Alisson Caitano Silva x Caricanecas Eventos Ltda e outros
Número do Processo:
0001312-49.2024.5.10.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001312-49.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: ALISSON CAITANO SILVA RECLAMADO: CARICANECAS EVENTOS LTDA, DINHO EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf7c6e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Considerando que os procuradores das reclamadas se habilitaram nos autos, intime-as para ciência da sentença de ID. 489d233 via DEJT. Cadastre-se os endereços das reclamadas que constam na procuração de ID. 1f42ea5. Determino o recolhimento do mandado de intimação da 2ª reclamada de ID. 9ae6a24. Após, venham os autos para apreciação da petição de id. 148854c. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON CAITANO SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001312-49.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: ALISSON CAITANO SILVA RECLAMADO: CARICANECAS EVENTOS LTDA, DINHO EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf7c6e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Considerando que os procuradores das reclamadas se habilitaram nos autos, intime-as para ciência da sentença de ID. 489d233 via DEJT. Cadastre-se os endereços das reclamadas que constam na procuração de ID. 1f42ea5. Determino o recolhimento do mandado de intimação da 2ª reclamada de ID. 9ae6a24. Após, venham os autos para apreciação da petição de id. 148854c. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DINHO EVENTOS LTDA
- CARICANECAS EVENTOS LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001312-49.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: ALISSON CAITANO SILVA RECLAMADO: CARICANECAS EVENTOS LTDA, DINHO EVENTOS LTDA I – RELATÓRIO ALISSON CAITANO SILVA, parte qualificada na exordial, propõe a presente Reclamatória Trabalhista em face de CARICANECAS EVENTOS LTDA e DINHO EVENTOS LTDA., alegando, em síntese, ter sido admitido(a) pela Recda em 01.11.2021, na função de ‘desenhista/colorista’, recebendo como último salário o importe de R$ 1.700,00, tendo pedido demissão em 18.04.2024, em razão de falta grave cometida pela empregadora. Formula os pleitos constantes da petição inicial de id. 18b3083, dando à causa o valor de R$ 61.167,31. Regularmente notificadas, as Recdas não compareceram à audiência inaugural realizada, tampouco apresentaram defesa no prazo legal. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela parte autora. Prejudicadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - DA REVELIA E CONFISSÃO Regularmente notificadas (vide ID’s 255fb01 e 9b37dc2) as Recdas não compareceram à audiência inaugural e não apresentaram contestação. Caracterizada a revelia, que tem como consequência os efeitos da confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. O revel será também considerado confesso quanto à matéria de fato, com a ressalva de que deve ser observado o princípio da realidade. Assim exposto, os pedidos formulados serão apreciados um a um, aplicando-se a revelia e confissão onde cabíveis. 2 - GRUPO ECONÔMICO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS O Recte pede a condenação das reclamadas em caráter solidário, sob a alegação de que formam grupo econômico entre si. As Recdas foram reveis e confessas quanto à matéria fática. É certo que a solidariedade não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil Brasileiro/2002). Ante a revelia, impõe-se o reconhecimento da existência de grupo empresarial entre as Acionadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Esse dispositivo respalda a responsabilidade solidária invocada. As disposições contidas no art. 2º da CLT são normas protetoras, visando precipuamente a defesa do empregado, para assegurar-lhe o cumprimento integral das obrigações decorrentes da relação de emprego por todos os integrantes do grupo empresarial. O grupo empresarial é formado por pessoas jurídicas distintas e, consoante disposto no art. 2º, § 3º, da CLT, não se caracteriza pela mera identidade de sócios, mas sim pela efetiva comunhão de interesses. A comprovação da formação do grupo está contida na própria ausência de impugnação a esse respeito, não havendo como entender de modo diverso. Ante os fundamentos acima, as Acionadas são responsáveis, de forma solidária, pelas obrigações fixadas na presente sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 3 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DA MODALIDADE RESCISÓRIA – ACERTO RESILITÓRIO - MULTAS – FGTS – CTPS Afirma o reclamante que foi admitido pelas reclamadas em 01.11.2021, sem anotações em CTPS, tendo pedido demissão em 18.04.2024 em razão de descumprimentos contratuais pela reclamada. Argumenta impossibilidade de adotar os trâmites da rescisão indireta, porque o vínculo não estava reconhecido, muito embora trabalhasse com exclusividade para as recdas, mediante subordinação e pessoalidade. Alega que não houve pagamento de salário no mês de março de 2024. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, da rescisão indireta do contrato de trabalho em face de faltas graves patronais e o pagamento das verbas rescisórias. Em face dos efeitos da revelia e confissão, tem-se por verdadeiros os fatos alegados na exordial, pelo que reconheço o vínculo empregatício iniciado em 01.11.2021, na função de ‘desenhista/colorista’, último salário no importe de R$ 1.700,00. Quanto à modalidade rescisória, a ausência de anotação do vínculo empregatício em CTPS é falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Assim, reconheço a rescisão indireta em 18.04.2024 e defiro à parte obreira as seguintes verbas rescisórias: a) salário integral do mês de março/2024 e saldo salarial de 18 dias de abril/2024 (18/30); b) aviso prévio de 36 dias, com integração ao tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), projetando o termo final do contrato para 24.05.2024; c) férias integrais de 2022/2023 + 1/3; férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3 (06/12); d) 13º salário proporcional – 2021 (02/12), integral do exercício 2023 (12/12); 13º salário proporcional – 2024 (05/12); e) multa equivalente a um salário do obreiro, em seu favor, nos termos do § 8º, do art. 477 da CLT, em razão da ausência do acerto rescisório; f) FGTS do todo o período laboral, bem como sobre as parcelas objeto de condenação, no que for pertinente, que deve ser objeto de depósito na conta vinculada do trabalhador, acrescido de multa de 40%, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo os comprovantes de recolhimento ser acompanhados das guias TRCT e chave de identificação para o saque, sob pena de conversão da obrigação em pecúnia. No mesmo prazo acima, as Recdas devem fazer a entrega dos formulários do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente (Súmula 389/TST). Determino à 1ª Recda que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor, fazendo constar data de admissão em 01.11.2021, função de “desenhista/colorista”, salário de R$ 1.700,00 e data de desligamento em 24.05.2024, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de 5 dias a contar após o prazo conferido para a parte obreira apresentar esse documento junto à Secretaria, que é de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. 4- MULTA DO ART. 467 DA CLT A regra prevista no dispositivo acima destacado fixa a aplicação de um acréscimo de 50% como pena pelo não pagamento pelo empregador da parte incontroversa das verbas rescisórias por ocasião do comparecimento à Justiça. Tendo em vista a revelia e confissão ficta e o reconhecimento da rescisão indireta, defiro a incidência da multa sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o saldo de FGTS. 5- JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Alega o reclamante que da admissão a maio/2022 laborava das 13h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. A partir de junho/2022 até o fim do contrato de trabalho passou a laborar também aos sábados, das 15h00 às 22h00, com uma hora de intervalo. Requer o pagamento pelo labor extraordinário, apontado a jornada semanal de 46 horas, a partir de junho/2022. A parte reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual reconheço jornada de trabalho acima. São devidas, como extras, as horas laboradas além da 44ª semanal (uma hora extra por semana), a partir de junho/2022 até o fim do contrato de trabalho, com o adicional de 50%, devendo ser observados os limites do pedido, o divisor 220. Incidem reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. 6- INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS / ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS Pleiteia o recte indenização por danos morais em razão da não anotação de CTPS e dos atrasos no pagamento dos salários. Afirma que a partir de agosto/23, os salários eram pagos corriqueiramente em atraso, chegando a média de 15 a 20 dias após o 5º dia útil. É pacífico na jurisprudência trabalhista que a ausência o mero descumprimento das obrigações contratuais e a ausência de pagamento das verbas trabalhistas (verbas rescisórias, depósitos de FGTS, horas extras etc), por si só, não configura dano de natureza extrapatrimonial (RR-21161-97.2019.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; RRAg-333-64.2014.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Nesse sentido, é improcedente o pedido de danos morais em razão de ausência de assinatura da CTPS. A seu turno, o entendimento que se consolidou nesta Especializada é de que a mora salarial contumaz é fato gerador de dano moral in re ipsa, já que submete o empregado a estado permanente de apreensão ao não ter a certeza de quando seu empregador cumprirá com sua obrigação básica do vínculo laboral, como se verifica da seguinte decisão (Informativo nº 91, do TST): “Dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários. Indenização devida. Dano in re ipsa. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se a lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois gera estado permanente de apreensão no empregado, que se vê impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas. No caso concreto, o reclamante teve seus salários atrasados por cinco ou seis meses, período em que também não recebeu vale-alimentação nem vale-transporte” [...]. (TST-E-RR-577900-83.2009.5.09.0010, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 9.10.2014). Na presente situação, os extratos bancários juntados aos autos (id. C0ffbd8, p. 9) demonstram o pagamento de salário após o prazo legal, de forma reiterada, o que, somado aos efeitos da revelia, impõe o reconhecimento da inobservância da obrigação. Considerando os elementos contidos nos incisos do art. 223-G da CLT, tenho que o dano sofrido possui natureza leve e condeno as reclamadas a efetuarem o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme disposto no art. 223-G, §1º, I, da CLT. 7 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ficam deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista os termos da petição inicial e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, que atendem os requisitos constantes do art. 790, § 4º da CLT. 8 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RECDA Observando o disposto no art. 791-A da CLT e as diretrizes contidas em seu § 2º, condeno as Recdas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, no percentual de 8,5%, que deve incidir sobre os valores objeto de condenação e resultantes da liquidação de sentença, observando o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. 9 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR A parte Recda não está assistida por advogado, inexistindo honorários sucumbenciais a serem suportados pelo Autor em face dos pedidos julgados improcedentes. 10 – LIQUIDAÇÃO Deve ser observado o salário informado, no importe de R$ 1.700,00, e o disposto nos arts. 457 e 459 da CLT. A apuração do crédito deve obedecer às diretrizes contidas nas decisões das ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59/STF. No valor da indenização por danos morais eventualmente deferida, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial válida (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí, a taxa SELIC para correção monetária e juros (STF – ADC 58/DF), nos termos da súmula 439 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar as RECDAS CARICANECAS EVENTOS LTDA e DINHO EVENTOS LTDA., a pagarem ao RECTE ALISSON CAITANO SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação, que faz parte integrante do presente decisum, a serem apuradas por cálculos, com os acréscimos legais, na forma acima fixada. Há condenação das Recdas em honorários de sucumbência. Custas pelas Recdas, no importe de R$ 540,00, calculadas sobre R$ 27.000,00, valor atribuído à condenação, para este fim. Em cumprimento às disposições contidas no art. 832 da CLT, determino às Recdas a comprovação dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre saldo de salário, horas extras, DSR e 13º salários, parcelas objeto de condenação que integram o salário de contribuição, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da obrigação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e do Imposto de Renda, onde cabíveis, nos termos da legislação vigente. A parte Recte está ciente da publicação da presente decisão (Súmula 197/TST). Intimem-se as Recdas. Nada mais. BRASILIA/DF, 14 de fevereiro de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARICANECAS EVENTOS LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001312-49.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: ALISSON CAITANO SILVA RECLAMADO: CARICANECAS EVENTOS LTDA, DINHO EVENTOS LTDA I – RELATÓRIO ALISSON CAITANO SILVA, parte qualificada na exordial, propõe a presente Reclamatória Trabalhista em face de CARICANECAS EVENTOS LTDA e DINHO EVENTOS LTDA., alegando, em síntese, ter sido admitido(a) pela Recda em 01.11.2021, na função de ‘desenhista/colorista’, recebendo como último salário o importe de R$ 1.700,00, tendo pedido demissão em 18.04.2024, em razão de falta grave cometida pela empregadora. Formula os pleitos constantes da petição inicial de id. 18b3083, dando à causa o valor de R$ 61.167,31. Regularmente notificadas, as Recdas não compareceram à audiência inaugural realizada, tampouco apresentaram defesa no prazo legal. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela parte autora. Prejudicadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - DA REVELIA E CONFISSÃO Regularmente notificadas (vide ID’s 255fb01 e 9b37dc2) as Recdas não compareceram à audiência inaugural e não apresentaram contestação. Caracterizada a revelia, que tem como consequência os efeitos da confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. O revel será também considerado confesso quanto à matéria de fato, com a ressalva de que deve ser observado o princípio da realidade. Assim exposto, os pedidos formulados serão apreciados um a um, aplicando-se a revelia e confissão onde cabíveis. 2 - GRUPO ECONÔMICO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS O Recte pede a condenação das reclamadas em caráter solidário, sob a alegação de que formam grupo econômico entre si. As Recdas foram reveis e confessas quanto à matéria fática. É certo que a solidariedade não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil Brasileiro/2002). Ante a revelia, impõe-se o reconhecimento da existência de grupo empresarial entre as Acionadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Esse dispositivo respalda a responsabilidade solidária invocada. As disposições contidas no art. 2º da CLT são normas protetoras, visando precipuamente a defesa do empregado, para assegurar-lhe o cumprimento integral das obrigações decorrentes da relação de emprego por todos os integrantes do grupo empresarial. O grupo empresarial é formado por pessoas jurídicas distintas e, consoante disposto no art. 2º, § 3º, da CLT, não se caracteriza pela mera identidade de sócios, mas sim pela efetiva comunhão de interesses. A comprovação da formação do grupo está contida na própria ausência de impugnação a esse respeito, não havendo como entender de modo diverso. Ante os fundamentos acima, as Acionadas são responsáveis, de forma solidária, pelas obrigações fixadas na presente sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 3 - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DA MODALIDADE RESCISÓRIA – ACERTO RESILITÓRIO - MULTAS – FGTS – CTPS Afirma o reclamante que foi admitido pelas reclamadas em 01.11.2021, sem anotações em CTPS, tendo pedido demissão em 18.04.2024 em razão de descumprimentos contratuais pela reclamada. Argumenta impossibilidade de adotar os trâmites da rescisão indireta, porque o vínculo não estava reconhecido, muito embora trabalhasse com exclusividade para as recdas, mediante subordinação e pessoalidade. Alega que não houve pagamento de salário no mês de março de 2024. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, da rescisão indireta do contrato de trabalho em face de faltas graves patronais e o pagamento das verbas rescisórias. Em face dos efeitos da revelia e confissão, tem-se por verdadeiros os fatos alegados na exordial, pelo que reconheço o vínculo empregatício iniciado em 01.11.2021, na função de ‘desenhista/colorista’, último salário no importe de R$ 1.700,00. Quanto à modalidade rescisória, a ausência de anotação do vínculo empregatício em CTPS é falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Assim, reconheço a rescisão indireta em 18.04.2024 e defiro à parte obreira as seguintes verbas rescisórias: a) salário integral do mês de março/2024 e saldo salarial de 18 dias de abril/2024 (18/30); b) aviso prévio de 36 dias, com integração ao tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), projetando o termo final do contrato para 24.05.2024; c) férias integrais de 2022/2023 + 1/3; férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3 (06/12); d) 13º salário proporcional – 2021 (02/12), integral do exercício 2023 (12/12); 13º salário proporcional – 2024 (05/12); e) multa equivalente a um salário do obreiro, em seu favor, nos termos do § 8º, do art. 477 da CLT, em razão da ausência do acerto rescisório; f) FGTS do todo o período laboral, bem como sobre as parcelas objeto de condenação, no que for pertinente, que deve ser objeto de depósito na conta vinculada do trabalhador, acrescido de multa de 40%, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo os comprovantes de recolhimento ser acompanhados das guias TRCT e chave de identificação para o saque, sob pena de conversão da obrigação em pecúnia. No mesmo prazo acima, as Recdas devem fazer a entrega dos formulários do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente (Súmula 389/TST). Determino à 1ª Recda que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor, fazendo constar data de admissão em 01.11.2021, função de “desenhista/colorista”, salário de R$ 1.700,00 e data de desligamento em 24.05.2024, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de 5 dias a contar após o prazo conferido para a parte obreira apresentar esse documento junto à Secretaria, que é de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. 4- MULTA DO ART. 467 DA CLT A regra prevista no dispositivo acima destacado fixa a aplicação de um acréscimo de 50% como pena pelo não pagamento pelo empregador da parte incontroversa das verbas rescisórias por ocasião do comparecimento à Justiça. Tendo em vista a revelia e confissão ficta e o reconhecimento da rescisão indireta, defiro a incidência da multa sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o saldo de FGTS. 5- JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Alega o reclamante que da admissão a maio/2022 laborava das 13h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. A partir de junho/2022 até o fim do contrato de trabalho passou a laborar também aos sábados, das 15h00 às 22h00, com uma hora de intervalo. Requer o pagamento pelo labor extraordinário, apontado a jornada semanal de 46 horas, a partir de junho/2022. A parte reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual reconheço jornada de trabalho acima. São devidas, como extras, as horas laboradas além da 44ª semanal (uma hora extra por semana), a partir de junho/2022 até o fim do contrato de trabalho, com o adicional de 50%, devendo ser observados os limites do pedido, o divisor 220. Incidem reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. 6- INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS / ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS Pleiteia o recte indenização por danos morais em razão da não anotação de CTPS e dos atrasos no pagamento dos salários. Afirma que a partir de agosto/23, os salários eram pagos corriqueiramente em atraso, chegando a média de 15 a 20 dias após o 5º dia útil. É pacífico na jurisprudência trabalhista que a ausência o mero descumprimento das obrigações contratuais e a ausência de pagamento das verbas trabalhistas (verbas rescisórias, depósitos de FGTS, horas extras etc), por si só, não configura dano de natureza extrapatrimonial (RR-21161-97.2019.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; RRAg-333-64.2014.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). Nesse sentido, é improcedente o pedido de danos morais em razão de ausência de assinatura da CTPS. A seu turno, o entendimento que se consolidou nesta Especializada é de que a mora salarial contumaz é fato gerador de dano moral in re ipsa, já que submete o empregado a estado permanente de apreensão ao não ter a certeza de quando seu empregador cumprirá com sua obrigação básica do vínculo laboral, como se verifica da seguinte decisão (Informativo nº 91, do TST): “Dano moral. Atraso reiterado no pagamento de salários. Indenização devida. Dano in re ipsa. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se a lesão ao direito de personalidade do trabalhador, pois gera estado permanente de apreensão no empregado, que se vê impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas. No caso concreto, o reclamante teve seus salários atrasados por cinco ou seis meses, período em que também não recebeu vale-alimentação nem vale-transporte” [...]. (TST-E-RR-577900-83.2009.5.09.0010, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 9.10.2014). Na presente situação, os extratos bancários juntados aos autos (id. C0ffbd8, p. 9) demonstram o pagamento de salário após o prazo legal, de forma reiterada, o que, somado aos efeitos da revelia, impõe o reconhecimento da inobservância da obrigação. Considerando os elementos contidos nos incisos do art. 223-G da CLT, tenho que o dano sofrido possui natureza leve e condeno as reclamadas a efetuarem o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme disposto no art. 223-G, §1º, I, da CLT. 7 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ficam deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista os termos da petição inicial e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, que atendem os requisitos constantes do art. 790, § 4º da CLT. 8 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RECDA Observando o disposto no art. 791-A da CLT e as diretrizes contidas em seu § 2º, condeno as Recdas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, no percentual de 8,5%, que deve incidir sobre os valores objeto de condenação e resultantes da liquidação de sentença, observando o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. 9 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR A parte Recda não está assistida por advogado, inexistindo honorários sucumbenciais a serem suportados pelo Autor em face dos pedidos julgados improcedentes. 10 – LIQUIDAÇÃO Deve ser observado o salário informado, no importe de R$ 1.700,00, e o disposto nos arts. 457 e 459 da CLT. A apuração do crédito deve obedecer às diretrizes contidas nas decisões das ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59/STF. No valor da indenização por danos morais eventualmente deferida, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial válida (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí, a taxa SELIC para correção monetária e juros (STF – ADC 58/DF), nos termos da súmula 439 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar as RECDAS CARICANECAS EVENTOS LTDA e DINHO EVENTOS LTDA., a pagarem ao RECTE ALISSON CAITANO SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação, que faz parte integrante do presente decisum, a serem apuradas por cálculos, com os acréscimos legais, na forma acima fixada. Há condenação das Recdas em honorários de sucumbência. Custas pelas Recdas, no importe de R$ 540,00, calculadas sobre R$ 27.000,00, valor atribuído à condenação, para este fim. Em cumprimento às disposições contidas no art. 832 da CLT, determino às Recdas a comprovação dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre saldo de salário, horas extras, DSR e 13º salários, parcelas objeto de condenação que integram o salário de contribuição, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da obrigação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e do Imposto de Renda, onde cabíveis, nos termos da legislação vigente. A parte Recte está ciente da publicação da presente decisão (Súmula 197/TST). Intimem-se as Recdas. Nada mais. BRASILIA/DF, 14 de fevereiro de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DINHO EVENTOS LTDA
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)