda que o trabalho em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional, por si só, não configura violação apta a gerar o direito ao recebimento de indenização, no caso dos autos, evidenciou-se que os réus não demonstraram (ônus que lhe incumbiam, conforme o disposto no art. 818, II da CLT) o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como não se certificaram da sua efetiva utilização. Frisa-se que apenas há nos autos a ficha de entrega de EPI de fl. 598 (consistente, tão somente, na entrega de "1 SAPATO PLASTICO PVC PRETC" sem qualquer indicativo de certificação) e da afirmação ao perito (fl. 606) de que eventualmente usava luvas de borracha. Assim, a exemplo do já decidido por esta 4ª Turma nos autos 0000322-12.2024-5.09.0872, cujo Acórdão é de minha relatoria e revisão do Exmo. Des. Ricardo Bruel da Silveira, concluo que a limpeza de banheiros de grande circulação e o manuseio de lixo sem o devido fornecimento (e a certificação de efetiva utilização) gera dano in re ipsa, passível de reparação. (...) Assim, por este motivo fixa-se indenização no montante de R$ 3.000,00 a ser corrigido pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária. Para o período a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2021, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC subtraindo IPCA), conforme também prevê a OJ-EX SE 6, V, deste e. Regional. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso da parte autora para lhe deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária. Para o período a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2021, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC subtraindo IPCA), conforme também prevê a OJ-EX SE 6, V, deste e. Regional." (destaquei) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso XX, do Código de Processo Civil. Não é possível aferir violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, tampouco à súmula 443 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma e desse verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A verificação quanto ao dano moral remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial nem ofensa direta e literal ao artigo da Constituição Federal indicado. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que os valores apurados em liquidação da sentença devem corresponder aos indicados na petição inicial, sob pena de configurar julgamento ultra petita. Requer a reforma do Acórdão para que a condenação seja limitada aos valores indicados na peça exordial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS para sanar a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, acrescendo ao acórdão que eventual enquadramento da ré nas hipóteses da Lei nº 12.546/2011 seja tratado na fase de execução, bem como esclarecer que não subsiste limitação dos pedidos aos valores postulados na petição inicial." (destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fhmt) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYOANA FERNANDA ALBERGONE GOUVEA