Caua Reymond Brito Da Silva x Speedmais Solucoes Ltda e outros

Número do Processo: 0001307-47.2024.5.06.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001307-47.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: CAUA REYMOND BRITO DA SILVA RECLAMADO: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8a295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente.     I) RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CAUA REYMOND BRITO DA SILVA em face de SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA - EPP, na qual pleiteia o pagamento das verbas descritas na exordial.   Valor da causa conforme a petição inicial.   A parte reclamada, em contestação escrita, pugnou pela improcedência dos pedidos, porque teria observado a legislação trabalhista.   Frustradas as duas tentativas de conciliação.   Razões finais remissivas.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório.     II) FUNDAMENTOS     IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   O valor da causa deve espelhar o proveito econômico que a parte reclamante pretende obter com a procedência de seus pedidos (art. 291 do NCPC).   Da análise da exordial, verifico que os pleitos foram quantificados com base nos fatos nela descritos.   Por conseguinte, adequada a submissão desta ação ao rito ordinário.   Em razão disso, não acolho a impugnação ao valor da causa.     INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PACTO LABORAL)   Declaro a incompetência deste juízo para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laboral, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução dessas contribuições, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF c/c o art. 337, § 5º, do NCPC). Nesse sentido, é o entendimento do TST (Súmula 368) e do STF.   Destarte, resolvo o mérito, no que concerne à parte do pedido que não está inclusa na competência da Justiça do Trabalho (art. 789 da CLT c/c com o art. 485, IV e art. 337, II, do NCPC).   CONTRATO DE EMPREGO   A parte reclamante alegou que o contrato de emprego teria iniciado em 18/11/2022, mas a sua CTPS somente teria sido anotada em 05/12/2022.   A parte reclamada defendeu a veracidade da data registrada na Carteira de Trabalho, alegando que a parte reclamante teria participado de processo seletivo antes da efetiva contratação.   A anotação existente na CTPS possui presunção relativa, admitindo prova em contrário (art. 29 da CLT e Súmula 12 do TST).   A prova testemunhal produzida pela parte reclamada corroborou com a tese autoral. Ao admitir a existência do treinamento e sua duração, a testemunha da parte reclamada declarou “que após o processo seletivo há a contratação do empregado, e então inicia um treinamento que dura aproximadamente 10 dias, em um horário de expediente integral, nos dias de segunda a sábado”.   Acrescento a isso que o relato do informante sobre a ausência de caráter eliminatório da fase de treinamento e a contratação de todos ao final, somado à habitualidade e cumprimento de horário, demonstra que o período denominado "treinamento" já configurava efetiva prestação de serviços sob subordinação jurídica, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.   O informante da parte reclamante esclareceu que “fez uma entrevista e logo depois foi chamado para o treinamento, que não possuía cunho eliminatório; que o treinamento foi iniciado no dia 9 de Janeiro, e sua CTPS registrada em 21 de Janeiro; que o informante não recebeu o pagamento pelos dias trabalhados no período de Treinamento; que o horário de treinamento do Informante foi de 8:00 às 14:20, de segunda a sábado; que todos que participaram do treinamento no período do Informante foram contratados”.   Entendo, portanto, que restou afastada a presunção de veracidade da anotação da CTPS.   Assim, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS, para constar como data de admissão 18/11/2022.   Deve a parte reclamada proceder à retificação da anotação na CTPS digital da parte reclamante, em até 5 dias após intimada especificamente para esse fim, depois do trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1° do NCPC c/c o art. 769 da CLT.   Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à SRTE, para aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da execução da multa devida.   Dados a serem consignados: admissão em 18/11/2022.   Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento do salário referente ao período de 18/11/2022 a 04/12/2022 (17 dias), bem como as repercussões desse período em FGTS + multa de 40% (que devem ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação por alvará).   Deixo de me manifestar quanto as demais repercussões, tendo em vista que a parte reclamante não indicou quais seriam as verbas que incidiriam.     ACÚMULO DE FUNÇÕES   A parte reclamante alegou que, embora tivesse sido contratada para a função de “Operador Bilíngue (inglês),”, teria acumulado atribuições referentes a “fazer atendimento em outras línguas, além de inglês”. Em razão disso, pleiteou o pagamento de diferenças salariais.   A parte reclamada negou os fatos.   Como cediço, o parágrafo único do art.456 da CLT estabelece que o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que isso implique o pagamento de adicional sobre a remuneração.   Logo, tenha-se que é facultado ao empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação de serviços às necessidades do empreendimento.   Por tal razão, a simples configuração de prestação de atividades distintas durante a mesma jornada de trabalho não se presta a caracterizar o direito a um plus salarial, salvo se uma das funções exercidas é inerente a cargo cuja remuneração é superior, o que configuraria desvio de função dentro do quadro de pessoal organizado em carreira, ou a equiparação salarial com outro empregado que igualmente desempenha a função correspondente ao salário mais elevado.   No caso, a prova oral sobre o tema foi dividida, o que favorece a tese da defesa, tendo em vista que o ônus da prova caberia à parte reclamante, nos termos do art. 818, da CLT.   Quanto aos prints de conversas de whatsaap, entendo que, por si só, não comprovam o alegado. Adoto como razões de decidir, os seguintes fundamentos:   PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022)   Dessa forma, considerando que não restou configurado o acúmulo de função informado pela parte reclamante, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e de suas repercussões.     DURAÇÃO DO TRABALHO   Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato.   Saliento que cabe ao empregador a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida, uma vez que ele é o detentor dos meios de prova. Ademais, quando possuir mais de dez trabalhadores em seu estabelecimento até 19/09/2019 e mais de vinte empregados a partir de 20/09/2019 (art. 74, § 2°, da CLT), está obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada (Lei 13.879/2019).   Tratando-se, todavia, de trabalho extraordinário cabe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC).   Contudo, quando os controles de jornada acostados pelo empregador apresentarem indícios de fraude, por registrarem horários uniformes de entrada e saída, o que foge à razoabilidade, há de se inverter o ônus de prova. Assim, caberá ao empregador apresentar meio de prova hábil a demonstrar a não-realização do labor em sobrejornada (Súmula 338 do TST).   Da mesma forma, sempre que o empregador deixar de apresentar os documentos legalmente obrigatórios relativos ao controle de jornada, aplica-se também o princípio da inversão do ônus de prova, por analogia a situação supramencionada.   Na exordial, a parte reclamante pediu o pagamento de 20 minutos extras por dia, alegando que sua jornada contratual era de 6 horas, mas laborava 6 horas e 20 minutos.   Já a parte reclamada afirmou que nega o labor extraordinário não pago ou compensado, afirmando que a jornada era corretamente usufruída com as pausas legais.   O informante da parte reclamante, ao ser questionado sobre a jornada e intervalos, declarou “que todos os operadores, inclusive o informante e o autor usufruíam do intervalo de 20 minutos, dentro da carga horária trabalhada de 6:20; que eram usufruídos dois intervalos programados de 10 minutos além do intervalo de lanche de 20 minutos.   Da análise do depoimento, constato que, em verdade, o tempo efetivamente trabalhado era de 6 horas contratuais, uma vez que o tempo de intervalo para refeição não é computado na duração do trabalho (art. 71, parágrafo 2º da CLT).   Ademais, a empresa cumpria as determinações da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), Anexo II, item 5.4.2, que estabelece que para a atividade de teleatendimento/telemarketing, o intervalo para repouso e alimentação deve ser de 20 minutos contínuos, além de duas pausas de 10 minutos contínuos (item 5.4.1).   Assim, não restou comprovado o labor extraordinário diário de 20 minutos.   Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de suas repercussões.     DOMINGOS TRABALHADOS   A parte reclamante afirmou que houve inobservância da legislação trabalhista quanto ao descanso semanal remunerado.   A CF/88 assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7°, XV, da CF), a fim de manter a saúde física e social dos obreiros.   Corroborando a previsão legal, o TST firmou o entendimento de que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” (Súmula 146 do TST).   No caso, a parte reclamante requereu o pagamento de dobras pelo labor em 02 domingos por mês, alegando, ainda, que nesses dias, “demorava cerca de 01 (uma) hora para encontrar uma estação de trabalho”.   O ônus de provar o labor em domingos e a ausência de pagamento/compensação era da parte reclamante, mas a ausência dos controles de ponto (que deveriam ser apresentados pela parte reclamada, por ter mais de 20 empregados - Art. 74, § 2º, CLT) inverte o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, gerando presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, TST), a qual deve ser confrontada com a prova oral.   O informante da parte reclamante confirmou o labor em domingos, afirmando “que o autor e o informante poderiam trabalhar também dia de domingo, ficando devidamente registrado o dia trabalhado”. Quanto à folga compensatória, declarou “que razão do dito no item 26, disse que a folga semanal poderia ser no sábado ou no domingo”.   Essa declaração indica que havia a possibilidade de concessão de folga em outro dia da semana, o que afasta o direito ao pagamento em dobro do dia trabalhado em domingo, sendo devido apenas o adicional sobre as horas trabalhadas, uma vez que o empregado usufruiu de uma folga semanal.   Contudo, a parte reclamada não comprovou que a parte reclamante tenha laborado nos domingos apenas a jornada ordinária.   A presunção gerada pela Súmula 338, I, do TST, aliada ao depoimento do informante, confirma o labor extraordinário aos domingos, em mais 1h.   Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte reclamada ao pagamento de 1h extra por domingo laborado, considerando 2 por mês, com adicional de 100%.   Em razão da natureza salarial, há repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Não há repercussões em RSR por caracterizar condenação em dobro (bis in idem).     INDENIZAÇÃOP POR DANOS MORAIS   A CF/88 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5°, X, da CF/88), como forma de dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88).   O dano moral não precisa de prova da sua ocorrência, por consistir em ofensa a valores humanos, que são imateriais. Entretanto, para que haja o direito à indenização por dano moral é necessária a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado (arts. 186, 927 e 944 do CC c/c art. 8°da CLT).   Ademais, tratando-se de pleito com fundamento em prática de assédio moral, tem que ser comprovada a exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, em seu ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades.   No caso, a parte reclamante pediu a condenação da empresa em indenização por danos morais, em razão de assédio moral e de ambiente de trabalho precário.   Em defesa, a empresa negou a prática de ato ilícito.   Uma vez negado o assédio moral, cabia à parte reclamante o ônus da prova acerca dos fatos alegados na inicial, por se tratar de fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).   De tal encargo não se desvencilhou a parte reclamante, haja vista que não restou comprovado nos autos os motivos para amparar o pleito de indenização por dano moral decorrente do assédio moral alegado, sem olvidar que não compete a esta Justiça Especializada a apreciação e julgamentos dos supostos crimes cometidos pela empregadora.   Da análise dos autos, entendo que a prova oral restou dividida.   O relato do informante se contrapõe diretamente ao depoimento da testemunha compromissada da parte reclamada.   Não é demais dizer que para caracterização do assédio moral é necessária a prova de conduta reiterada do agente que cause constrangimento ou humilhação à vítima, capaz de desestabilizar seu estado psíquico.   Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal desta Regional: "ASSÉDIO MORAL. O assédio moral pode ser conceituado como investidas reiteradas contra uma ou várias pessoas, no âmbito laboral, perpetradas pelos próprios trabalhadores ou pelo empregador, que visam desestabilizar o empregado emocionalmente, afetando sua psique, e imprimindo-lhe uma sensação de exclusão social. Demonstrados o constrangimento e a humilhação decorrentes de atos provenientes da empregadora, tem jus a empregada à indenização" ( Processo nº 00026585220125020080 -RO; Relator: Des. LUIZ CARLOS GOMES GODOI; 2ª Turma; 18/12/2013).   Portanto, não há no caso concreto prova de conduta dos superiores da parte reclamante que tivesse lhe exposto à humilhação, vexame ou constrangimento, nem muito menos que estivesse presente o "terror psicológico" ou atentado a sua dignidade ou integridade psíquica.   Da mesma forma, quanto às alegadas condições precárias do ambiente de trabalho, a prova oral também restou dividida.   Quanto aos prints de conversas de whatsaap, como já decidido anteriormente, entendo que, por si só, não comprovam o alegado. Adoto como razões de decidir, os seguintes fundamentos:   PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022)   Dessa forma, diante da prova dividida e da ausência de elementos que permitam conferir maior peso a uma das versões, não restou comprovada, de forma inequívoca, a existência de condições de trabalho tão degradantes a ponto de configurar violação à dignidade do trabalhador e ensejar reparação por dano moral. Aplica-se novamente a regra de julgamento do ônus da prova (Art. 818, I, CLT).   Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais.       MULTA DA(S) CONVENÇÃO(ÕES) COLETIVA(S) DE TRABALHO   Pela inobservância das cláusulas 8ª, como reconhecido por este Juízo, incide a multa convencional que é prevista na cláusula 57ª do Acordo Coletivo de Trabalho.   Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional.     MULTA DO ART. 477 DA CLT   A parte reclamante pediu a aplicação da multa do art. 477, § 8°, da CLT.   A empresa, por sua vez, contestou o pedido, alegando que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal.   O reconhecimento por este juízo de diferenças de verbas decorrentes do contrato do trabalho não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, arestos do Tribunal Superior do Trabalho:   -RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. MULTA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. O art. 477 da CLT, ao prever, em seu § 8º, o pagamento de multa quando não observados os prazos fixados no seu § 6.º para quitação das parcelas de cunho rescisório, não contempla a situação em que o reconhecimento do débito ocorreu por intermédio do pronunciamento jurisdicional. A controvérsia estabelecida acerca de determinadas verbas não se compatibilizam com o reconhecimento do atraso discutido no texto legal, devendo ser mantida a decisão que entendeu ser inaplicável a multa ali prevista. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido-. (TST-RR-183900-38.2003.5.15.0066, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT: 4/2/2011).-   - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. Esta Turma tem-se posicionado no sentido de não ser aplicável a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT quando é efetuado o pagamento das verbas rescisórias a menor, em decorrência de verbas reconhecidas em juízo, uma vez que a referida sanção somente deve ser imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-31600-23.2008.5.17.0014, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT: 4/2/2011).-   -MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Sendo incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. Recurso de revista conhecido e provido.( Processo: RR - 67500-97.2005.5.15.0056. Data de julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 18/02/2011. RR - 67500-97.2005.5.15).-   Este Eg. TRT da 6ª Região também firmou sua jurisprudência sobre a matéria, na Súmula n° 23:   MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II - Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho,  não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. ­ III - A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: IUJ - Processos 0000124-68.2015.5.06.0000   Consequentemente, julgo improcedente o pedido.     JUSTIÇA GRATUITA   A parte reclamante informou ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita.   O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito:   É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”   Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade da justiça.     HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA   Da análise dos autos, observo que houve sucumbência parcial da parte reclamante. Embora entenda que o teor do decidido na ADI 5766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, mas apenas impõe que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, o Egrégio Regional vem reiteradamente entendendo de modo diverso.   Cito, como exemplo, o seguinte julgado:   RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF), merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 6ª Região, RO 0001004-64.2021.5.06.0351; Órgão Julgador : 3ª Turma; Relator: Desembargador Valdir Carvalho).   Assim, ressalvado meu posicionamento, por medida de celeridade, economia processual e disciplina judiciária, deixo de condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais.   Já a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação (pedidos procedentes - total e parcialmente).   Para fixação dos percentuais acima, foram observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ.     PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO   A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, desde que comprovado o pagamento.   A liquidação deve ser realizada por cálculos, com observância do art. 889 da CLT.   Os cálculos deverão ser feitos com base na evolução salarial da parte reclamante, levando em consideração o salário fixo, bem como o variável (se existir). Para tanto, deverão ser considerados os registros existentes na CTPS, os contracheques e as fichas financeiras existentes nos autos. No caso de competências para as quais não tiverem sido juntados esses documentos,  deverá ser utilizada a remuneração constante do contracheque que repousar nos autos referente à data imediatamente anterior àquela faltante.   Para fins de uniformização dos procedimentos necessários à fase de execução nesta unidade jurisdicional, o art. 523 do NCPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, uma vez que os arts. 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da execução, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes do título executivo. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TRT da 6ª Região expresso na Súmula n° 26:   MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). Precedente: IUJ - Processo 0000233-82.2015.5.06.0000 .   Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, transcrevo decisão do TST, cujos fundamentos adoto, modificando meu entendimento anterior:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Quanto aos juros e à correção monetária, a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.   Natureza das parcelas previdenciárias de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante. Saliento que o Pleno do TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996.   Seguindo esse entendimento o TST atualizou a Súmula 368, com a seguinte redação:   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.   Quando da liquidação, deverão ser observadas ainda as orientações da Súmula nº 454 do TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.   Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)".   Sublinho que, no que se referente à contribuição social destinada a terceiros (Sistema S), o art. 240 da Constituição da República ressalva, expressamente, que as referidas parcelas não estão incluídas na previsão contida no art. 195 do texto constitucional.   Possuem natureza salarial: saldo de salários; horas extras, com repercussões em 13° salário e DSR.   Fica suspensa a análise quanto à incidência sobre o terço de férias em razão da decisão proferida no Tema nº 985 do STF.   Autorizo a retenção do imposto de renda devido pela parte reclamante, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), observados o art. 12-A, § 1° da Lei 7713/88; as Súmulas 125 (O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda), 386 (São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional) e 498 (Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais) do STJ; e a OJ 400 da SBDI-I do TST (IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora).   NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do(a) Advogado(a) que a requereu, desde que o(a) Patrono(a) tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. Neste sentido: NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO. Diferentemente do que ocorria à época em que os processos tramitavam por meio físico, no sistema ora vigente de processos eletrônicos (PJE), é responsabilidade da própria parte realizar o cadastramento/habilitação do advogado no processo, como se dessume do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Se a parte peticiona indicando procurador para recebimento das intimações mas não providencia o respectivo cadastro no sistema, não há falar em nulidade processual. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000214-64.2022.5.02.0052; Data: 01-02-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO).”     III) DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por CAUA REYMOND BRITO DA SILVA em face de SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA - EPP, acolher a preliminar de incompetência e rejeitar as demais; rejeitar as preliminares; julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.   Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.   Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023.   Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação.   Notifiquem-se as partes.   Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC.   Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST.   Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado.   Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA - EPP
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001307-47.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: CAUA REYMOND BRITO DA SILVA RECLAMADO: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8a295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente.     I) RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CAUA REYMOND BRITO DA SILVA em face de SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA - EPP, na qual pleiteia o pagamento das verbas descritas na exordial.   Valor da causa conforme a petição inicial.   A parte reclamada, em contestação escrita, pugnou pela improcedência dos pedidos, porque teria observado a legislação trabalhista.   Frustradas as duas tentativas de conciliação.   Razões finais remissivas.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório.     II) FUNDAMENTOS     IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   O valor da causa deve espelhar o proveito econômico que a parte reclamante pretende obter com a procedência de seus pedidos (art. 291 do NCPC).   Da análise da exordial, verifico que os pleitos foram quantificados com base nos fatos nela descritos.   Por conseguinte, adequada a submissão desta ação ao rito ordinário.   Em razão disso, não acolho a impugnação ao valor da causa.     INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PACTO LABORAL)   Declaro a incompetência deste juízo para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laboral, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução dessas contribuições, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF c/c o art. 337, § 5º, do NCPC). Nesse sentido, é o entendimento do TST (Súmula 368) e do STF.   Destarte, resolvo o mérito, no que concerne à parte do pedido que não está inclusa na competência da Justiça do Trabalho (art. 789 da CLT c/c com o art. 485, IV e art. 337, II, do NCPC).   CONTRATO DE EMPREGO   A parte reclamante alegou que o contrato de emprego teria iniciado em 18/11/2022, mas a sua CTPS somente teria sido anotada em 05/12/2022.   A parte reclamada defendeu a veracidade da data registrada na Carteira de Trabalho, alegando que a parte reclamante teria participado de processo seletivo antes da efetiva contratação.   A anotação existente na CTPS possui presunção relativa, admitindo prova em contrário (art. 29 da CLT e Súmula 12 do TST).   A prova testemunhal produzida pela parte reclamada corroborou com a tese autoral. Ao admitir a existência do treinamento e sua duração, a testemunha da parte reclamada declarou “que após o processo seletivo há a contratação do empregado, e então inicia um treinamento que dura aproximadamente 10 dias, em um horário de expediente integral, nos dias de segunda a sábado”.   Acrescento a isso que o relato do informante sobre a ausência de caráter eliminatório da fase de treinamento e a contratação de todos ao final, somado à habitualidade e cumprimento de horário, demonstra que o período denominado "treinamento" já configurava efetiva prestação de serviços sob subordinação jurídica, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.   O informante da parte reclamante esclareceu que “fez uma entrevista e logo depois foi chamado para o treinamento, que não possuía cunho eliminatório; que o treinamento foi iniciado no dia 9 de Janeiro, e sua CTPS registrada em 21 de Janeiro; que o informante não recebeu o pagamento pelos dias trabalhados no período de Treinamento; que o horário de treinamento do Informante foi de 8:00 às 14:20, de segunda a sábado; que todos que participaram do treinamento no período do Informante foram contratados”.   Entendo, portanto, que restou afastada a presunção de veracidade da anotação da CTPS.   Assim, julgo procedente o pedido de retificação da CTPS, para constar como data de admissão 18/11/2022.   Deve a parte reclamada proceder à retificação da anotação na CTPS digital da parte reclamante, em até 5 dias após intimada especificamente para esse fim, depois do trânsito em julgado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1° do NCPC c/c o art. 769 da CLT.   Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à SRTE, para aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da execução da multa devida.   Dados a serem consignados: admissão em 18/11/2022.   Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento do salário referente ao período de 18/11/2022 a 04/12/2022 (17 dias), bem como as repercussões desse período em FGTS + multa de 40% (que devem ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação por alvará).   Deixo de me manifestar quanto as demais repercussões, tendo em vista que a parte reclamante não indicou quais seriam as verbas que incidiriam.     ACÚMULO DE FUNÇÕES   A parte reclamante alegou que, embora tivesse sido contratada para a função de “Operador Bilíngue (inglês),”, teria acumulado atribuições referentes a “fazer atendimento em outras línguas, além de inglês”. Em razão disso, pleiteou o pagamento de diferenças salariais.   A parte reclamada negou os fatos.   Como cediço, o parágrafo único do art.456 da CLT estabelece que o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que isso implique o pagamento de adicional sobre a remuneração.   Logo, tenha-se que é facultado ao empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação de serviços às necessidades do empreendimento.   Por tal razão, a simples configuração de prestação de atividades distintas durante a mesma jornada de trabalho não se presta a caracterizar o direito a um plus salarial, salvo se uma das funções exercidas é inerente a cargo cuja remuneração é superior, o que configuraria desvio de função dentro do quadro de pessoal organizado em carreira, ou a equiparação salarial com outro empregado que igualmente desempenha a função correspondente ao salário mais elevado.   No caso, a prova oral sobre o tema foi dividida, o que favorece a tese da defesa, tendo em vista que o ônus da prova caberia à parte reclamante, nos termos do art. 818, da CLT.   Quanto aos prints de conversas de whatsaap, entendo que, por si só, não comprovam o alegado. Adoto como razões de decidir, os seguintes fundamentos:   PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022)   Dessa forma, considerando que não restou configurado o acúmulo de função informado pela parte reclamante, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e de suas repercussões.     DURAÇÃO DO TRABALHO   Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato.   Saliento que cabe ao empregador a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida, uma vez que ele é o detentor dos meios de prova. Ademais, quando possuir mais de dez trabalhadores em seu estabelecimento até 19/09/2019 e mais de vinte empregados a partir de 20/09/2019 (art. 74, § 2°, da CLT), está obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada (Lei 13.879/2019).   Tratando-se, todavia, de trabalho extraordinário cabe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC).   Contudo, quando os controles de jornada acostados pelo empregador apresentarem indícios de fraude, por registrarem horários uniformes de entrada e saída, o que foge à razoabilidade, há de se inverter o ônus de prova. Assim, caberá ao empregador apresentar meio de prova hábil a demonstrar a não-realização do labor em sobrejornada (Súmula 338 do TST).   Da mesma forma, sempre que o empregador deixar de apresentar os documentos legalmente obrigatórios relativos ao controle de jornada, aplica-se também o princípio da inversão do ônus de prova, por analogia a situação supramencionada.   Na exordial, a parte reclamante pediu o pagamento de 20 minutos extras por dia, alegando que sua jornada contratual era de 6 horas, mas laborava 6 horas e 20 minutos.   Já a parte reclamada afirmou que nega o labor extraordinário não pago ou compensado, afirmando que a jornada era corretamente usufruída com as pausas legais.   O informante da parte reclamante, ao ser questionado sobre a jornada e intervalos, declarou “que todos os operadores, inclusive o informante e o autor usufruíam do intervalo de 20 minutos, dentro da carga horária trabalhada de 6:20; que eram usufruídos dois intervalos programados de 10 minutos além do intervalo de lanche de 20 minutos.   Da análise do depoimento, constato que, em verdade, o tempo efetivamente trabalhado era de 6 horas contratuais, uma vez que o tempo de intervalo para refeição não é computado na duração do trabalho (art. 71, parágrafo 2º da CLT).   Ademais, a empresa cumpria as determinações da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), Anexo II, item 5.4.2, que estabelece que para a atividade de teleatendimento/telemarketing, o intervalo para repouso e alimentação deve ser de 20 minutos contínuos, além de duas pausas de 10 minutos contínuos (item 5.4.1).   Assim, não restou comprovado o labor extraordinário diário de 20 minutos.   Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de suas repercussões.     DOMINGOS TRABALHADOS   A parte reclamante afirmou que houve inobservância da legislação trabalhista quanto ao descanso semanal remunerado.   A CF/88 assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7°, XV, da CF), a fim de manter a saúde física e social dos obreiros.   Corroborando a previsão legal, o TST firmou o entendimento de que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” (Súmula 146 do TST).   No caso, a parte reclamante requereu o pagamento de dobras pelo labor em 02 domingos por mês, alegando, ainda, que nesses dias, “demorava cerca de 01 (uma) hora para encontrar uma estação de trabalho”.   O ônus de provar o labor em domingos e a ausência de pagamento/compensação era da parte reclamante, mas a ausência dos controles de ponto (que deveriam ser apresentados pela parte reclamada, por ter mais de 20 empregados - Art. 74, § 2º, CLT) inverte o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, gerando presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, TST), a qual deve ser confrontada com a prova oral.   O informante da parte reclamante confirmou o labor em domingos, afirmando “que o autor e o informante poderiam trabalhar também dia de domingo, ficando devidamente registrado o dia trabalhado”. Quanto à folga compensatória, declarou “que razão do dito no item 26, disse que a folga semanal poderia ser no sábado ou no domingo”.   Essa declaração indica que havia a possibilidade de concessão de folga em outro dia da semana, o que afasta o direito ao pagamento em dobro do dia trabalhado em domingo, sendo devido apenas o adicional sobre as horas trabalhadas, uma vez que o empregado usufruiu de uma folga semanal.   Contudo, a parte reclamada não comprovou que a parte reclamante tenha laborado nos domingos apenas a jornada ordinária.   A presunção gerada pela Súmula 338, I, do TST, aliada ao depoimento do informante, confirma o labor extraordinário aos domingos, em mais 1h.   Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte reclamada ao pagamento de 1h extra por domingo laborado, considerando 2 por mês, com adicional de 100%.   Em razão da natureza salarial, há repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Não há repercussões em RSR por caracterizar condenação em dobro (bis in idem).     INDENIZAÇÃOP POR DANOS MORAIS   A CF/88 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5°, X, da CF/88), como forma de dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88).   O dano moral não precisa de prova da sua ocorrência, por consistir em ofensa a valores humanos, que são imateriais. Entretanto, para que haja o direito à indenização por dano moral é necessária a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado (arts. 186, 927 e 944 do CC c/c art. 8°da CLT).   Ademais, tratando-se de pleito com fundamento em prática de assédio moral, tem que ser comprovada a exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, em seu ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades.   No caso, a parte reclamante pediu a condenação da empresa em indenização por danos morais, em razão de assédio moral e de ambiente de trabalho precário.   Em defesa, a empresa negou a prática de ato ilícito.   Uma vez negado o assédio moral, cabia à parte reclamante o ônus da prova acerca dos fatos alegados na inicial, por se tratar de fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).   De tal encargo não se desvencilhou a parte reclamante, haja vista que não restou comprovado nos autos os motivos para amparar o pleito de indenização por dano moral decorrente do assédio moral alegado, sem olvidar que não compete a esta Justiça Especializada a apreciação e julgamentos dos supostos crimes cometidos pela empregadora.   Da análise dos autos, entendo que a prova oral restou dividida.   O relato do informante se contrapõe diretamente ao depoimento da testemunha compromissada da parte reclamada.   Não é demais dizer que para caracterização do assédio moral é necessária a prova de conduta reiterada do agente que cause constrangimento ou humilhação à vítima, capaz de desestabilizar seu estado psíquico.   Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal desta Regional: "ASSÉDIO MORAL. O assédio moral pode ser conceituado como investidas reiteradas contra uma ou várias pessoas, no âmbito laboral, perpetradas pelos próprios trabalhadores ou pelo empregador, que visam desestabilizar o empregado emocionalmente, afetando sua psique, e imprimindo-lhe uma sensação de exclusão social. Demonstrados o constrangimento e a humilhação decorrentes de atos provenientes da empregadora, tem jus a empregada à indenização" ( Processo nº 00026585220125020080 -RO; Relator: Des. LUIZ CARLOS GOMES GODOI; 2ª Turma; 18/12/2013).   Portanto, não há no caso concreto prova de conduta dos superiores da parte reclamante que tivesse lhe exposto à humilhação, vexame ou constrangimento, nem muito menos que estivesse presente o "terror psicológico" ou atentado a sua dignidade ou integridade psíquica.   Da mesma forma, quanto às alegadas condições precárias do ambiente de trabalho, a prova oral também restou dividida.   Quanto aos prints de conversas de whatsaap, como já decidido anteriormente, entendo que, por si só, não comprovam o alegado. Adoto como razões de decidir, os seguintes fundamentos:   PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022)   Dessa forma, diante da prova dividida e da ausência de elementos que permitam conferir maior peso a uma das versões, não restou comprovada, de forma inequívoca, a existência de condições de trabalho tão degradantes a ponto de configurar violação à dignidade do trabalhador e ensejar reparação por dano moral. Aplica-se novamente a regra de julgamento do ônus da prova (Art. 818, I, CLT).   Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais.       MULTA DA(S) CONVENÇÃO(ÕES) COLETIVA(S) DE TRABALHO   Pela inobservância das cláusulas 8ª, como reconhecido por este Juízo, incide a multa convencional que é prevista na cláusula 57ª do Acordo Coletivo de Trabalho.   Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional.     MULTA DO ART. 477 DA CLT   A parte reclamante pediu a aplicação da multa do art. 477, § 8°, da CLT.   A empresa, por sua vez, contestou o pedido, alegando que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal.   O reconhecimento por este juízo de diferenças de verbas decorrentes do contrato do trabalho não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, arestos do Tribunal Superior do Trabalho:   -RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. MULTA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. O art. 477 da CLT, ao prever, em seu § 8º, o pagamento de multa quando não observados os prazos fixados no seu § 6.º para quitação das parcelas de cunho rescisório, não contempla a situação em que o reconhecimento do débito ocorreu por intermédio do pronunciamento jurisdicional. A controvérsia estabelecida acerca de determinadas verbas não se compatibilizam com o reconhecimento do atraso discutido no texto legal, devendo ser mantida a decisão que entendeu ser inaplicável a multa ali prevista. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido-. (TST-RR-183900-38.2003.5.15.0066, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT: 4/2/2011).-   - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. Esta Turma tem-se posicionado no sentido de não ser aplicável a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT quando é efetuado o pagamento das verbas rescisórias a menor, em decorrência de verbas reconhecidas em juízo, uma vez que a referida sanção somente deve ser imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-31600-23.2008.5.17.0014, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT: 4/2/2011).-   -MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Sendo incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. Recurso de revista conhecido e provido.( Processo: RR - 67500-97.2005.5.15.0056. Data de julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 18/02/2011. RR - 67500-97.2005.5.15).-   Este Eg. TRT da 6ª Região também firmou sua jurisprudência sobre a matéria, na Súmula n° 23:   MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II - Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho,  não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. ­ III - A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: IUJ - Processos 0000124-68.2015.5.06.0000   Consequentemente, julgo improcedente o pedido.     JUSTIÇA GRATUITA   A parte reclamante informou ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita.   O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito:   É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”   Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade da justiça.     HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA   Da análise dos autos, observo que houve sucumbência parcial da parte reclamante. Embora entenda que o teor do decidido na ADI 5766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, mas apenas impõe que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, o Egrégio Regional vem reiteradamente entendendo de modo diverso.   Cito, como exemplo, o seguinte julgado:   RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF), merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 6ª Região, RO 0001004-64.2021.5.06.0351; Órgão Julgador : 3ª Turma; Relator: Desembargador Valdir Carvalho).   Assim, ressalvado meu posicionamento, por medida de celeridade, economia processual e disciplina judiciária, deixo de condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais.   Já a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação (pedidos procedentes - total e parcialmente).   Para fixação dos percentuais acima, foram observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ.     PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO   A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, desde que comprovado o pagamento.   A liquidação deve ser realizada por cálculos, com observância do art. 889 da CLT.   Os cálculos deverão ser feitos com base na evolução salarial da parte reclamante, levando em consideração o salário fixo, bem como o variável (se existir). Para tanto, deverão ser considerados os registros existentes na CTPS, os contracheques e as fichas financeiras existentes nos autos. No caso de competências para as quais não tiverem sido juntados esses documentos,  deverá ser utilizada a remuneração constante do contracheque que repousar nos autos referente à data imediatamente anterior àquela faltante.   Para fins de uniformização dos procedimentos necessários à fase de execução nesta unidade jurisdicional, o art. 523 do NCPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, uma vez que os arts. 880 e 883 da CLT regulam o procedimento referente ao início da execução, sem cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes do título executivo. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TRT da 6ª Região expresso na Súmula n° 26:   MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). Precedente: IUJ - Processo 0000233-82.2015.5.06.0000 .   Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, transcrevo decisão do TST, cujos fundamentos adoto, modificando meu entendimento anterior:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   Quanto aos juros e à correção monetária, a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.   Natureza das parcelas previdenciárias de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), autorizada a retenção da parcela devida pela parte reclamante. Saliento que o Pleno do TST, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996.   Seguindo esse entendimento o TST atualizou a Súmula 368, com a seguinte redação:   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.   Quando da liquidação, deverão ser observadas ainda as orientações da Súmula nº 454 do TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.   Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)".   Sublinho que, no que se referente à contribuição social destinada a terceiros (Sistema S), o art. 240 da Constituição da República ressalva, expressamente, que as referidas parcelas não estão incluídas na previsão contida no art. 195 do texto constitucional.   Possuem natureza salarial: saldo de salários; horas extras, com repercussões em 13° salário e DSR.   Fica suspensa a análise quanto à incidência sobre o terço de férias em razão da decisão proferida no Tema nº 985 do STF.   Autorizo a retenção do imposto de renda devido pela parte reclamante, cujo recolhimento cabe à(s) parte(s) reclamada(s), observados o art. 12-A, § 1° da Lei 7713/88; as Súmulas 125 (O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda), 386 (São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional) e 498 (Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais) do STJ; e a OJ 400 da SBDI-I do TST (IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora).   NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do(a) Advogado(a) que a requereu, desde que o(a) Patrono(a) tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. Neste sentido: NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO. Diferentemente do que ocorria à época em que os processos tramitavam por meio físico, no sistema ora vigente de processos eletrônicos (PJE), é responsabilidade da própria parte realizar o cadastramento/habilitação do advogado no processo, como se dessume do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Se a parte peticiona indicando procurador para recebimento das intimações mas não providencia o respectivo cadastro no sistema, não há falar em nulidade processual. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000214-64.2022.5.02.0052; Data: 01-02-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO).”     III) DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por CAUA REYMOND BRITO DA SILVA em face de SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA - EPP, acolher a preliminar de incompetência e rejeitar as demais; rejeitar as preliminares; julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na(s) obrigação(ões) de pagar e de fazer nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.   Quando da liquidação, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.   Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu crédito for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria Normativa PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023.   Custas pela(s) parte(s) reclamada(s), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação, sujeito à adequação.   Notifiquem-se as partes.   Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC.   Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST.   Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado.   Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAUA REYMOND BRITO DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou