Citycar Auto - Associação De Benefícios Mútuos x Anderson De Souza Nascimento e outros
Número do Processo:
0001306-43.2021.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001306-43.2021.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0001306-43.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00335802 APELANTE: CITYCAR AUTO - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS ADVOGADO: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES OAB/MG-123788 APELADO: ANDERSON DE SOUZA NASCIMENTO APELADO: CRISTINA MARIA MENDES CERQUEIRA ADVOGADO: NIELSON NUNES FERREIRA OAB/RJ-219940 ADVOGADO: GLORIA MARISA CONCEIÇÃO SANTOS OAB/RJ-220171 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LIMITAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela ré contra sentença de procedência em que restou condenada ao pagamento da indenização securitária em valor equivalente a 100% da tabela FIPE do veículo, bem como ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Caso em que se discute sobre falha na prestação do serviço por parte da demandada ao condicionar o pagamento da indenização securitária em cifra equivalente a 60% da tabela FIPE do automóvel, além de determinar que o contrato de associação permanecesse vigente por mais 12 (doze) meses (cota de participação) e promover descontos referentes as multas de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Previsão contratual de depreciação de 40% do valor dos veículos utilizados para o exercício de atividade de transporte de pessoas que não pode incidir à hipótese do caso concreto.4. Autor que antes da contratação obteve informação prestada por preposto/corretor que, em caso de sinistro, a indenização securitária seria paga na cifra equivalente a 100% da tabela FIPE.5. Ré que em momento algum refutou as informações prestadas pelo proposto/corretor, deixando, pois, de cumprir com o artigo 373, inciso II, do CPC.6. Negócio jurídico que foi celebrado sob a confiabilidade do demandante de que seriam cumpridos os termos informados pelo preposto/corretor. Presunção da boa-fé contratual. Observância ao artigo 30 do CDC.7. Cláusula de cota de participação que se mostra ilegal, vez que se assemelha à franquia, vindo a incidir, assim, o disposto no artigo 6º da Circular SUSEP nº 269/2004.8. Danos morais configurados. 9. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 que merece redução para R$ 6.000,00, sendo o valor condizente com as peculiaridades do caso concretos, respeitando, ainda, a razoabilidade e a proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO10. Parcial provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados:artigo 6º da Circular SUSEP nº 269/2004; artigo 30 do CDC; e artigo 373, inciso II, do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 0803341-58.2022.8.19.0023 ¿ DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0814127-91.2022.8.19.0208 ¿ DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0097284-64.2018.8.19.0004 ¿ VIGÉSTIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Esteve presente, pelos apelados, o Dr. Nielson Nunes Ferreira.